Recurso nº 1324/16-30 - reclamação Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. SA, reclama do acórdão proferido a fls. 89 e ss. dos autos, porquanto entende que aí se relevou matéria de facto que não foi levada ao probatório da decisão recorrida e, nessa medida, este Supremo Tribunal excedeu os seus poderes de cognição, impondo-se, por consequência, o provimento do recurso. Cumpre decidir. O acórdão reclamado tem o seguinte teor: Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta. 1) Foram emitidas em nome da Oponente as seguintes liquidações de IUC: Ano Nº Data limite pagamento voluntário Valor (€) 2014 21021000777126864 11-12-2013 116,90 2014 21021000777126864 11-12-2013 115,04 2014 21021000779126932 18-12-2013 114,82 2014 21021000779126932 18-12-2013 116,21 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,36
Jurisprudência
Processo 01324/16
2014 21021000779126932 18-12-2013 116,59 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,66 2014 21021000779126932 18-12-2013 116,95 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,11 2014 21021000779126932 18-12-2013 114,66 2014 21021000779126932 18-12-2013 118,06 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,10 2014 21021000779126932 18-12-2013 116,80 2014 21021000779126932 18-12-2013 114,60 2014 21021000779126932 18-12-2013 115,48
2) O Oponente foi citado em 26/08/2015; 3) A presente Oposição deu entrada no SF de Aveiro 2 em 25-09-2015. Nada mais se deu como provado. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. E desde já se poderá dizer que não assiste razão à recorrente. A recorrente começa por referir na sua petição inicial que “…desde início de 2014, notificada que vem sendo para o exercício de audição prévia, vem-no exercendo em todas as situações, sem exceção, juntando faturas de venda dos veículos e, subsequentemente, notificada do indeferimento da audição e das respetivas notas de liquidação, delas, todas sem exceção, vem deduzindo reclamação graciosa e, indeferida esta, impugnação judicial. Portanto, desde então, até ao momento, de todas as liquidações que foi notificada, em todas elas, deduziu reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial, pelo que, não compreende a pendência destes autos…”. Desta afirmação resulta à evidência que a recorrente tem tido conhecimento dos montantes em falta do imposto antes de ser efectuada a própria liquidação e, na sequência dessa mesma liquidação, tem lançado mão dos meios graciosos e contenciosos que o legislador pôs ao seu dispor. Tal como é referido na decisão recorrida, no essencial, a recorrente pretende discutir a legalidade das liquidações que lhe foram notificadas, que não pagou e cujos valores em dívida foram dados à execução, neste processo de oposição, quando é certo que tal não é consentido pelo disposto no artigo 204º do CPPT. Na verdade, e como a recorrente bem refere, o disposto no artigo 204º, n.º 1, al. b) do CPPT, destina-se àquelas situações em que se admite que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjetiva, uma vez que a administração tributária apenas efetua a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que consta dos seus registos, não recolhendo qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem indagando sobre quem é o real proprietário, fruídos ou possuidor dos bens; mas esta não é a situação da recorrente, no seu caso concreto foi-lhe dada a possibilidade de se pronunciar antes da emissão das liquidações, como a mesma refere, e até lançou mão dos meios graciosos e contenciosos para discutir tais liquidações. Assim, não faria qualquer sentido que já estando a discutir tais liquidações nos meios processuais próprios ainda lhe fosse aqui permitido, mais uma vez, discutir a legalidade das referidas liquidações, sob pena de se cair numa situação de litispendência ou caso julgado. Por esta razão improcede o recurso que nos vem dirigido. Pretende a reclamante que não poderia este Supremo Tribunal relevar a afirmação que ela própria fez na sua petição inicial e que tem o seguinte teor: “…desde início de 2014, notificada que vem sendo para o exercício de audição prévia, vem-no exercendo em todas as situações, sem exceção, juntando faturas de venda dos veículos e, subsequentemente, notificada do indeferimento da audição e das respetivas notas de liquidação, delas, todas
sem exceção, vem deduzindo reclamação graciosa e, indeferida esta, impugnação judicial. Portanto, desde então, até ao momento, de todas as liquidações que foi notificada, em todas elas, deduziu reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial, pelo que, não compreende a pendência destes autos…”. Ao contrário do que a reclamante afirma, o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a sua petição inicial fê-lo, entre outros, com o seguinte fundamento: “…atendendo à forma como, em relação a estes fundamentos em concreto, vem estribada a causa petendi constante da petição inicial, não pode este Tribunal apreciar as questões suscitadas, nos termos em que o foram, porquanto não consubstanciam fundamento de oposição”. Ou seja, o TAF de Aveiro estribou a sua decisão na análise global da causa de pedir apresentada pela reclamante, conjugada com o pedido por si formulado. Não há dúvida, assim, que tal análise global e conjunta implicou necessariamente a análise de todos os argumentos apresentados na petição inicial, onde se inclui naturalmente aquele que se destacou no acórdão reclamado. De todos os modos, e como bem resulta do acórdão reclamado, e face à pretensão da recorrente no recurso, a mesma apenas poderia beneficiar do disposto no artigo 204º, n.º 1, al. b) do CPPT para efeito de se concluir não ocorrer erro na forma de processo. No entanto, sempre seria essencial saber se a mesma teria ou não tido conhecimento anterior das liquidações em questão, sendo certo que lhe incumbia a si invocar nos autos esse não conhecimento. O que é certo é que a este respeito invocou que teve conhecimento das ditas liquidações em devido tempo, pelo que, nunca poderia beneficiar do disposto em tal preceito legal e, em consequência, sempre teria que se confirmar o erro na forma de processo. Improcede, assim, a reclamação que nos vinha dirigida. Termos em que se acorda em indeferir a reclamação apresentada pela recorrente. Custas a cargo da reclamante. D.n. Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.