Processo 01062/16
I - A participação do perito independente no procedimento de revisão visa facilitar/promover o acordo entre o perito do contribuinte e da Administração Tributária, mas o acordo estabelece-se entre o perito do contribuinte e o da Administração Tributária, como revela a expressão «ambos os peritos» do n.º 6 do art.º 92, mesmo que seja diversa a posição do perito independente.
II - A consequência da falta do perito independente às reuniões ou a não apresentação do parecer, há-de buscar-se nas normas legais disponíveis e com aplicação à situação, dada a sua incompleta e particular regulamentação.
III - Dado estamos em sede de um procedimento administrativo que se regula pelas normas que lhe são próprias e numa segunda linha, por força do disposto no art.º 2.º, c) da Lei Geral Tributária, pelas normas constantes do Código de Procedimento Administrativo, aí se encontram as regras gerais aplicáveis no procedimento administrativo aos pareceres.
IV - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do referido art.º 91 poderemos qualificar o parecer que deve emitir o perito independente no procedimento de revisão como obrigatório e não vinculativo, dada a falta de disposição expressa em contrário.
V – Assim, a sua nomeação, quando solicitada é uma formalidade essencial, o mesmo não ocorrendo com a sua efectiva participação ou emissão de parecer e, nos termos do disposto no art.º 92.º, n.º 5 do actual CPA que reproduz o n.º 3 do anterior art.º 99.º do CPA, artigo 92.º, quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.