Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0357/18

2018-04-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Laboral Acórdão Proc. 0357/18 Rel. SÃO PEDRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0357/18
Recurso de Revista 357/18-11

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 17 de Novembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL, onde era pedida a sua condenação a reconhecer que a autora é agente de direito e possui o direito a exercer o cargo de técnico de 2ª classe da área de Engenharia Florestal; ou quando assim se não entenda reconhecer a necessidade de ocupação do posto de trabalho em causa com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; no caso de improcedência do pedido principal deve o Município de Carregal do Sal ser condenado a pagar à autora pela caducidade do contrato a compensação a que se refere o art. 252º, 3 da Lei 59/2008.

1.2. O TCA Norte negou provimento ao recurso da ora recorrente julgando válido o contrato a termo resolutivo celebrado com a recorrente, considerando que não era aplicável ao caso concreto a figura do agente putativo. A recorrente justifica a admissão da revista por estarmos, a seu ver, perante uma questão de relevância jurídica e social fundamental e para melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Norte resumiu assim as questões que lhe foram colocadas: a recorrente tem direito a ser considerada agente de direito e exercer o cargo de Técnica de 2ª Classe da área de Engenharia Florestal?
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0357/18
A tese da autora, diz o acórdão, recorrido não é a de que o seu contrato se deva considerar como sem prazo – dada a proibição legal nesse sentido – mas sim a de lhe ser aplicável a figura do agente putativo, para de facto chegar à mesma conclusão. Em termos sintéticos a autora pugna pela nulidade do seu contrato para que, apelando ao referido regime dos agentes putativos, adquira o estatuto de agente de direito.

O TCA concluiu que o contrato não era nulo. Afastou o entendimento da autora de que estávamos perante uma necessidade permanente de serviços e, portanto, o contrato a termo resolutivo celebrado com a autora não era nulo. No entanto, diz ainda o TCA Norte, que nunca seria aplicável ao caso a figura do agente putativo, desde logo porque o contrato foi celebrado em 2006 e o prazo de seis anos “… parece-nos exageradamente curto para que se possa enquadrar a situação no âmbito do art. 162º,n.º 3 do CPA”. Por outro lado, diz o acórdão recorrido, nos termos da legislação aplicável (Lei 23/2004), o contrato a termo resolutivo não poderia converter-se em contrato por tempo indeterminado (art. 10º,n.º 2). Daí que não se possa concluir que tenha sido criada na recorrente confiança legítima de que era funcionária ou agente quando a mesma não decorria do contrato que outorgou, nem da lei.

3.3. A nosso ver não se justifica admitir a revista.

As questões suscitadas reportam-se em grande medida apenas ao caso dos autos. A autora pretende, além do mais, que as necessidades de serviço para que foi contratada sejam qualificadas como necessidades permanentes de serviço, o que foi afastado pelo TCA Norte (fls. 603). Trata-se, assim, da qualificação de um concreto serviço, sem qualquer repercussão em outros casos.

Na parte em que podem estar em causa questões mais gerais, as mesmas mostram-se decididas de modo fundamentado e juridicamente plausível. Na verdade, autora celebrou – na sequência de um concurso público - um contrato a termo resolutivo por um ano, renovável, de onde expressamente constava que não conferia a qualidade de agente.

O contrato foi celebrado ao abrigo da lei 23/2004, de 22 de Junho, que não permitia a conversão dos contratos a termo em contratos a tempo indeterminado: “O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho” – art. 10º,n.º 2.

Nem o contrato, nem a lei legitimavam expectativas diversas das que constavam do contrato.

Daí que o entendimento do TCA Norte no sentido de que o contrato era válido – porque celebrado de acordo com a lei – e que portanto caducava nos legalmente previstos não justifique a intervenção do STA.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0357/18
Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Abril de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos