Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………………….. S.A. recorre da sentença proferida em 03/05/2016 (fls. 129 e ss.) no TAF de Beja, na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2011, sentença na qual se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide parcial quanto ao pedido de anulação dos actos de liquidação e condenação da Fazenda Pública na restituição do imposto pago pela impugnante, e se julgou improcedente a impugnação quanto ao mais, ou seja, quanto ao pedido de condenação no pagamento dos juros indemnizatórios. 1.2. Inconformada nesta parte e a tanto delimitando o objecto do recurso (improcedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios), a recorrente alega e formula as conclusões seguintes: i. Como ressuma dos autos, na pendência da presente impugnação foi a própria AT que veio a admitir que procedeu ilegalmente à liquidação em causa — como resulta, desde logo, do teor da contestação apresentada pela Fazenda Pública — sendo que o erro imputável aos Serviços é constituído pela liquidação de IMI sobre imóveis isentos do mesmo. ii. Por outro lado, encontra-se evidenciado nos autos que, por força desse erro imputável aos Serviços da AT, o Contribuinte viu-se na contingência de entregar, indevidamente, imposto nos cofres do Estado — o qual, como provado, lhe foi restituído também na pendência dos presentes autos. iii. Pese embora o pedido-tipo do processo impugnatório seja a anulação do acto tributário, o legislador permitiu que num único processo pudesse haver cumulação de pedidos de i) anulação do acto tributário e ii) condenação da AT na restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Áreas, 6ª Ed., Vol. II, p. 325). iv. Sob pena de subversão das mais basilares garantias e direitos de defesa da Impugnante, bem como do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, não se vê como poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer o pedido de condenação da AT no pagamento de Juros indemnizatórios — na medida em que constavam dos autos todos os elementos para o fazer. v. Para indeferir o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, refere o Tribunal a quo que “o acto de liquidação foi anulado por iniciativa da Administração Tributário”, e que, portanto, a Recorrente apenas teria direito a receber juros indemnizatórios caso entre a anulação do acto tributário e a restituição do imposto tivessem decorrido mais de 30 dias — nos termos do artigo 43 nº 3 b) da LGT. vi. Salvo o devido respeito, a seguir-se o entendimento do Tribunal a quo dir-se-á que a AT dificilmente seria condenada no pagamento de juros indemnizatórios, e no ínterim, locupletar-se-ia, impune e indevidamente, com o imposto resultante de actos tributários ilegais.
Jurisprudência
Processo 01101/16
vii. Mas, sobretudo, a defender-se a posição sufragada pelo Tribunal a quo, o Contribuinte ver-se-ia compelido a efectuar o pagamento do imposto ilegalmente liquidado — sob ameaça de instauração de execução fiscal (cfr. art. 88º, nº 1 CPPT) e com vencimento de juros moratórios sem qualquer limite temporal (cfr. art. 44º LGT) - e negada a indemnização pela ilegal indisponibilidade desses montantes. viii. Como se disse, no caso em apreço, o Tribunal a quo, inclusivamente, tinha facilitada a tarefa quanto ao conhecimento do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios - na medida em que, como resulta dos autos, a AT admitiu que a liquidação impugnada foi emitida por erro imputável aos seus Serviços. ix. Certo é que, como se disse, entendeu o Tribunal a quo que apenas seriam devidos juros indemnizatórios a partir do 30º dia posterior à decisão, por considerar que a anulação do acto tributário foi efectuada por iniciativa da AT - nos termos do disposto no artigo 43º nº 3, al. b) da LGT. x. Todavia, ao assim decidir, o Tribunal a quo faz absoluta tábua rasa do processo judicial em causa — onde a própria Fazenda Pública, em sede de contestação, veio dar nota da inutilidade superveniente da lide. xi. Dito de outro modo, o Tribunal a quo considera que o acto tributário em causa foi anulado “por iniciativa” da AT como se não existisse qualquer processo judicial determinante dessa anulação ocorrida, precisamente, na pendência dos autos. xii. Salvo o devido respeito, olvida o Tribunal a quo a absoluta preferência do processo judicial sobre o procedimento administrativo (cfr. Ac. STA de 17.03.2004, dado no proc. nº 01651/03; cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo tributário, 4ª Ed., p. 363 p. 495), consignado no artigo 111º nº 3 e 4 do CPPT — na medida em que, em bom rigor, a AT apenas pode promover a anulação do acto tributário dentro do prazo legalmente estabelecido no artigo 112º do CPPT. xiii. O artigo 43º da LGT, ao referir que o Contribuinte tem direito a juros indemnizatórios “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços”, não impõe que o Tribunal profira uma decisão de mérito quanto à existência de tal erro. xiv. Tal preceito apenas exige que o erro imputável aos Serviços da AT de que resulte um indevido pagamento de imposto, seja “determinável” pelo Tribunal — isto é, seja aferível em função dos elementos constantes do processo. xv. Caso a Recorrente tivesse optado por apresentar reclamação para a Direcção de Finanças, afigura-se completamente destituído de sentido defender que a ulterior anulação do acto tributário pelo Serviço de Finanças viesse a constituir fundamento para o indeferimento do direito a juros indemnizatórios. xvi. Não foi certamente esse o propósito do legislador ao estabelecer, no artigo 43º nº 3 b) da LGT, o direito a juros indemnizatórios em caso de anulação do acto tributário “por iniciativa da administração tributária”.
xvii. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito — por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 43º, nº 1 e nº 3 b) da LGT — a implicar a anulação da sentença recorrida. xviii. De resto, este Supremo Tribunal decidiu recentemente no exacto sentido agora defendido pela Recorrente: «Tendo a Administração Tributária vindo a anular oficiosamente as liquidações de CA, durante a pendência da impugnação judicial instaurada contra tais liquidações e onde para além de se pedir a anulação destes actos tributários se pedia também a condenação da AT em juros indemnizatórios, tal facto é de per si demonstrativo de erro imputável aos serviços e determinante do pagamento dos juros ao abrigo do artigo 43 da LGT.» (Cfr. Ac. STA de 07.01.2016, dado no proc. nº 0574/14). Termina pedindo o provimento do recurso. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer: «Recurso interposto por A……………………….., S.A., sendo recorrida a A.T.: A questão a decidir resume-se à atribuição de juros indemnizatórios com fundamento no art. 43º nº 1 L.G.T., o que foi negado na sentença recorrida, fazendo aplicação e interpretação do nº 3 al. a) desse mesmo art. 43º em sentido contrário a tal atribuição. Emitindo parecer: No caso dos autos resulta que, na pendência de impugnação judicial deduzida contra liquidação, e apresentada com fundamento em ocorrer isenção de I.M.I., a A. T. procedeu à restituição do imposto pago. Foi ainda apurado que, tendo a impugnante requerido averbamento da dita isenção em 2011, tal apenas foi decidido pela A. T. em 2013 ser de conceder isenção e com efeitos retroativos. Na sentença recorrida não se põe em causa que tenha ocorrido “erro imputável aos serviços”, o qual nas ditas circunstâncias resulta ter ocorrido ao ser entretanto emitida a liquidação — cfr. ainda matéria apurada sob a alínea l). No dito art. 43º nº 2 al. b) da L.G.T. prevê-se serem ainda devidos juros indemnizatórios, ocorrendo a restituição do imposto para além do prazo de 30 dias após a decisão de anulação do ato tributário por iniciativa da A. T.. A interpretação que foi efetuada desta norma, de não serem devidos juros moratórios em caso de anulação oficiosa, resulta apenas por aplicação do argumento “a contrario sensu”.
Sobre os perigos da aplicação de tal argumento, pronunciaram-se o saudoso Professor Dias Marques nas suas lições de Introdução ao Estudo do Direito, 2ª ed., p. 158-9 e Baptista Machado, na sua obra Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 187. As cautelas a aplicar são relacionadas com se concluir do previsto quanto a um caso singular para o aplicável numa situação de ordem geral, o que pode estar fora do espírito do legislador. Com efeito, a regra é indemnizar o contribuinte por prejuízos provocados causados, conforme previsto no dito art. 43º, ou, conforme previsto no art. 100º da L.G.T., reconstituir, de imediato e plenamente, a situação hipotética de legalidade. Não há dúvidas que o erro imputável aos serviços pode ser de direito ou de facto, incluindo sobre os pressupostos, conforme é jurisprudência consolidada do S.T.A. - veja-se, a título de exemplo, o acórdão de 17-5-2006, proferido no recurso nº 16/06, acessível em www.dgsi.pt. É, pois, de aplicar o art. 43º nº 1 da LGT, revogar o decidido e proceder-se à condenação em juros moratórios desde a data em que ocorreu o pagamento indevido até àquela em que ocorreu a emissão da nota de crédito. Concluindo: O recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido, e proceder-se à condenação da A.T. no pagamento de juros moratórios desde a data em que ocorreu o pagamento indevido até àquela em que ocorreu a emissão da nota de crédito.» 1.5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS 2. Os factos O T.A.F. de Beja julgou provados os seguintes factos: A) A Impugnante é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2618, da Freguesia de ………, onde se encontra instalado o empreendimento denominado de “B…….” (cfr. fls. doc. nº 4 junto a fls. 14 a 45 dos autos); B) Em 8-09-2008, a Impugnante submeteu a declaração “Modelo 1” do IMI nº 1923153, relativa à divisão P-0, correspondente a um “Wellness Center” e à divisão P-1, correspondente a um estacionamento coberto e fechado (acordo das partes); C) Em 23-06-2010, foi publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 120, o despacho nº 10474/2010, do Secretário de Estado do Turismo, que concedeu o estatuto de utilidade turística ao empreendimento turístico “B……….” (cfr. doc. nº 2 a fls. 14 a 45 dos autos);
D) Em 5-07-2010, a Impugnante solicitou a isenção de IMI em relação às frações designada pelas letras P-0 e P-1 (acordo das partes); E) Por despacho do Chefe de Finanças Adjunto, em substituição, do Serviço de Finanças de Grândola, de 31-08-2010, foi concedida a isenção do IMI ao prédio urbano inscrito sob o artigo 2618, letras “P-0” e “P-1”, da freguesia do ………, pelo período que decorre desde o ano de 2010 até 31/12/2006, ficando sujeito a tributação a partir de 2017, inclusive (cfr. doc. nº 3 junto a fls. 14 a 45 dos autos); F) Em 6-09-2010, a Impugnante recebeu o ofício nº 2662, de 1-09-2010, do Serviço de Finanças de Grândola, por meio do qual se remetia o despacho melhor identificado na alínea que antecede (cfr. doc. nº 3 junto a fls. 14 a 45 dos autos); G) Em 22-06-2011, a Impugnante submeteu a declaração Modelo 1 de IMI nº 2744804 (prédio melhorado/modificado/reconstruído) para inclusão de um centro de eventos (cfr. doc. nº 4 junto a fls. 14 a 45 dos autos); H) Em 27-06-2011, a Impugnante remeteu ao serviço de Finanças de Grândola um requerimento no qual solicitou “o averbamento da isenção de IMI às Divisões WELL e ESTAC no prédio U-02998 após a conclusão da avaliação das referidas divisões” (cfr. doc. nº 4 junto a fls. 14 a 45 dos autos); I) Foi emitida a liquidação de IMl, do exercício de 2011, no montante de € 5.916,76, relativamente à divisão “P-0” e no montante de € 8.619,04, relativamente à divisão “P-1” (cfr. documento n° a fls. 14 a 45 dos autos); J) A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações (acordo das partes); K) Em 29-04-2013, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Grândola proferiu despacho de cujo teor se extrai o seguinte: «Em 12 de Julho de 2010, veio a empresa A…….. — ………. ………., S.A (…) solicitar a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos do artigo 47º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com referência ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia do ………., deste concelho de Grândola, sob o artigo nº 2618, letras “P0” e “P1” pelo facto de se tratar de um prédio integrado em empreendimento a que foi atribuída a utilidade turística, por despacho do Exm. Sr. Secretário de Estado do Turismo, de 07 de Junho de 2010, (...) cuja isenção lhe foi concedida desde o ano de 2010 até 31/12/2016. Em 22 de Junho de 2011, veio a mesma empresa apresentar declaração modelo 1 de IMI por motivo “Prédio melhorado/Modificado/Reconstruído” referentemente ao supracitado artigo, a qual foi registada sob o nº 2744804 tendo dado origem ao artigo P2998 da mesma freguesia, tendo sido avaliado em 14/08/2011 e inscrito na matriz respectiva em 25/10/2011, acontecendo que na mesma data e conjuntamente com todos os elementos referentes ao processo de avaliação, solicitou que aquela isenção tramitasse para o prédio agora inscrito sob o artigo 2998, em virtude de se tratar do mesmo edifício, pelo que cabe decidir. Considerando o despacho do Exm.º senhor Secretário de Estado do Turismo de 07/06/2010, tendo em atenção que a parte é legítima, que não existe impedimento no reconhecimento ao benefício solicitado, nos termos do artigo 13º do EBE e considerando que o pedido foi formulado dentro do prazo legal estipulado no nº 4 do artigo 47º do mesmo Estatuto,
CONCEDO a ISENÇÃO do Imposto Municipal sobre Imóveis, para as divisões WELL e ESTAC, do artigo 2998, pelo período que decorre desde o ano de 2011 (...) até 31/12/2016, ficando sujeito a tributação a partir de 2017, inclusive.» (cfr. fls. 82 a 86 dos autos); L) A presente ação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 26/12/2012 (cfr. fls. 1 dos autos); M) A Administração Tributária emitiu, em 4-05-2013, o documento de acerto de contas nº 97053049 (cfr. fls. 100 a 109 dos autos); N) Em 25-05-2013, foi processado o reembolso do imposto pago à Impugnante, o qual foi recebido em 29-05-2013 (cfr. fls. 100 a 109 dos autos). 3.1. Na pendência desta impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IMI, a AT veio a reconhecer à impugnante a respectiva isenção (com efeitos retroactivos), restituindo-lhe o imposto que tinha sido pago (emitiu em 4/5/2013 o documento de acerto de contas nº 97053049 e processou em 25/5/2013 o reembolso apurado, que veio a ser recebido pela recorrente em 29/5/2013). E assim, a sentença recorrida: — julga parcialmente extinta a instância (na parte referente ao pedido de anulação das liquidações de imposto e ao pedido de condenação da AT na restituição do imposto que havia sido pago), por inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC); — julga improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, apelando ao disposto no art. 43º da LGT e considerando que, tendo as liquidações sido anuladas por iniciativa da AT, então a impugnante apenas poderia ter direito a juros indemnizatórios nos termos previsto na al. b) do nº 3 do art. 43º da LGT, independentemente de o erro ser ou não imputável à Administração. Ora, dado que a restituição do imposto pago ocorreu antes do decurso do prazo de 30 dias após a decisão de anulação do acto de liquidação e emissão de documento de acerto de contas por parte da AT, também a situação não tem cabimento no referido preceito legal e, como tal, a impugnante não tem direito a juros indemnizatórios. 3.2. E como acima se referiu é apenas quanto a esta última parte da decisão que a impugnante interpõe o presente recurso, delimitando o respectivo objecto à improcedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios e alegando, como se viu, que o art. 43º da LGT, ao referir que o contribuinte tem direito a juros indemnizatórios “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços”, não impõe que o Tribunal profira uma decisão de mérito quanto à existência de tal erro, exigindo-se, apenas, que o erro imputável aos serviços da AT de que resulte um indevido pagamento de imposto, seja “determinável” pelo Tribunal, ou aferível em função dos elementos constantes do processo. Vejamos. 3.3. Sob a epígrafe «Pagamento indevido da prestação tributária», nos nºs. 1, 2 e 3 do art. 43º da LGT dispõe-se o seguinte:
«1. São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2. Considera-se também haver erro imputável aos serviços no casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.» E também o art. 100º da LGT (Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo), acolhendo uma previsão ampla da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, impõe à AT a obrigação, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, da imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei (cfr. a redacção introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12). 3.4. Esta questão de saber se, tendo sido pago o imposto, a anulação oficiosa da respectiva liquidação, por iniciativa dos serviços, (quando essa anulação oficiosa ocorre já na pendência da acção de impugnação judicial em que, por um lado, se questiona a legalidade de tal liquidação e, por outro lado, também se pede a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios), pode ser considerada para efeitos dessa condenação em juros indemnizatórios e se o reconhecimento de erro imputável aos serviços é determinante ou gerador do direito ao seu pagamento, foi já apreciada no acórdão deste STA, de 7/1/2016, no proc. nº 0574/14, citado, aliás, pela recorrente. E porque não se vê razão para divergir da fundamentação ali constante, também aqui se acolhe tal jurisprudência, pelo que, seguindo o que se deixou exarado no citado aresto se dirá que, no caso vertente, tendo a recorrente deduzido a impugnação judicial em 26/12/2012, comprovado o pagamento do imposto e logo tendo peticionado juros indemnizatórios(( Embora no Parecer do MP se refiram juros moratórios, tratar-se-á, certamente, de lapso manifesto. ) por considerar ilegal as liquidações impugnadas, então, a anulação oficiosa na pendência dessa impugnação e após a sua propositura, não pode deixar de entender-se como o reconhecimento expresso de erro, considerando, aliás, o reembolso oficioso, por parte da AT, do montante anteriormente pago. «Erro imputável aos serviços que a sentença reconhece em sede de impugnação judicial ao julgar verificada a inutilidade superveniente da lide por a anulação ter determinado a extinção da liquidação, fim que igualmente se visava também com a acção de impugnação em curso, nos termos do disposto no artigo 124/1 do CPPT.
Assim tem de entender-se que o erro imputável aos serviços ficou demonstrado com o acto da anulação ainda que oficiosa pois a situação é equivalente, para já não dizer decorrente, atento o tempo e modo como tal acto surge, ao facto de na impugnação tal erro ser verificado e reconhecido. Neste sentido veja-se Diogo Leite de Campos Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in anotação ao artigo 43º da LGT 2ª edição pp 181. (...) Alias considerar numa situação destas que a anulação oficiosa não era constitutiva do direito aos juros indemnizatórios pedidos era colocar (...) arbitrariamente, na mão da Administração Tributária a constituição desse mesmo direito sempre que ocorresse erro dos serviços o que constituiria manifesto abuso que a lei não pode tolerar ou consentir.» Em concordância, pois, com esta fundamentação, procede o recurso. DECISÃO Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar, nesta medida, a sentença recorrida e condenar a AT no pagamento dos pedidos juros indemnizatórios, desde a data em que ocorreu o pagamento indevido até àquela em que ocorreu a emissão da nota de crédito. Custas pela recorrida. Lisboa,3 de Maio de 2017.- Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.