ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO: A…………, melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação para «declaração de nulidade ou anulação» da deliberação, da Câmara Municipal de Albufeira, de 7.5.2002, que deferira o pedido de alteração do Alvará de Loteamento n.º 6/81, que havia sido formulado pela sociedade “B…………, S.A”. Por sentença de 5 de Junho de 2013, foi negado provimento ao recurso contencioso. O recorrente interpôs recurso jurisdicional desta sentença, tendo, na respectiva alegação, enunciado as seguintes conclusões: “I. A Sentença “a quo” é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, n.° 1, al. d), do CPC, pois não apreciou o vício relativo à violação do artigo 36.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, quanto ao lote B; II. A Sentença “a quo” é ainda nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, al. d), do CPC, pois não apreciou também o vício relativo à violação do artigo 16°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro; III. Subsidiariamente, ainda que assim não se entendesse, e sem conceder, haverá que concluir que o Tribunal a quo procedeu a uma errada selecção da matéria de facto relevante e, além disso, cometeu erros de julgamento. IV. Quanto à errada selecção da matéria de facto, sempre seriam absolutamente relevantes para a apreciação do vício de violação de lei por violação do artigo 6.°-A do CPA os factos constantes dos artigos 56.° a 60.° da petição de recurso, provados por documentos escritos, e que aqui se dão por reproduzidos. V. Em concreto, tais factos permitem concluir que o Recorrente confiou num acto da Entidade Recorrida, tendo investido nessa confiança, pelo que ou o Tribunal deveria ter levado esses factos (artigos 56.° a 60.° da petição de recurso) à matéria assente considerada relevante (por se encontrarem todos demonstrados) ou, no limite e sem conceder, deveria ter sido dada oportunidade de produzir prova adicional. VI. Por outro lado, seriam decisivos para a apreciação do vício de violação de lei por violação do artigo 36.°, do Decreto-Lei n.° 448/91, os factos alegados no artigo 11.° da petição de recurso, no sentido em que o acto recorrido introduziu alterações que tiveram consequências directas sobre o lote de que o Recorrente é proprietário. VII. Em primeiro lugar, porque tal acto eliminou o (único) acesso rodoviário que permitia o estacionamento na garagem construída no dito lote; VIII. Em segundo lugar, porque amputou uma parcela de 70 m do lote, ao “aceitar” a cedência da dita parcela para efeitos de compensação.
Jurisprudência
Processo 01807/13
IX. Ora, esses factos estão amplamente demonstrados por prova documental (cfr. docs. 1, 4, 6, 7, 8 e 21, juntos à petição de recurso), X. Pelo que ou o Tribunal deveria ter levado os factos alegados no 11.º da petição de recurso à matéria assente considerada relevante (por se encontrarem demonstrados) ou, no limite e sem conceder, deveria ter sido dada oportunidade de produzir prova adicional. XI. Quanto aos erros de julgamento, o Tribunal “a quo” erradamente declarou improcedentes: a) A violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, especificamente por violação do direito de propriedade, cominada com a nulidade do acto nos termos do artigo 133°, n.° 2, al. d), do CPA conjugado com o artigo 62°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; b) A violação do princípio da boa-fé, geradora de anulabilidade, nos termos dos artigos 6°-A e 135° do CPA; c) A violação de lei, por violação do artigo 36.°, do Decreto-Lei n.° 448/91, geradora de anulabilidade nos termos do artigo 135.° do CPA. XII. Relativamente à violação do conteúdo essencial do direito de propriedade, o Tribunal a quo reconheceu que a propriedade da parcela de terreno de 70 m estaria titulada, no registo predial, em favor do Recorrente. XIII. Todavia, perante uma incompreensível hesitação sobre o verdadeiro proprietário da dita parcela - hesitação apenas suscitada pelas alegações da Contra-interessada Recorrida e sem qualquer suporte probatório -, o Tribunal a quo entendeu que o acto recorrido não viola o direito de propriedade do Recorrente, uma vez que este não “logrou” demonstrar o seu direito. XIV. Ora, tal decisão viola, desde logo, as regras substantivas que regulam o ónus da prova (cfr. artigo 7.° do Código do Registo Predial, conjugado com os artigos 342.°, n.º 1, 344°, n.° 1, 349.° e 350°, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil), uma vez que numa situação de non liquet, o ónus da prova não cabia ao Recorrente, que tem em seu favor uma presunção legal irrefutada. XV. Mas tal decisão padece ainda de erro de julgamento por declarar improcedente o vício de violação do conteúdo essencial do direito de propriedade: uma vez provado que a parcela do terreno pertence plenamente ao Recorrente, não poderia subsistir dúvida de que o acto recorrido violou o direito à propriedade privada, garantido pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, XVI. Porquanto o acto recorrido privou o Recorrente do seu direito de propriedade, amputando o seu terreno, e, por outro lado, diminuiu a capacidade de gozo do terreno, ao vedar o acesso rodoviário à garagem construída no lote do Recorrente. XVII. Assim, o acto recorrido é nulo porque, nos termos artigo 133°, n.° 2, al. d), do CPA ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade do Recorrente.
XVIII. Pelo que o Tribunal a quo errou ao não ter declarado a respectiva nulidade, devendo o erro ser reparado por este Tribunal ad quem. XIX. No que respeita à violação do princípio da boa-fé, o Tribunal a quo declarou improcedente o referido vício, partindo de uma errada selecção da matéria de facto e baseando-se numa errada construção jurídica do princípio da boa-fé, consagrado nos artigos 6°-A do CPA e 266°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. XX. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao ter por pressuposto que “o princípio da boa-fé é então violado, quando, designadamente, a administração, usando de artifícios cria uma situação enganosa para o administrado”. XXI. Na verdade, a aplicação do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança, depende da verificação dos seguintes pressupostos, todos verificados no caso em apreço: a) A existência de uma situação de confiança subjectiva; b) A existência de uma justificação objectiva para essa confiança; c) O investimento de confiança, ou seja uma actuação assente sobre a confiança; d) A imputação da situação de confiança a uma actuação da entidade administrativa neste caso da Entidade Recorrida, XXII. Ora, verificando-se o preenchimento de todos os pressupostos, conforme se demonstrou, o Tribunal a quo errou ao declarar improcedente o vício de violação do princípio da boa-fé, consagrado nos artigos 6.°-A e 266°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devendo o erro ser reparado por este Tribunal ad quem. XXIII. Subsidiariamente - por cautela de patrocínio e sem conceder -, sempre se diga que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao declarar improcedente o vício de violação de lei, por violação do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 448/91. XXIV. Na verdade, como demonstrou o Recorrente, o acto recorrido implicou alterações ao lote de que é proprietário, por ter suprimido o acesso rodoviário à garagem e por consagrar a cedência de uma parcela do dito lote, para efeitos de compensação. XXV. Ora, ao implicar tais alterações, o acto recorrido não poderia ter sido emitido sem o consentimento do Recorrente, sob pena de anulabilidade, nos termos do artigo 135.° do CPA e do artigo 36°, n.°s 1 e 3, do Decreto-Lei n.° 448/91, interpretados à luz do artigo 62.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1305.° do Código Civil. XXVI, Assim, ao ter declarado a improcedência deste vício, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, que deverá ser reparado por este Tribunal ad quem. XXVII. Subsidiariamente - por cautela de patrocínio e sem conceder -, resta acrescentar que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao declarar improcedente o vício de violação do artigo 56°, n.° 1, al. a), do Decreto-Lei n.° 448/91, por omissão de consulta da DRAOT.
XXVIII. Os elementos adicionais entregues pela Contra-interessada Recorrida deviam ter sido sujeitos a parecer favorável da DRAOT, nos termos daquele preceito. XXIX. Não tendo sido proferido parecer relativamente àqueles elementos, o acto recorrido é nulo, nos termos do artigo 56°, n.° 1. al. a), do Decreto-Lei n.° 448/91. XXX. Assim, ao ter declarado a improcedência deste vício, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, que deverá ser reparado por este Tribunal ad quem. Nestes termos, e nos demais de Direito, deverão v. Ex.ª a) Julgar procedente o presente recurso e declarar nula a sentença a quo por omissão de pronúncia, substituindo-a por decisão que julgue procedentes o vício de violação de lei por violação do artigo 36.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 448/91, quanto ao lote B, nos termos do artigo 668,°, n.° 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1,° da LPTA; b) Subsidiariamente e sem conceder, julgar procedente o presente recurso e declarar nula a sentença a quo por omissão de pronúncia, substituindo-a por decisão que julgue procedentes o vício de violação de lei por violação do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA; c) Subsidiariamente e sem conceder, julgar procedente o presente recurso quanto ao erro de julgamento identificado e declarar nulo o acto recorrido por ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade do Recorrente, nos termos dos artigos 133.°, n.° 2, al. d), do CPA, conjugado com o artigo 62.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa; d) Subsidiariamente e sem conceder, julgar procedente o presente recurso, incluindo na matéria assente os factos constantes nos artigos 56.° a 60.° da petição de recurso e, quanto ao erro de julgamento identificado, anulando o acto recorrido por violação do princípio da boa-fé, nos termos dos artigos 6.º-A e 135.º do CPA e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e) Subsidiariamente e sem conceder, julgar procedente o presente recurso, incluindo na matéria assente os factos constantes do artigo 11.º da petição de recurso e, quanto ao erro de julgamento identificado, anulando o acto recorrido por violação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 448/91, nos termos do artigo 135.º do CPA; f) Subsidiariamente e sem conceder, julgar procedente o presente recurso quanto ao erro de julgamento identificado, declarando nulo o acto recorrido por violação do artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 448/91”. As Recorridas não contra-alegaram. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) O recorrente tem registado em seu nome o lote de terreno designado por lote G com a área de 950 m2, na ………, confrontando a Norte e a Nascente com "B…………", a Poente com caminho e a Sul com ……… e ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n° 01202/1 90286, constituído no âmbito de uma operação de loteamento (constituição de dez lotes, numerados de A a J) titulada pelo alvará n° 6/81, para o qual foi licenciada a construção de uma moradia, com dois pisos, sendo um acima da cota soleira e um abaixo da mesma cota, com a área de construção de 120 m2, por despacho de 30.1.1998 (alvará de licença no 220/98) - Cfr. documentos de fls. 16 a 25 e 28 e 29 dos autos Suspensão; 2) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do "Plano Geral" do loteamento, documento junto a fls., 170 dos autos Suspensão, do qual consta a disposição dos lotes A a J e os respectivos acessos; 3) Por requerimento recebido na CM de Albufeira 15.2.2001, a "B…………, S.A.", na qualidade de proprietária, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Albufeira a alteração de loteamento com alvará de loteamento n° 6/81 emitido em 4.1.1981, localizado em ………, ………, Albufeira, com a área de 11 500,00 m2, ampliando a área do loteamento com a anexação de mais dois prédios, passando para cinco lotes de terreno (numerados de 1 a 5, passando o lote G, do requerente a designar-se lote 5), prevendo para o lote 4 (integrado pelos lotes E, F, H, I e J) alterações quanto a área do lote, da implantação, do número de pisos acima do solo, da cércea, do número de pisos abaixo do solo (que passaria a 5 pisos para estacionamento automóvel, sugerindo a construção de um parque de estacionamento sob o lote 4 com acesso a partir da rua que confina a nordeste com o loteamento), a área total de construção, o número total de fogos, o uso (que passaria a ser apartamentos turísticos + piscina), e à tipologia; previa ainda como cedências à Câmara, a área de 1.720,50 m2 para espaços verdes e de utilização colectiva e de 2.409,00 m2 para equipamentos de utilização colectiva (construção de um miradouro com 70,00 m2 e uma faixa de 170,00 m2 para acesso pedonal à praia, num total de 240.000 m2, propondo o pagamento de valor monetário à Câmara para compensar as áreas de cedência restante, que não possui), bem como a área de 1.890,00 m2 com arruamentos, estacionamentos e passeios, em condições devidas de utilização. – Cfr. fls.. 30 a 54 dos autos Suspensão; 4) Por despacho de 4.5.2001, a Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, com base na Informação n° 259/DSGT/01 de 24.4.2001, emitiu parecer desfavorável à aprovação do projecto de alteração do alvará de loteamento, por desconformidade com as opções feitas no âmbito do PDM de Albufeira e por não respeitar os parâmetros de dimensionamento previstos na Portaria n° 1182/92 de 22 de Dezembro. – Cfr. fls. 57 a 65 dos autos Suspensão; 5) Pelo Director Geral da Direcção Geral de Turismo foi emitido parecer favorável a proposta de alteração do alvará de loteamento, remetendo para os pareceres dos serviços, constando do parecer do Arquitecto, o seguinte: "(...) b) o estudo apresentado altera a rede rodoviária de acesso aos lotes, em particular o acesso ao lote 5 (destinado a moradia unifamiliar). Uma vez que não é clara a forma prevista de acesso ao referido lote, chama-se atenção que se considera vantajoso garantir o acesso ao mesmo por forma a não existirem quaisquer conflitos". - Cfr. fls. 66 a 71 dos autos Suspensão;
6) Por requerimento recebido na CM de Albufeira em 4.7.2001, a "B…………" solicitou a substituição das peças escritas indicadas, por se terem detectado alguns erros cometidos por lapso, juntando memória descritiva e justificativa; memória justificativa da adequabilidade do projecto com o Plano Director Municipal. – Cfr. fls. 72 dos autos suspensão; 7) Por um Técnico da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território – Algarve, foi elaborada em 16.7.2001, a Informação n° 508/DSGT-01, sobre o "Projecto de alteração de loteamento urbano – ……… – ……… – Albufeira, B…………, SA,"; na qual formula as seguintes conclusões: "Na sequência da Informação n° 259/DSGT/01 de 24.4, os parâmetros que são agora apresentados, objecto de correcção, cumprem os exigidos pelo PDM e pela Portaria n° 1182/92, de 22 de Dezembro, a excepção do valor da área proposta e afecta a equipamentos de utilização colectiva. Pelo exposto na presente Informação, e só na condição da C M. de Albufeira viabilizar a proposta, impondo um pagamento a efectuar pelo requerente (conforme sua Intenção), como contrapartida para o mesmo compensar a área em défice, se considera que a proposta apresentada passível de merecer aceitação, pelo que se julga nesta condição ser de emitir parecer favorável. " - Cfr. fls. 74 a 76 dos autos suspensão; 8) Sobre a Informação referida no precedente facto foi proferido o seguinte despacho pela Directora Regional da DRAOT – Algarve, com data de 26.7.2001: "Nos termos da presente informação e desde que a Câmara Municipal de Albufeira aceite as condições de compensação das áreas colectivas em falta, propostas pelo requerente, emite-se parecer favorável – Cfr. idem; 9) O parecer referido nos precedentes factos foi enviado a Câmara Municipal de Albufeira a coberto de ofício de 1.8.2001. – Cfr. fls. 73 dos autos suspensão; 10) Por requerimento recebido na CM de Albufeira em 21.8.2001 a "B…………" juntou ao processo planta de síntese e adenda a memória descritiva (peças escritas e desenhadas devidamente rectificadas: introdução de tramas nas zonas verdes e nos arruamentos como identificadas nas respectivas legendas; definição, em cada um dos lotes, da cota de soleira, das tipologias, do n° total dos habitantes, bem como do n° de lugares de estacionamento, tragado de um perfil transversal pelo lote 4, para esclarecimento da volumetria proposta; correcção do valor indicado para cedência de equipamentos de utilização colectiva). – Cfr. fls.77 a 79 dos autos suspensão; 11) Em 29.8.2001 foi elaborada por um técnico da CM de Albufeira uma Informação Técnica, com a análise do processo, apontando a falta de alguns elementos, nomeadamente: "f) rectificação da área dos espaços verdes e de utilização colectiva, que de certo trata-se de lapso do técnico, que inclui a área verde do lote n° 5 no total proposto, não apresentando trama indicativo do mesmo no plano de síntese. g) a proposta não devera apresentar nenhuma omissão nomeadamente no que se refere ao lote n° 5" - Cfr. fls. 80 dos autos suspensão,
12) Por requerimento recebido na CM de Albufeira em 7.9.2001, a "B…………" requereu a junção de planta de síntese, adenda a memória descritiva. Certidões de teor da descrição predial - Cfr. fls. 81 a 84 dos autos suspensão; 13) Pelo Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso da CMA foi elaborado em 18.9.2001 o seguinte parecer sobre a "alteração de alvará de loteamento"; "Consultados estes Serviços sobre a legitimidade da requerente, face ao conteúdo da pretensão em análise, cumpre informar, em termos genéricos, que a alteração do alvará de loteamento depende do preenchimento dos requisitos postulados no art° 36° do D.L. 448/91 de 29 XI, na redacção introduzida sucessivamente pelo D.L. 334/95 de 28 XII e pela Lei 26/96 de 1.VIII. Em sede de legitimidade da requerente, haverá que atender, em especial, ao disposto nos nºs 3 a 5 da referida norma, que obrigam, em determinados casos, a autorização, por escrito, de proprietários que representem pelo menos dois terços do número de lotes abrangidos pelo alvará e, em qualquer caso, dos proprietários dos lotes que, em concreto, sejam de alguma forma directamente afectados pelo objecto material da operação pretendida. Dos elementos apresentados em 7 do corrente (nomeadamente, certidões das descrições de registo de doze prédios) constata-se que a requerente detém a propriedade de, pelo menos, nove deles ou seja, exactamente 2/3 do total (...) O que fica por demonstrar é se a alteração requerida não envolve aquele lote "B" e também o "G'; pertença de terceiro, uma vez que, na afirmativa, sempre carecerá de autorização dos proprietários destes (sendo que, no caso do lote "B”, essa posição se afere por deliberação do condomínio respectivo). É quanto cumpre informar. "- Cfr. fls. 85 dos autos suspensão; 14) Por requerimentos de 24.9.2001, 8.10.2001 e 14.1.2002, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, o requerente manifestou a sua oposição à aprovação da alteração ao alvará de loteamento requerida pela "B………." - Cfr. fls. 86 a 109 dos autos suspensão; 15) Por requerimento de 11.3.2002, a "B……….." pediu a substituição da planta de síntese, tendo no verso desse requerimento sido elaborada a seguinte Informação, com data de 6 (?).5.2002: "Quanto à planta de síntese agora apresentada contem rectificações relativas à planta anterior de ordem pontual nos lotes G e B, de reposição às quais nada há a opor do ponto de vista técnico, mantendo-se assim o parecer já emitido em 2001/09/14. Mantêm-se também as ressalvas lá expressas e referentes ao parque de estacionamento público e a proposta do requerente quanto ao pagamento de acordo com o regulamento municipal, das áreas de cedência a efectuar à Câmara, condição também tida em conta no parecer favorável da DRARN.
Quanto aos aspectos jurídicos e da legitimidade do pedido, matéria que transvaza a competência destes serviços, remete-se para os pareceres do Sr. Consultor Jurídico. Remeta para apreciação superior." - Cfr. fls. 110 v°; 16) Com data de 22.4.2002, pela Chefe de Gabinete foi elaborada a seguinte Informação no Processo de obras n° 364/77: "Em 15.02.01 a requerente B…………, S.A. solicitou a alteração do Alvará de Loteamento n° 6/81. Foram solicitados elementos, que o Requerente veio a suprir. Foram solicitados pareceres as entidades competentes que se pronunciaram favoravelmente, conforme ofícios da D.G.T. datado 26.06.2001 e D.R.A.O.T. datado de 01.08.2001. Em 24.09.2001 foi apresentada uma exposição assinada por A………… que, além de não ser conclusiva, não se pode apreciar, tendo em conta que, a mesma deu entrada muito após os prazos legais de reclamação ou de pedido de informação previsto no art. 10° n° 1 e 4 do D.L. 448/91 de 29 de Novembro. Pelas razões supra referidas está esta edilidade impossibilitada de apreciar as N./arias exposições subsequentes. No entanto, e tendo em conta que o Sr. A………… invoca grave lesão dos seus interesses no requerimento datado de 14.01.2002, cumpre-nos dizer o seguinte em relação as conclusões do, aliás, douto, parecer: Da legitimidade do Requerente para alterar o Alvará de loteamento A apreciação da questão da legitimidade para alterar um Alvará de Loteamento, esta prevista no art° 36 do D.L. 448/91 de 29 de Novembro, e exige que o requerente, seja detentor de autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos lotes. Em 07.09.2001 o Requerente deu entrada nesta edilidade de certidões de registo predial, comprovativas do registo de aquisição a seu favor de mais de 2/3 dos lotes daquele loteamento, conforme está expresso no parecer ao consultor jurídico datado de 18/09/2001, constante do processo. Da apreciação dos elementos apresentados, resulta que o lote G, actualmente designado por lote n° 5, não sofre qualquer alteração, nomeadamente na área do lote, áreas de construção e implantação, número de fogos ou de pisos ou mudança da finalidade do lote, conforme planta síntese com o registo n° 1509 de 11/03/2002 do processo n° 364/77. Também, da confrontação da planta do alvará n° 6/8, cuja cópia se anexa, com a planta síntese em apreço, pode-se verificar, que o lote G, não sofre alterações mantendo a área de construção de 120m2, a área de implantação de 120m2, a área do lote de 950m2, o uso e finalidade como moradia unifamiliar com um piso, e a acessibilidade tal como inicialmente prevista e representada graficamente no respectivo alvará.
De acordo com o acórdão do STA n° 046013 de 23/05/2001 a alteração do alvará "está vinculado a regra do n° 1 do art. 36 do D.L. n° 448/91 de 29 de Novembro" que apenas permite as alterações a requerimento do interessado, e por isso não prescinde do consentimento do proprietário dos lotes que sofram transformações substanciais com a alteração, mesmo as que impliquem diminuição das áreas de implantação e construção, número de fogos ou de pisos ou mudança da finalidade do lote." O que, no caso em presente, não acontece, porquanto a alteração do alvará requerida, não altera em nada o lote G, também designado por lote 5. Da privação da acessibilidade ao lote Segundo as cartas cartográficas constata-se que não constam quaisquer caminhos públicos identificados no local em apreço. Pode assim, aferir-se que a via e rotunda a norte do lote 5 (ou lote G) é resultante da operação de loteamento, pelo que só passariam a ser via pública quando as respectivas infra-estruturas fossem recebidas pela Câmara, acto camarário, que se concretiza, após realização de auto onde conste que as infra-estruturas estão concluídas e em condições de utilização. No presente caso, conforme decorre das Informações Técnicas constantes no processo, os pedidos de recepção das infra-estruturas do loteamento não foram ainda objecto de decisão favorável, nem há recepção provisória, dadas as condições das mesmas. Assim, e salvo melhor opinião, o arruamento sem saída via, rotunda ou impasse, superiormente citado, não estão, recebidos nem nunca foi aceite que estavam em condições de ser utilizados pelo público, dado que, como decorre da Informação Técnica: "As infra-estruturas, inclusive viárias, encontram-se em mau estado de execução técnica e não estão concluídas, pelo que não podem ser recebidas", Conclui-se que a execução das referidas infra-estruturas designadamente viária, são uma obrigação do proprietário, consequente do loteamento, com vista a serem entregues a Câmara para integrarem o domínio público viário, o que ainda não se concretizou. Verificando-se o referido facto, conforme conteúdo do processo de loteamento, só pode concluir-se, que as vias não foram recebidas, logo não foram integradas no domínio público, pelo que se encontram na responsabilidade do loteador. Assim sendo, e ao abrigo das disposições legais a data em vigor, pode o mesmo vir a solicitar a alteração, cabendo a Câmara como entidade competente deliberar sobre a matéria. Constatando-se que o Requerente tem legitimidade para o acto, que as alterações se encontram de acordo com o PDM, conforme decorre do parecer favorável da Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de 26/07/2002 e do parecer técnico de 14/09/2001, com as respectivas considerações a serem ponderadas pela Câmara, nomeadamente, sobre as cadências ou pagamento das compensações de acordo com o previsto no Regulamento Municipal, e também o parecer favorável da D.G.T. de 15.06.2001, estão criadas condições para tomada de decisão.
O pedido de alteração do alvará de loteamento deu entrada na edilidade no dia 15/02/2001 e em 18/02/2002 a requerente B…………, SA, deu entrada um requerimento com o pedido de deferimento tácito podendo assim considerar-se a pretensão devidamente enquadrada nos parâmetros legais, pelo que, se remete a consideração superior," – Cfr. fls., 112 e 113 dos autos suspensão; 17) Na reunião de 7.5.2002, a Câmara Municipal de Albufeira deliberou, por maioria, considerando o histórico do processo conforme informação de 22.4.2002 bem como o parecer técnico de 6.5.2002 e jurídico de 18.9.2001 e ainda o parecer da Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de 1.8.2001, deferir o pedido de alteração de loteamento, nos termos do referido parecer de 6.5.2002. 18) O Presente Recurso deu entrada no então Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 8 de Julho de 2002. (Cfr. fls. 2 Proc°). 19) Em 7 de Novembro de 2008, no TAF de Sintra foi proferida Sentença relativamente ao presente Recurso (Cfr. fls 259 a 284 Procº físico); 20) Em 12 de Outubro de 2012, por Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, foi revogada a sentença proferida em 1.ª instância (cfr. fls. 415 a 432 Procº). II. O DIREITO. Nas conclusões I e II da sua alegação, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia, em virtude de ter negado provimento ao recurso contencioso sem apreciar os vícios, que arguira, de violação do art.º 36.º, n.º 1, do DL n.º 448/91, de 29/11, quanto ao lote B, e de violação do art.º 16.º, n.º 4, do mesmo diploma legal. Vejamos se lhe assiste razão. Quer na petição de recurso (cf. artºs. 73.º a 76.º), quer nas alegações finais (cf. conclusão V), o recorrente imputou à deliberação impugnada um vício de violação de lei por infracção do art.º 36.º, n.º 1, do DL n.º 448/91, sustentando que as alterações ao alvará de loteamento 6/81, aprovadas por essa deliberação, determinaram a alteração do uso do lote B, que passou de habitacional para uso turístico, sem que tivesse havido autorização escrita dos seus proprietários. Pretensamente sobre este vício, a sentença recorrida referiu o seguinte: “Por razões de lógica e bom-senso, a autorização escrita dos proprietários de outros lotes, como requisito necessário para alteração de alvará, só se mostraria obrigatória, no pressuposto das alterações que estejam em causa, poderem afectar os lotes de que são titulares, sendo que na situação em análise, ao contrário do alegado pelo recorrente, não era o caso. Por outro lado, como se sublinhou já precedentemente, não se mostra provado que da controvertida alteração, resulte uma limitação da área que constitui o referido lote.
Em face do que antecede, não se mostra provado que o lote G tenha sido directamente afectado pelas alterações introduzidas no alvará de loteamento, o que determina que não fosse exigível a autorização escrita do recorrente. Improcede, assim, igualmente o suscitado vício.” Ora, da interpretação do que ficou transcrito, resulta claramente que a sentença considerou improcedente o vício que analisou, em virtude de não se ter provado que a alteração do alvará de loteamento implicava uma diminuição da área do lote G, motivo por que não era “exigível autorização escrita do recorrente”. Assim, o vício apreciado foi outro, também imputado pelo recorrente à deliberação impugnada e que se consubstanciava no facto de esta afectar o seu lote (G) por implicar a utilização de cerca de 70 m2 da sua área que passavam a ser destinados a arruamentos, estacionamentos e passeios. Nestes termos, e não tendo sido decidido o vício em questão arguido pelo recorrente, ocorre a nulidade de omissão de pronúncia vertida na 1.ª parte da al. d) do art.º 668.º do CPC. Um outro vício invocado pelo recorrente – nos artºs. 81.º a 88.º da petição de recurso e na conclusão X) das alegações finais –, é o da violação do art.º 16.º do DL n.º 448/91, que designou por “falta de pressupostos para aceitação da compensação por falta de áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva”. Para substanciar este vício, alegou que a deliberação recorrida, ao deferir a alteração requerida, aceitou a proposta da “B………..” de compensar monetariamente a falta de áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva, quando não se verificava nenhuma das situações em que o n.º 4 do referido art.º 16.º o permitia. Analisando a sentença recorrida, constata-se que sobre o mencionado vício não foi emitida qualquer pronúncia, razão por que, quanto a ele, também se verifica a invocada nulidade. Procedem, pois, as arguidas nulidades de omissão de pronúncia que implica a baixa dos autos ao tribunal “a quo”, dado que, como tem entendido este Supremo (cf., entre muitos, os Acs. de 7/12/94 – Proc. n.º 33187, de 30/1/95 – Proc. n.º 35487, de 3/10/95 – Proc. n.º 36859 e de 11/2/99 in BMJ 484-182), as normas dos artºs. 715.º e 753.º do CPC, sendo excepcionais, aplicam-se às decisões da Relação mas não no STA. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC. Sem custas. Lisboa, 5 de Abril de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.