SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) :
I- A preterição da audiência prévia no procedimento de supervisão conducente à elaboração do relatório final de supervisão, traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa.
II- Não tendo a Recorrente impugnado o relatório de supervisão perante a CMVM ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, em conformidade com o artigo 163.º, n.º 3, do CPA, o relatório de supervisão em causa produz todos os seus efeitos jurídicos, tendo-se consubstanciado validamente na ordem jurídica.
III- O nº1 do artº75º do DL nº433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo determina que a 2.ª instância apenas pode conhecer da matéria de direito, estando vedada a intervenção do tribunal de 2ª instância em sede de decisão sobre a matéria de facto , apenas podendo o recurso ter como fundamentos a esse propósito, os vícios de decisão previstos nas três alíneas do nº2 do artº410º do Código do Processo Penal aplicável ex vi do disposto no nº1 do artº74º, nº4 do referido RGCO desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. IV-A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto em que assenta a decisão.
V- O artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, dispõe que, interposta pelo arguido impugnação judicial da decisão de autoridade administrativa que o sancionou pela prática de uma contraordenação, deve essa autoridade enviar os autos ao Ministério Público que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação– manifesta a pretensão do Ministério Público de que o arguido seja submetido a julgamento e delimita a temática do julgamento, podendo por isso o Tribunal a quo fazer constar da matéria de facto provada da sentença segmentos factuais que constam em outras partes da decisão administrativa impugnada, sem que tal constitua qualquer alteração não substancial dos factos descritos na acusação . VI-A apreciação da falta de consciência da ilicitude envolve a indagação de factos, pelo que, em recurso de decisão que decide a impugnação judicial da decisão de aplicação de uma coima pela competente autoridade administrativa, só pode ter lugar se resultar de algum dos vícios decisórios previstos no art.410º, nº2, als. a) a c) do CPP, atenta a limitação temática deste tipo de recurso, imposta pelo art.75º nº1 do RGCO. VII-A omissão de pronúncia é um vício da sentença que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito ou seja, quando o Tribunal não se pronuncia sobre as concretas controvérsias centrais a dirimir, e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido pelas partes ou por não ter dado como provados os factos que a Recorrente entende que o deveriam ter sido.
VIII- Os auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual têm o dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da LCBCFT e nas correspondentes disposições regulamentares.
IX- A interpretação do art. 52.º nºs 1 e 2 da LCBCFT, de que se verifica um dever de exame pelo simples facto de as sociedades auditadas terem como beneficiários efetivos familiares próximos de pessoas politicamente expostas, não enferma de inconstitucionalidade por não restringir de forma desproporcionada o direito à iniciativa privada previsto no art. 61.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que não se trata de um direito de natureza absoluta.
X- Havendo vários indicadores da possibilidade de fraude e erro e porque os riscos referidos estão relacionados com a efetiva realização das transações e a razoabilidade dos valores considerados, a auditoria tem necessariamente de implicar a recolha de elementos que permitam demonstrar a materialidade das operações e a razoabilidade dos valores considerados ou assinalar a falta de tais elementos.
XI- O auditor deve planear e executar uma auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que originaram que as demonstrações financeiras estejam materialmente distorcidas.
XII- A circunstância de estarmos perante os mesmos factos não impede que se considere que eles consubstanciam a prática de mais do que uma contra-ordenação, caso em que ocorre um concurso ideal (e não real) de infracções.
XIII- Não ocorre violação do princípio ne bis in idem se estivermos perante um concurso efetivo de normas, designadamente porque elas protegem interesses de natureza pública distintos e visam fins diversos e não perante um concurso aparente de normas em que elas protegem o mesmo interesse de natureza pública ou visam a mesma finalidade.
XIV- Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas têm o dever de independência, por forma a garantir a objetividade e a integridade da auditoria. XV-Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. XVI-A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, sendo que se este benefício for superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
XVII- Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso e cujo limite mínimo corresponde à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações, não podendo , porém, a coima aplicável exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
XVIII- Verificando-se relevantes exigências de prevenção geral no que se refere aos interesses protegidos pelas contra-ordenações em causa e aos fins preventivos por elas visados (prevenir e identificar condutas, atividades ou operações financeiras de braqueamento de capitais ou relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e dessa forma tutelar a integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro; assegurar a sindicabilidade do trabalho do auditor, permitindo que o mesmo possa ser compreendido e analisado por terceiros quanto à natureza, extensão e oportunidade dos procedimentos de auditoria realizados; tutelar a transparência e as boas práticas de auditoria, por forma a que a mesma não fique limitada a um “juízo de primeira aparência” mas antes permita a averiguação total da situação auditada por forma a que, no final, a auditoria possa revelar fielmente a realidade que foi auditada e garantir o interesse público de que a auditoria foi realizada com integridade e objetividade e dessa forma garantir, no interesse das entidades examinadas e de terceiros, a qualidade das revisões de contas e assim contribuir para o bom funcionamento dos mercados assegurando que as demonstrações financeiras anuais refletem uma imagem fiel dessas entidades) a suspensão da execução, ainda que parcial, da coima única não se mostra adequada à satisfação das necessidades sancionatórias nem adequada à protecção de tais interesses e fins visados pelas aludidas normas.