Processo 01391/16
I - Toda a lógica e sistemática do Código de imposto de selo revela que o legislador tratou a actividade bancária de modo separado da actividade seguradora, independentemente de a uma e outra se dedicarem instituições financeiras, separação que, de resto, sempre adoptou quando se determinou a regulamentar a actividade bancária e a actividade seguradora, ambas instituições financeiras de peso substancial no sistema financeiro português.
II - A diferença de tributação das comissões de mediação de seguros e da tributação dos actos integradores da actividade bancária não decorre da natureza das instituições que a praticam, mas da diversidade dos concretos actos praticados.
III - Foram criadas verbas diversas para a actividade bancária e para a actividade seguradora pelo que em cada acto haverá que procurar-se em que actividade se integra se bancária se seguradora e aplicar os dispositivos próprios.
IV - Por isso, é devido imposto de selo sobre o valor cobrado pelas de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras pelas operações por estas realizadas ou intermediadas (corpo da verba 17.2).
V - A verba 22 sempre teria que se considerar especial, quando se trate de acto praticado por um banco, derrogando o que pudesse conter-se na verba 17 quando estivessem, como aqui estão, em causa comissões devidas pela angariação de seguro efectuadas pelos bancos a favor das seguradoras.
VI - Estes dois tipos de instituições financeiras têm muitas características comuns, mas para o legislador do Código de imposto de selo os bancos têm um tratamento diferenciado quando agem como mediadores de seguros e quando executam uma das actividades referidas na verba 17.