Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A..., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de outubro de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgara procedente impugnação judicial de liquidação de IRS de 2016 e dos respetivos juros compensatórios, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação judicial. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, sendo admissível por estar em causa questão de relevância jurídica e social fundamental e cuja apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença da 1.ª instância e manteve as liquidações adicionais de IRS – retenções na fonte – e juros compensatórios, referentes ao ano de 2016, no montante global de €24.426,51. 3. A questão decidenda respeita à interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 4, do Código do IRS (CIRS), nomeadamente quanto ao âmbito da presunção de adiantamentos por conta de lucros, quando os lançamentos são efetuados em contas que não correspondem a contas correntes de sócios e, a natureza das despesas que lhe estão subjacentes. 4. A matéria em apreço reveste-se de elevada relevância jurídica e social, afetando milhares de sociedades comerciais com relações contabilísticas entre acionistas também eles a exercer cargos de administração e empresas, e tem vindo a ser objeto de tratamento jurisprudencial não uniforme pelos tribunais superiores. 5. Existem decisões do TCA Sul e do CAAD que exigem, para a aplicação da presunção do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, a demonstração da existência efetiva de lucros distribuíveis, enquanto o acórdão recorrido entende ser irrelevante a verificação de lucros, bastando a existência de lançamentos a favor dos sócios, independentemente da natureza da conta contabilística e, bem assim, dos cargos sociais exercidos. 6. Tal divergência jurisprudencial gera insegurança jurídica e uma aplicação desigual do direito fiscal, justificando a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo como órgão de uniformização da jurisprudência e regulação do sistema. 7. No caso concreto, os lançamentos que estiveram na origem da correção fiscal foram efetuados na conta 268 – devedores e credores diversos, e não em conta 25 – sócios, pelo que não se verificam os pressupostos legais da presunção do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, cuja aplicação se circunscreve às contas correntes de sócios. 8. As quantias em causa correspondiam a reembolsos de despesas efetuadas pelo administrador em nome e por conta da sociedade, como resulta da matéria de facto provada (ponto 4), não se tratando de rendimentos colocados à disposição do acionista.
Jurisprudência
Processo 035/22.2BEPNF.SA1
9. Eram despesas efetuadas no exercício do cargo social para o qual se encontrava nomeado e, por isso, uma vez esclarecida esta situação, já não era também passível a aplicação da presunção. 10. O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 4, do CIRS e 74.º, n.º 1, da LGT, ao presumir rendimentos da categoria E (lucros ou adiantamentos de lucros) sem prova da verificação dos factos-índice legalmente exigidos. 11. A decisão recorrida incorre, por isso, em erro de interpretação e aplicação da lei fiscal, ao admitir a aplicação da presunção a contas contabilísticas que não correspondem a contas de sócios, e ao afastar a necessidade de demonstração de lucros efetivos assim como, ao ignorar que o designado acionista eram ele membro de órgão estatutário tendo efetuado as despesas por esse facto (facto assente e não contestado pela AT). 12. O entendimento adotado pelo tribunal recorrido contraria a doutrina e jurisprudência do STA e do TCA Sul, segundo a qual a presunção do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS só opera quando exista efetiva conta corrente de sócio e rendimento presumível como distribuição de lucros (v.g. Ac. TCA Sul de 19.01.2017, proc. n.º 08844/15; Ac. STA de 28.10.2015, proc. n.º 01057/14) e, no caso de não ter ficado provado que se tratava de despesas e adiantamentos efetuados por conta do exercício de cargo social. 13. A intervenção deste Supremo Tribunal é, pois, essencial para uniformizar o entendimento sobre a aplicação da presunção fiscal do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, clarificando o seu âmbito de incidência e garantindo segurança jurídica e igualdade na tributação. 14. A decisão recorrida deve ser revogada, mantendo-se a sentença da 1.ª instância que julgou procedente a impugnação judicial e declarou a ilegalidade das liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios impugnadas pela Recorrente. 15.Acresce que, na decisão que se recorre consta que as contra-alegações apresentadas pelo recorrente em resposta ao recurso interposto pela AT não foram atendido por não conter conclusões. Sucede que, o ónus de apresentar conclusões apenas está previsto para a apresentação das alegações por parte do recorrente que têm que conter alegações e conclusões. Já as contra-alegações podem ou não conter as mencionadas conclusões, não sendo obrigatório que as detenham no caso de se tratar de uma resposta. 16.Não existindo esse ónus não podiam as mesmas não ter sido apreciadas dado que, as contra-alegações apenas se tratam de uma resposta ao recurso. 17.A exigência de conclusões é imposta ao recorrente, não ao recorrido. 18.As contra-alegações podem ser apresentadas sem conclusões formais, pois não delimitam o objeto do recurso, apenas se destinam a contrariar as alegações da parte contrária. 19.Assim, está a decisão ferida de nulidade, no que respeita a esta matéria, o que expressamente se argui. 20. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Ex.as suprirão, deve o presente recurso excecional de revista ser admitido e, a final, julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e confirmando-se a sentença de primeira instância.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 12 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. Pelo que se disse no antepenúltimo parágrafo – que constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.
º 01363/14) -, logo se conclui que o alegado em 15 a 19 das conclusões apresentadas pela recorrente nunca seria motivo para a admissão de revista do decidido pelo TCA Sul, pois o presente recurso não é o meio idóneo para invocar supostas nulidades. Quanto ao mais. O acórdão do TCA Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de sentença que julgara improcedente impugnação judicial de liquidação adicional de IRS (retenções na fonte) e correspondentes juros, resultantes da imputação a sócio de rendimentos de capitais, por “adiantamentos por conta de lucros”, por força do funcionamento da presunção constante do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS, que a 1.ª instância julgou inaplicável ao caso e o TCA julgou aplicável. Do decidido pelo TCA requer a recorrente revista, alegando que está em causa questão de relevância jurídica e social fundamental e cuja apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tratando-se de matéria em apreço reveste-se de elevada relevância jurídica e social, afetando milhares de sociedades comerciais com relações contabilísticas entre acionistas também eles a exercer cargos de administração e empresas, e tem vindo a ser objeto de tratamento jurisprudencial não uniforme pelos tribunais superiores. Constata-se, porém, que este Supremo Tribunal já emitiu, e em data não muito distante, pronúncia reiterada sobre a questão nos Acórdãos de 7 de maio de 2025, proc. n.º 169/16.2BECTB, de 4 de junho de 2025, processo n.º 336/16.9BECTB, de 17 de dezembro de 2025, processo n.º 1080/13.4BEBRG e ainda no passado dia 4 de março, no processo n.º 303/24.9BEBRG. Não se justifica por isso revisitar a questão, já recentemente objeto de decisão neste STA e sem que nada indicie que a posição já adotada não seja unanime no órgão de cúpula da jurisdição e também sem que o presente recurso seja suscetível de uniformizar a jurisprudência arbitral. Pelo que a revista não será admitida. CONCLUINDO: I - Atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. II - Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que decidiu a questão da presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS em conformidade com jurisprudência recente e reiterada deste STA. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de março de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.