I. Relatório 1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA], de 09.10.2015, que negou provimento ao recurso de apelação para ele interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF/V], de 27.10.2014, que julgou procedente a acção administrativa especial em que foi demandado pela FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES [concelho de São Pedro do Sul], anulando a decisão de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida 3 - projecto 2002.33.001388.5. Culmina as suas alegações de revista com as seguintes conclusões: 1- A recorrida obrigou-se a executar o Projecto de Investimento nº2002.33.001388.5, ao abrigo do Programa Operacional AGRO, regulado, no plano nacional, pelo DL nº163-A/2000, de 27.07, o qual, no seu artigo 1º dispõe que O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário do Apoio para o período de 2000 a 2006 [QCA III] e, no plano comunitário: • Pelo Regulamento [CE] nº1260/1999 do Conselho de 21.06, referente aos fundos estruturais comunitários; • Pelo Regulamento [CE] nº1257/1999 do Conselho de 17.05.1999, referente à execução de um dos fundos estruturais, o FEOGA - Orientação; • Pelo Regulamento [CE] nº1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000 com alterações decorrentes do Regulamento [CE] nº438/2001, de 02.03; Nos termos do «Contrato de Atribuição de Ajuda» celebrado, na sequência da aprovação de tal Projecto, entre o Instituto e a recorrida para vigorar por seis anos e dois meses, com início em 15.09.2003 e termo em 15.11.2009; 2- O TJUE, no acórdão de 06.06.2015, no processo nºC-59/14, esclarecendo interrogação do órgão jurisdicional e reenvio «em substância, se, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detectada após a concretização de uma lesão, os artigos 1°, nº2, e 3º, nº1, do Regulamento nº2988/95 devem ser interpretados no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data da concretização da lesão ao orçamento da União ou a orçamentos geridos por esta, ou no sentido de que esse prazo começa a correr, independentemente dessa data, a partir do acto ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União», declara: 1) Os artigos 1º, nº2, e 3º, nº1, primeiro parágrafo, do Regulamento [CE, Euratom] nº2988/95 do Conselho, de 18.12.1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detectada após a concretização de uma lesão, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que ocorreram tanto o acto ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta.
Jurisprudência
Processo 0249/16
2) O artigo 1º, nº2, do Regulamento nº2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma lesão se concretiza quando é tomada a decisão de conceder ao exportador a restituição à exportação. 3- Por outro lado, o mesmo TJUE, no acórdão C-465/10, de 21.12.2011, esclarecendo a interrogação do órgão jurisdicional de reenvio «quanto à determinação do momento a partir do qual começa a ser contado o prazo de prescrição, sobre se há que ser a data do pagamento do auxílio ao seu beneficiário ou a data em que esse beneficiário utilizou essa subvenção para remunerar o prestador contratado em violação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos de serviços previstas pela Directiva 92/50» [ver 54 do acórdão], respondeu assim à questão suscitada a título prejudicial: «[…] 3) Em circunstâncias como as em causa no processo principal, em que, na sua qualidade de entidade adjudicante, o beneficiário de uma subvenção FEDER não respeitou as regras relativas à adjudicação de contratos públicos da Directiva 92/50, conforme alterada pela Directiva 93/36, no momento da adjudicação do contrato que tem por objecto a realização da acção subvencionada: - A irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada» na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento nº2988/95, e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nesta disposição para efeitos da recuperação da subvenção indevidamente paga a esse beneficiário começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado; […]» 4- Para o efeito, o TJUE, neste Acórdão, considerou que: «[…] 55)... entendendo-se que os fundos do orçamento da União não podem ser utilizados no âmbito de acções realizadas em violação das disposições da Directiva 92/50, há que considerar que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, os fundos concedidos ao beneficiário assumem um carácter indevido a partir da violação dessas disposições por esse beneficiário 56) Tratando-se de uma tal violação das regras de concorrência previstas pela Directiva 92/50, que foi adoptada com vista a suprimir os entraves à livre prestação de serviços e visa proteger os interesses dos operadores económicos estabelecidos num Estado-Membro que pretendam oferecer serviços às entidades adjudicantes estabelecidas noutro Estado-Membro [ver, designadamente, acórdão de 18.10.2001, SIAC Construction, C 19/00, Colect., página I-7725, nº32], há que recordar que a infracção contra a livre prestação de serviços pela inobservância das disposições da Directiva 92/50 subsiste durante todo o período de execução dos contratos celebrados em violação dessa directiva [ver acórdãos de 10.04.2003, Comissão/Alemanha, C-20/01 e C-28/01, Colect. página I-3609, nº36, e de 18.07.2007, Comissão/Alemanha, C-503/04, Colect., página I-5153, nº29].
[…] 58) …, em circunstâncias como as em causa no processo principal, a violação pelo beneficiário de uma subvenção FEDER das regras previstas na Directiva 92/50 com vista à realização da acção subvencionada, que implica uma despesa indevida e lesa assim o orçamento da União, perdura durante toda a duração de execução do contrato ilegalmente celebrado entre o prestador e o beneficiário dessa subvenção, de forma que essa irregularidade deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento nº2988/95. 59) Em conformidade com esta disposição, o prazo de prescrição aplicável à recuperação da subvenção indevidamente paga ao beneficiário começa a correr a partir do dia em que cessou a irregularidade. Por conseguinte, em circunstâncias como as em causa no processo principal, na medida em que o contrato celebrado para a realização da acção subvencionada pelo FEDER não foi rescindido, mas executado, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3º, nº1, primeiro parágrafo, do Regulamento nº2988/95 começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado. […]»; 5- A jurisprudência constante deste acórdão do TJUE, acha-se acolhida na jurisprudência portuguesa, nomeadamente na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte nos termos do Acórdão de 09.10.2015, proferido no processo nº320/12.1 BEVIS, no qual o IFAP foi parte na relação material controvertida relativa à [in]execução de um Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado no quadro do Programa Operacional AGRO de natureza plurianual, nele citada; 6- Nas circunstâncias do caso em presença afigura-se necessária a admissão do presente recurso de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, porquanto nele são suscitadas questões sobre as quais o Supremo Tribunal Administrativo ainda se não pronunciou; 7- Aliás, a este respeito, afigura-se relevar a circunstância de que se encontra admitida no Supremo Tribunal Administrativo revista excepcional nos termos do Acórdão [Formação de Apreciação Preliminar - artigo 150º, nº1, do CPTA] de 08.10.2015, proferido no processo nº912/15, com fundamento no facto de nela se serem suscitadas «questões jurídicas que não foram apreciadas na jurisprudência do STA, qual seja a de que [...] no caso estaríamos perante uma [i] ajuda no âmbito de um programa plurianual e [ii] perante uma irregularidade continuada ou repetida»; 8- Por isso, afigura-se aqui também relevarem as mesmas ordens de razões aí invocadas para a interposição e admissão do presente recurso de revista. 9- A recorrida, ao ter apresentado ao Instituto pedido de reembolso de despesas efectuadas no âmbito de tal Projecto de Investimento não poderia ignorar que as mesmas deveriam estar efectivamente pagas na data da apresentação de tal pedido de reembolso, sob pena de não serem elegíveis para efeitos de comparticipação do FEOGA;
10- A recorrida, ao ter apresentado ao Instituto pedido de reembolso de despesas realizadas no âmbito de tal Projecto de Investimento ainda não efectivamente pagas na data de apresentação de tal pedido, violou a Regra de Elegibilidade nº1 prescrita no Anexo do Regulamento [CE] nº1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000, com as alterações decorrentes do Regulamento [CE] nº438/2001, de 02.03, por, em tais circunstâncias, tais despesas não serem elegíveis para efeitos de comparticipação do FEOGA; 11- Como tal, o recebimento pela recorrida das quantias referentes a tais despesas ainda não efectivamente pagas na data de apresentação de pedido de reembolso ao Instituto, constitui irregularidade na acepção do artigo 1º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, e lesa o FEOGA, devendo por isso ser objecto de procedimento de recuperação com vista a reintegração financeira do Fundo; 12- Nessa medida, afigura-se que a violação por parte da recorrida das regras comunitárias referentes à aplicação dos fundos comunitários, designadamente da Regra de Elegibilidade nº1 prescrita no Anexo do Regulamento [CE] nº1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000, com as alterações decorrentes do Regulamento [CE] nº438/2001, de 02.03, subsiste durante todo o período de vigência do contrato em causa; 13- Em circunstâncias como as presentes, a violação pela recorrida das regras previstas na regulamentação comunitária que dispõe sobre os Fundos da União [designadamente sobre o FEOGA], com vista à realização de um projecto de investimento subvencionado que implica uma despesa indevida e lesa, assim, o orçamento da União, perdura durante toda a duração de vigência do contrato de atribuição de ajuda celebrado no âmbito de tal projecto; 14- Entendendo-se que os fundos do orçamento da União não podem ser utilizados no âmbito de acções realizadas em violação das disposições que regem a aplicação dos Fundos da União, designadamente do FEOGA, há que considerar que, em circunstâncias como as do caso em presença, a irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento nº2988/95, e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nesta disposição para efeitos da recuperação da subvenção recebida indevidamente pela recorrida começa a correr a partir do dia em que terminaria a vigência do contrato - ou seja a partir de 15.11.2009; 15- Como tal, o tribunal a quo, ao ter aplicado no caso em presença o disposto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2986/95 do Conselho de 18.12, segundo o qual «O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº1 do artigo 1º […]», errou na aplicação do direito em violação do disposto nos 2º e 3º parágrafos desse mesmo preceito, segundo os quais: • «O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa» [2º parágrafo]; • «A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção» [3º parágrafo].
Termina pedindo a admissão do recurso de revista, e o seu provimento, com a consequente revogação do acórdão recorrido e o julgamento de improcedência da acção administrativa especial [AAE]. 2. A recorrida - FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES - ofereceu contra-alegações que concluiu assim: A. Por acórdão proferido em 09.10.2015, o TCAN negou provimento ao recurso apresentado pelo IFAP, confirmando a decisão recorrida e indeferindo a pretensão de reenvio prévio para o TJUE; B. Tal acórdão veio confirmar o acórdão do TAF/V que julgou procedente a presente AAE e, em consequência, anulou o acto impugnado, consubstanciado na decisão de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa operacional AGRO - Medida 3 - projecto 2002.33.001388.5, por ter considerado que se verificou a prescrição, porquanto foi ultrapassado o prazo de quatro anos, constante do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95; C. O tribunal a quo entendeu que resulta do artigo 3º do Regulamento que o prazo de prescrição do procedimento administrativo de «sancionamento» de irregularidades comunitárias será de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade; que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; e que o prazo de prescrição no que tange aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa; D. Considerando tais pressupostos o tribunal a quo considerou que no presente caso a posição do recorrente não é sustentável pois estando-se perante um procedimento de atribuição de ajudas iguais a tantos outros, formalizado em contratos com cláusulas próprias, com a data de início e de conclusão firmados nos respectivos contratos, de tal posição não se vislumbra racionalidade plausível; E. O Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, adoptou uma «regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário» [artigo 1º, nº1]; F. Considerando esse Regulamento que «constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida» [artigo 1º, nº2]; G. O Regulamento estabelece no nº1 do artigo 3º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos; H. Determinando ainda no seu artigo 3º que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos «programas plurianuais» corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa;
I. O recorrente IFAP não questiona a sujeição da situação de facto ao regime do Regulamento nº2988/95; J. Nem tão pouco questiona que o prazo de prescrição relativo às quantias recebidas no âmbito das ajudas comunitárias é de quatro anos como refere o artigo 3º do Regulamento nº2988/95, como foi decidido por esse Meritíssimo Tribunal no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº0173/13, de 26.02.2015; K. O recorrente IFAP questionou sempre a natureza do programa AGRO, considerando que o mesmo tem natureza plurianual [2000 a 2006]; L. O tribunal a quo entendeu que diversamente do defendido pela recorrente, do artigo 3º do Regulamento não se retira, que o prazo de prescrição não finde, se suspenda ou interrompa, até ao encerramento do programa plurianual mas precisamente o contrário; M. O Tribunal de Justiça das Comunidades, no seu acórdão do processo C 279/05, determinou que na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95 do Conselho, de 18.12.1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário; N. Ora, no presente caso, a suposta irregularidade não é continuada ou repetida, pelo que o prazo do 2º parágrafo do nº1 do artigo 3º do Regulamento CE, EURATOM nº2988/95 conta-se no presente caso desde a data da irregularidade, ou seja desde 15.01.2004; O. A irregularidade aqui em causa, tendo ocorrido com o pedido de pagamento de facturas em 15.01.2004, cujos montantes solicitados [2ª tranche] foram creditados na conta da recorrida em 06.02.2004, no seguimento da decisão do TJUE de 06.06.2015 mencionada nas alegações da recorrente, tem um prazo de prescrição a correr a partir do momento em que ocorreram tanto o acto ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta, ou seja, no máximo a partir de 06.02.2004; P. Pelo que, contados os 4 anos do artigo 3º do Regulamento CE 2988/95, é notório que tendo sido a recorrida apenas notificada no final de Fevereiro de 2009 da existência de procedimento tendente ao controlo de situação de regularidade/inelegibilidade de despesas, tal procedimento é extemporâneo pelo decurso do prazo de prescrição do artigo 3º do Regulamento; Q. Claro está, e tal se encontra já aceite, e nunca posto em causa pelo recorrente [a não ser na presente sede], que a irregularidade acontece no dia do recebimento, e esse recebimento tem data [conforme defendido no acórdão proferido pelo TAF/V em 27.10.2014, mais diga-se, em trecho transcrito no próprio recurso aqui em crise – ver 3º paragrafo da página 2 do recurso]; R. A presente situação não pode ser também subsumida à situação do acórdão do TJUE C-465/10 de 21.12.2011, pois na presente situação não se verificou uma irregularidade continua a todo o contrato, como a daqueles autos [remunerar o prestador no âmbito de contrato, sendo esse prestador contratado para a execução daquele contrato em violação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos de serviços previstos numa directiva],
mas sim apenas uma irregularidade num pedido de pagamento; S. Estando como tal o procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO - Medida 3 - Projecto 2002.33.001388.5 prescrito no prazo constante do parágrafo do nº1 do artigo 3º do Regulamento CE, EURATOM nº2988/95, contado a partir da data da irregularidade; T. A jurisprudência do tribunal a quo, quer no acórdão ora recorrido, quer nos acórdãos de 23.09.2015 [processo 178/13.3BEVIS], de 19.06.2015 [processo 687/11.9BELSB], e 24.04.2015 [processo 496/12BEVIS] ser uniforme no sentido de que do artigo 3º do Regulamento CE nº2988/95 não resulta que o prazo de prescrição não finde, se suspenda ou interrompa, até ao encerramento do «programa plurianual» mas precisamente o contrário. Termina pedindo o não provimento do recurso de revista, com a consequente manutenção do já decidido. 3. O recurso de revista «foi admitido» por acórdão deste STA [Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], nos termos que, parcialmente, se transcrevem: […] 2.3. A questão que se controverte no presente recurso reconduz-se à interpretação do disposto no artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segmento final, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95 do Conselho de 18.12.1995, que estabelece: «O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa». Trata-se de averiguar se o prazo prescricional de quatro anos, previsto no artigo 39º, nº1, só corre, nos programas plurianuais, a partir da data do encerramento da execução do programa plurianual, conforme defende a recorrente, contra o acórdão recorrido. Sobre a problemática suscitada esta Formação pelos acórdãos de 08.10.2015 [processo nº0912/15]; de 20.10.2015 [processo nº01198/15]; de 25.11.2015 [processo nº01478/15], admitiu os respectivos recursos por se tratar de «questão de alcance geral, susceptível de colocar-se repetidamente perante situações do tipo da presente e cuja apreciação não aparece esgotada, na perspectiva agora apresentada pela recorrente, pela jurisprudência de que o acórdão se serviu» [AC de 20.10.2015, processo nº01198/15]. Assim, por se tratar de questão com relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, sobre a qual este Tribunal ainda não se pronunciou, deve o presente recurso ser admitido. 3. Pelo exposto, admite-se a revista. […] 4. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º, nº1, do CPTA, o Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso de revista.
5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso. II. De Facto São os seguintes os factos que nos vêm fornecidos pelas instâncias: 1) Em 30.12.2002, a JUNTA DE FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES [JFPM] apresentou a sua candidatura à Medida 3 do PO AGRO [Desenvolvimento Sustentável das Florestas], consubstanciada no Projecto nº2002.33.001386.5 «Sumios», cujo Regulamento de Aplicação se acha no Anexo à Portaria nº448-A/2001, de 03.05 - ver documento 1 junto com a petição inicial e PA; 2) A candidatura apresentada para atribuição de apoio financeiro foi apreciada em 03.04.2003, não tendo reunido condições para aprovação pelo valor total do investimento proposto, mas pelo montante de 36.841,32€ - ver documento 2 junto com a petição inicial e PA; 3) Em 24.04.2003, na sequência da aprovação da candidatura, entre o Instituto [ex IFADAP] e a JFPM foi celebrado o respectivo Contrato de Atribuição de Ajuda no qual, na Cláusula B, sob a epígrafe «PAGAMENTO DAS AJUDAS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS», se acha estipulado, designadamente, que: B.1. Os pedidos de pagamento das ajudas devem ser acompanhados do Livro de Obra. B.2. O pagamento do incentivo não reembolsável, segundo o correspondente plano previsional constante da cláusula 6ª, depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos seguintes documentos comprovativos da aplicação dos fundos: B.2.1. No caso da primeira parcela, dos documentos comprovativos referentes à aplicação de pelo menos 15% do investimento aprovado ou 25% no caso específico dos projectos da acção 3.3; B.2.2. No caso de o investimento ser subsidiado a 100%, o valor correspondente à primeira parcela será processado mediante pedido previamente apresentado ao IFADAP, acompanhado de original do termo de abertura do Livro de Obra, confirmando quo os trabalhos se iniciaram de acordo com o cronograma do projecto; B.2.3. No caso da segunda parcela e seguintes, dos documentos comprovativos da aplicação da parcela imediatamente anterior; B.2.4. No caso da última parcela relativamente à fase de instalação de povoamentos e última parcela nos restantes tipos de investimento, o pagamento fica condicionado à emissão do “Auto de Fecho” após a apresentação ao IFADAP do original do “Termo de Encerramento” do projecto e da validação da cartografia digital; B.2.5. O pagamento da ajuda à consolidação da instalação será efectuado mediante reembolso e após apresentação dos documentos comprovativos da desposa realizada, acompanhados dos originais das folhas respectivas do Livro de Obra (Relatório de Execução);
B.2.6. Nos projectos de arborização e de rearborização a ajuda à consolidação da instalação será concedida no ano seguinte ao da realização da retancha - ver documento 3 e PA; 4) Em 03.07.2003, a JFPM apresentou pedido de pagamento da 1ª parcela do subsídio para o efeito havendo apresentado o respectivo «Termo de Abertura do Livro de Obra nº002451», aberto em 03.07.2003 - ver documento 4 e PA; 5) Em 04.09.2003 o Instituto autorizou o pagamento da quantia de 10.213,00€ com referência à data de 15.09.2003, nos termos da «AUTORIZAÇÃO DE ADIANTAMENTO» com registo nº25206, da mesma data - ver PA; 6) Em 24.09.2003, a JFPM emitiu o cheque nº7168592031, no valor de 10.213,00€, debitado na respectiva conta bancária em 25.09.2003 - ver documento 5 junto com a petição inicial e PA; 7) Em 15.01.2004, a JFPM apresentou a «Remessa de Documentos Comprovativos» com «os documentos numerados de 1 a 3 comprovativos da execução física e correspondente aplicação dos fundos, 23.111,28€ relativos ao projecto de APOIO À SILVICULTURA [ARBORIZAÇÃO] «SUMIOS»; referente à execução da obra respeitante à candidatura nº2002.33.001388.5 [Sumios], designadamente as facturas com os números 54, 55 e 56, emitidas por A…………..,LDA em 20.10.2003; com discriminação dos trabalhos executados, no valor somado de 23.111,28€ - ver documento 6 e PA; 8) Em 22.01.2004, o Instituto, face aos documentos apresentados pela JFPM, autorizou: • A regularização do adiantamento da quantia de 10.213,00€ processada em 04.09.2003, nos termos da «AUTORIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS» com registo nº26289; • O pagamento da quantia 11.987,00€; com referência à data de 22.01.2004, nos termos da «AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO» com registo nº26290 - ver PA; 9) Em 12.10.2007, a autora apresentou ao Instituto, a pedido deste «na visita de campo que ocorreu ontem [11.10.2007] por meio da A…………. LDA, cópias dos cheques e correspondentes extractos do Projecto 2002.33.001388.5» • Nº2668592036, no valor de 11.987,00€, emitido pela JFPM em 09.02.2004, a favor da A………….. LDA • Nº7168592031, no valor de 10.213,00€, emitido pela JFPM em 09.02.2004, a favor da A………….. LDA 10) Em 26.11.2007, o Instituto elaborou o «RELATÓRIO DE ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO» no qual se concluiu que a despesa de 11.987,00€ paga pelo cheque nº2668592036 não poderia ser considerada elegível por o débito de tal cheque ter ocorrido em data «posterior à da emissão a autorização de pagamento» - ver PA; 11) Em 23.02.2009, o Instituto dirigiu à JFPM o ofício com a referência 1177/DAI/UPRF/2009, para efeitos de realização da audiência de interessados a que alude o artigo 100º do CPA, no qual lhe comunicou a intenção de proceder à modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda com a consequente exigibilidade de recuperação a quantia de 9.417,06€, tida por indevidamente recebida pela JFPM, com o seguinte fundamento:
• As facturas 55 e 56, no valor total de 3.921,86€ e 5.495,20€, respectivamente, emitidas em 22.01.2004 [a indicação desta data – 22.01.2004 - dever-se-á a lapso, porquanto as facturas em causa foram emitidas em 20.10.2003], foram liquidadas através de cheque nº2668592036, no valor de 11.987,00€ que foi emitido em data posterior [09.02.2004] à data de entrada do pedido de pagamento [15.01.2004], pelo que «Face ao exposto e considerando a regra de elegibilidade nº1 do Regulamento [CE] nº1685/2000, verifica-se o incumprimento da mesma, pelo que a despesa em causa [9.417,06€], não é considerada elegível» – ver documento 9 e PA; 12) Em 26.02.2009, a JFPM respondeu em sede de audiência de interessados, para cujo efeito fora notificada, alegando, na parte que para o caso interessa, que, na intenção e decisão notificada, não fora tido em consideração «o facto de o proponente ser uma Junta de Freguesia», sendo que estas entidades são financiadas na totalidade [100%] e nestes casos é permitido ao proponente que processe o pagamento das ajudas ao fornecedor já depois de as ter recebido do IFADAP, no mais pugnando pela manutenção do Contrato nos seus precisos termos – ver documento 10 e PA; 13) Em 25.11.2009, o Gestor do PO AGRO exarou Despacho nº756/2009 do seguinte teor: 1. Dá-se aqui por reproduzido o ofício do IFAP nº5163/DAI/UPRF/2009, de 17.11.2009, e respectivos anexos relativos ao projecto. 2. No âmbito de acção de acompanhamento realizada ao projecto, apurou-se que as facturas nºs 55 e 56, do fornecedor «A……….», foram pagas através de cheque emitido a 09.02.2004, descontado em 11.02.2004, isto é, após apresentação do correspondente pedido de pagamento a 15.01.2004. 3. A situação descrita contraria o disposto na regra de elegibilidade nº1 anexa ao Regulamento [CE] nº1685/2000, segundo a qual são elegíveis os pagamentos efectuados pelos beneficiários [nº1.1.], comprovados pelas respectivas facturas pagas [nº2], bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos da aplicação dos fundos pelos Beneficiários [ou seja, do pagamento das despesas]. 4. A Beneficiária foi notificada para audiência prévia através do ofício 1177/DAI/UPRF/2009, de 23.02.2009, tendo respondido por carta de 26.02.2009. 5. Alegou então a Beneficiária que o pedido de ajuda referente àquelas facturas foi apresentado a título de adiantamento e não a título de reembolso, pelo que dispunha de prazo para a respectiva regularização. 6. Todavia, retira-se dos elementos referidos no nº1, as facturas em questão foram inseridas em «Pedido de reembolso», tanto mais que, juntamente com o formulário próprio, foram apresentadas, não apenas as facturas, mas também a respectivo recibo. 7. Ora, a apresentação de pedido de pagamento representa, da parte dos beneficiários, a declaração de que para execução do projecto, incorreu em despesas cujo reembolso solicita, o que, no caso presente, se veio a verificar não ter sucedido o que contraria as disposições legais e contratuais referidas no nº3.
8. Em face do exposto, justifica-se a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com redução do montante do subsídio atribuído, nos termos do nº2 do artigo 11º do DL nº163-A/2000, de 27.07, e devolução da quantia de 9.417,06€, acrescida de juros no valor de 1.897,86€. 9. Conhecimento ao IFAP para os devidos efeitos – ver PA; 14) Em 05.07.2010, o Instituto dirigiu à JFPM o ofício nº016662/2010, documentando a Decisão Final proferida no procedimento comunicando a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda, e determinando a reposição voluntária da quantia de 9.417,00€, tida por indevidamente recebida, acrescida dos juros «desde que as quantias foram colocadas à disposição até 29.06.2010, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 11.826,80€, com fundamento no facto se ter apurado que os meios de pagamento utilizados foram emitidos em data posterior à entrega da documentação comprovativa» e que, «Por esta razão […], considerando que a entrega do pedido de pagamento representa a declaração pelo promotor de que a despesa se encontra paga, concluiu-se que estas despesas [9.417,06€] não podiam ser consideradas elegíveis por incumprimento da Regra de Elegibilidade nº1 do Regulamento [CE] nº1685/2000 da Comissão, com a última redacção dada pelo Regulamento [CE] nº448/2004 da Comissão de 10 de Março». [e não nº448-A/2004, como por lapso nele se acha vem mencionado] - ver documento 11 e PA; 15) Em 02.01.2013, o Instituto dirigiu à JFPM o ofício com a referência 027762, contendo «Resposta a Reclamação» no qual se esclarece a Junta de Freguesia que: • Segundo esta regra [de Elegibilidade nº1] são elegíveis os pagamentos efectuados pelos beneficiários, comprovados pelas respectivas facturas pagas, bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos e, da aplicação dos fundos pelos beneficiários [ou seja, do pagamento efectivo das despesas]» [4.3] e que • A irregularidade decorre da circunstância, de que o cheque utilizado para pagamento das facturas em análise, apresenta data de emissão posterior à entrega do pedido de pagamento [PP], o que per si comprova o incumprimento detectado, uma vez que a entrega de um pedido de pagamento/reembolso, representa a declaração pelo promotor, de que para a execução do projecto, a despesa se encontra paga e, por conseguinte, pressupõe a realização dos investimentos e o efectivo pagamento das despesas [cujo reembolso veio solicitar], o que face ao procedimento demonstrado não se verificou ter sucedido. [4.4] - ver documento 12 e PA. III. De Direito 1. A autora - JUNTA DE FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES [JFPM] - pediu ao TAF/V, nesta AAE, que anulasse a decisão do IFAP de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda [projecto nº2002.33.001388.5] ao abrigo do Programa Operacional AGRO - Medida 3. Apontou-lhe, para tal efeito, duas causas de anulação: prescrição do reembolso da ajuda comunitária de que beneficiou, e falta de fundamentação.
O TAF/V, por acórdão de 27.10.2014, julgou procedente o pedido impugnatório, com fundamento na prescrição do reembolso da dívida, e deu por prejudicada a apreciação do vício de falta de fundamentação. Estribando-se essencialmente na doutrina adoptada no AC STA de 09.04.2014 - processo nº0173/13 - considerou que o prazo de prescrição em causa, ou seja, o prazo «dentro do qual poderá ser pedida a devolução de quantias recebidas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola» [FEOGA], não é o prazo geral de prescrição de 20 anos [artigo 309º do CC], nem o prazo especial de 10 anos [artigos 40º do Código Comercial, 118º nº2 do CIRS, e 115º nº5 do CIRC], nem, tão pouco, o de 5 anos [artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07], mas antes o prazo de 4 anos previsto no artigo 3º, nº1, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, o qual se conta a partir da data em que foi praticada a irregularidade justificadora da medida administrativa de reembolso. E, nesta base, tendo presente que a irregularidade que foi imputada à autora - «recebimento de ajuda antes do seu pagamento» - se mostra praticada em 06.02.2004, resulta que à data da prática do acto impugnado - 25.11.2009 - já se encontrava prescrito o direito de exigir a devolução da quantia recebida. Quanto a tratar-se de «programa plurianual», o que foi alegado pelo instituto réu, entendeu que a este competiria articular e provar que assim era, e que não o fez. Essa decisão do TAF/V foi objecto de apelação para o TCAN, que a manteve. O TCAN não pôs em causa que se tratasse de um «programa plurianual», como alega o réu, mas entendeu que a correcta interpretação da pertinente norma do Regulamento CE, segundo a qual «o prazo de prescrição», no que se refere aos «programas plurianuais» «corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa», apenas determina que tal prazo não se interrompe ou suspende até ao encerramento dos mesmos. Nesta base, negou provimento ao recurso de apelação do IFAP, e manteve, por razões algo diversas, o acórdão do TAF/V. 2. A questão colocada em revista tem a ver, como decorre do referido no ponto anterior, com a «prescrição ou não» do direito ao reembolso de parte de ajuda comunitária recebida pela JFPM com base em irregularidade administrativa que foi detectada. As instâncias entenderam que o prazo de prescrição aplicável era o de quatro anos, previsto no artigo 3º, nº1, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995. E o recorrente IFAP concorda. Aliás, nesse sentido foi uniformizada jurisprudência por este STA, pondo cobro a alguma incerteza jurisprudencial, anterior, sobre qual dos prazos de prescrição previstos na lei deveria ser o aplicável a esse direito de exigir o reembolso. Nos termos do AC STA/Pleno, de 26.02.2015 [processo nº0173/13], decidiu-se que «O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior».
A divergência ocorre, pois, não quanto ao prazo aplicável, que todos concordam nos autos ser esse prazo de quatro anos, mas quanto à sua contagem, e, mais especificamente, quanto à determinação do seu termo final, ou «ad quem». 3. Para melhor enquadramos tal «questão» importa ter presente o artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995 [Regulamento que estabelece disposições para lutar «contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias», e que, nomeadamente, regula a matéria da prescrição relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias]: «O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a 3 anos. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº1 do artigo 6º. 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs 1 e 2». O TAF/V, já vimos, entendeu que o prazo de quatro anos começou a contar em 06.02.2004, data em que foi creditada a conta da autora com a 2ª tranche da ajuda concedida, que não houve quaisquer interrupções ou suspensões, e que o instituto réu não provou que estávamos face a um «programa plurianual». E o TCAN, apesar de considerar que se tratava de «programa plurianual», fez uma interpretação do «último segmento 2º parágrafo do artigo 3º» do citado Regulamento em sentido que não punha em causa o decidido pela 1ª instância, pois que o prazo de 4 anos para solicitar o reembolso do indevidamente pago teria terminado em 06.02.2008. 4. A discordância do recorrente, o IFAP, tem a ver, e exclusivamente, com este termo ad quem do dito prazo de prescrição. Entende que estamos perante um «programa plurianual», e que, por isso, o prazo de prescrição só termina com o «encerramento definitivo do programa».
Esta é, pois, a tese do recorrente IFAP: o prazo de prescrição do procedimento por irregularidade, no caso de programa plurianual, tem como termo extintivo o encerramento definitivo do respectivo programa, nos termos do artigo 3º, nº1, 2ª parte do 2º parágrafo, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995. Em boa verdade, como salienta o acórdão da formação preliminar, que admitiu este recurso de revista, apesar do Pleno da Secção Administrativa deste STA já ter uniformizado jurisprudência no sentido supra referido, isto é, de que o prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente ser o prazo de 4 anos previsto no artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, importa saber se a solução legal deverá ser diferente no caso de se tratar de «plano plurianual». 5. Neste sentido, porque não existia, a tal respeito, nem jurisprudência nacional nem jurisprudência do TJUE, foi suscitado o respectivo «reenvio prejudicial» no âmbito do processo nº0912/15, desta mesma Secção, e cujo acórdão foi proferido pelo TJUE a 16.11.2017, e se encontra junto, em cópia, a estes autos - ver folhas 397 a 408. Nesse «reenvio», e porque aí, como aqui, as candidaturas em causa ocorreram no universo do «Programa AGRO» - que é um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 - foi suscitada ao TJUE, desde logo, a questão de saber se esse «Programa» deverá ser considerado um programa plurianual para efeito de aplicação do disposto «na 2ª parte, do 2º parágrafo, do nº1, do artigo 3º, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95». E, na pressuposição, obviamente, de uma resposta positiva a esta questão, foi ainda suscitada a «questão» de saber se - sendo o «Programa AGRO» um «programa plurianual» para o efeito acabado de referir - «a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no âmbito do Programa AGRO está sujeita ao referido prazo de 4 anos; e, a estar, se este prazo terminar antes do encerramento do programa, ocorre a prescrição; ou se o dies ad quem do prazo de prescrição passa a ser o dia do encerramento definitivo do programa [plurianual]». Quanto à primeira questão ora enunciada, o dito acórdão do TJUE declarou que «O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.Outubro.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar» - ver página 408 dos autos, folha 12 do acórdão do TJUE. Quanto à segunda, o TJUE considerou-a manifestamente inadmissível, porque, atento o teor da declaração acabada de citar, se verifica que, «no caso concreto, a decisão de reenvio não contém precisões quanto ao conteúdo exacto da Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, que aprova o Programa AGRO, ou ao teor exacto deste programa», de modo que, nestas condições, o Tribunal de Justiça «não dispõe de todos os elementos, de facto e de direito, necessários para responder utilmente à questão que lhe é submetida».
6. Vejamos. O «Programa Operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» [PO AGRO] - relativo às intervenções estruturais comunitárias nas regiões do continente abrangidas pelo objectivo nº1 [Alentejo, Algarve, Centro e Norte] e nas regiões abrangidas pelo apoio a título transitório, ao abrigo do objectivo nº1 [Lisboa e Vale do Tejo], em Portugal, para o período compreendido entre 01.01.2000 e 31.12.2006 - foi aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30 de Outubro. Esta decisão da «Comissão das Comunidades Europeias», destinada ao Estado Português, contém os eixos prioritários do programa, os seus objectivos específicos, a sua coerência com o respectivo quadro comunitário de apoio, a descrição resumida das medidas previstas, as disposições de execução do programa operacional incluindo a designação da respectiva autoridade de gestão e regras de gestão [artigo 2º da Decisão]. No plano comunitário, o «Programa Operacional AGRO» mostra-se regulado por três «Regulamentos»: - o Regulamento [CE] nº1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho, referente aos fundos estruturais comunitários; - o Regulamento [CE] nº1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio, referente à execução de um dos fundos estruturais, o FEOGA - Orientação; - e o Regulamento [CE] nº1685/2000 da Comissão, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Regulamento [CE] nº438/2001, de 2 de Março. O artigo 9º, alínea f), do primeiro regulamento referido - que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30 de Outubro - define «Programa Operacional» como «o documento aprovado pela Comissão, que visa a execução de um quadro comunitário de apoio e contém um conjunto coerente de eixos prioritários compostos por medidas plurianuais, para cuja realização se pode recorrer a um ou vários Fundos e a um ou vários dos outros instrumentos financeiros existentes, bem como ao BEI». No plano nacional, a aplicação do Programa Operacional AGRO está regulada no DL nº163-A/2000, de 27.07, cujo artigo 1º diz que «O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário do Apoio para o período de 2000 a 2006 [QCA III]». Segundo este diploma, no âmbito do Programa Operacional AGRO podem ser concedidas ajudas em vários domínios, taxativamente elencados, entre eles se encontrando o do «Desenvolvimento sustentável das florestas» [artigo 3º alínea f)], as quais serão objecto de regulamentação específica aprovada por portaria [artigo 22º, nº1 e nº2]. Essas «ajudas» concretizam-se mediante contratos escritos celebrados entre os beneficiários e o actual IFAP, e sujeitos às normas de direito privado [artigo 8º]. No âmbito específico das ajudas ao desenvolvimento sustentável das florestas, e mais concretamente no ainda mais específico do «Apoio à Silvicultura», temos o regime de ajudas regulamentado pela Portaria nº448-A/2001, de 03.05 - a qual revogou a anterior Portaria nº533-D/2000, de 01.08 - emanada do Ministro da Agricultura e das Pescas ao abrigo do disposto no nº2 do dito artigo 22º do DL nº163-A/2000, de 27.07.
Ora, a candidatura apresentada pela autora da acção e ora recorrida JFPM, que, uma vez deferida, foi objecto do respectivo «contrato de atribuição de ajuda», situa-se precisamente no âmbito do «Programa Agricultura e Desenvolvimento Rural», aprovado ao Estado Português pela referida «Decisão C (2000) 2878» da Comissão, de 30 de Outubro, e no da medida prevista no artigo 3º, alínea f), do DL nº163/2000, de 27.07. Mais precisamente, é consubstanciada no «projecto de investimento nº2002.33.001388.5» - SUMIOS - regulamentado pela «Portaria nº448-A/2001, de 03.05». E o que se constata, pela análise quer da Decisão C (2000) 2878 da Comissão de 30 de Outubro, que «aprovou» o Programa Operacional AGRO, quer da referida legislação europeia que o «regula», quer, ainda, dos diplomas legais nacionais que o «regulamentam» - concretamente no que respeita ao domínio de ajudas ao «desenvolvimento sustentável das florestas» e «apoio à silvicultura» - é que não ocorre indicação de quaisquer «acções concretas a executar» antes da celebração dos respectivos «contratos de atribuição de ajuda». Efectivamente, ao «objectivo geral e grandes linhas orientadoras» do Programa Operacional AGRO consagradas na Decisão e Regulamentos europeus, seguem-se «regras gerais da sua aplicação» no plano da legislação nacional, bem como a dissecação daquele objectivo geral num conjunto de «objectivos específicos», «medidas» e «acções». Ressuma, pois, que se o conceito de «programa plurianual», ínsito no artigo 3º, nº1 - segundo parágrafo, segunda parte - do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, exige, «para o ser», que o respectivo programa «já indique acções concretas a executar» - ver página 408 dos autos, folha 12 do acórdão do TJUE -, e sendo certo que a indicação de tais acções concretas a executar não sobressai da análise acabada de referenciar, nem, tão pouco, a autora da acção e agora recorrida as alega, as esclarece ou sublinha, resta-nos concluir que não estamos perante um programa plurianual para efeitos da previsão dessa norma segundo o sentido que lhe é dado pelo TJUE. O que significa que permanece incólume o julgamento feito pelas instâncias no tocante ao vício de prescrição do reembolso de parte da ajuda comunitária que foi prestada à autora, e ora recorrida, JFPM. Impõe-se, portanto, negar provimento ao presente recurso de revista, e manter o decidido no acórdão recorrido, mas com a fundamentação que lhe vem da 1ª instância. IV. Decisão Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de revista e manter o decidido pelo acórdão recorrido com a presente fundamentação. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Abril de 2018 – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.