Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0777/16

2017-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0777/16 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 0777/16
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé

. de 10 de fevereiro de 2016

Julgou verificada a exceção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.
 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 400/12.3BELLE de impugnação judicial que instaurou, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, B……………, do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI referente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 8713 da freguesia da Sé, sito na Rua ……….. – ……….., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A) Não existe erro na forma do processo, sendo a impugnação a forma judicial adequada para reagir a um despacho administrativo proferido sobre uma decisão que indefere um recurso hierárquico. Por outro lado,

B) O recorrente reagiu no sentido que lhe foi determinado na notificação que lhe foi dirigida pela Administração Fiscal: intentou impugnação judicial dentro do prazo de 90 dias, nos termos do disposto no art. 102º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

C) Existe uma cumulação de pedidos correspondentes a duas acções administrativas especiais: a de impugnação de actos administrativos e a de condenação na prática de acto devido, o que é permitido por lei. Mesmo que não fosse esse o caso,

D) A consequência seria a convolação da acção em acção administrativa especial ou outra forma de processo adequada, e não a nulidade do processo.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, anulada a sentença recorrida.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido de:

«É de determinar a convolação em ação administrativa quanto aos pedidos de declaração de nulidade do despacho proferido e de isenção de I.M.I..

No mais, é de confirmar a absolvição da instância, com fundamento no n.º 4 do art. 186.º do C.P.C., aplicável por força do art. 2.º al. e) do C.P.C...»

Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença recorrida não elencou quaisquer factos que considerasse provados de forma destacada, limitando-se na argumentação expendida a relacionar os pedidos, as causas de pedir e a posição da Fazenda Pública constantes dos articulados oferecidos.***
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Importa definir no presente processo se se verifica, como entendeu a decisão recorrida, erro na forma de processo e, simultaneamente, impossibilidade de convolação do processo na forma processual adequada caso aquela excepção dilatória de facto ocorra.

Pelo texto dos articulados, fundamentação da sentença e alegações de recurso ficamos a saber, com relevância para a decisão do presente recurso que:

1- O recorrente A………….., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, B……………., deduziu "impugnação judicial, nos termos e para efeitos do artigo 102.º do CPPT", do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI referente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 8713 da freguesia da Sé, sito na Rua ……….. - ………..

2- Para tanto alegou verificar-se erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação da decisão impugnada.

3- Formulou os seguintes pedidos:

a) declaração de nulidade do despacho de indeferimento do recurso hierárquico;

b) concessão do direito à isenção de IMI desde 1993, por falta da comunicação ao proprietário da classificação do imóvel ……… de Faro, ou, pelo menos, desde 15.11.2007, data do respetivo requerimento de isenção;

c) anulação de todas as liquidações de IMI e de juros compensatórios posteriores à data requerimento de isenção;

d) devolução de todas as quantias pagas desde 1993, acrescidas de juros,

e) anulação de todos os processos de cobrança instaurados no Serviço de Finanças, como decorre do art.º 2.º da p.i.,

Dispensamo-nos, por ora, de analisar o teor da contestação a que voltaremos adiante uma vez que ela contém informação sobre a pendência de uma outra impugnação, eventualmente em situação de litispendência com o presente processo.

Relativamente aos pedidos formulados e independentemente de eles se mostrarem suficientemente suportados em causas de pedir adequadas podemos desde logo verificar que há pedidos típicos de acções administrativas, de impugnação judicial e de reclamação de actos do órgão de execução fiscal ou de oposição à execução. Com efeito, percorrendo o art.º 97.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e inserindo os pedidos formulados verificamos que:

«Artigo 97.º

Processo judicial tributário
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1 - O processo judicial tributário compreende:

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta- tendo aqui enquadramento os pedidos formulados de;

c) anulação de todas as liquidações de IMI e de juros compensatórios posteriores à data requerimento de isenção;

d) devolução de todas as quantias pagas desde 1993, acrescidas de juros.

(…)

n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos – onde poderia ter enquadramento o pedido de:

e) anulação de todos os processos de cobrança instaurados no Serviço de Finanças, como decorre do art.º 2.º da p.i, consoante as causas de pedir que suportassem tais pedidos, e,

p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação- que seria adequado para conhecer dos pedidos de:

a) declaração de nulidade do despacho de indeferimento do recurso hierárquico;

b) concessão do direito à isenção de IMI desde 1993, por falta da comunicação ao proprietário da classificação do imóvel ………. de Faro, ou, pelo menos, desde 15.11.2007, data do respetivo requerimento de isenção.

O processo de impugnação judicial encontra-se vocacionado para que os contribuintes possam reagir contra os actos de liquidação que sejam lesivos dos seus direitos podendo fazê-lo directamente contra o acto de liquidação, ou, indirectamente contra esse acto de liquidação e directamente contra a decisão proferida em reclamação graciosa que indeferiu a sua reacção contra aquele acto de liquidação. Quando é efectuado um acto de liquidação que o contribuinte entende lesivo dos seus direitos pode atacá-lo, usando imediatamente a via contenciosa, deduzindo contra esse acto de liquidação impugnação judicial que corre seus termos perante um tribunal tributário, ou, pode usar primeiro a via graciosa, apresentando perante a Administração Tributária as razões que entende lhe assistirem para se opor a tal acto de liquidação, e depois atacar a decisão expressa ou presumida de indeferimento desse pedido, contenciosamente, por impugnação judicial onde venha, também atacar o acto de liquidação, podendo invocar além das razões que colocou perante a Administração Tributária na via graciosa, outros vícios de que o acto de liquidação padeça.
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Na presente situação ocorre que o recorrente entende que reúne as condições legais para obter a isenção do pagamento do IMI. A Administração Tributária considerou que não reunia tais condições e indeferiu o pedido de isenção de IMI. O recorrente reagiu contra este indeferimento do pedido de isenção de IMI que, como em si mesmo não é um acto de liquidação, mas um acto administrativo em matéria tributária que poderá vir a dar lugar à liquidação de IMI, é passível de recurso contencioso, agora acção administrativa, dado tratar-se de um indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação. A Administração Tributária ao indeferir o pedido de isenção de IMI não apreciou a legalidade de qualquer acto de liquidação, porque não existia ainda qualquer acto de liquidação, sendo impossível aferir a legalidade ou ilegalidade de um acto de liquidação que não existe ainda, muito embora, no momento do indeferimento, todos conhecessem a enorme probabilidade de o acto de liquidação de IMI vir a aparecer, como acto consequente desse indeferimento do pedido de isenção de IMI.

Ao que se alega, lá veio a aparecer não um mas vários actos de liquidação de IMI, com regularidade anual e, porque não pagos os montantes liquidados, vieram a ser instaurados processos de execução fiscal para cobrança coerciva desses montantes liquidados e não pagos.

Este processo surge depois de tudo isto acontecer, pretendendo o recorrente, de uma assentada, corrigir tudo o que desde o início entende incorrecto e se multiplicou em plurímos problemas.

A estratégia que deveria ter sido seguida era de atacar cada acto lesivo à medida que ia surgindo, usando as ferramentas próprias, isto é, o processo adequado, formulando pedidos e causas de pedir concretas, consistentes e justas.

Teve o recorrente oportunidade de reagir contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção de IMI, através de recurso contencioso, como vimos, porque não continha essa decisão qualquer apreciação da legalidade de um acto de liquidação, então ainda inexistente. Poderia ter dirigido todas as suas energias para o combate a esse acto porque se lhe fosse concedida razão, e, quando fosse, tal teria a consequência inevitável de ferir de ilegalidade todos os actos de liquidação de IMI que tivessem sido gerados pela decisão de indeferimento de isenção de IMI, verificada a ilegalidade desta. Como tiraria suporte legal a qualquer cobrança coerciva dos montantes liquidados ilegalmente.

Mas, de forma mais avisada poderia ter também, simultaneamente, ter atacado um a um todos os actos de liquidação de IMI que houvessem ocorrido durante a discussão da ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, pagando ou prestando garantia dos montantes correspondentes, evitando a instauração de processos executivos fiscais. Bem certo que tudo isto tem custos, de que apenas com facilidade obteria ressarcimento quanto aos montantes pagos ou garantidos, mas parece ser este o caminho que o legislador entendeu adequado garantir para que os contribuintes possam fazer valer os seus direitos. Não se sabe bem o que aconteceu, parece que umas vezes foi pago o IMI liquidado porque se pede a devolução dos montantes pagos e outras vezes não, porque há processos de execução fiscal que se quer ver anulados. Seja como for, porque constitucionalmente está garantido ao recorrente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva de que os tribunais tributários se assumem como garante, importa na presente situação fazer o mais adequado aproveitamento dos meios processuais empregues.
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A sentença recorrida, pelas razões de facto e de direito dela constantes que aqui nos escusamos de repetir, por no que antes se disse termos evidenciado o seu acerto, fez um diagnóstico adequado da relação material controvertida em termos de definir que existe erro na forma de processo. Anotou, e bem, que não há causa de pedir suficiente para poder anular-se qualquer acto de liquidação pela razão simples de não terem sido alegados quais os exactos actos de liquidação contra os quais se insurge o recorrente, nem as concretas razões em que assenta o seu dissidio em face de cada um deles, para além, claro está, de se entender que acha que os impostos não são devidos por deles estar isento, questão que se há-de discutir no recurso contencioso, relembramos. Do mesmo modo, e, pese embora a ausência de formulação específica do pedido de anulação das execuções fiscais, também não identificadas, nem acompanhadas de causa de pedir que sustente tais pedidos, sempre a sentença recorrida declarou tê-lo entendido, mas estar impossibilitada de dele tomar conhecimento, porque assim é, como já analisamos.

Mas este processo está instaurado, e, apesar de «baptizado» de impugnação judicial pode, talvez deva, ser convolado em acção administrativa especial.

A sentença recorrida entendeu que havendo cumulação indevida de pedidos, também verificada porque conjugados pedidos de recurso contencioso, de impugnação judicial e de oposição, estava impedida de convolar o presente processo para uma acção administrativa especial.

Cremos que é possível e desejável ir mais longe no seguimento do que tem vindo nos últimos anos a ser o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de convolação de processos, tentando até ao limite do possível salvar as estratégias processuais erradas adoptadas pelos contribuintes de molde a garantir que meras questões formais de menor conhecimento do direito processual tributário não se converta em irremediável perda de direitos. Os processos são apenas veículos para conduzir os direitos dos contribuintes ao seu reconhecimento judicial sem serem importantes por si próprios e sem que as deficiências do veículo possam impedir a viagem até à tutela jurisdicional efectiva.

Assim numa interpretação dos pedidos e causas de pedir formulados orientada pela exigência constitucional da outorga de tutela jurisdicional efectiva permite-nos concluir dos textos de tudo quanto o recorrente diz neste processo que ele quer verdadeiramente obter uma decisão sobre o indeferimento do seu pedido de isenção de IMI, sendo tudo o mais, do seu ponto de vista, de resto de acordo com a realidade e a lei, mera consequência da falta desse reconhecimento. Os seus pedidos que ultrapassam este pedido são mais lamentações, elementos até de pressão, formas de escalpelizar a realidade actual e algo desesperante com que se depara, que pedidos fundamentados e juridicamente operantes. Deles só pode dizer-se que são manifestamente improcedentes porque em caso algum se poderiam anular actos de liquidação que se desconhece quais sejam, ou processos de execução que se desconhece quais sejam, o que aniquila qualquer cumulação indevida de pedidos, porque, em substância esses pedidos não estão suficientemente formulados, pouco ultrapassando uma certa retórica argumentativa. Numa palavra, tais pedidos estão tão deficientemente expressos que não atingem o mínimo exigível para serem considerados como tal, em termos processuais, e, portanto, são também insusceptíveis de fundamentar uma qualquer contradição de pedidos.

Todavia, em casos como estes deverá sempre o Tribunal de primeira instância colocar com clareza a questão ao impugnante dizendo-lhe o que entende que é incompatível, permitindo-lhe que escolha qual o pedido ou pedidos que serão apreciados, informando-o das consequências de uma não opção, antes de proferir uma decisão.
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Trata-se da necessidade de contradição – art.º 3.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário - «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.».

Deste modo, tudo se inclina para que deva ser efectuada a convolação do processo para acção administrativa especial tendo como objecto a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, com a indicação de o tribunal tributário não ter poderes, para, em qualquer situação, praticar actos administrativos em matéria tributária, neste caso conceder o direito à isenção de IMI que depende de reconhecimento da Administração Tributária.

Mas o que consta dos autos pode vir a revelar inútil esta convolação se este mesmo pedido estiver em causa numa outra acção anteriormente instaurada. Ora, sabe-se, pela argumentação da sentença recorrida, que:

«(…) já havia sido invocado pela Fazenda Pública, a possibilidade de existência de litispendência por referência ao processo de impugnação n.º 211/12.6BELLE, sendo o Impugnante convidado a pronunciar-se sobre as mesmas, mais se convidando as partes a pronunciarem-se sobre o valor atribuído à causa.

No exercício do contraditório veio o Impugnante reconhecer que o objeto da impugnação n.º 211/12.6BELLE é o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, sobre o qual havia apresentado recurso hierárquico em 20.06.2011 e apresentou a referida impugnação em 13.06.2012, inexistindo litispendência por serem diferentes os atos objeto de cada um dos processos, tal como são diferentes as partes, considerando que os despachos impugnados foram proferidos por diferentes entidades e que, apesar de existirem pedidos coincidentes nas duas ações, nos presentes autos são formulados mais pedidos que no processo n.º 211/12.6BELLE, existindo também vários fundamentos distintos nas duas ações.».

Apesar de ser um processo pendente no mesmo Tribunal, nada de concreto sobre ele se sabe, para além desta alegação das partes. Ora é necessário saber se essa impugnação judicial é uma verdadeira impugnação, ou um recurso contencioso, se foi ou vai ser objecto de uma decisão igual, similar ou diferente da proferida nestes autos, qual o estado dessa causa para que não se corra o risco de proceder a uma convolação inútil que se defrontará adiante com uma litispendência, ou, o que seria pior, não a fazer operar neste processo, e, naquele outro, também se entender que não é o processo próprio ficando o contribuinte sem qualquer processo em que esteja a discutir o indeferimento do seu pedido de isenção de IMI, apesar de ter instaurado, pelo menos dois processos para essa discussão, e sem possibilidade de discutir os actos de liquidação de IMI entretanto efectivados.

Inscritas no cumprimento do dever de gestão processual – art.º 6.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, estão este tipo de diligências em que o tribunal rapidamente se inteira do estado e teor dos processos, pelo menos os pendentes no seu tribunal, cujo estado possa importar a qualquer decisão a tomar num processo que lhe foi distribuído.

Esta instância de recurso não tem acesso a esses elementos e, mesmo que tivesse, circunscrita que está a conhecimento em matéria de direito não tem poderes para investigação de factos de que aqui carecemos para poder efectuar uma adequada aplicação do direito, pelo que devolvemos para esse efeito ao tribunal recorrido a incumbência de verificar tais
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elementos.

Em conclusão, verificamos que a sentença recorrida procedeu a uma adequada interpretação da lei e, não enferma de qualquer erro de julgamento, quando julgou verificada a exceção de erro na forma do processo, mas não dispunha de elementos suficientes para afastar a convolação do processo e estender a absolvição da instância a Fazenda Pública a todos os pedidos formulados, impondo-se, pois, a sua revogação nesta parte, e a indagação dos factos antes mencionados que permitirão ou, não, proceder à convolação do processo.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, e revogar a decisão recorrida na parte em que declarou a absolvição da instância da Fazenda Pública, devendo ser remetido o processo ao tribunal recorrido para posterior processamento nos termos supra indicados.

Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa,3 de Maio de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.