Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0255/17

2017-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0255/17 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0255/17
Recurso jurisdicional da decisão que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 3285/09.3BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a inutilidade superveniente da oposição à execução fiscal deduzida por A………… (adiante Oponente ou Recorrido), na parte em que esta a condenou em custas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«A. A douta decisão recorrida considerou a Fazenda Pública e a Oponente responsáveis pelo pagamento das custas processuais, por aplicação do disposto no artigo 536.º n.º 1 do CPC.

B. Ora, a Fazenda Pública não se conforma com a sua condenação em custas, atendendo ao circunstancialismo que justificou a extinção do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821200501011545.

C. De facto, a sentença sob recurso julgou extinta a instância no seguimento da impossibilidade superveniente da lide em virtude do pagamento da dívida exequenda efectuada por terceiro (nomeadamente, um co-executado), estribando-se para tanto na informação da Fazenda Pública de 19/10/2016, onde se juntou os prints extraídos do Sistema de Execuções Fiscais (SEFWEB) relativos aos pagamentos ali efectuados.

D. Tendo o Tribunal a quo considerado provado com base nos elementos juntos pela Fazenda Pública que a dívida exequenda foi paga por um terceiro, em 23/04/2013.

E. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação do preceito legal convocado para sustentar a condenação da Fazenda Pública em metade das custas.

F. Pois atentos ao disposto no artigo 536.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPC (aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT) e face à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em situações similares às dos presentes autos (nomeadamente, acórdãos: de 03/12/2014, proferidos nos processos n.º 01646/13 e 01650/13; de 28/05/2014 proferido no processo n.º 01638/13; de 03/06/2014, proferido no processo n.º 1652/13; e de 06/04/2014, proferido no processo n.º 01639/13), “no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente[mente] impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida. Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas do oponente, pois que estas se devem encontrar já pagas. (...) Sendo de julgar a oposição “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.”
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G. Voltando ao caso que nos ocupa, a inutilidade superveniente da instância foi determinada pela extinção do PEF n.º 1821200501011545.

H. Sendo a causa mediata dessa extinção o pagamento da dívida exequenda por um terceiro (mormente, um co-executado).

I. Por conseguinte, afigura-se-nos que não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade de ambas as partes pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, na medida em que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo susodito co-executado.

J. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, e ordenar-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida».

1.3 O Recorrido não contra alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Considerando a inadmissibilidade de recurso face ao valor da sucumbência, promovo a devolução do processo ao tribunal recorrido, para apreciação do pedido de reforma da decisão quanto a custas, formulado pelo oponente (doc. fls. 307; arts. 616.º n.º 1 e 629.º n.º 1 CPC vigente)».

1.5 Com dispensa de vistos dos Conselheiros adjuntos, por a questão, meramente processual, não apresentar dificuldade de maior e sobre ela existir abundante jurisprudência, cumpre apreciar e decidir.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A decisão recorrida não procedeu ao julgamento da matéria de facto de modo autónomo, o que bem se compreende atenta a sua natureza, pois se trata de uma decisão que não entrou no mérito da causa (No sentido de que a declaração de extinção da instância constitui decisão de forma, e não de mérito, vide ALBERTO DOS REIS, que diz que, nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o Tribunal não chega a conhecer do mérito da causa (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 372), e RODRIGUES BASTOS, para quem, face à ocorrência anormal da lide se tornar impossível ou inútil, a pronúncia a emitir pelo juiz não deve ser nem da absolvição do pedido nem da absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção (Notas ao Código de Processo Civil, II, 2.º vol., pág. 60)) e, por isso, também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo, o que a dispensa da fixação da matéria de facto provada. Em todo o caso, encontramos as circunstâncias processuais relevantes para a decisão a proferir consignadas no despacho recorrido, que é do seguinte teor:
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«A………… […] deduziu oposição à execução fiscal 1821200501011545, instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2000 e coimas aplicadas, à sociedade “B…………, Lda.” e contra si revertida.

Com a petição juntou documentos e arrolou testemunhas.

Por ofício de 19.10.2016 informou o Ilustre Representante da Fazenda Pública que o Processo de Execução Fiscal 1821200501011545 e apensos foi extinto em 23.04.2013, no seguimento do pagamento da dívida exequenda, efectuado por terceiro, mais informa que, consequentemente, foi extinta a reversão operada contra o Oponente, no âmbito de tal processo.

Requer a extinção da instância por efeito da inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287.º e) do Código de Processo Civil – cf. fls. 280 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico.

O Autor foi notificado da informação supra, para se pronunciar sobre a mesma se assim tivesse por conveniente – cf. fls. 288 a 290 dos autos – tendo-se abstido de tomar qualquer posição.

Foram os autos com vista ao Ministério Público – cf. fls. 293 dos autos, numeração referente ao processo físico – para emissão de parecer que, face à informação da Fazenda Pública, associada à posição de não oposição da autora, promoveu também a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Matéria assente:

No fundamental a que se retira da síntese introdutória – segundo a documentação dos autos, designadamente a informação trazida pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública.

Decisão

O Processo de Execução Fiscal 1821200501011545 e apensos, foi extinto, por decisão da entidade credora atento o pagamento ocorrido.

Assim, a oposição deduzida deixa de poder prosseguir, por perda do seu objecto.

Há que declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º e) do Código de Processo Civil.

Em face de todo o exposto julgo extinta a instância, por via da aludida impossibilidade superveniente da lide, determinando consequentemente o arquivamento dos autos.

Custas por ambas as partes – art. 536.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.º e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Registe e notifique».
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2.1.2 Com interesse para decisão, importa ainda considerar que o valor fixado à causa – equivalente ao valor das dívidas exequendas – é de € 1.514,89.

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

No âmbito de uma oposição deduzida por quem foi chamado à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, foi prestada informação no sentido de que a execução fiscal foi julgada extinta pelo pagamento por um terceiro, motivo por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente e, invocando o disposto no n.º 1 do art. 536.º do Código de Processo Civil (CPC), condenou a Fazenda Pública e o Oponente nas custas.

A Fazenda Pública recorre dessa decisão, mas apenas no que se refere à condenação em custas. Louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal, sustenta que a decisão deveria ter sido sem custas, uma vez que estas foram, ou deveriam ter sido, incluídas na conta do pagamento efectuado pelo terceiro e que determinou a extinção da execução fiscal.

O Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo suscitou a questão da admissibilidade do recurso «face ao valor da sucumbência».

Assim, as questões a apreciar e decidir são: i) a da admissibilidade do recurso, designadamente em face do valor da sucumbência e ii) sobre quem devem recair as custas da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide determinada pela extinção da execução fiscal pelo pagamento efectuado por um terceiro.

2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DO VALOR A CONSIDERAR

O Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo sustentou a inadmissibilidade do recurso «face ao valor da sucumbência».

Não concordamos, sendo que por esse motivo dispensamos a audição da Recorrente e do Recorrido sobre a questão [cfr. art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)].

Se bem que a alegação, na sua exiguidade, o não afirme, figura-se-nos que pretenderá reportar a inadmissibilidade do recurso ao valor das custas em que a Fazenda Pública foi condenada. Porque este será inferior a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, o recurso não seria admissível, atento o disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, na redacção aplicável – «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância» – (Actualmente, após a alteração que lhe foi introduzida pelo art. 222.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2015), o n.º 4 do art. 280.º dispõe: «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância». Mas, nos termos do art. 225.º da referida Lei, as alterações por ela introduzidas nas normas sobre alçadas «apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor», entrada em vigor que ocorreu em 1 de Janeiro de 2015 (cfr. art. 261.º, n.º 1, da mesma Lei).), e no n.º 1 do art. 629.
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º do CPC, que dispõe: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».

Ou seja, se bem alcançamos a alegação do Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal, porque o valor das custas em que a Fazenda Pública foi condenada (metade das devidas pelo processo) não atingiria ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, o recurso não seria admissível.

A nosso ver, o único valor a atender para efeitos da verificação da admissibilidade do recurso é o valor da causa – de € 1.514,89 – e não o da sucumbência. Vejamos:

É certo que o n.º 1 do art. 629.º do CPC faz depender a admissibilidade da interposição de recurso ordinário da reunião dos seguintes requisitos: i) a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e ii) a decisão seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (Este segundo requisito foi introduzido pela reforma do processo civil de 1985/1986. Até então a admissibilidade dos recursos dependia exclusivamente do valor da causa. Após a reforma foi introduzido um requisito adicional, relativo ao valor da sucumbência, ou seja, passou a ser necessário atender, além do valor da causa, ao prejuízo ou desvantagem que a decisão implica para a parte vencida, com o escopo manifesto de restringir o recurso.).

No entanto, no processo tributário e no que respeita ao valor, a admissibilidade do recurso das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância em sede de execução fiscal depende única e exclusivamente do requisito enunciado no n.º 4 do art. 280.º do CPPT: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada daquele tribunal, que aquele preceito, na redacção aplicável à causa, estabelecia em um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

Salvo o devido respeito, a lei adjectiva tributária não estabelece qualquer outro requisito quanto ao valor para a admissibilidade do recurso; nela não se encontra disposição paralela ao art. 629.º, n.º 1, do CPC, quanto ao valor da sucumbência, motivo por que, a nosso ver, haverá que atender apenas ao valor da causa.

A nosso ver, o art. 629.º, n.º 1, do CPC, não logra aplicação subsidiária no processo judicial tributário.

Como é sabido, só há lugar à aplicação subsidiária da lei quando estamos perante uma lacuna, ou seja, perante uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» (Cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 194.). Ora, entendemos que não existe qualquer lacuna na lei processual tributária quando nela se não estabelece qualquer requisito relativamente ao valor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso.

A introdução da regra da sucumbência, feita pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, no art. 678.º, n.º 1, do CPC – e que se mantém na actual versão desse Código, no já referido art. 629.º, n.º 1 –, representou uma medida de política legislativa cuja finalidade foi a de limitar a subida de recursos de valor pouco significativo, para aliviar, na medida do possível, uma elevada sobrecarga de processos nos tribunais superiores, atentas as «exigências da actual situação judiciária» (cf. Preâmbulo do diploma).
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É no entanto de realçar que, em sede de processo tributário, só em 1 de Janeiro de 2000, com a entrada em vigor do CPPT (Cf. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.), foram estabelecidas alçadas para os tribunais tributários de 1.ª instância (cf. art. 280.º, n.º 4). Embora a Lei Geral Tributária (LGT) – que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (Cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.) – previsse a criação de alçadas no seu art. 105.º, tal norma tinha mero conteúdo programático (Neste sentido DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4.ª edição, nota 1. ao art. 105.º, pág. 894.), que só veio a concretizar-se no CPPT.

Aliás, o estabelecimento de alçadas no processo tributário, inicialmente, restringiu-se aos processos de impugnação judicial e de execução fiscal, sem prejuízo de, desde logo, dever ser interpretado extensivamente «de modo a abranger a todos os processos que se enxertam no processo de execução e que, normalmente, correm por apenso a ele (oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e recursos de valor determinado» (Ibidem) (O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, veio, no seu art. 6.º, n.º 2, estender a aplicação das alçadas à generalidade dos processos tributários.).

Ou seja, pese embora a preocupação do legislador de estabelecer limites quanto à subida dos recursos face ao respectivo valor seja comum a todas as jurisdições (CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, Almedina, pág. 308, diz: «não pode deixar de se distinguir, sobretudo nos tempos que correm, de avassaladora massificação da justiça, particularmente visível em domínios como o do direito dos impostos, entre os conflitos relativos a verdadeiras bagatelas pecuniárias e os conflitos relativos a montantes significativos ou mesmo elevados de impostos».), a verdade é que se nota por parte do legislador um particular cuidado na limitação dos recursos em matéria tributária, desde logo expressa inicialmente (Ver nota 3.) na fixação do valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, na restrição da sua aplicação a algumas formas processuais e na criação de uma verdadeira “válvula de escape” no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, ao permitir que, mesmo nos casos em que o valor da causa não é superior ao da alçada, se recorra para o Supremo Tribunal Administrativo «de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». O que bem se compreende, dada a natureza dos interesses públicos em jogo nas relações jurídicas tributárias, bem diferentes dos interesses em causa no processo civil.

Acresce que, designadamente no caso da anulação parcial dos actos tributários, o cálculo do valor da sucumbência exigirá as mais das vezes operações de liquidação, cuja complexidade técnica requereria a remessa dos processos à AT, com as inevitáveis demoras do processo e acréscimo de trabalho, o que o legislador por certo não terá deixado de ponderar.

Assim, e na falta duma indicação expressa da lei, é muito duvidoso que a preocupação do legislador de limitar a subida de recursos de valor pouco significativo possa, no processo tributário, alargar-se para além do requisito valor da causa.

O legislador do CPPT não desconhecia a existência no CPC (à data no art. 678.º, n.º 1, a que hoje corresponde o n.º 1 do art. 629.º), do requisito do valor da sucumbência e, por certo, se quisesse adoptar idêntica solução no processo tributário, não deixaria de o ter deixado expresso, tal como o fez naquele preceito.
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Afigura-se-nos, pois, que não existe qualquer lacuna de regulamentação que autorize, como forma de a suprir, o recurso à legislação subsidiária, designadamente ao CPC. A inexistência no CPPT de norma “paralela” à do CPC, fazendo depender a admissibilidade do recurso quanto ao valor, não só do valor da causa como da sucumbência, não revela incompletude alguma da lei adjectiva tributária, pois nada autoriza a conclusão de que esta lei, face às suas teleologia imanente e coerência consigo própria, devesse conter tal norma.

Assim, o requisito da sucumbência, actualmente previsto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, não tem aplicação no recurso jurisdicional de decisão proferida em processo de oposição à execução fiscal (Neste sentido,

- o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 116/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05d40552ce75638380257b26004463dd.

- JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotações 9 e 10 ao art. 280.º, págs. 418 a 421.).

Em todo o caso, a não admitir-se o recurso face ao disposto no n.º 4 do art. 280.º do CPPT, sempre teríamos de ponderar a convolação para o recurso previsto no n.º 5 do mesmo artigo, uma vez que a Recorrente invoca a contradição entre a decisão, no segmento recorrido, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que apresenta numerosos exemplos (quando seria bastante para satisfazer o requisito do n.º 5 do art. 280.º a invocação de uma única decisão de um tribunal de hierarquia superior).

Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto.

2.2.2 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS

Na sequência da declaração de extinção da execução fiscal pelo pagamento, efectuado por um terceiro, considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a oposição à execução fiscal deduzida pelo responsável subsidiário perdeu o seu objecto – a execução fiscal – e, por isso, decretou a impossibilidade superveniente da lide (Como salienta ALBERTO DOS REIS, a impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa (Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, III volume, pág. 368).), condenando nas custas do processo a Fazenda Pública e o Oponente, em partes iguais, mediante a invocação do art. 536.º, n.º 1, do CPC.

A Fazenda Pública insurge-se contra essa condenação e, a nosso ver, tem razão.

Porque a questão tem vindo a ser repetida e uniformemente decidida por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1638/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/95f17ca24cfaa40b80257c9a004bf37d;

- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1639/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52ee08b64c4739e880257ca10051bd59;

- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1652/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa524653e51bca9e80257c9a0043c58b;

- de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1646/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/93abbc2a6cedb0a380257ca5005444b3;

- de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1650/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b61e102c14ea8db880257c9f0057b149.), vamos limitar-nos a remeter para a fundamentação aduzida no acórdão proferido em 6 de Março de 2014, no processo n.º 1638/13:

«[…] salvo nos casos em que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide de oposição seja imputável à Administração fiscal, é ao oponente que cabe a responsabilidade pelas custas nos termos do actual n.º 3 do artigo 536.º (correspondente ao anterior artigo 450.º) do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, porém, como bem alegado, a causa da impossibilidade superveniente da lide é de todo estranha ao oponente, porque resultante da extinção da execução em razão do pagamento efectuado pelo primitivo devedor.

Ora, como observa JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª ed., 2011, Vol. IV, pp. 246/248 – nota 7 a) ao art. 264.º do CPPT), a condenação do oponente nas custas da oposição extinta por impossibilidade superveniente da lide em razão do pagamento feito pelo primitivo devedor ou por um terceiro, decorrente da aplicação da regra hoje constante do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, não pode deixar de suscitar sérias reservas, designadamente a nível de constitucionalidade, em face da situação de indefesa relativamente à condenação em custas em que o oponente é colocado por facto que não lhe é imputável, que pode traduzir-se em injustiça, nos casos em que o oponente não seja efectivamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda. (…). Parece, no entanto, que na situação referida não poderá ser imputada ao oponente responsabilidade pelo pagamento de custas, por outro motivo. Com efeito, o revertido num processo de execução fiscal, passa a ocupar nela a posição de executado. O presente art. 264.º do CPPT estabelece que a extinção da execução depende não só do pagamento da dívida exequenda, mas também do acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas. Mais esclarecedores sobre o conteúdo e formalidades desta extinção da execução por pagamento voluntário, os arts. 916.º e 917.
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º do CPC, subsidiariamente aplicáveis, estabelecem que o requerente do pagamento deverá requerer a «liquidação de toda a responsabilidade do executado» (2.ª parte do n.º 1 do art. 916.º) e que tal liquidação abrange as custas e o que faltar do crédito do exequente (n.º 1 do art. 917.º). A totalidade da responsabilidade do executado por custas abrange, numa interpretação meramente declarativa, as que forem devidas por processo de oposição à execução fiscal que o executado eventualmente tenha deduzido. Isto significa que o «acrescido», a que se refere o n.º 1 deste art. 264.º do CPPT, abrange toda a responsabilidade por custas do executado. Por outro lado, no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por todos eles devidos poderá extinguir-se a execução. Sendo o revertido um dos executados, deverá concluir-se que a admissibilidade do pagamento voluntário dependerá também do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por actos que tenha praticado no processo de execução fiscal, mas também no próprio processo de oposição. E conclui o insigne autor: Por esta razão, estará afastada a possibilidade de oponente ser responsabilizado pelo pagamento de custas, no caso de extinção da execução por pagamento voluntário, tendo a dívida de custas que lhe possa ser imputada de ser considerada ao calcular o que deve acrescer à dívida exequenda, para efeitos de pagamento voluntário.

Resulta do exposto que no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida.

Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas do oponente, pois que estas se devem encontrar já pagas.

Por esta razão, não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade do oponente pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário».

Porque subscrevemos integralmente estes considerandos – que valem quer o pagamento tenha sido efectuado pelo devedor originário quer por um outro responsável subsidiário, a menos que este último tenha feito o pagamento dentro do prazo da oposição apenas para beneficiar da possibilidade que lhe concede o n.º 5 do art. 23.º da LGT, de pagar sem juros e custas, e a oposição haja de prosseguir para conhecer da legalidade da reversão, como desde há muito vem sustentando este Supremo Tribunal (Sobre a questão, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 11 ao art. 160.º, págs. 114 a 116 e, entre muitos outros e por mais antigos, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 25 de Março 2009, proferido no processo com o n.º 985/08, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/daf480dd8ec60a5c8025758b004dcf67;

– de 7 de Outubro 2009, proferido no processo com o n.º 714/09, disponível em
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Administrativo - Acórdão n.º 0255/17
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/daf480dd8ec60a5c8025758b004dcf67;

– de 25 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 753/09, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/159db76d2379204e802576810054265f;

– de 26 de Maio de 2010, proferido no processo com o n.º 24/10, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ad10ff1afd8ea2be80257735003bd1b0.) –, também nós concluímos que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deve ser revogada, no segmento que vem impugnado, e substituída pelo julgamento sem custas (O que prejudicará, a nosso ver, o requerimento formulado pelo Oponente a fls. 307. ).

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, sendo as duas últimas decalcadas do sumário do referido acórdão proferido no processo n.º 1638/13:

I - Para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência.

II - Em regra, as custas devidas pela oposição à execução declarada supervenientemente impossível ou inútil em razão do pagamento da dívida exequenda por terceiro integram o “acrescido” a considerar para efeitos da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário.

III - Nessa situação, declarada a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não há lugar à condenação em custas do oponente, porquanto as custas da oposição se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo terceiro.

* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte impugnada, respeitante a custas, e substituindo-a, nessa parte, por “Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução”.

Sem custas.
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Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.