Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0488/16

2017-03-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revista Excepc Proc. 0488/16 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 0488/16
I. Relatório

1. A A………… Lda. e B……… - identificados nos autos - interpõem «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 18.12.2015, que, no âmbito de acção administrativa comum [AAC], sob forma ordinária, por eles foi instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS, negou provimento ao «recurso de apelação» da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF], de 23.07.2015, que julgou a acção apenas parcialmente procedente.

Culminam as suas alegações da forma seguinte:

1. O acórdão recorrido padece do vício de falta de fundamentação por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas;

2. Os danos morais atrás alegados são notórios não carecendo sequer de alegação e prova, ninguém anda pelos tribunais para se distrair;

3. Como diz o «TEDH», o tribunal nacional deve majorar a indemnização, atendendo a que o processo se arrasta há 10 anos;

4. E, tendo ainda em conta que o processo de cuja duração se queixam ainda se arrasta na primeira instância, em Barcelos, facto que o tribunal tem de ter em conta por força do artigo 611º do CPC;

5. O «tribunal nacional» deve também condenar no pagamento dos honorários, conforme é a jurisprudência uniforme, nacional e internacional nos autos;

6. Em suma, deve o tribunal condenar como na petição inicial, majorando a indemnização, face ao tempo decorrido;

7. O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os «impostos» devidos sobre as quantias em causa. Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa;

8. O «TEDH» também condenou por violação do artigo 13º da Convenção, e não apenas por violação do seu artigo 6º;

9. Trata-se de um tribunal nacional e outro internacional, portanto, duas diferentes jurisdições, abrangidas por diferente legislação;

10. Tratando-se de 2 diferentes jurisdições, nunca as causas podem ser julgadas em conjunto ou sustada ou extinta uma delas. Portanto, não há litispendência, e nem caso julgado. Um dos tribunais não pode suspender ou extinguir a instância ou declarar-se incompetente;

11. As competências sobrepõem-se, e não existem regras de conflitos entre as duas diferentes jurisdições;
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12. Os pedidos e causas de pedir são diferentes, e o Estado não suscitou a litispendência;

13. Ao contrário do que constará, o Estado não foi condenado a pagar nada relativamente às custas e despesas judiciais e honorários nas instâncias internas;

14. O que foi pago, efectivamente, foi apenas relativamente aos cinco processos no TEDH;

15. Conforme 3 acórdãos no processo - cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido - e proferidos pelo mesmo TCAN, o Estado Português poderá ser condenado, em simultâneo, nos tribunais nacionais e TEDH;

16. O mínimo que se pode esperar de um tribunal é que julgue de acordo com os tribunais de recurso, tribunais superiores, e que decida da mesma forma, sob pena de violar o artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH];

17. O tribunal seguiu orientação diferente desses referidos acórdãos, e juntos;

18. A indemnização fixada é miserabilista. E viola os critérios do TEDH;

19. O TEDH, ao fixar baixa indemnização, teve em conta que já existia acção sobre o mesmo processo esperando que os tribunais nacionais cumprissem a sua função normal;

20. Houve erro de cálculo do tribunal;

21. Como se vê do processo, o TEDH apensou 5 processos e deu indemnização por 5 processos no montante de 15.600€, que, divididos por cinco, dá 3.120€ e não outra verba;

22. São 5 processos e não 3, como diz o tribunal, erradamente;

23. O TEDH só teve em conta o período até 2010 e 2011 conforme os processos, tendo em conta a data das petições iniciais no TEDH;

24. O tribunal nacional deve ter em conta ainda o tempo posterior e o actual, pois os processos ainda não findaram;

25. O tribunal não teve em conta que este processo, no TAF, durou mais do que o primeiro, arrastando-se;

26. O tribunal não teve em conta a duração do processo e a deste próprio processo no TAF;

27. O TAF não teve em conta que quando o TEDH decidiu e foi aí proposto o processo já existia esta acção no TAF;

28. Por isso o TEDH fixou indemnização simbólica, pois compete ao TAF resolver a questão face ao princípio do esgotamento das vias de recurso internas, por força do artigo 35º da CEDH;
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29. É o Estado que tem de pagar as custas e não os autores;

30. Já houve condenação de Portugal no TEDH por incoerência e incerteza da jurisprudência;

31. Facto que é público;

32. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o TEDH considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 euros por ano de duração do processo [e não por ano de atraso] é o ponto de partida para o cálculo a efectuar;

33. O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, quinze mil euros por danos morais ao autor, acrescidos dos juros legais desde a citação;

34. Os danos morais presumem-se;

35. O STA deve julgar segundo a jurisprudência do TEDH e não lançando a incerteza, violando o princípio da segurança jurídica, o princípio da certeza, da legalidade e igualdade. A sentença violou pois o artigo 6º, nº1, da CEDH;

36. Ao seguir interpretação da lei de forma diferente da anterior e diferente da do STA e TEDH, as instâncias violaram os princípios de segurança jurídica, da certeza, da legalidade e igualdade previstos no artigo 6º, nº1, da CEDH, artigo que assim foi violado;

37. Como o tribunal decidiu, há violação da jurisprudência do TEDH e dos artigos 6º, nº1, da CEDH e 1º do Protocolo nº1 a ela anexo;

38. Segundo o direito comparado, acerca de processos nos tribunais nacionais e europeu, em simultâneo, pode haver duas condenações pelos mesmos factos. E, de forma autónoma, por se tratar de diferentes jurisdições e ordenamentos, sendo as responsabilidades, internacional e nacional, diferentes;

39. Assim, as indemnizações cumulam-se e não se subtraem;

40. Foram violadas as disposições da CEDH, artigos 6º, nº1, e 46º, e Protocolo nº1, já atrás citadas, e 611º do CPC, que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores;

41. Deve revogar-se o acórdão e condenar o réu conforme consta da petição inicial.

2. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pelo Ministério Público - contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões. Sustenta, e em síntese, que o acórdão do TCAN não merece reparo, e deve ser mantido.

3. O «recurso de revista» foi admitido [artigo 150º, nº5, do CPTA].
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4. Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar e decidir a revista.

II. De Facto

São os seguintes os factos que vêm apurados das instâncias:

A) A autora A…………., Lda., dedica-se à construção civil e obras públicas - por acordo, conforme folhas 911 a 913 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

B) O autor B………. é sócio e gerente da sociedade a que se alude em A) - por acordo, e conforme folhas 911 a 913 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

C) Em 23.04.2003 foi recebida nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Barcelos, certidão remetida pelo DIAP do Porto, que deu origem à instauração do processo nº496/03.9TABCL, do Tribunal Judicial de Barcelos - conforme folhas 2 e seguintes, e 690 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

D) Em 30.04.2003 foi proferida acusação contra os autores, no âmbito do processo a que se alude em C) - conforme folhas 691 a 709 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

E) Em 26.06.2003 o processo nº496/03.9TABCL foi remetido à distribuição, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo - conforme folhas 957 e 958 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

F) Em 03.07.2003 foi proferido, no âmbito do processo a que se alude em C), despacho a receber a acusação - conforme documento a folhas 960 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

G) Em 15.07.2003 foi proferido, no âmbito do processo a que se alude em C), despacho a designar os dias 24.11.2003 e 09.12.2003 para «julgamento» - conforme folhas 962 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

H) Em 01.10.2003 os autores, no articulado de contestação que ofereceram no âmbito do processo a que se alude em C), requereram a suspensão da instância com fundamento na pendência, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de impugnações judiciais por eles instauradas relativas às liquidações de IRC e de IVA - conforme folhas 1079 a 1098 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

I) Em 17.11.2003 foi proferido despacho no âmbito do processo a que se alude em C), do qual consta conforme segue:
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«... concluímos assistir razão aos requerentes, pelo que, em conformidade com a promoção que antecede, suspende-se os presentes autos nos termos do artigo 47º, nº1, da Lei nº15/2001 de 05.06. [...]» - conforme folhas 1276 e 1277 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

J) Por ofícios datados de 24.03.2004, 05.05.2004, 24.06.2004, 22.11.2004, 27.01.2005, 29.04.2005, 21.06.2005, 28.10.2005, 18.11.2005, 20.12.2005, 22.03.2006, 03.07.2006 e 16.10.2006, o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos solicitou ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto informações quanto ao estado das impugnações judiciais nºs 19/03/12 e 20/03/12 - conforme folhas 1293, 1294, 1300, 1303, 1317, 1318, 1322, 1323, 1326, 1330, 1331, 1336, 1345 e 1351 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

K) Em 18.10.2006 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito da impugnação judicial nº19/03/12 - conforme documento a folhas 1378 a 1386 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

L) A 18.10.2006 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito da impugnação judicial nº20/03/12 - documento de folhas 1366 a 1371 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

M) A sentença a que se alude em K) «transitou em julgado» em 08.11.2006 - conforme folhas 1386 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

N) Da sentença dita em L) foi interposto «recurso» para o Supremo Tribunal Administrativo - conforme folhas 1387 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

O) Por ofícios datados de 16.04.2007, 14.09.2007, 30.10.2007, 07.01.2008, 19.05.2008 e 10.09.2008, o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos solicitou ao TAF do Porto informações quanto ao estado do processo a que se alude em M) - conforme folhas 1402, 1408, 1409, 1411, 1419 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

P) A sentença dita em M) foi revogada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 23.01.2008, o qual determinou a remessa da impugnação judicial nº20/03/12 ao TAF do Porto para conhecimento da restante matéria da impugnação, se a tal nada obstar - conforme folhas 784 e 793 a 798 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

Q) Em 19.12.2008 os autores deduziram, no âmbito do processo dito em C), «incidente de aceleração processual» - conforme folhas 803 e 804 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

R) Em 13.01.2009 foi proferido acórdão pelo «Conselho Superior da Magistratura», julgando improcedente o incidente a que se alude em R) - conforme folhas 812 a 815 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
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S) Por ofícios datados de 18.12.2008, 02.06.2009, 03.12.2009, 23.04.2010, 22.10.2010, 22.03.2011, 02.09.2011, 23.01.2012, 07.05.2012, 08.11.2012, 06.06.2013, 22.11.2013 e 20.03.2014, o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos solicitou ao TAF do Porto e ao Tribunal Central Administrativo Norte informações quanto ao estado do processo a que se alude em M) - conforme folhas 802, 821, 827, 837, 843, 847, 851, 856, 859, 863, 867, 871 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

T) O autor B………. passava muito tempo a telefonar para o escritório do seu advogado para saber o resultado do processo a que se alude em C), mostrando-se ansioso e incomodado;

U) Em 30.10.2014 foi proferido acórdão pelo TEDH, relativamente a queixas apresentadas pelos autores invocando a duração excessiva de dois processos criminais, sendo um deles o processo a que se alude em C) - conforme folhas 923 a 932 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

V) O «acórdão» a que se alude em U) condenou o Estado Português a pagar aos requerentes, conjuntamente, as quantias de 15.600,00 euros a título de indemnização para danos morais e de 1.000,00 euros para custas e despesas judiciais - conforme folhas 923 a 932 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

W) Os autores outorgaram procuração em nome do advogado ………….. - conforme documentos a folhas 216 a 219 e 910 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

X) Os autores suportaram despesas com «honorários» do mandatário no âmbito do presente processo.

III. De Direito

1. Os autores da AAC, e ora recorrentes, formularam, ao tribunal administrativo, os seguintes «pedidos»:

a) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar-lhes uma indemnização por danos morais, nunca inferior a 10.000,00€ para cada um deles;

b) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar-lhes todas as despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, despesas com certidões, despesas de tradução de documentos, e honorários ao advogado neste processo;

c) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento, sobre todas as quantias peticionadas, bem como as quantias que sejam devidas a título de imposto ao Estado sobre as quantias a receber;

d) Que condenasse o réu, Estado Português, nas custas e demais encargos legais.

Como «causa de pedir», invocam que o réu - Estado Português - violou o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH] e o artigo 20º, nº1 e nº4, da CRP, no segmento «direito a uma decisão em prazo razoável» relativamente ao processo nº496/03.9TABCL - do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos - e que essa violação lhes causou os danos morais e as despesas peticionadas.
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A primeira instância [TAF de Braga], julgou a acção parcialmente procedente, e, em conformidade, decidiu o seguinte:

- Condenar o Estado Português a pagar aos autores as despesas suportadas com honorários do advogado no âmbito desta acção, a liquidar em «execução de sentença» [sic];

- Julgar improcedentes os demais pedidos formulados.

A segunda instância [TCAN] negou provimento ao recurso de apelação, interposto pelos autores, e confirmou a sentença recorrida.

Deste acórdão do TCAN vem interposto, e novamente pelos autores, o presente recurso de revista. Imputam-lhe «falta de fundamentação» [conclusão 1] e «erro de julgamento de direito» [conclusões 2 a 41]. Este último densifica-se, essencialmente, na tese de que o acórdão recorrido deu um tratamento errado ao caso, já que, e segundo os recorrentes, o réu pode ser condenado simultaneamente no TEDH e no tribunal nacional, motivo pelo qual a indemnização fixada por aquele, que é, no caso, simbólica e miserabilista, deve ser majorada pelo tribunal nacional, sobretudo tendo em devida conta o disposto no artigo 611º do CPC, dado que o processo de que se queixaram ainda se arrasta em tribunal. Além disso, dizem, o acórdão recorrido errou no cálculo que fez aquando da apreciação do valor da indemnização, e devia, ainda, ter condenado o réu no pagamento das despesas judiciais, nos impostos devidos, e no pagamento exclusivo das custas.

2. Os recorrentes não qualificam a «falta de fundamentação» que atribuem ao acórdão recorrido como «nulidade» do mesmo. Apenas alegam que se verifica «falta de fundamentação» porque «o TCAN não se pronunciou sobre as questões postas nomeadamente sobre erro de cálculo…» [ponto II do corpo das alegações].

Nos termos do artigo 668º do CPC aplicável - a que corresponde o actual artigo 615º - a sentença é nula quando «b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Esta norma aplica-se, também, ao presente processo administrativo, a título supletivo, nos termos do artigo 1º do CPTA.

Como vem entendendo, reiteradamente, este Supremo Tribunal, só constituem nulidades da sentença as disfunções graves que são enumeradas no artigo 668º do CPC, e não uma fundamentação deficiente ou incorrecta aplicação do direito.

Assim, só a «total ausência de fundamentação factual ou jurídica» é susceptível de viciar a sentença ou o acórdão com a nulidade, sendo certo que esta sempre deverá ser invocada pelo interessado. Trata-se de doutrina pacífica dos nossos tribunais superiores.

Ora, no presente caso, apenas é imputada ao acórdão falta de fundamentação, sem referir a eventual relevância invalidante da mesma, sem invocar a norma legal pertinente, e sem formular o respectivo pedido de declaração de nulidade. Além disso, note-se, é invocada falta de fundamentação mas alegado substrato factual mais apto a enquadrar um eventual vício de «omissão de pronúncia».

Deste modo, a invocação de «falta de fundamentação», tal como foi efectuada pelos recorrentes, apenas poderá ter relevância aquando do «conhecimento do erro de julgamento de direito» por eles também invocado no segmento relativo ao erro de cálculo na apreciação do valor da indemnização.
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3. O acórdão recorrido negou provimento à «apelação», e confirmou a sentença recorrida, com base neste entendimento jurídico que os recorrentes consideram fundamentalmente errado:

[…]

Na verdade não se compreende que tendo o TEDH atribuído determinada indemnização por violação dos artigos 6º e 13º da CEDH, tenham os tribunais nacionais que atribuir nova indemnização sobre a mesma matéria. E isto independentemente do montante atribuído. Ou seja, estivessem em causa no TEDH 3 ou 5 decisões.

É que tendo o recorrente interposto e tendo-lhe sido atribuída indemnização por se encontrar violado o direito a ter decisão em prazo razoável, esse seu direito ao pedido indemnizatório esgotou-se com a referida atribuição. Não faz sentido que sobre os mesmos factos haja decisões de tribunais diferentes a atribuir indemnizações eventualmente diferentes.

Como se refere na fundamentação do AC STA de 17.05.2012 [Rº01116/11], ainda que quanto a um processo de revisão: «Ora, a atribuição dessa indemnização pelo TEDH inviabiliza a possibilidade da recorrente obter, através do expediente da revisão, uma nova condenação do Estado Português no pagamento de uma nova indemnização destinada a reparar os mesmos danos visto tal se traduzir na atribuição de duas indemnizações para ressarcir os mesmos danos».

Refere o artigo 46º, nº1, da CEDH, que as Altas Partes Contratantes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.

Por seu lado, de acordo com o artigo 8º, nº2, da CRP, as normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, como é o caso da CEDH, vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português.

O Estado Português está assim, por ter assinado a CEDH, vinculado às decisões do TEDH. Se este Tribunal decidir sobre determinada matéria e atribuir indemnização por considerar estarem preenchidos os pressupostos para tal, não se vê que, pelos mesmos factos, tenha o Tribunal nacional de atribuir uma nova indemnização. A ser assim tinha de se considerar que o TEDH não esgotava o pedido que lhe era colocado, ou seja, que a decisão sempre seria secundária.

Ora, no relacionamento entre o Direito Europeu e o Direito Nacional existe primado do Direito Europeu e não a sua complementaridade. Na verdade, nos termos do artigo 41º da CEDH: «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»

Quando a decisão do TEDH atribui à parte lesada uma reparação razoável, pela violação da Convenção como é o caso presente, não pode o tribunal nacional proceder ao arbitramento de uma nova indemnização pelos mesmos factos, pela simples razão de não ser admissível ocorrerem duas indemnizações para ressarcir os mesmos factos.
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Assim sendo […] concluímos que a decisão da primeira instância é de manter, ainda que com os fundamentos agora referidos, não sendo assim de proceder à sua revogação.

De referir que na primeira instância foi atribuída indemnização por despesas ocorridas com honorários por ser matéria que não foi regulada pelo TEDH, não sendo aliás tal matéria alvo do presente recurso.»

Deste entendimento se extrai, em síntese, uma conclusão jurídica fundamental, da qual discordam os recorrentes: - Que não são cumuláveis, nem complementares, as acções intentadas nos tribunais nacional e internacional, pelas mesmas partes, com fundamento nos mesmos factos, e visando obter ressarcimento pelos mesmos danos, causados por «atraso na administração da justiça».

E, como veremos, discordam com alguma razão.

4. O «direito a uma decisão em prazo razoável» está previsto no ordenamento jurídico português, tanto numa fonte de direito internacional - Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], em vigor na ordem jurídica interna desde 09.11.1978 [DR, I Série, nº89, de 16.06.1978] - como na CRP [artigo 20º nº4] e nas leis processuais, quer civil quer administrativas [artigos 2º, nº1, do CPC e do CPTA].

A CEDH foi criada no seio do Conselho da Europa, possui um «texto vinculativo para os Estados signatários», texto que consagra «Direitos e Liberdades» - Título I - e que consagra um mecanismo específico de reacção na hipótese de violação dos direitos e liberdades que estabelece - Título II.

Vejamos as normas que dela se mostram mais pertinentes para a apreciação e decisão deste recurso de revista:

- Artigo 1º - «As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependendo da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.»

No seio do seu Título I - sobre Direitos e Liberdades - encontram-se consagrados estes dois direitos:

- Artigo 6º - «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […].»

- Artigo 13º - «Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram no exercício das suas funções oficiais.»

No seio do seu Título II - acerca do «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem» [TEDH] - encontram-se as seguintes normas:
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- Artigo 19º - «A fim de assegurar o respeito pelos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus Protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado “o Tribunal”, o qual funcionará a título permanente.»

- Artigo 34º - «O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não-governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de uma violação, por qualquer Alta Parte Contratante, dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.»

- Artigo 35º - «O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a partir da data de prolação da decisão interna definitiva.» [nº1].

- Artigo 41º - «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»

- Artigo 46º - «As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem Partes.» [nº1]. «A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução. […]» [nº2].

5. Como se constata, a CEDH, para fazer respeitar as suas disposições instituiu um Tribunal - o TEDH - cujas sentenças têm força vinculativa perante os Estados Partes [artigos 19º e 46º, nº1, da CEDH]. Tem de reconhecer-se, pois, a este juiz europeu, o poder de interpretar e determinar o significado das normas da Convenção.

E a verdade é que, na interpretação desse «juiz», o artigo 13º da CEDH «deverá garantir a existência de um recurso efectivo junto das instâncias nacionais, por via do qual deva ser possível a qualquer pessoa queixar-se na jurisdição nacional de ter existido uma violação da obrigação imposta pelo artigo 6º, parágrafo 1, da CEDH aos Estados Contratantes». E, ainda, ultrapassando jurisprudência que começou por impedir a análise da «eventual violação conjunta dos artigos 13º e 6º da Convenção», o TEDH reconheceu que um Estado Contratante «pode ser condenado tanto pelo não cumprimento da obrigação decorrente da disposição do artigo 6º da CEDH como pela violação do artigo 13º» - Isabel Celeste Fonseca, «A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional», in Cadernos de Justiça Administrativa, nº44, páginas 43 a 67, e fontes ai referidas.

Relativamente ao citado artigo 13º, tem-se entendido, pois, que dele decorre que as garantias do direito a uma decisão em prazo razoável devem integrar «a ordem jurídica interna dos Estados signatários da Convenção», e que de entre essas garantias, «deve constar uma via de reparação dos danos resultantes da violação do prazo razoável» - ver J. F. Flauss, «Le droit à un recours effectif au secours de la règle du délai raisonnable: un revirement de jurisprudence historique, in Revue trimestrielle de droits de l’homme», 2002, página 180.
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E, do confronto desse direito ao recurso interno, consagrado no dito artigo 13º, com o disposto nos artigos 34º, 35º, e 41º, todos já citados, tem-se entendido que aquele primeiro consagra o «princípio da subsidiariedade», segundo o qual «compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da Convenção» - AC do TEDH de 22.05.2003, caso «Maria de Lurdes Gouveia da Silva Torrado contra Portugal»; AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; e AC STA de 17.12.2008, Rº0973/08.

Caberá ao juiz nacional, pois, através de um mecanismo efectivo proporcionado pelo respectivo legislador para o efeito, «proteger os direitos e liberdades que a CEDH reconhece», só devendo existir uma intervenção do TEDH, em princípio, e designadamente para fixar uma «reparação razoável» às vítimas da violação da Convenção se, depois de esgotados os mecanismos nacionais - nos termos do artigo 35º da CEDH - não tiver existido uma resposta reparadora satisfatória.

Temos, portanto, que o sistema do «contencioso do prazo razoável» assenta no princípio do «carácter subsidiário do juiz que tem sede em Estrasburgo, na regra de que cabe aos Estados prevenir e remediar previamente as violações alegadas e no imperativo de que os pedidos dirigidos aos órgãos da Convenção não podem ser accionados senão em momento posterior ao esgotamento dos recursos internos existentes - sob pena de tais requerimentos dirigidos ao Tribunal serem rejeitados, nos ternos do artigo 35º da CEDH» - Isabel Celeste Fonseca, in «A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional», Cadernos de Justiça Administrativa, nº44, páginas 43 a 67.

Porém, tem vingado a tese de que o cidadão não é obrigado a confiar na justiça interna quando esta deu provas de não funcionar e não é obrigado a submeter-se a uma segunda violação do direito à «justiça em prazo razoável» para poder apresentar a sua queixa contra o Estado signatário da Convenção. A demora no reconhecimento de um direito na ordem interna permitirá o recurso imediato à ordem internacional - Laurids Mikaelsen, «European Protection of Human Rights», página 115, citado por J. Pires de Lima, «Considerações Acerca do Direito à Justiça Em Prazo Razoável», in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50, páginas 671 a 701; e, entre outros, AC do TEDH de 08.07.1987, caso «Baraona v/ Portugal».

E assim tem acontecido, nomeadamente no caso sob revista.

6. Pode acontecer, portanto, e muitas vezes acontece, que convivam no tempo uma acção interna para responsabilização do Estado por «violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável» - em concretização do direito consagrado no artigo 13º da CEDH - e uma petição dirigida ao TEDH, exactamente sobre o mesmo caso, formulada ao abrigo dos artigos 34º e 35º da CEDH.

Nos termos do citado artigo 46º, os Estados signatários da CEDH obrigam-se a aceitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que forem parte. O que significa, mais concretamente, que «sempre que o TEDH verifica uma violação da CEDH, o Estado recorrido tem a obrigação jurídica não só de pagar aos interessados as somas atribuídas a título de reparação razoável, prevista no artigo 41º, mas também de escolher, sob o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais e/ou individuais, se for o caso, a integrar na sua ordem jurídica interna, para pôr termo à violação verificada pelo TEDH e eliminar as consequências dela em toda a medida possível…» - Nuno Piçarra, «Recurso de Revisão de que decisões inconciliáveis com a CEDH? in Cadernos de Justiça Administrativa, nº92, páginas 49 a 65.
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Efectivamente, nos termos do artigo 41º já citado, o TEDH, depois de concluir pela violação da CEDH, e que o direito interno não oferece meios para obviar às consequências dessa violação, ou seja, não possibilita uma «restitutio in integrum», atribui ao lesado uma «reparação razoável» relativa aos danos sofridos e a custos suportados. Porém, como o próprio TEDH esclareceu, isso não impede o Estado signatário de conceder uma «indemnização suplementar», tanto em dinheiro como sob uma outra forma, caso o considere necessário, e que acrescerá ao que foi concedido a título de reparação razoável. «No entanto, tais medidas compensatórias adicionais de carácter voluntário não têm qualquer base nos artigos 41º ou 46º, nem em qualquer outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos» - AC do TEDH de 06.07.2006, «Salah c/ Holanda», nº74.

O essencial para o TEDH é a execução efectiva das suas sentenças, mediante a obrigação concreta de os Estados demandados tirarem todas as consequências de uma declaração de violação da CEDH.

Deste modo, no que toca a «medidas individuais», o princípio é o da «restitutio in integrum», ou seja, através delas deve visar-se reconstituir o estado de coisas anterior à ocorrência da violação da CEDH. E, nas palavras do próprio TEDH, a sentença que declare violada a Convenção implica, para o Estado demandado, «a obrigação jurídica de tomar todas as medidas para pôr fim à violação e para eliminar as consequências dela, de modo a restabelecer, em toda a medida do possível, a situação anterior a tal violação» - AC do TEDH de 31.10.1995, «Papamichalopoulos et al. c/Grécia», nº34.

É no contexto da impossibilidade, muito frequente, dessa «restitutio in integrum», que deverá ser interpretado o citado artigo 41º da CEDH, pois dele decorre uma «obrigação principal» de reparação adequada, a cargo das autoridades nacionais - a «restitutio in integrum» sempre que possível - e decorre, a título subsidiário - ou seja, unicamente quando «aquela» não for possível - a atribuição de uma «compensação pecuniária» pelo próprio TEDH - Nuno Piçarra, «Recurso de Revisão de que decisões inconciliáveis com a CEDH? in Cadernos de Justiça Administrativa, nº92, páginas 49 a 65.

Tem-se recorrido à chamada doutrina da «margem nacional de apreciação» para explicar este diálogo entre a justiça nacional e internacional. Isto é, diferencia-se aquilo que é «próprio de cada comunidade» - e que, por isso, poderá ser decidido a nível estadual - daquilo que, em virtude da sua «fundamentalidade», terá de ser imposto a «cada Estado signatário da Convenção», independentemente da sua cultura específica - ver Catarina Santos Botelho, «Quo Vadis doutrina da margem nacional de apreciação? O amparo nacional dos direitos do homem face à universalização da justiça constitucional», in «Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes», I, Lisboa, 2011, páginas 341 a 376.

Do que fica dito, sobretudo a partir do anterior ponto 4, ressuma, portanto, que convivendo no tempo uma «acção interna de responsabilização do Estado» por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e uma petição no TEDH exactamente sobre o mesmo caso, as duas decisões, nelas a proferir, não se neutralizam, nem têm uma vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar. Deverá existir, pois, uma metodologia dialogante entre o «juiz europeu e o nacional» no que respeita, sobretudo, à determinação do quantum da reparação, nomeadamente do dano moral.
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E este entendimento está explícito em sentenças do TEDH. Como este já decidiu [AC TEDH de 18.04.2006, caso «Mora do Vale e outros c/ Portugal», ao nº19], «O Tribunal decide deste modo, conceder, em equidade, um ressarcimento tendo em conta o dano moral inegavelmente sofrido pelos requerentes. Competirá, em seguida, às jurisdições portuguesas, se necessário, tomar em consideração as quantias recebidas a esse título no âmbito do processo apresentado perante o Tribunal. Atendendo a estas considerações, o Tribunal concede conjuntamente aos requerentes a quantia global de […]».

7. Precisamente nesta linha de abordagem se pronunciou já este STA em aresto recente, no qual, problematizada a ocorrência ou não de litispendência ou caso julgado entre os dois ditos meios processuais, se disse o seguinte [AC do STA de 07.01.2016, Rº1152/15]:

[…]

Por via de regra, o TEDH só conhece de um assunto «depois de esgotadas todas as vias de recurso internas» [artigo 35º, nº1, da CEDH]. Mas pode excepcionalmente suceder o contrário; e, quando isso aconteça, a circunstância de dois processos - com identidade de partes, pedido e causa de pedir - simultaneamente correrem nas instâncias internacional e nacional não trará, em nenhum deles, um problema verdadeiramente enquadrável na noção de litispendência. «Mutatis mutandis», a primeira decisão final proferida num desses processos não se repercutirá no outro segundo a figura adjectiva do caso julgado.

Vejamos melhor estes pontos. A pendência de uma acção num foro nacional gera, em princípio, a inadmissibilidade de colocação simultânea do assunto perante o TEDH [artigo 35º da CEDH]. No entanto, esse obstáculo liga-se a uma das «condições de admissibilidade» da instauração de causas junto do TEDH - não se assumindo como uma genuína excepção de litispendência. Por outro lado, as decisões já internamente consolidadas não impedem que o TEDH reaprecie os assuntos, substituindo a absolvição do Estado por uma sua condenação ou agravando o modo como ele fora condenado no foro nacional se o TEDH concluir que esse modo foi insatisfatório. Ora, isto evidencia que o caso julgado nacional não é uma excepção operante junto do TEDH.

E, assim como o TEDH não é tolhido por considerações ligadas àquelas litispendência e caso julgado, também a inversa se deve verificar - pois tais figuras pressupõem processos correlativos, de modo que elas possam ser simetricamente activadas num ou noutro, consoante o tempo em que as causas sejam iniciadas e decididas. Em geral, as decisões externas apenas relevam internamente depois de revistas e confirmadas [artigo 978º do CPC]. Já as decisões do TEDH vinculam imediatamente o Estado demandado e condenado [artigo 46º da CEDH]. Mas esta vinculação do Estado administrador - que há-de, enquanto tal, observar e executar a pronúncia do TEDH - não se repercute sobre os tribunais portugueses ao modo da excepção dilatória prevista no artigo 577º, alínea i), do CPC actual; pois a operatividade de uma tal excepção - assim como a da litispendência - pressupõe a dita simetria entre processos, que se não verifica relativamente às causas que corram no TEDH.

Ou seja: se o TEDH age sem constrangimentos ligados às figuras da litispendência e do caso julgado, também os tribunais portugueses, nos processos correlativos, estarão desligados dessas figuras por referência às causas que o TEDH acolha e decida. Donde se infere que as pronúncias finais do TEDH repercutir-se-ão internamente à margem dos quadros típicos do caso julgado.
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[…]

Aderimos a este entendimento jurídico, em perfeita sintonia com aquilo que, a nosso ver, resulta das citadas normas da CEDH, e do qual se pode concluir que as excepções dilatórias da «litispendência» e do «caso julgado» não constituem entraves ao referido diálogo entre o TEDH e o nacional relativamente ao quantum indemnizatório.

De tal modo que, o facto de o Tribunal de Estrasburgo ter concedido, num caso concreto, uma reparação razoável por violação do artigo 6º da CEDH - ou dos artigos 13º e 6º - não impede que, no processo pendente em Portugal - e de que o TEDH tinha perfeito conhecimento - seja fixada uma reparação complementar, a adicionar àquela, atendendo a aspectos próprios da comunidade nacional, que não foram tidos em atenção pelo TEDH, ou atendendo a danos específicos que não foram invocados perante esse tribunal.

8. Cremos não restar dúvida, assim, de que o acórdão recorrido [do TCAN] deu um tratamento errado ao caso na medida em que entendeu não ser possível que o tribunal nacional majorasse - no sentido de complementasse - a «reparação razoável» fixada pelo TEDH. De facto, na sua perspectiva, o direito dos autores «esgotou-se» com a atribuição da reparação por parte do TEDH. Esta, diz, «inviabiliza» a possibilidade de obterem reparação pelo juiz nacional.

Está em causa nesta sede de revista, apenas, o quantum indemnizatório devido aos autores. Entendem que o fixado pelo TEDH é «simbólico e miserabilista», e deverá ser majorado pelo tribunal nacional, tanto mais que aquele não teve em conta que o processo de que se queixaram «ainda se arrasta» actualmente em tribunal, situação que deve ser considerada pelo juiz nacional por imposição do artigo 611º do CPC. Além disso, entendem que o acórdão recorrido errou no cálculo que fez do correspondente valor da «reparação razoável» atribuída devido ao atraso do processo em causa - o «nº496/03.9TABCL», do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos - e que devia, também, ter condenado o Estado Português no pagamento «das despesas judiciais, dos impostos que sejam devidos, e, em exclusivo, nas custas da presente acção».

Vamos por partes.

9. Os autores reclamaram do Estado Português 10.000,00€ por «danos morais» para cada um deles.

A 1ª instância, com base na factualidade provada [pontos U) e V)] considerou que a «reparação razoável» atribuída pelo TEDH resultava no «quantum» de 5.200,00€ para cada um deles. Raciocinou assim: se o tribunal atribuiu a quantia total de 15.600,00€ a 3 peticionantes, por 5 queixas relativas a 2 processos, sem outras especificações, isso significa que cabe 5.200,00€ a cada um deles.

E, partindo de uma interpretação e aplicação da lei muito próxima daquela que aqui adoptamos, fez o seu próprio juízo de equidade, enquanto «juiz nacional», e acabou por considerar que a cada um dos autores deveria caber a reparação de 4.800,00€, isto é, 400,00€ por cada um dos 12 anos de pendência dos autos em causa no Tribunal Judicial de Barcelos, ou seja, desde o ano de 2003 «até à presente data» [sic].
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Nesta base, e porque a «reparação razoável», atribuída pelo TEDH, supera este quantum resultante do juízo de equidade formulado pelo «juiz nacional», este, em sede de 1ª instância, concluiu «…não dever haver lugar à fixação de qualquer outra quantia, a título de danos morais, para além da já fixada pelo TEDH. […]»

A 2ª instância, através do acórdão recorrido, manteve esta decisão relativa ao quantum indemnizatório dos «danos morais», mas com uma «fundamentação» diferente, já que, na sua perspectiva, o direito dos autores se «esgotou» com a atribuição da «reparação razoável» pelo TEDH, a qual «inviabiliza» a possibilidade de obterem reparação pelo juiz nacional.

No tocante ao quantum encontrado pelo juiz nacional de 1ª instância, mediante o juízo de equidade, cremos que será de manter. Este juízo de equidade, como é sabido, parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida [entre outros, AC STJ de 17.06.2004, Rº04P2364; AC STJ de 07.12.2006, Rº6P3053]. De todo o modo, os respectivos critérios têm ainda uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual.

Ora, facilmente se constata que o juiz nacional teve bem presente a apreciação feita pelo juiz europeu em termos de «reparação do dano moral», e procedeu à sua própria apreciação, ponderando aspectos - nomeadamente temporais - que não foram tidos em conta naquela. Esta apreciação não nos merece censura, antes se mostrando ponderada e equilibrada face aos contornos do caso concreto. E, por isso, é de manter o quantum indemnizatório decidido pelas instâncias, que, no fundo, se traduz na manutenção do quantum decidido pelo TEDH.

Todavia, no que concerne à fundamentação do assim decidido, e na sequência do que já deixamos dito nos anteriores pontos 4 a 7 estamos, obviamente, com a 1ª instância, e não com as razões jurídicas veiculadas no acórdão recorrido - mormente na sua página 24.

Entendemos, também, que os autores carecem de razão quando alegam que o acórdão recorrido incorreu em «erro» no cálculo que fez aquando da apreciação do valor da indemnização atribuída a título de «reparação razoável» pelo TEDH. Isto é, discordam do raciocínio que referimos no parágrafo 2º deste ponto 9. É seu entendimento que essa quantia global de «15.600,00€» deveria, antes, ser dividida por 5 queixas e não por 3 peticionantes. Cremos, porém, que tratando-se de 5 queixas, relativas a 2 processos, e formuladas por 3 recorrentes, como resulta da matéria provada, à falta de outros dados que imponham diferentes quotas, a divisão deverá ser feita, como foi, pelos 3 lesados.

É verdade que, tudo o indica, existiu um outro «erro» no cálculo, mas que não foi invocado pelos recorrentes. É que nesta acção administrativa está em causa, apenas, 1 daqueles 2 processos considerados pelo TEDH, o nº496/03.9 TABCL…

Este TEDH, ao atribuir aos lesados a referida reparação razoável levou em conta a duração da pendência desse processo nº496/03.9TABCL no Tribunal Judicial de Barcelos até à data da prolação da sentença - ou seja, o período de 23.04.2003 [ponto B) do provado] até 30.10.2014 [ponto U) do provado] - sendo que os ora recorrentes se queixam de que o tribunal nacional não teve em conta o tempo posterior a essa decisão internacional, durante o qual o processo continuou a «arrastar-se» na jurisdição portuguesa.
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E devia tê-lo feito, em seu entender, porque assim lho impunha o artigo 611º do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA].

É verdade: […] a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão [artigo 611º, nº1, do CPC].

Mas já não é verdade que tal imposição não tenha sido cumprida, porquanto a sentença da 1ª instância, cuja decisão foi mantida pelo acórdão sob revista, e como enfatizamos acima - 3º parágrafo deste ponto 9 -, teve em consideração, de modo expresso, os 12 anos decorridos até à sua prolação, ou seja, considerou, para a sua decisão, todo o tempo decorrido desde 2003 «até à presente data» [23.07.2015].

É de manter, destarte, o decidido pelo acórdão recorrido no sentido de «julgar improcedente» o pedido deduzido pelos autores sob a alínea a) [ver ponto 1 supra], embora com diferente fundamentação.

10. Alegam ainda os recorrentes que o acórdão recorrido devia ter condenado o Estado Português no pagamento das «despesas judiciais, nos impostos devidos, e no pagamento exclusivo das custas» relativas a esta acção administrativa.

Só têm parcialmente razão.

Efectivamente, estão apenas em causa as «despesas judiciais» concernentes a esta acção administrativa, uma vez que as relativas ao recurso junto do TEDH já foram tidas em conta na quantia de 1.000,00€ que esse tribunal, para tal efeito, também lhes atribuiu [ponto V) do provado].

Acontece, todavia, que este tipo de «despesas judiciais», e sem qualquer outra discriminação prestada pelos recorrentes, são incluídas nas «custas de parte», cujo pagamento eles podem solicitar directamente da outra parte - Estado Português - após o trânsito em julgado da decisão desta acção e no respectivo prazo legal [artigos 3º, nº1, e 25º, do RCP].

Não se impõe, portanto, condenar o réu a pagar despesas cujos «pressupostos» de pagamento ainda não se verificaram, pois que têm de ser solicitadas a seu tempo, discriminadas e escrutinadas pelo réu, e, eventualmente, pelo tribunal.

O pedido de condenação exclusiva do réu nas custas desta acção deve também ser julgado improcedente.

Na perspectiva dos recorrentes é apenas o réu - «Estado Português» - que deverá arcar com as custas desta acção, e respectivos recursos, pois que a ele se deve o litígio. Isto é, foi o atraso na realização da justiça que o ocasionou e causou.

Segundo o artigo 527º do CPC [ex vi 1º CPTA] «A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas deu causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito» [nº1], sendo que «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» [nº2].
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Este artigo consagra, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, ou seja, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado. Em suma, a parte que desencadeia nos autos uma actividade injustificada.

A causa das custas não se confunde, assim, com a causa da acção, traduzindo-se antes na justificação ou não da actividade processual desencadeada. A parte que deve suportar as custas, segundo o critério legal, não é, pois, aquela que, a montante da instância judicial deu causa à acção, mas a que, nessa instância, litigou injustificadamente.

E é este «critério legal» que se impõe ao tribunal observar, pois que o legislador não deixou nas mãos do juiz poder discricionário que lhe permita modificá-lo. E assim se procederá em sede de condenação em custas deste recurso de revista.

Finalmente, pretendem os recorrentes que o Estado Português seja condenado a pagar-lhes o montante relativo a impostos que eventualmente sejam devidos sobre as quantias em que tiver de os indemnizar. Ou seja, que o réu lhes pague por um lado o que recebe por outro, pois querem ser ressarcidos «indemnes de impostos».

Mas é escusada a abordagem desta questão, dada a sua inutilidade prática. Na verdade o tribunal só deverá tratar de questões que se repercutam na decisão a proferir, que tenham interesse «efectivo» para o processo, e não de questões que se esgotem num interesse meramente teórico ou académico.

Ora, no caso, uma vez que não resulta da apreciação feita em sede de revista a condenação do réu a pagar seja o que for aos autores, para além, obviamente, dos montantes em que foi condenado a nível internacional, não se nos impõe a apreciação da referida questão, por ser inútil para a decisão.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos conceder parcial provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, manter a decisão recorrido com outro fundamento.

Custas pelos recorrentes e recorrido, na proporção de 2/3 para aqueles e 1/3 para este.

Lisboa, 30 de Março de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (voto vencida de acordo com declaração anexa).

Voto de Vencido

Entendo que não resulta dos acórdãos citados, Ac. do STA 01152/15 de 07-01-2016 e do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem 2ª Secção (Caso Mora do Vale e Outros contra Portugal Queixa n° 53468/99 de 18 de Abril de 2006), que o tribunal nacional possa majorar - no sentido de complementar para mais ou para menos - a «reparação razoável» fixada pelo TEDH atendendo aos mesmos factos e aos mesmos danos invocados.
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O referido acórdão do STA apenas diz que é inútil o prosseguimento da acção administrativa relativa a indemnização por atraso na justiça a lesados que também o foram no âmbito de uma ação que correu no TEDH por esses mesmos danos, salientando que tal inutilidade não se estende a outros pedidos, formulados na acção, alheios àquela pronúncia do TEDH.

Por outro lado, o supra referido acórdão do Tribunal Europeu (Caso Mora do Vale) a que se alude no acórdão a que subjaz este voto de vencido, tem por base uma situação em que o processo no tribunal nacional tem uma amplitude fáctica mais abrangente do que a que está presente no TEDH, que este refere e pressupõe claramente.

O que significa que não podemos deixar de interpretar o que vem dito nesse contexto. E, por isso, quando se diz que o tribunal nacional deve “se necessário, tomar em consideração as quantias recebidas a esse título no âmbito do processo apresentado perante o Tribunal” não está a querer dizer-se que o tribunal nacional pode sindicar o critério de equidade fixado pelo TEDH.

Caso contrário estar-se-ia a dizer que o juiz nacional poderia dar pelos mesmos factos uma indemnização superior à fixada pelo TEDH mas já não poderia baixar a indemnização fixada.

Ora, tal não resulta minimamente, a nosso ver, da jurisprudência do TEDH.

Ou seja, não pode o tribunal nacional aferir da bondade do critério de razoabilidade e equidade fixado no TEDH, que é o que o tribunal de 1ª instância e o acórdão aqui em causa fazem.

Daí que, entendamos que o juiz nacional não pode atribuir uma diferente indemnização quando estejam em causa precisamente os mesmos factos e os mesmos danos invocados que estiveram na base de uma decisão do TEDH que atribui à parte lesada uma reparação razoável, pela violação da Convenção.

Contudo, no caso sub judice, a factualidade não era a mesma já que no tribunal nacional estava em causa um período de atraso que se prolongou até à data da prolação da decisão de 1ª instância e que a mesma ponderou na atribuição da indemnização que entendeu ser a razoável atendendo a critérios de equidade.

E, a partir do momento em que o tribunal nacional estava condicionado à razoabilidade de critérios de equidade fixados pelo TEDH quanto ao tempo de atraso a que o mesmo atendeu, tal significa que não podia pô-lo em causa da forma como o fez, e se refere na acórdão que diz respeito a este voto de vencido, e pelo mesmo acolhida, ou seja:

“A 1ª instância, com base na factualidade provada [pontos U) e V)] considerou que a «reparação razoável» atribuída pelo TEDH resultava no «quantum» de 5.200,00€ para cada um deles. Raciocinou assim: se o tribunal atribuiu a quantia total de 15.600,00€ a 3 peticionantes, por 5 queixas relativas a 2 processos, sem outras especificações, isso significa que cabe 5.200,00€ a cada um deles.

E, partindo de uma interpretação e aplicação da lei muito próxima daquela que aqui adoptamos, fez o seu próprio juízo de equidade, enquanto «juiz nacional», e acabou por considerar que a cada um dos autores deveria caber a reparação de 4.
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800,00€, isto é, 400,00€ por cada um dos 12 anos de pendência dos autos em causa no Tribunal Judicial de Barcelos, ou seja, desde o ano de 2003 «até à presente data» [sic].

Nesta base, e porque a «reparação razoável», atribuída pelo TEDH, supera este quantum resultante do juízo de equidade formulado pelo «juiz nacional», este, em sede de 1ª instância, concluiu «…não dever haver lugar à fixação de qualquer outra quantia, a título de danos morais, para além da já fixada pelo TEDH. […]”

Na verdade, a partir do momento em que estava condicionado ao critério de equidade fixado pelo TEDH relativamente aos factos e danos aí invocados, o tribunal nacional tinha de considerar autonomamente o período não considerado naquele Tribunal Europeu de forma a, ou torná-lo irrelevante, e justificar porque, segundo o seu critério o mesmo não justificava qualquer indemnização ou, atribuir uma indemnização segundo o seu critério relativamente aos factos não considerados no TEDH, ou seja, o período de atraso na justiça aí não atendido.

O que não podia era fixar um critério de razoabilidade diverso do seguido pelo TEDH e, relativamente a um período de atraso da justiça maior, conduzir a uma indemnização menor do que a fixada pelo TEDH e depois, relativamente a um período substancialmente diverso, ater-se à mesma apenas porque tinha sido fixada pelo TEDH.

Daí que, a meu ver, o processo devesse regressar à 1ª instância para que se procedesse a uma ponderação da indemnização a atribuir ao período de atraso na justiça que não constava da matéria considerada no TEDH, sem pôr em causa os critérios de razoabilidade fixados por esse TEDH.

Lisboa, 30 de Março de 2017.

Ana Paula Soares Leite Martins Portela