Processo 0133/17
É de revogar o despacho que conhece de questão processual que já anteriormente havia sido decidida por tribunal superior mediante decisão transitada em julgado.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de revogar o despacho que conhece de questão processual que já anteriormente havia sido decidida por tribunal superior mediante decisão transitada em julgado.
Os recursos são meios processuais para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de que se recorre, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame desse mesmo tribunal de que se recorre.
O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.
O art. 100° do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março é inconstitucional, por violação do art° 165° n° 1 alínea i) da Constituição, por o governo não ter legislado ao abrigo e autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista quando interpretado tal preceito no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
I - O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, estabelece um conjunto de normas regulamentares a que se refere o n.º 7 do art. 43.º do EBF, ou seja, normas regulamentares necessárias à execução do próprio art. 43.º, assumindo natureza de regulamento complementar ou de execução.
II - Não tendo a lei, no art. 43.º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício de interioridade que contempla, não pode tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma regulamentar ínsita no n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2008.
Quando o Tribunal superior fixou que o tribunal tributário é competente, em razão da matéria, para os termos da acção, o tribunal recorrido não pode vir a concluir que é incompetente em razão da matéria para essa acção.
O disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.
A aquisição de um imóvel na venda realizada no processo de insolvência na fase de liquidação da massa insolvente, não pode, pois, deixar de estar isento do IMT, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O disposto no artigo 27º, n.ºs. 1 e 2 do CPTA, na redacção anterior àquela que resulta do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, não é aplicável nos Tribunais de 1ª instância, estando a sua aplicação reservada para os Tribunais Superiores, TCA e STA.
I - O prazo de três meses fixado na al. e) do nº 1 do artº 102º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, conta-se desde o dia da respectiva notificação, e expira, por força do estabelecido na alínea c) do art.º 297º do
C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte.
II - A regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecido na alínea c) do artº 279 do
C. Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b).
É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência (artigo 13.º da Constituição), a taxa “SIRCA” tal como configurada pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, na medida em que configura o “estabelecimento de abate” como contribuinte directo de tal tributo, quando o presumível beneficiário do serviço que esta se destina a financiar é, não ele, mas o titular da exploração.
I - O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação.
II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil, por força do art.º 3.º b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal.
III - Ou seja, corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.