Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 778/12.9BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A associação acima identificada, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de Maio de 2025 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2008, 2009 e 2010 e relativamente aos rendimentos resultantes da cedência dos espaços do “Edifício 1” e da exploração do bar/cafetaria –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 do artigo 285.º, do CPPT), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo, ainda, a admissão do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito; 2 - A Recorrente é uma associação sem fins lucrativos, que prossegue predominantemente fins de natureza cultural, e foi declarada organismo de utilidade pública por despacho do Primeiro Ministro de 26.03.1993, data em que foi assinado um protocolo com o Estado Português para que passasse a dirigir o destino do “Edifício 2” situado na Rua ..., freguesia ..., concelho e distrito do Porto; 3 - Por despacho de 01.03.1996 do Subdirector-Geral da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos foi-lhe reconhecida isenção de IRC quanto às categorias C - Rendimentos comerciais e industriais directamente derivados do exercício das actividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, na redacção à data, E - Rendimentos de capitais, com excepção dos de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, F - Rendimentos prediais e G - Ganhos de mais-valias; 4 - Em 18.10.1999 foi celebrado entre a Recorrente e o Estado Português, representado pelo Ministério das Finanças, um “Auto de Cessão” do imóvel denominado “Edifício 2”, para que o utilizasse na prossecução dos seus objectivos, nomeadamente para aí instalar o Museu dos Transportes e Comunicações; 5 - A partir do Auto de Cessão do “Edifício 2” a Recorrente passou a ser detentora a título precário e gratuito desse imóvel para ser utilizado na prossecução dos seus objectivos – com destaque, como consta desse documento, para “a criação e manutenção de um Museu de Transportes e Comunicações (…)” e para “a preservação de infra-estruturas de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações”; 6 - Conforme previsto na Cláusula 6ª do Auto de Cessão, a Recorrente assumiu a responsabilidade pela «recuperação, conservação e manutenção do imóvel que lhe está afecto», ficando autorizada a ceder espaços do “Edifício 2” para a realização de congressos, seminários, exposições e outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social, de acordo com a Cláusula 4ª desse contrato, assumindo a responsabilidade de aplicar «a fins de interesse público» as contrapartidas recebidas a este respeito, tal e qual vem sendo feito;
Jurisprudência
Processo 0778/12.9BEPRT
7 - Para dar execução a estas atribuições, entre o mais, em 14 de Dezembro de 2000 foi inaugurado o Museu dos Transportes e Comunicações, acompanhado de exposições permanentes sobre os temas de transportes e comunicações, sendo igualmente criado o ..., a ... e o Centro de Documentação sobre Transportes e Comunicações, para além de outras relevantes iniciativas; 8 - E foram dotadas 22 salas que integram o “Edifício 2” de condições materiais, acústicas, térmicas, eléctricas, etc., atendendo às suas diferentes características arquitectónicas e físicas, que as tornassem aptas à realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social, criando o nome comercial “Centro de Congressos da ...” para divulgação destes espaços; 9 - As acções de preservação e reabilitação do ..., promovidas pela Recorrente ao longo dos últimos 15 anos – de que são exemplo as descritas no ponto BB) da matéria de facto – vieram a permitir a sua classificação como Monumento Nacional por parte da Secção de Património Arquitectónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, em 13 de Novembro de 2019; 10 - Todos os eventos realizados no “Edifício 2” e no “Centro de Congressos da ...”, sejam eles exposições, congressos, seminários, projectos artísticos, reuniões, colóquios, etc., são de carácter científico, cultural, artístico ou social; 11 - Ao nível fiscal, a Recorrente tem vindo a enquadrar os rendimentos gerados através do prosseguimento dos seus fins de interesse público no âmbito da isenção de IRC que lhe foi reconhecida em 1996; 12 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, por via de acção inspectiva, veio a tributar a Recorrente em IRC no pressuposto de que os rendimentos provenientes da cedência de espaços e da exploração de um bar/cafetaria situado no “Edifício 2” se encontram excluídos daquela isenção, por considerar que a Recorrente exerce a actividade comercial de organização de eventos e que os rendimentos comerciais daí derivados são obtidos fora do seu âmbito estatutário; 13 - Esta temática foi analisada em três processos de impugnação judicial distintos, tendo em todos eles, em primeira Instância (incluindo o processo aqui em causa), sido firmado o entendimento unânime de que os rendimentos em questão são de qualificar como rendimentos prediais, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 2 do Código do IRS, por serem decorrentes da cedência de espaços do “Edifício 2” para a realização de congressos, seminários, exposições e outros eventos de que a Recorrente não é a promotora ou organizadora, e, como tal, enquadrados na Categoria F expressamente incluída na isenção de IRC reconhecida à Recorrente; 14 - Mais tendo sido salientado que, mesmo que esses rendimentos fossem de qualificar como rendimentos comerciais, estariam igualmente abrangidos pela referida isenção de IRC (Categoria C), posto que, além de se inserirem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos Estatutos da Recorrente, são efectivamente aplicados àqueles fins; 15 - A decisão do Tribunal Central Administrativo Norte que constitui o objecto do presente recurso divergiu deste enquadramento e desconsiderou o acervo probatório em que assenta a decisão da 1.ª Instância, concluindo que os rendimentos em questão resultam de actividades desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários da Recorrente, e como tal, não são abrangidos pela isenção de IRC que lhe foi reconhecida quanto à Categoria C, e,
por outro lado, que esses rendimentos também não se encontram abrangidos pela isenção reconhecida aos rendimentos da Categoria F - prediais; 16 - Assim, a questão que está em causa é saber qual a natureza dos rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício 1 e da exploração do Bar/Cafetaria, se prediais (Categoria F) ou se comerciais (Categoria C) e, neste último caso, se se inserem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos Estatutos da Recorrente e são efectivamente aplicados àqueles fins, para concluir, a final, se estão abrangidos pela isenção de IRC reconhecida àquelas categorias de rendimentos; 17 - A qualificação dos rendimentos aqui em causa é da maior importância, desde logo porque, sendo a Recorrente uma pessoa colectiva de utilidade pública e não uma empresa, a sua tributação em sede de IRC é feita com base no rendimento global correspondente à soma algébrica dos rendimentos das várias categorias consideradas para efeitos de IRS, cabendo, por isso, delimitar o sentido e o alcance do acto de reconhecimento da isenção em IRC que lhe foi reconhecida, o que envolve, desde logo, a definição da natureza dos rendimentos aqui em causa e, bem assim, o seu enquadramento na prossecução dos fins estatutários; 18 - Estamos, assim, perante uma questão que vai muito para além da definição concreta da lide em causa, dado que os rendimentos das entidades do sector não lucrativo, em geral, beneficiam de isenções fiscais que diferem consoante a natureza da actividade que os geram, e a delimitação da isenção prevista no artigo 10.º do CIRC não tem sido consensual entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os Tribunais, sendo inquestionável a relevância jurídica e social fundamenta deste tema, bem como, a susceptibilidade de repetição da questão aqui controvertida num número indeterminado de casos futuros, face às inúmeras Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e IPSS’s em igualdade de circunstâncias; 19 - Pelo que, a importância fundamental da questão em apreço não é meramente teórica, antes prática e objectiva, perante a real capacidade de expansão da controvérsia; 20 - Justificando-se a revista, ainda, pela necessidade de uma melhor aplicação do direito, pois reclama a pronuncia do órgão de cúpula para dirimir a divisão de entendimentos manifestada no caso sub judice quanto à natureza dos rendimentos em questão e à sua inclusão na isenção de IRC e constituir orientação para casos futuros, sendo mister, a este respeito, atender não só carácter subjectivo da isenção em causa mas conjugar o teor do n.º 2 do artigo 10.º do CIRC com a previsão do n.º 3 do mesmo artigo; 21 - Atenta a desejável unidade do sistema jurídico, deverá ser admitido o presente recurso de revista dada a necessidade de o aresto daqui resultante garantir a uniformização do direito sobre esta matéria, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência, em questão que se considera de relevância fundamental; 22 - Com efeito, é nosso entendimento que o Acórdão aqui em causa não se pode manter, por assentar em pressupostos de facto e de direito incorrectos. 23 - Como supra se salientou, a partir do Auto de Cessão do “Edifício 2” a Recorrente passou a ser detentora a título precário e gratuito desse imóvel para ser utilizado na prossecução dos seus objectivos com destaque, como consta desse documento, para “a criação e manutenção de um Museu de Transportes e Comunicações (…)” e para “a preservação de infra-estruturas de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações”, assumindo a responsabilidade pela “recuperação, conservação e
manutenção do imóvel que lhe está afecto”, conforme ficou previsto na Cláusula 6ª daquele documento, bem como, a responsabilidade de aplicar “a fins de interesse público” – necessariamente coincidentes com os fins que presidiram à cessão daquele edifício – as contrapartidas recebidas pela cedência a terceiros de partes do imóvel para a realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social, expressamente autorizada para esse efeito na Cláusula 4ª do Auto de Cessão; 24 - Ou seja, é o próprio Auto de Cessão que enuncia e salienta como premissas da cessão os fins de interesse público constantes das alíneas a) e b) dos Estatutos da Recorrente, entre os demais, e lhe atribui a responsabilidade pela recuperação, conservação e manutenção do edifício em causa (cfr. Cláusula 6ª), associando, assim, de forma directa e inevitável este desiderato com o objectivo estatutário previsto na alínea b) dos Estatutos da Recorrente, de “preservação de infra-estruturas de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações”, ao referir expressamente como pressuposto ou premissa desse contrato que o “Edifício 2” «É um imóvel em vias de classificação, pelo que está abrangido pela Lei do Património Cultural Português nº 13/85, de 6 de Julho.»; 25 - Pelo que, a partir do Auto de Cessão, o “Edifício 2” passou a ser, em si mesmo, a principal infra-estrutura de interesse histórico a preservar, relacionada com os transportes e comunicações; 26 - E para prosseguir este objectivo, enunciado naquele contrato, o Estado preconizou uma forma de obtenção de receitas condignas a esse propósito: a cedência de espaços do edifício a título oneroso de forma a que as contrapartidas fossem afectadas àquele fim, bem como aos outros fins de interesse público previstos nos Estatutos da Recorrente, conforme ficou taxativamente previsto na Cláusula 4ª do Auto de Cessão; 27 - Este documento previu, portanto, a origem das receitas que a Recorrente ficou autorizada a obter e, tão ou mais importante, determinou qual teria de ser o destino a dar a essas receitas: a aplicação a fins de interesse público; 28 - Pelo que, não pode afirmar-se – como faz o Acórdão recorrido – que a cedência de espaços não se insere no âmbito dos fins estatutários da Recorrente, dado que essa cedência (a actividade decorrente da mesma) e a receita dela proveniente foi prevista, de forma intencional, como meio de financiamento à prossecução desses fins; 29 - De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, o reconhecimento da isenção às pessoas colectivas de utilidade pública provém de despacho “que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa (…)”, pelo que, o reconhecimento da isenção de IRC aqui em causa, com a amplitude que dele consta, e o Auto de Cessão do Edifício 2, nos termos e condições em que foi elaborado, são factos indissociáveis e que provêm, inclusive, do mesmo órgão do Estado, ou seja, do Ministério das Finanças; 30 - Ou seja, a isenção de IRC reconhecida à Recorrente, sendo subjectiva, teve necessariamente em consideração os objectivos que a mesma prossegue, e bem assim, as actividades que em face desses objectivos iriam ser prosseguidas para os alcançar, como expressamente decorre da redacção do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC,
31 - Não só no sentido de criar e manter um museu de transportes e comunicações e um centro de documentação sobre transportes e comunicações, mas, também, de preservar infra-estruturas de reconhecido interesse histórico, prima facie, o “Edifício 2” cujo encargo lhe foi expressamente cometido através do Auto de Cessão daquele edifício; 32 - Pelo que, preconizando este contrato a cedência de espaços do edifício a título oneroso de forma a que as contrapartidas fossem afectadas ao fim de interesse público de recuperar, conservar e manter o “Edifício 2” enquanto infra-estrutura de reconhecido interesse histórico, o que passou a relevar para efeitos de enquadramento na isenção de IRC foi o destino dado a essas receitas, pelo facto de esse destino ter sido especificamente previsto e delimitado; 33 - Daí que o rendimento gerado através dessa receita esteja, sem dúvida, abrangido pela isenção de IRC reconhecida à Recorrente, face à sua conexão com o desenvolvimento das actividades necessárias à realização dos fins estatutários da Recorrente – como decorre do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC – associadas às categorias de rendimentos compreendidas na mesma; 34 - É neste sentido que deve ser interpretado e aplicado o n.º 3 do artigo 10.º do CIRC, em consonância com o n.º 2 do mesmo normativo, porquanto, ali se reconhece a possibilidade de serem exercidas actividades de carácter acessório ou secundário às principais, desde que dirigidas à prossecução dos fins estatutários e cujos rendimentos sejam afectos em pelo menos 50% a esses fins, o que permite concluir que a conexão ao “fins estatutários” que é exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º do CIRC se afere, não através da origem dos rendimentos, mas através do destino que aos mesmos é dado, 35 - Destino que, em vez de irrelevante para este efeito – como considera o Acórdão recorrido – é, na verdade, preponderante, tal como vem sendo afirmado pela Doutrina; 36 - A actividade de relevante interesse público desenvolvida pela Recorrente resulta não só do reconhecimento de utilidade pública que lhe foi concedido, mas também do facto de essa actividade decorrer do Auto de Cessão celebrado com o Estado Português que delimita, concretiza e especifica a mencionada actuação da Recorrente de interesse público, com destaque para a preservação, defesa e valorização do património cultural que o “Edifício 2” em si mesmo encerra, e no qual se reconhece de forma expressa que o direito à cedência de espaços do “Edifício 2” constitui uma via de obtenção de receitas adequadas à realização dos seus fins estatutários (a origem) e se determinou o destino a dar essas receitas, desígnios que a Recorrente tem vindo a cumprir escrupulosamente, tal e qual resulta da matéria de facto assente; 37 - Considerando que as receitas resultantes da actividade museológica e das quotas pagas pelos associados são muito reduzidas, e que os custos com a recuperação, manutenção e conservação do “Edifício 2” são avultados e se prolongam por vários anos, facilmente se constata que a manutenção do referido edifício apenas é possível com as receitas resultantes da cedência dos espaços, efectivamente afectas aos fins estatutários; 38 - Foi tendo em consideração o quadro factual que resultou assente, bem como, o respectivo enquadramento legal face ao disposto no artigo 10.º, n.º 1 alínea c), n.º 2 e n.º 3 do CIRC, que, em 1.ª Instância, foi decidido que “face à reconhecida natureza jurídica da Impugnante, aos seus fins estatutários, ao teor do “Auto de Cessão” celebrado com o Estado Português, à afectação exclusiva das referidas receitas à prossecução dos seus objectivos estatutários, ao reconhecimento da isenção de IRC por despacho do
Subdirector-geral dos Impostos aos rendimentos da Categoria “F”, é manifesto que os referidos rendimentos relativos quer à cedência de partes do imóvel para congressos, seminários e outras iniciativas, quer relativos à cedência do respectivo mobiliário, enquadram-se, respectivamente, nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 8º, do Código do IRS, ou seja, são rendimentos prediais, abrangidos pela reconhecida isenção de IRC. (…) Mas mesmo que aquelas receitas se enquadrassem na Categoria “B” (relativa aos rendimentos comerciais), ainda assim estavam abrangidas pela isenção de IRC concedida à Impugnante, dado que, além de se inserirem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos seus estatutos, são efectivamente aplicadas àqueles fins.”; 39 - Donde, a interpretação acolhida no Acórdão sub judice não pode prevalecer, por não encontrar apoio na matéria de facto assente nem fazer uma correcta interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 10.º, n.º 1 alínea c), n.º 2 e n.º 3 do CIRC; 40 - E no que respeita ao afastamento dos rendimentos aqui em causa da Categoria F – prediais, o Acórdão sub judice não acolhe o conceito fiscal rendimentos prediais (categoria F), nem o que se considera renda face à previsão do artigo 8.º do Código do IRS, e não atende à matéria de facto que se encontra assente e da qual resulta, de forma inquestionável, que a Recorrente apenas apoia e coordena a cedência de espaços para os eventos cuja organização é promovida por terceiros, não subcontratando quaisquer serviços a este respeito; 41 - Nos termos do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, estipulando no n.º 2, que são havidas como rendas: “a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”; 42 - Sublinhando a Doutrina e a Jurisprudência que o conceito fiscal de renda é mais amplo do que o conceito civilístico, porquanto é havido como “renda” não só o que se paga ou recebe pela cedência do prédio ou parte do prédio, mas inclui também serviços conexos com essa cedência ou a disponibilidade de bens móveis existentes no local; 43 - E quando o Acórdão recorrido conclui que “a actividade do Centro de Congressos não se limita à cedência do espaço, pois embora essa actividade seja identificada e contabilizada como cedência de espaço, compreende, além da mera cedência de espaço, a prestação de serviços conexos com a realização dos eventos, por si e ou em cooperação com os seus parceiros. Com efeito, emergiu provado que a Recorrida não se limita a ceder o espaço pois também presta os demais serviços necessários à realização desses eventos, que subcontrata a terceiros e aos seus parceiros.”, incorre em manifesta contradição com a matéria de facto fixada em 1.ª Instância – e que foi mantida – como resulta da factualidade assente nos pontos Q, R, S, T, U, V, W, X, AA; 44 - Da qual emana que os serviços relacionados com a cedência de espaços são de apoio e coordenação à própria cedência de espaços e aos eventos organizados por terceiros, o que é totalmente distinto de subcontratar serviços a terceiros, conduzindo a que a contrapartida destes serviços se integre na categoria F do IRS, face à redacção do n.º 2, alínea a) do artigo 8.º do Código do IRS;
45 - Pelo que, também a este respeito a interpretação acolhida no Acórdão recorrido não encontra apoio na matéria de facto assente nem faz uma correcta interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 8.º, n.º 1 e 2 do Código do IRS; 46 - Pelo exposto, a decisão recorrida ao não proceder ao correcto enquadramento da questão sub judice fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais convocadas, devendo, por isso, ser revogada; Acresce que, sem prescindir, 47 - Após ter sido proferido o Acórdão sub judice, verificou-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo de Impugnação n.º 12/11...., cujo sentido é contrário ao perfilhado na decisão ora em crise; 48 - O objecto processual nos dois processos é idêntico – na medida em que está em causa a anulação de liquidações de IRC com os mesmos fundamentos e pressupostos – apenas divergindo o ano/exercício a que essas liquidações dizem respeito – pelo que, estando em causa os mesmos factos e o mesmo enquadramento jurídico, a decisão recorrida devia ter atendido ao disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, visando a interpretação e aplicação uniformes do direito; 49 - A perspectiva de que haja dois acórdãos transitados sobre a mesma questão e as mesmas partes e contraditórios é, por si só, antijurídica porque contraria a segurança e afronta o prestígio dos tribunais; 50 - Poderá, assim, suscitar-se a questão da potencial inutilidade ou ineficácia do Acórdão aqui recorrido, caso transite em julgado nos seus precisos termos, em consequência do disposto no n.º 1 do artigo 625.º do CPC que determina que «1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.»; 51 - Ao decidir nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou, além do mais, as seguintes normas: • Do Código Civil, o artigo 8.º, n.º 3; • Do Código do IRC, o artigo 10.º, nºs 2 e 3; • Do Código do IRS, o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2; • Da Lei Geral Tributária, o artigo 11.º, n.º 2. Nestes termos, deve presente Recurso ser admitido e, concedendo-se provimento ao mesmo, ser revogada a decisão recorrida, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da admissão do recurso com a seguinte fundamentação: «[…] No presente processo foi proferido acórdão do TCAN – com douto voto de vencido – no qual, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, se veio a elaborar o seguinte sumário: “I - As pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente estão isentas de IRC ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do CIRC. II - Esta isenção depende de reconhecimento do Ministro das Finanças e está condicionada à verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 10.º do CIRC. III - A isenção prevista no artigo 10.º do CIRC não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.” Sucede que sobre a mesma vexata quaestio e tendo por protagonistas os mesmos sujeitos processuais (só divergindo quanto ao quantum da cobrança de IRC e aos anos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007), no âmbito do Processo de Impugnação n.º 12/11.... veio a ser lavrado, em 10.04.2025, acórdão do TCAN – igualmente por maioria – que transitou em julgado, em 21.05.2025, cujo sentido é contrário ao perfilhado nos nossos autos, ora em crise, tendo para esse efeito, nos termos do n.º 7 do art. 663.º do CPC, apresentado o seguinte sumário: “I - No artigo 5.º do novo CPC reconhece-se ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. II - No entanto, só serão atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido previamente submetidos ao regime do contraditório e de prova durante a discussão da causa. III - Se actividade comercial e/ou empresarial for prosseguida por uma pessoa colectiva de utilidade pública, que prossigam algum dos fins previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 10.º do CIRC, sendo aquela actividade exercida a título acessório, a isenção mantém - se caso se enquadre no âmbito dos seus fins estatutários, preenchidos que estejam os pressupostos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do CIRC.
Fora deste espaço, a isenção não opera e o rendimento global obtido fica sujeito a tributação.” O objecto processual nos dois processos é idêntico – na medida em que está em causa a anulação de liquidações de IRC com os mesmos fundamentos e pressupostos – apenas divergindo os anos/exercícios e ao quantum da liquidação a que dizem respeito – pelo que, estando em causa factos semelhantes e o mesmo enquadramento jurídico, temos que deve ser apreciado o seu mérito, tendo em atenção, a existência de dois acórdãos do TCAN de sentido contrário (um transitado em julgado e outro, não), para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 aplicável ex vi n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.» 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). Decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida. 2.2 O CASO SUB JUDICE O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IRC dos anos de 2008, 2009 e 2010, efectuada por a AT ter considerado que os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do “Edifício 1” e da exploração do bar/cafetaria não estavam incluídos na isenção de que beneficia a Recorrente relativamente a IRC, uma vez que não se enquadram no seus fins estatutários. Situação em tudo idêntica – sendo a única diferença o ano a que se refere a liquidação impugnada – foi apreciada por esta formação na passada sessão de 4 de Março de 2026, no processo 378/23.8BEPRT. Vamos, pois, limitar-nos a remeter para o que aí ficou dito: «Como se viu, este recurso tem por objecto o acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença anulatória proferida em 1ª instância, revogando-a e julgando improcedente a impugnação judicial instaurada pela ASSOCIAÇAO PARA O MUSEU DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES contra acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2013. [no caso, 2008, 2009 e 2010] Para julgar improcedente a impugnação, o acórdão adoptou, por maioria e com um voto de vencido, a seguinte posição, espelhada no respectivo sumário: «I. As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente estão isentas de IRC (art. 10.º, n.º 1, alínea c), do CIRC).
II. Esta isenção depende de reconhecimento do Ministro das Finanças. III. Esta isenção é condicionada à observância continuada dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 10.º do CIRC. IV. Esta isenção não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.» Do seu discurso fundamentador resulta que foi ponderado o seguinte: por um lado, “os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício 1, através do Centro de Congressos, e da exploração do Bar/Cafetaria derivam de actividades desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários da Recorrente, e como tal não são abrangidos pela isenção de IRC que lhe foi reconhecida quanto à Categoria C”, e, por outro lado, esses rendimentos também não estão abrangidos pela isenção reconhecida aos rendimentos da Categoria F - prediais, “porque a actividade do Centro de Congressos não se limita à cedência dos espaços (…) Isto é, há sempre serviços prestados aos seus clientes para além da mera cedência de espaços.”; Neste recurso de revista a Recorrente defende que essa posição não acolhe o correcto enquadramento jurídico que a questão convoca, tendo errado ao julgar que os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício 1 não se subsumem à categoria F-prediais e ao julgar que tais rendimentos nada têm que ver com os fins estatutários da Recorrente. Na sua óptica, deve prevalecer o entendimento subjacente à sentença proferida em 1.ª instância e acolhido no voto de vencido (segundo o qual “as isenções dos artigos 10.º e 11.º aplicam-se a entidades que podem exercer simultaneamente actividades que servem fins lucrativos [actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola] e outras destinadas a fins não lucrativos [não empresariais], desde que as primeiras não assumam um carácter principal”), argumentando que esse entendimento se encontra em consonância com outras sentenças proferidas em 1.ª instância, das quais destaca a proferida na impugnação n.º 00012/11.... já transitada em julgado. E para sustentar a admissibilidade da revista alega que a questão vai muito para além desta lide, já que os rendimentos das entidades do sector não lucrativo beneficiam, em geral, de isenções fiscais que diferem consoante a natureza da actividade que os geram e que a delimitação da isenção prevista no art.º 10.º do CIRC não tem sido consensual entre a Autoridade Tributária e os Tribunais, sendo susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros face à existência de inúmeras Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e IPSS’s em idênticas circunstâncias, constituindo, por isso, uma questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito. Posição que acompanhamos, tendo em conta, como é destacado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu sobre a admissibilidade desta revista, o facto de existirem diversas decisões judiciais divergentes sobre esta matéria e de ter sido adoptada posição contrária no acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo em 10/04/2025 no âmbito da impugnação n.º 00012/11...., sendo, assim, objectivamente útil a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para que a solução que este venha a adoptar constitua uma orientação para os demais casos.»
Com esta fundamentação, de que aqui nos apropriamos, também neste caso admitiremos o recurso excepcional de revista. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - É de admitir a revista relativamente à questão de saber qual a extensão da isenção prevista no artigo 10.º do CIRC e relativamente à qual existe divergência no Tribunal Central Administrativo. II - A questão assume-se como questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso. Custas a determinar a final. * Lisboa, 11 de março de 2026. Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.