Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, a oposição à execução por ele deduzida contra o despacho de reversão em que é executada originária a sociedade comercial A………….., Unipessoal, Ldª, por dívidas de IRC, IVA e coimas e custas nos processos de contraordenação, no montante global de € 3.088,90. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O Oponente, aqui ora Recorrente, verteu no seu pedido a “TOTAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”, que não sendo considerado na sentença sob recurso, inquinou esta de insanável vicio que inelutavelmente a afetou; II. Não concordando com tal decisão, o Oponente aqui Recorrente, deduziu requerimento de recurso, conquanto a interpretação vertida na douta sentença diverge da interpretação jurídica da proferida no acórdão do STA n.º 0350/11, de 25.01.2012; III. A AT não cumpriu o seu dever de permitir a audiência prévia nos termos do artigo 23.°, nº 4 da LGT; IV. Nem permitiu ao revertido reclamar ou impugnar a dívida atribuída ao devedor originário, porquanto a citação não continha os elementos essenciais da liquidação dos impostos, em violação do artigo 22°, n°. 5, da LGT; V. Por conseguinte, ocorreu a falta de título executivo; VI. Assim, ao revertido foi negado, pela AT, os mesmos meios de reação que assistiram ao devedor originário, o que constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso; VII. Aliás, o revertido nem sequer foi pessoalmente citado, conforme se constata dos documentos juntos pela AT; VIII. O “novo despacho de reversão”, somente proferido após apresentação de OPOSIÇÃO, padece também de falta de fundamentação porquanto não notificou o revertido para exercer o direito de audição prévia, nos termos do disposto no art.° 23°, n°4, da Lei Geral Tributária; IX. A AT não demonstra (como lhe competia e era seu dever) que garantiu ao oponente, o pleno exercício do seu direito de audição e de defesa; X. Nem, sequer, como também estava obrigada, demonstrou a culpa do revertido na insuficiência do património do devedor originário; XI. Conquanto o artigo 8.º n.º 1 do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa a decisão proferida pelo Tribunal a quo ficou ferida de invalidade, pelo que deve ser revogada.
Jurisprudência
Processo 066/17
XII. Tendo o devedor originário omitido a entrega da declaração fiscal de rendimentos, cumulado com outros factos, desde a entrega, na AT, da sua declaração de início de atividade, ocorreu o “período de dois anos consecutivos”, o que evidenciou não terem desenvolvido atividade efetiva nesse período; XIII. Desta feita, no final do ano de 2006 a devedora originária A………… Unipessoal, Lda, já deveria ter sido oficiosamente encerrada para efeitos tributários; XIV. Por conseguinte, a AT violou o disposto no artigo 83° do CPPT (na redação dada pelo Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março), não procedendo à instauração do procedimento de cessação oficiosa para efeitos de IVA e IRC, e comunicar à Conservatória do Registo competente, a declaração oficiosa de cessação de atividade XV. Com efeito, perante a demonstração de inexistência de facto tributário por força da inatividade do sujeito passivo e da não obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto XVI. Assim, sendo o ato tributário inválido, por inexistência de facto tributário, deveria o mesmo ser anulado, por respeito ao princípio da capacidade contributiva (art° 104° da CRP), interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exata medida desse rendimento XVII. Tendo, como consequência, a anulação do ato de reversão e, também, a absolvição do Oponente da instância executiva (cfr. Acórdão do STA, proc 0726/12, de 10 de outubro de 2012). NESTES TERMOS, OPERANDO O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART° 104° DA CRP - INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES APENAS DEVEM SER TRIBUTADAS QUANDO TÊM RENDIMENTO E NA EXATA MEDIDA DESSE RENDIMENTO) AINDA OS ARTIGOS 22º Nº5 E 23 Nº4 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT),DEVE SER ANULADO O ACTO DE REVERSÃO FISCAL E, CONSEQUENTEMENTE, SER O AQUI RECORRENTE ABSOLVIDO DA INSTANCIA EXECUTIVA, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA). 2 – Não foram apresentadas contra alegações. 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «(….) A nosso ver o recurso não merece provimento. Vejamos. Os recursos jurisdicionais têm por escopo a reanálise de questões já decididas por um tribunal hierarquicamente inferior. Assim, salvo questões de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, apenas suscitadas pelo recorrente, em sede de recurso.
Ora, como resulta dos autos, a sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à revogação do sindicado despacho de reversão, sendo certo que o recorrente sobre essa questão se limitou a formular duas simples conclusões (I e II), discorrendo, se seguida sobre questões que não forma apreciadas pela decisão recorrida. O recorrente tem o ónus da atacar a sentença recorrida, fundamentando de jure por que razão, não obstante ter sido revogado o sindicado despacho de reversão, que foi substituído por outro que não foi objeto de impugnação, não ocorreu a inutilidade superveniente da lide. Ora o recorrente limitou-se a alegar/concluir (conclusão II) que a interpretação vertida na sentença recorrida diverge da perfilhada no acórdão do STA 25/01/2012- Recurso n.º 0305/11 (disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt). Acontece que, a nosso ver, a situação fáctica e de direito analisada nesse acórdão do STA nada tem a ver com a dos presentes autos. Na verdade, naquele acórdão o revertido em execução fiscal havia deduzido impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 22.°/5 da LGT, da liquidação exequenda de IRC, impugnação judicial essa que veio a ser extinta por inutilidade superveniente da lide por via da revogação do despacho de reversão seguido de prolação de novo despacho de reversão. O STA, porém, entendeu, e bem, que uma vez que o impugnante nunca chegou a ser desresponsabilizado pelo pagamento do impugnado tributo não havia fundamento legal para a extinção da instância da impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide. No caso em análise o OEF revogou o despacho de reversão cuja anulação havia sido requerida na presente oposição judicial, proferindo novo despacho de reversão, que não foi sindicado pelo, ora recorrente/oponente, tendo a sentença recorrida julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Portanto, salvo melhor juízo, estamos perante situações bem distintas. Constata-se, assim, que o recorrente não ataca a fundamentação jurídica da sentença recorrida, imputando-lhe eventuais vícios ou erros. Assim, não tendo o recorrente tentado demonstrar os vícios ou erros que afetam o julgado, o recurso não pode proceder (acórdão do STA, de 27/02/2008-Recurso n.º 0974/07, disponível no sitio da Internet www.dgsi.pt). Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.» 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 – Com relevância para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
A) O Serviço de Finanças de Amarante remeteu em nome e para a residência e domicílio fiscal do oponente, a notificação do despacho do projeto de reversão e para o exercício do direito de audição do PEF n.º 1759201201005839 e apensos, por carta registada em 12/11/2012 (fls. 28 a 32). B) A carta registada não foi entregue no domicílio do destinatário por o carteiro não ter sido atendido no dia 14/11/2012, pelas 13h00 m, tendo o destinatário sido avisado para levantar a correspondência na estação dos correios (fls. 28 a 32). C) Em 23/11/2012 a carta registada desta notificação foi devolvida ao Serviço de Finanças, por não ter sido reclamada pelo destinatário (fls. 28 a 32). D) Por carta registada em 26/11/2012, o Serviço de Finanças de Amarante remeteu em nome e para a residência e domicílio fiscal do oponente, uma segunda notificação do despacho do projeto de reversão e para o exercício do direito de audição do PEF n.º 1759201201005839 e apensos (fls. 28 a 34). E) A carta registada desta segunda notificação não foi entregue no domicílio do destinatário por o carteiro não ter sido atendido no dia 27/11/2012, pelas 12H 46 m, tendo o destinatário sido avisado para levantar a correspondência na estação dos correios (fls. 28 a 34). F) Em 06/12/2012 a carta registada desta segunda notificação foi devolvida ao Serviço de Finanças, por não ter sido reclamada pelo destinatário (fls. 28 a 34). G) Em 11/12/2012, o órgão de execução fiscal reverteu os PEF contra o oponente pelo despacho de reversão de fls. 35 e 35 verso, complementado pelo despacho de reversão inserto na nota de citação de fls. 36 e 36 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. H) O oponente foi citado para o PEF e deste despacho de reversão em 04/01/2013 (fls. 35 a 42). I) Em 04/02/2013 o oponente deduziu oposição (fls. 2 a 17). J) A petição inicial da oposição foi autuada em 05/02/2013 (fls. 1 e 1 verso). K) Pelo despacho do órgão de execução fiscal de 07/10/2014, de fls. 43 e 43 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o órgão de execução fiscal revogou o despacho de reversão de 11/12/2012 e proferiu novo despacho de reversão. L) Este despacho de reversão foi complementado pelo despacho de reversão inserto na nota de citação, de 07/10/2014, de fls. 44 a 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido. M) O oponente foi pessoalmente citado em 09/10/2014 para o PEF e do despacho de reversão referido em K) e L) (fls. 43 a 46). N) Em 25/11/2014 foi determinada a remessa da oposição a Tribunal pelo despacho de fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O) Entre o despacho de reversão de 11/12/2012 e o despacho de reversão de 07/10/2014, o oponente não foi notificado para o exercício do direito de audição (fls. 2 a 58). 6. Apreciando e decidindo No presente recurso A…………….., vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 109/114, a qual julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide, por via da revogação do despacho de reversão, cuja anulação havia sido requerida, em síntese, por alegada falta de fundamentação e omissão do direito de audição prévia. Decorre da petição inicial, e da recensão efectuada no relatório da sentença recorrida (fls. 109 e segs.), que o recorrente, executado revertido no processo de execução fiscal em que é executada a devedora originária A……………., Unipessoal, Ldª, deduziu oposição invocando em síntese, nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação e ilegalidade da reversão por falta do exercício do direito de audição. A sentença recorrida, ponderando que o órgão de execução fiscal revogou o sindicado despacho de reversão, por despacho de 07.10.2014, proferido já na pendência da oposição e ao abrigo do disposto no artº 208º, nº 2, do CPPT, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que a oposição perdeu o seu objecto porquanto foi revogado o despacho que lhe deu fundamento e oponente viu satisfeita sua pretensão fora do esquema da providência pretendida. Mais se ponderou na sentença que a inutilidade superveniente da lide não era afectada pelo facto de o órgão de execução fiscal ter proferido novo despacho de reversão em 07.10.2014, o qual não foi atacado pelo recorrente. E foi apenas sobre esta questão – do efeito da revogação do despacho de reversão e da inutilidade superveniente da lide - que se pronunciou a decisão recorrida julgando extinta a instância. Como se constata da sua alegação de recurso e das conclusões que a encerram e que delimitam o respectivo objecto, sobre tal questão o recorrente alega e conclui (conclusão II) que a interpretação vertida na sentença recorrida diverge da perfilhada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25/01/2012, proferido no recurso n.º 0305/11, discorrendo, de seguida, sobre questões que não foram apreciadas pela decisão recorrida, a saber violação do direito de audiência prévia em relação ao despacho de reversão (entretanto revogado), e, em relação ao novo despacho de reversão, nulidade da citação por não conter os elementos essenciais da liquidação dos impostos, falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia, inexistência de culpa na insuficiência do património da devedora originária, violação do artº 83º do CPPT e violação do principio da capacidade contributiva ínsito no artº 104º da CRP. No seu parecer de fls. 161/162 o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de que o recorrente se limita alegar/concluir (conclusão II) que a interpretação vertida na sentença recorrida diverge da perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/01/2012, recurso n.º 0305/11, o qual, em sua tese, alegadamente nada terá a ver com a situação fáctica e de direito em causa nos presentes autos.
Conclui assim que o recorrente não ataca a fundamentação jurídica da sentença recorrida, imputando-lhe eventuais vícios ou erros. Entendemos porém que o recorrente cumpre, pese embora de forma sumária, o ónus da atacar a sentença recorrida, fundamentando as razões de discordância com a decisão impugnada nomeadamente a razão porque entende que, não obstante ter sido revogado o sindicado despacho de reversão, que foi substituído por outro que não foi objecto de impugnação, não ocorreu a inutilidade superveniente da lide. É certo que no referido acórdão de 25.01.2012 estava em causa impugnação judicial da liquidação exequenda de IRC, deduzida pelo revertido em execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 22.°/5 da LGT, impugnação judicial essa que veio a ser extinta por inutilidade superveniente da lide por via da revogação do despacho de reversão seguido de prolação de novo despacho de reversão. E que nos presentes autos está em causa um processo de oposição à execução fiscal e não um processo de impugnação judicial. Porém, se no referido aresto se concluiu e bem, que uma vez que o impugnante nunca chegou a ser desresponsabilizado pelo pagamento do impugnado tributo não havia fundamento legal para a extinção da instância da impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide, também ali se sublinhou, por outro lado, que a revogação do despacho de reversão também não gera uma situação de inutilidade superveniente da lide, nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse em agir, se no mesmo acto em que é revogado o despacho de reversão é determinada nova reversão contra o mesmo responsável subsidiário Sublinhado nosso.. É precisamente este segmento decisório do acórdão que o recorrente invoca, nas conclusões e nas alegações de recurso, para sustentar que, no caso vertente, a revogação do despacho de reversão pelo órgão de execução fiscal não extinguiu o processo de execução e não constitui um acto favorável ao oponente, pelo que o litígio permanece na ordem jurídica, mantendo toda a pertinência e utilidade a apreciação da oposição. A nosso ver assiste razão ao recorrente. Com efeito, mostram os autos que o órgão de execução fiscal revogou em 7.10.2014 o inicial despacho de reversão (de 11.12.2012), e logo nesse mesmo dia 7.10.2014 proferiu novo despacho de reversão, que foi comunicado ao oponente mediante citação pessoal em 9.10.2014 – cf. probatório, als. K) e segs. Acresce que, pese embora a petição inicial de oposição tenha sido autuada em 05.02.2013, o órgão de execução fiscal só remeteu a oposição ao tribunal em 25.11.2014, após a revogação e após a substituição do despacho de reversão por outro – cf. probatório, als. J) a N). Assim no caso em apreço, no mesmo despacho em que foi decidida a revogação foi decidida nova reversão da execução contra o aqui recorrente, pelo que não se divisa qualquer momento em que, depois do despacho de reversão inicial, lhe tenha deixado de ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda,
Por isso, não se pode entender que a presente oposição à execução fiscal tenha deixado de ter interesse para o oponente ou que tenha ocorrido inutilidade superveniente da lide. Assim, justifica-se a continuação do processo, como pretende o recorrente, pelo que o recurso merece provimento. 7. Decisão: Termos em que acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e ordenar que o processo baixe ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, para prosseguir os seus ulteriores termos. Sem custas uma vez que a Fazenda Pública não contra-alegou. Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.