Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo de uma sentença do TAC de Lisboa que, por extemporaneidade da acção por ele intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, e a interessada particular B………… a fim de impugnar o resultado de um concurso de pessoal, absolveu da instância os demandados. O recorrente pugna pela admissão da revista porque a fundamental «quaestio juris» que nela vem colocada – relativa à adopção do contencioso previsto no art. 99º do CPTA – é relevante e foi mal decidida nas instâncias. O IEFP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», o autor intentou uma acção administrativa para impugnar o acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para o preenchimento de dezassete vagas e onde ele figurara em 18.º lugar. Tal acção foi interposta dentro do prazo de três meses subsequentes à notificação do acto; mas foi-o após o decurso de um mês sobre esse «dies a quo». Face ao número de participantes nesse concurso de pessoal, a 1.ª instância considerou que a forma adjectiva adequada era o contencioso dos procedimentos de massa (art. 99º do CPTA). Pelo que foi então proferido um despacho judicial reconhecendo a presença de um erro na forma do processo e enquadrando a causa na espécie processual prevista no aludido artigo. O autor deixou transitar tal despacho. Na sequência dele, o TAC julgou a acção extemporânea, «ex vi» do n.º 2 do art. 99º do CPTA – pronúncia que o TCA confirmou. E o recorrente reage contra essa solução, começando por dizer que o mesmo n.º 2 era inaplicável por não estar ainda aprovado o «modelo» («a que devem obedecer os articulados») previsto no n.º 3 do dito art. 99º. Contudo, o caso julgado formal da decisão que submeteu o processo à forma prevista no art. 99º do CPTA aponta logo para a aplicabilidade do n.º 2 do preceito – pois não se percebe por que razão o artigo deveria ser accionado apenas em parte. Assim, e numa «summaria cognitio», conclui-se que a tese das instâncias é muito plausível – pelo que não se justifica submeter o aresto a reapreciação. O recorrente também considera que o entendimento das instâncias fere o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e o princípio «pro actione» – o que geraria inconstitucionalidades. Porém, e como esta formação costuma dizer, as questões desse género não são um objecto próprio dos recursos de revista, por se tratar de assuntos que podem ser
Jurisprudência
Processo 0390/18
directamente colocados ao Tribunal Constitucional. Donde se conclui que o recurso não é de receber, devendo subsistir a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.