Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0396/18

2018-04-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0396/18 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0396/18
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……………., SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada pela agora recorrente – e por B……………., SA – contra o Município de Coimbra, a adjudicatária C……..…, SA, e outras concorrentes à adjudicação da empreitada de obras públicas para «estabilização da margem direita do Rio Mondego entre a Ponte de Santa Clara e o Açude Ponte de Coimbra».

A recorrente pugna pela admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Contra-alegaram o Município de Coimbra e a adjudicatária C………., defendendo, para além do mais, a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

«In casu», as autoras, conjuntamente classificadas em 2.º lugar no concurso referido nos autos, disseram que a proposta vencedora devia ter sido excluída porque a adjudicatária não entregara um documento obrigatório – de habilitação para realizar certos trabalhos (de abate e transplante de árvores) – e propusera o uso na obra de microestacas, aliás diferentes das previstas no caderno de encargos, sem esclarecer o modo e as condições da respectiva execução.

A causa improcedeu na 1.ª instância. E o TCA manteve a sentença, dizendo duas fundamentais coisas: «primo», que a falta daquele documento de habilitação não justificava a exclusão da proposta vencedora, não só porque era incerta a exigibilidade do documento, mas também, e sobretudo, porque a adjudicatária comprovara, «in alio loco», estar habilitada para o exercício da actividade; «secundo», porque nenhuma censura merecia o facto do júri ter considerado como plenamente satisfatório o que a concorrente C………. indicara quanto à índole e ao modo de execução das microestacas.

A recorrente insiste na necessidade, negada pelo TCA, de se excluir a proposta vencedora. No entanto, as razões circunstanciais em que a revista se funda não persuadem que o resultado a que as instâncias unanimemente chegaram suscite dúvidas sérias, justificativas da reapreciação do acórdão «sub specie». Precisamente ao invés, as peças processuais das autoras sugerem que elas se dedicaram a uma tarefa analítica da proposta vencedora, em busca de singularidades invocáveis contra o que, sincreticamente, parecia inatacável e exacto – e que o acto acolhera. Dessa maneira, e como é habitual nas análises extremadas, os fundamentos da acção e desta revista desembocaram em «quaestiones juris» muito individualizadas – donde a sua difícil recolocação e repetibilidade. E isto, conjugado com o pormenor do aresto recorrido se mostrar plausível, aponta para que devamos dar prevalência à regra da excepcionalidade das revistas.
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Administrativo - Acórdão n.º 0396/18
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.

Segue acórdão de 21 de Setembro de 2018:

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………….., SA, veio requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de fls. 512 e s., datado de 26/4/2018, dizendo-se delas isenta «ex vi» do art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP.

Não foi deduzida oposição.

Cumpre decidir.

Ainda no TAF de Coimbra, a ora requerente - que é, mesmo «quoad nomen», uma sociedade comercial – juntou aos autos o documento de fls. 326, comprovativo de que foi e é alvo de um processo de recuperação de empresas (art. 17°-C, n.º 4, do CIRE).

Daí que ela beneficie, realmente, da isenção de custas prevista no art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP.

E, como vimos, os pressupostos de tal isenção já estavam comprovados nos autos aquando da prolação do aresto «sub specie».

Justifica-se, portanto, o deferimento do presente pedido de reforma quanto a custas.

Nestes termos, acordam em reformar, quanto a custas, o acórdão de fls. 512 e s., substituindo a condenação em custas pela declaração de elas não são devidas, por isenção da recorrente.

Sem custas.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.