Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0337/17

2017-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 0337/17 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0337/17
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……………, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 65/77, datada de 02 de Fevereiro de 2017, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do SLF de Braga- 4, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, ao abrigo do estatuído nos artigos 123.°/2 do CPP e 55.° do RGIT, no entendimento de que a execução visa a cobrança coerciva de coimas e respetivos encargos, que as decisões de aplicação das coimas fazem caso decidido ou resolvido, não havendo, assim, fundamento legal para suspender a execução fiscal.

Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:

a) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a reclamação intentada, do despacho do Chefe de Finanças de Braga 1, que indeferiu a suspensão do Processo de Execução Fiscal n.º 0361201601090976, ao abrigo do disposto no artigo 123.º do Código Processo Penal e artigo 55.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, mas salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo que é muito, tal decisão não poderá manter-se, por violar os preceitos legais aplicáveis, daí o presente recurso.

b) O Apelante contra a liquidação que deu origem ao processo de contraordenação, deduziu Impugnação Judicial e prestou garantia.

c) As questões vertidas nos diversos pedidos da Impugnação, tendo natureza não penal, mas a sua resolução é necessária para o conhecimento da existência do facto criminoso, discutida a sua não suspensão nos presentes autos.

d) O Órgão de Execução Fiscal informou não suspender o processo mencionado, porquanto, o Apelante não impugnou as decisões condenatórias subjacentes à execução fiscal em causa, instaurada para cobrança de coimas e encargos dos respetivos processos de contraordenação, pelo que não podia suspender-se a execução sob pena de concessão de uma moratória ilegal.

e) No caso concreto dos autos, a questão que o Apelante pretende ver apreciada, consiste em saber se é admissível a suspensão de processo de execução fiscal, instaurado para cobrança coerciva de dívida relativa a coimas, tendo por fundamento a pendência de impugnação judicial das obrigações tributárias cujo incumprimento esteve na base da aplicação daquelas coimas, ao abrigo do disposto no artigo 55° do Regime Geral das Infrações Tributárias.

f) O Apelante não concorda com a posição sufragada pelo Tribunal a quo, no entendimento de que a suspensão do processo de execução fiscal instaurado, respeitante a coimas fiscais e encargos de processos de contraordenação, emergiu de decisões transitadas, que já se consolidaram, por não terem sido objeto de recurso. E, que a génese da dívida em causa no processo de execução fiscal nada tem a ver com a impugnada.

g) Mas, é importante referir que, a cobrança coerciva das coimas não consubstancia a cobrança de uma mera dívida (e muito menos de uma receita, como a administração tributária a encara na maior parte das vezes), antes configura a execução de uma sanção pecuniária, ou seja, de uma pena aplicada em processo de contraordenação.
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h) E se, a razão de ser dessa pena tem subjacente a falta de cumprimento de uma obrigação que está a ser contenciosamente impugnada, então há que analisar se há ou não fundamento para prosseguir com o cumprimento da pena ou se outros valores existem que se revelam superiores a esse cumprimento e demandem a suspensão daquela execução.

i) Resulta da interpretação do artigo 55° do RGIT e que merece acolhimento na letra da lei, caso o tributo não tenha sido impugnado no prazo voluntário de pagamento, o processo de contraordenação prossegue e não é suspenso.

j) Como o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa se conta a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, o que sucede é que, mesmo que o tributo tenha sido impugnado e caso o arguido não suscite a questão no processo de contraordenação, juntando cópia dessa impugnação, o processo de contraordenação acaba por prosseguir e proferida decisão final tornando-se definitiva se a mesma não for impugnada.

k) Assim sendo, e pese embora se possa invocar que tal resultado pode ser evitado se o arguido impugnar a decisão, certo é que também se pode alegar que a administração tributária acaba por ter conhecimento da impugnação do tributo e nesse caso devia ter oficiosamente suspendido o processo de contraordenação.

I) Ademais, foi requerida a suspensão do processo vertido nestes autos, e apresentada garantia, cujo valor incorporava o valor do processo ora versado.

m) Afigura-se-nos que a questão suscitada, pelo Apelante reveste de inegável importância, até porque o montante das coimas atinge valores elevados.

n) E, a procedência da impugnação implica necessariamente a anulação da coima, uma vez que, sendo o facto tributário o mesmo, e sendo erradicado do ordenamento jurídico, são nulos, como consequência do caso julgado, todos os atos subsequentes ao facto tributário anulado, assim como todo o processado na decorrência, e com base, no facto tributário anulado,

o) Sendo esta nulidade de conhecimento oficioso.

p) Como fica demonstrado, a norma do artigo 55° do RGIT ancora a sua razão de ser no facto de o processo contraordenacional em matéria de infrações tributárias constituir direito sancionatório.

q) Como resulta do apontamento de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, embora a letra da lei do nº 1 do artigo 55° faça referência aos casos em que há imposto a liquidar, esta norma deve ser aplicada por analogia, aos casos em que se esteja perante uma situação de indefinição sobre a existência do facto gerador da dívida tributária.

r) Sendo a razão de ser desta norma, acautelar todas as situações de indefinição sobre a existência do facto gerador da divida tributária, então, sempre que haja uma situação de indefinição sobre a existência desse facto, deve a norma do artigo 55°, nº 1, do RGIT, ser aplicada por analogia, suspendendo-se o respetivo processo contraordenacional, ou, se este estiver findo, o subsequente processo executivo para cobrança coerciva da dívida tributária.
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s) Assim, sendo esta a assinalada ratio legis da norma do artigo 55° do RGIT, não faz sentido, como entendeu o Órgão de Execução Fiscal, fazer cessar a sua aplicação aos processos executivos para cobrança coerciva da dívida tributária decorrente da aplicação da coima, uma vez que as razões que fundariam a suspensão do processo contraordenacional se mantêm inalteradas no processo executivo.

t) E também, porque o processo executivo não é mais do que uma consequência, uma continuação, do processo de contraordenação, já que tem por objeto a cobrança coerciva da respetiva coima.

u) Ademais, nos termos do art. 123º n° 2 do Código de Processo Penal, pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que for conhecida, desde que a mesma afete a validade do ato praticado.

v) Do exposto resulta que a omissão de suspensão, supra, pode afetar a validade do ato impugnado, pelo que, verificada, se deve declarar tal irregularidade, que é de conhecimento oficioso, e pode ser decidida pelo Órgão de Execução Fiscal, anulando-se os atos que dela dependam, (conforme anotação ao art. 55° do Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Áreas Editora, 10 Edição, página 349).

w) Uma vez que as normas apontadas o permitem à luz da lei, a referida suspensão, não pode o Meritíssimo Juiz a quo argumentar que, não se pode suspender a execução fiscal, com base numa hipotética e duvidosa procedência da impugnação judicial.

x) No entanto, pese embora a sua opinião sobre o mérito da impugnação judicial seja pessoal, e por isso não a deva manifestar, mas sempre poderia averiguar, é se constitui fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade, designadamente, previstas no art. 99.º do C.P.P.T., sendo certo que a decisão de qualquer procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito, que a motivaram.

y) Pelo que, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, o Recorrente tem legitimidade para invocar a improcedência da suspensão da execução.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, pela verificação do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do art. 55.º do RGIT e 123.° do CPP.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:

Nos termos do disposto no artigo 52.° da LGT, desde que prestada garantia idónea, pode suspender-se a cobrança coerciva da prestação tributária, em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23/07, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
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A suspensão da execução fiscal está regulada no artigo 169.° do CPPT.

Nos termos do disposto no artigo 85.° do CPPT a suspensão da execução fiscal fora dos caos que a lei prevê, quando dolosa, é fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.

Como resulta do probatório e dos autos a presente execução fiscal visa a cobrança de coimas, juros de mora e custas, que tiveram na sua génese a omissão de entrega dentro do prazo de IVA.

Pretende o recorrente a suspensão da execução fiscal, mediante prestação de garantia, ao abrigo do disposto nos artigos 123.°/2 do CPP e 55.° do RGIT, por ter deduzido impugnação das liquidações que estiveram na génese das coimas exequendas.

O artigo 55.° do RGIT prevê, tão-somente, a suspensão dos autos de contraordenação, sempre que esta contraordenação implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado.

O artigo 123.°/2 do CPP trata da reparação oficiosa das irregularidades que possam afetar o ato praticado.

A aplicação dos citados normativos tem como pressuposto básico a pendência do processo de contraordenação, sendo certo que a irregularidade consubstanciada na omissão de suspensão do processo de contraordenação deve ser arguida nesse processo de contraordenação.

Repare-se que até as nulidades insupríveis (que não é o caso da omissão da mencionada suspensão do processo de contraordenação, que consubstancia mera irregularidade ou nulidade secundária) previstas no artigo 63.° do RGIT só podem ser arguidas até a decisão final se tomar definitiva, nos termos do n.º 5 desse artigo.

Ora, como é adquirido nos autos, as decisões de aplicação das coimas exequendas não foram objeto de recurso judicial pelo que se mostram consolidadas na ordem jurídica e daí que tenham sido extraídas as competentes certidões para instauração da competente execução fiscal.

Assim sendo não há como não concluir que a pretensão do recorrente não tem qualquer arrimo legal.

Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1. A Fazenda Pública, em 30/5/2016, instaurou contra o Reclamante, A……………, Contribuinte Fiscal nº ……….., o Processo de Execução Fiscal nº 0361201601090976, que corre termos no Serviço de Finanças de Braga-I, com vista à cobrança de coimas fiscais e encargos de processos de contra-ordenação, em que o Reclamante foi condenado nos processos de contra-ordenação nº 03612016060000013023, instaurado por falta de entrega da prestação tributária
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dentro do prazo (IVA do período 201212T), n° 03612016060000013031, instaurado por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 201306T), nº 03612016060000013040, instaurado por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 201206T), n° 03612016060000013058, instaurado por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 201203T), nº 03612016060000013066, instaurado por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 201303T), n° 03612016060000013082, instaurado por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 201209T), nº 03612016060000013090, instaurado por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 201112T), nº 03612016060000013864, instaurado por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 201312T), nº 03612016060000013872, instaurado por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (IVA do período 201309T), no montante global de € 7.470,42, sendo € 7.198,14 de quantia exequenda, acrescida de juros de mora, contabilizados em € 9,00, e custas no montante de € 263,28.

2. O Reclamante, em 16/5/2016, apresentou no Processo de Execução Fiscal identificado em 1 o requerimento que consta a fls. 77/79 do processo administrativo apenso e se dá por reproduzido, acompanhado da documentação aí mencionada, no qual declarou pretender apresentar reclamação graciosa e/ou oposição e ofereceu como garantia, com vista a suspender a execução, o imóvel inscrito na freguesia de …… (……) sob o artigo U2121, fracção A, destinada a comércio, com o valor patrimonial tributário de € 70.740,00, e o imóvel inscrito na União de freguesias de ……. (……) e ……. sob o artigo U632, fracção C, destinada a habitação, com o valor patrimonial tributário de € 71.724,82.

3. A Administração Tributária remeteu ao Reclamante o ofício nº 3475, datado de 19/5/2016, que se encontra a fls. 83 do processo apenso e se dá por reproduzido, no qual deu conta que o valor necessário para suspender a execução, à data, ascendia a € 60.414,57, e por se tratar de imóveis pertencentes a terceiro, a garantia deveria consistir em hipoteca.

4. O Reclamante, em 17/6/2016, apresentou no Processo de Execução Fiscal identificado em 1 o requerimento que consta a fls. 85/86 do processo administrativo apenso e se dá por reproduzido, acompanhado da documentação aí mencionada, no qual declarou pretender apresentar reclamação graciosa e/ou oposição e ofereceu como garantia, com vista a suspender a execução, a penhora da quota que detém na sociedade comercial "B………….., Lda.", Contribuinte Fiscal nº …………., com o valor de € 22.500,00.

5. O Reclamante, em 5/8/2016, apresentou no Processo de Execução Fiscal identificado em 1 o requerimento que consta a fls. 96/97 do processo administrativo apenso e se dá por reproduzido, acompanhado da documentação aí mencionada, no qual declarou ter deduzido impugnação judicial em relação às liquidações de IVA e IRS, referentes a 2011, 2012 e 2013, e constituiu penhor da quota da sociedade mencionada em 4, pelo que requereu a suspensão das execuções fiscais e o imediato levantamento das penhoras fiscais efectuadas.

6. A pretensão mencionada em 5 foi indeferida por despacho de 24/11/2016, que assentou na informação de fls. 119/120 do processo administrativo apenso que se dá por reproduzida, documento do qual se extracta, "(...) O artigo 55º do RGIT, invocado pelo executado para efeitos de suspensão, não tem aplicação no processo de execução fiscal instaurado por dívidas de coimas e encargos de contraordenação.
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Não foi apresentado recurso das decisões de aplicação das coimas, tendo as mesmas, por consequência, transitado em julgado, pelo que a impugnação das liquidações de imposto subjacentes às coimas aplicadas não suspende a sua cobrança coerciva.

Assim, por tudo o acima exposto, e salvo melhor opinião, deve o pedido de suspensão do PEF em questão ser indeferido."

7. A Administração Tributária remeteu ao Reclamante, sob registo postal, o oficio nº 7008, datado de 24/11/2016, documento do qual se extracta, "Em resposta ao requerimento apresentado no dia 28 de Outubro do corrente ano, informa-se VExa que o artigo 55º do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT) não tem aplicação no processo de execução fiscal nº 0361201601090976 instaurado por dívidas de coimas e encargos de contra-ordenação.

Não foi apresentado recurso das decisões de aplicação das coimas, tendo as mesmas, por consequência, transitado em julgado, pelo que a impugnação das liquidações de imposto subjacentes às coimas não suspende a sua cobrança coerciva.

8. A presente reclamação foi apresentada em 7/12/2016.

9. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 20/38, constituída por "prints" extraídos do sistema informático da Administração Tributária, relativos aos processos de contra-ordenação mencionados em 1, e correspondente informação da qual consta que não foi intentado pelo arguido, à data, qualquer meio de defesa.

Nada mais se levou ao probatório.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.

O recorrente pretende a suspensão da execução fiscal de que estes autos são apenso, ao abrigo do disposto no artigo 55º do RGIT e do artigo 123º do CPP.

Alega, no essencial, que ainda está pendente o processo de impugnação judicial em que discute a legalidade das liquidações dos impostos que deram origem à aplicação das coimas que servem de fundamento a este processo de execução.

Tal como é referido pelo Sr. Juiz na sentença recorrida, bem como o Ministério Público neste Supremo Tribunal, é certo que o disposto no artigo 55º do RGIT não é aplicável ao processo de execução fiscal, tanto mais que o regime legal de suspensão do processo de execução fiscal encontra-se regulado na LGT e no CPPT.

Igualmente, não podem neste processo de execução fiscal, bem como no apenso de oposição à execução fiscal, ser invocados fundamentos próprios respeitantes à legalidade e medida da coima aplicada, cfr. artigo 204º do CPPT.

Tendo-se formado, tal como dos autos consta, caso decidido sobre a decisão de aplicação da coima, por falta de impugnação por via do indispensável recurso, cfr. artigo 80º do RGIT, fica, assim, precludida a possibilidade de nesta fase serem invocadas ilegalidades formais ou de substância que afectem o procedimento ou a decisão contraordenacional.
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A suspensão da execução fiscal só pode ocorrer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 169º do CPPT, quando esteja pendente procedimento administrativo ou processo judicial onde se discuta a legalidade da divida exequenda, o que não é o caso.

As impugnações intentadas pelo recorrente não se destinam a apreciar a legalidade da decisão da aplicação da coima, antes destinam-se a apreciar a legalidade da liquidação dos impostos relativamente aos quais a AT entendeu que o recorrente se encontrava em falta, pelo que, não se enquadram naquele regime da suspensão legalmente previsto.

É certo, no entanto, tal como referido e como resulta dos autos, que as liquidações de imposto conexionadas com as coimas aplicadas foram impugnadas por via do processo de impugnação judicial, pelo que, a entidade administrativa deveria ter adoptado o procedimento previsto no artigo 55º do RGIT (Suspensão para liquidação do tributo; 1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias: a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente; b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação; c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação. 2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação. 3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação. 4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida.).

Não tendo sido seguido tal regime, como era legalmente devido, gerou-se uma situação processual potencialmente contraditória entre a decisão de aplicação da coima e a decisão que vier a ser proferida nos autos de impugnação judicial intentados contra a liquidação do imposto.

Ou seja, se o regime legal de tramitação do procedimento de contraordenação tivesse sido correctamente cumprido ao recorrente assistia o direito a não ser punido antes da decisão da impugnação judicial, uma vez que esta tem uma repercussão preponderante sobre aquela.

Assim, apesar de não poder agora o recorrente obter a suspensão da execução, por falta de norma legal que a preveja, poderá sempre, caso venha a obter vencimento nas impugnações que deduziu, lançar mão do recurso a que alude o artigo 85º do RGIT de modo a obrigar a AT à reposição da legalidade.

Pelo exposto, teremos, necessariamente, que concluir pelo não provimento do recurso.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.
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D.n.

Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.