Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A Recorrida A…………, Lda, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos autos em 8 de Fevereiro de 2018, a fls. 464 a 484, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAF de Coimbra, “vem ao abrigo do disposto nos artigos 615º e 616º e 684º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, arguir a nulidade e reforma do predito acórdão …”. Pede, a final, que se julgue nulo o acórdão proferido, “substituindo-o por outro que mantenha a decisão de 2ª instância, e quando assim se não entenda, seja o mesmo reformado nos termos preconizados e sempre com nova decisão a manter a decisão de 2ª instância, com todas as consequências legais”. O Recorrente respondeu a fls. 517 a 521, concluindo que deve ser indeferido o requerimento. Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos dos Conselheiros adjuntos. A Recorrida no seu requerimento de fls. 488 a 508 imputa ao acórdão reclamado nulidade por omissão de pronúncia, ao concluir que “não tendo a formação subscritora do presente acórdão analisado e decidido tais arguições, é o acórdão nulo e de nenhum efeito, por omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos”. A nulidade por omissão de pronúncia expressamente prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, está directamente relacionado com o preceito do art. 608º, nº 2 do mesmo diploma, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada em face da solução dada a outras;”. Ora, sobre a matéria das inconstitucionalidades que a Recorrida afirma não terem sido conhecidas, o acórdão sub judice expendeu o seguinte: «Quanto às inconstitucionalidades invocadas, a autora no recurso que interpôs da decisão de primeira instância para o TCA Norte embora tenha invocado no ponto V do corpo alegatório as inconstitucionalidades/ilegalidades do DL nº 138-C/2010 e da Portaria nº 1324-A/2010, imputando erro de julgamento à sentença de 1ª instância, no que decidiu a esse respeito, julgando improcedente tal arguição, não formulou qualquer conclusão atinente a essa matéria. Ora, o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que o recorrente não tenha levado às conclusões, ainda que as tenha abordado no corpo alegatório (cfr. Ac. STJ de 18.09.2003, Proc. 03B1756/ITIJ/Net). E, o certo é que o acórdão recorrido não conheceu desse erro de julgamento assacado à decisão de primeira instância, sem que em sede da presente revista lhe seja imputada nulidade por omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
Jurisprudência
Processo 01002/16
Assim, quanto à matéria das inconstitucionalidades dos diplomas, a sentença transitou em julgado, não podendo essa matéria ser reapreciada em sede de revista, quando também o não foi (face ao quadro conclusivo da recorrente) no recurso de apelação, nem na presente revista, imputando eventual nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão recorrido (cfr. arts. 628º e 636º do CPC). Termos em que não se conhece das inconstitucionalidades invocadas.» Do que acabou de transcrever-se resulta evidente que o acórdão emitiu uma pronúncia sobre a matéria em discussão, em face do que havia sido decidido pelas instâncias, face ao que fora alegado pela recorrida tanto no seu recurso para o TCAN, como em sede da presente revista. Com efeito, a primeira instância apreciou detalhadamente as inconstitucionalidades arguidas e na sua conclusão 18 do recurso de apelação interposto para o TCAN alegou que ao tribunal a quo cabia recusar a aplicação dos diplomas em causa, “condenando o recorrido nos termos peticionados na alínea a) do petitório”. Ora, o acórdão recorrido (eventualmente por ter entendido que apenas se questionava a interpretação daqueles diplomas feita na sentença de primeira instância e na estrita medida do pedido formulado na alínea a) da petição inicial) apenas se deteve e apreciou a inadmissibilidade da aplicação do quadro legal estabelecido nos diplomas em causa, “no âmbito da relação contratual anteriormente formada entre o Recorrente e o Recorrido” (cfr. acórdão recorrido pág. 391 v.). Quanto às inconstitucionalidades nada referiu, no que poderia ter incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, não invocada nesta revista e que não é de conhecimento oficioso. Assim, que o acórdão reclamado tenha considerado e concluído sobre tal matéria que, face às regras processuais civis aplicáveis e que indica, a sentença de primeira instância havia transitado em julgado quanto à pronúncia que emitira sobre a questão das inconstitucionalidades invocadas, o que impedia nova pronúncia sobre essa matéria. Aliás, a própria recorrida no seu requerimento acaba por admitir que este Supremo Tribunal se pronunciou sobre a matéria em questão, ao afirmar que o acórdão reclamado “(…) recusou julgar as inconstitucionalidades arguidas por alegado trânsito da sentença de 1ª instância, nessa parte”. É claro que a recorrida discorda do decidido, mas a questão foi conhecida nos termos supra indicados. É, assim, manifesto que o acórdão proferido por este Supremo Tribunal não incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC e que lhe vem imputada, a qual improcede. Invoca ainda a Recorrida que mesmo que se não entenda ter o acórdão incorrido na nulidade por omissão de pronúncia, terá incorrido “em flagrante violação dos princípios da confiança e segurança jurídica (derivadamente)”. E que o acórdão deste Supremo Tribunal “erra flagrantemente quando pugna pela fixação unilateral da contrapartida financeira e erra ao considerar não violados os princípios da boa-fé e da tutela da confiança”, pelo que deveria ser reformado.
Pretende, pois, a Recorrida a reforma do acórdão por ter incorrido, segundo alega, em lapso manifesto. O art. 616º, nº 2 do CPC (cfr. igualmente o art. 666º) preceitua sobre a reforma da decisão o seguinte: “2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” Diz a Recorrida que está em causa a alínea a) do nº 2 do art. 616º do CPC, e, manifestamente não estaremos perante a previsão da alínea b), já que a prova dos factos pertinentes ficou estabilizada nas instâncias, não constando do processo documento ou qualquer outro meio de prova plena (cfr. art. 371º do CC), que por si só implicasse necessariamente decisão diversa da que foi proferida. Igualmente também não ocorreu qualquer manifesto lapso dos julgadores, conducente a um erro na determinação das normas aplicáveis ao caso concreto ou na qualificação jurídica dos factos. Conforme se escreveu no acórdão do Pleno deste STA da secção do CT de 25.01.2017, Proc. 0139/16: «Como vem afirmando a jurisprudência o pedido de reforma apenas se destina a obter suprimento dos «erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto», designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que porventura mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis» (cfr. ainda a abundante jurisprudência deste STA indicada no aresto referido). Ora, o acórdão reclamado identificou claramente a legislação aplicável ao caso, especificando quer os fundamentos por que julgou imediatamente aplicáveis o DL nº 138-C/2010 e a Portaria nº 1324-A/2010, quer por que se julgou não ter essa aplicação, posto em causa as “legítimas expectativas” da recorrida e os princípios da confiança e dos princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos em especial, tendo em conta o “princípio da livre revisibilidade das leis”. O que implicitamente significa que não detectou em tais diplomas quaisquer inconstitucionalidades, o que obrigaria a recusar a sua aplicação. Nomeadamente quanto à caracterização da adenda o acórdão expressa a seguinte posição “(…), a “adenda” mais não faz do que proceder à aplicação da legislação que passou a vigorar, não consubstanciando sequer qualquer modificação unilateral do contrato, (…), mas antes dando cabal cumprimento ao estabelecido nos referidos diplomas.
Ou seja, trata-se de um acto vinculado que, enquanto tal é insusceptível de violar os princípios da confiança e segurança jurídica, por obedecer vinculadamente à lei”. Nestes termos, não pode, através deste incidente processual, alterar-se as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas. Ou seja, não poderão corrigir-se através da reforma, eventuais erros de julgamento que claramente não derivam do lapso manifesto pressuposto do art. 616º, nº 2 do CPC, derivado de violação de lei expressa. No fundo, o que a recorrida vem fazer pelo presente requerimento, é manifestar a sua discordância com o decidido no acórdão cuja nulidade argui, pedindo igualmente a sua reforma, vendo-se claramente da formulação de tal requerimento que este constitui um “novo recurso” (legalmente inadmissível), visando verdadeiramente a substituição do acórdão proferido, por outro que decida em sentido oposto, acolhendo a pretensão daquela, o que, aliás, peticiona (cfr. fls. 507). A pretensão da recorrida terá, pois, que sucumbir, sendo de indeferir o requerido. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão formulados. Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Lisboa, 26 de Abril de 2018. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.