Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0292/17

2017-03-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0292/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0292/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………….., intentou no TAF do Porto, contra o Estado Português, acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento na morosidade na tramitação de um processo de impugnação tributária, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe:

“a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros (10.000,00 €);

b) Uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a dois mil cento e vinte e cinco euros (2.125,00 €);

c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, eventuais taxas de justiça, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras;

d) E honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme artigos 31 e 32, mas nunca inferiores a cinco mil euros ou a liquidar;

e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em a) e ss.;

f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;

g) Deve ainda ser condenado em eventuais custas e demais encargos legais.”

O TAF julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Estado a pagar ao Autor (1) a quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros), a título de dano não patrimonial pela demora na tramitação e decisão da referida impugnação, (2) os honorários devidos ao seu Advogado, e (3) as comissões bancárias devidas com a prestação da garantia. Sendo que os montantes dos honorários e das comissões seriam apurados em sede de liquidação de sentença.

O Autor apelou para o TCA Norte e este, por Acórdão de 04/11/2016, concedeu parcial provimento ao recurso, decidindo que àquelas condenações se somava a condenação do Réu a pagar as quantias eventualmente devidas a título de imposto.

É desse Acórdão que a Recorrente vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o Estado no pagamento de parte da indemnização que havia sido reclamada.

No tocante aos danos pessoais considerou “equitativa a indemnização de € 500,00/ano, (x 8 anos) … perfazendo, assim, o total de € 4.000,00 (quatro mil quinhentos euros), a atribuir ao Autor.”

Relegou o cálculo do montante dos honorários para liquidação de sentença, “pois que não se pode realizar uma condenação num determinado valor, nem sequer com base em padrões de referência outrora “calculados” de modo genérico.”

No referente às despesas tidas com os encargos decorrentes da prestação de garantia bancária, considerou que o Autor tinha direito a uma compensação mas que “o apuramento do valor das invocadas comissões bancárias será relegado para Liquidação de Sentença.”

Quanto aos juros de mora que haviam sido pedidos entendeu que (1) a “indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação» e (2) que, quanto aos danos patrimoniais, “na situação dos autos não está provado que tenham sido pagos honorários, pelo que, quanto a este aspecto não haverá que computar juros.”

“Relativamente às despesas bancárias com a prestação de garantia por fiança bancária, as mesmas provam-se por documento bancário idóneo, no qual, com certeza estará espelhada a data dessas despesas. Sucede no entanto, que quanto a este aspecto existe mora do credor, uma vez que o mesmo foi notificado para apresentar as respectivas despesas e nunca o fez – vide alínea C) da matéria de facto.”

O Autor não se conformou com essa decisão e daí o seu recurso para o TCA Norte onde questionou a fixação da matéria de facto e o julgamento do mérito da causa.
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No tocante à matéria de facto o TCA concluiu: “no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração.”

Quanto aos juros decidiu “No caso dos autos estamos perante a atribuição de um montante indemnizatório que apenas foi fixado na decisão recorrida, não estando em causa nenhuma prestação em falta. Estamos perante uma obrigação ilíquida, pelo que os juros correm apenas quando da fixação da indemnização, neste caso após a decisão da primeira instância.”

No tocante aos danos causados pela demora na decisão o Acórdão não só lembrou que o Recorrente sustentava que o valor indemnizatório a atribuir “deveria ser de montante equivalente entre €1 000,00 e € 1500,00 por ano de duração do processo e que o Tribunal não teve em conta os seis anos que o presente processo durou no Tribunal da 1ª instância”, como referiu que “estando em causa danos morais estes devem ser atribuídos segundo regras da equidade, tendo sempre em atenção a situação concreta dos autos.” Daí que “Tendo em atenção que estamos perante um processo de impugnação judicial contra um acto de liquidação oficiosa de IRS, de um montante que não pode ser considerado muito elevado, que o processo terminou com a prescrição da dívida, e que duração do processo causou ao recorrente aborrecimentos, irritações e ansiedade, considera-se que o montante articulado pela 1ª instância, no montante de €4.000,00, é um montante adequado. De notar que é quase ¼ do montante do valor do processo. No que se refere ao facto de não se ter tido no montante em causa o facto de o presente processo ter estado na primeira instância cerca de seis anos é uma questão nova, não podendo ser conhecida por este Tribunal.”

Finalmente, no tocante aos impostos, decidiu que “ao montante indemnizatório devem ser acrescidas as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas.”

Daí que tivesse concluído que aos montantes indemnizatórios já fixados deveriam ser “acrescidas as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas. Nega-se provimento ao recurso no demais.”

3. O Recorrente não aceita essa decisão por duas ordens de razões; por um lado, por considerar que “os juros devem ser pagos desde a data da citação” e não a partir da decisão; por outro, por a indemnização fixada ser irrisória, visto que o “Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1.000 e 1.500 euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.”

Todavia, como é manifestamente evidente, tais questões não se revestem de especial relevo jurídico e social nem a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade. Ao que acresce que nenhuma dessas questões tem dignidade suficiente para ser considerada uma questão fundamental de direito.

Por outro lado, o Tribunal recorrido decidiu a questão da identificação do momento em que a dívida vence juros de acordo com a lei e a jurisprudência e fixou o quantum indemnizatório pelos danos morais com prudência e bom senso acolhendo, de resto, os critérios e os valores que normalmente são fixados na diversa jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu que citou.
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O que vale por dizer que tudo indica que as instâncias decidiram com rigor e ponderação tais questões tanto mais quanto é certo que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.