Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30 de Novembro de 2016, que confirmou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, julgou parcialmente procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ- CONTRATUAL intentada por A……….. S.A. contra o Município de Santo Tirso, tendo como contra-interessado o AGRUPAMENTO DE EMPRESAS B…………… SA e C……………. LDA e outros, e decidiu: “a) Negar provimento ao recurso apresentado pela D…………; b) Conceder parcial provimento aos recursos jurisdicionais no que respeita à exclusão da proposta CIA com base no art. 70º, n.º 2, al. a) do CCP, e, em consequência, revogar nesta parte a decisão recorrida; c) Negar provimento aos presentes recursos jurisdicionais, no demais e, em consequência, manter a decisão recorrida.” 1.2. Do mesmo acórdão recorreu também O AGRUPAMENTO DE EMPRESAS B…………. SA e C………… LDA, a cuja proposta foi adjudicado o concurso de prestação de serviços de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso. 1.3. Do referido acórdão recorreu também o AGRUPAMENTO DE EMPRESAS D………SA e E…………SA. 1.4. O Município de Santo Tirso e o agrupamento de empresas B………… SA e C……….., Lda impugnam a decisão recorrida por esta não ter descaracterizada a invalidade e, consequentemente, não anular o concurso e o contrato já celebrado, ao abrigo do disposto no art. 283º, n.º 4 do CCP. Consideram que esta questão se justifica por se tratar de questão de importância jurídica fundamental, por ser a seu ver indiscutível a relevância de uma intervenção do STA com vista a auxiliar as instâncias e a administração em casos futuros. 1.5. A recorrente D………… insurge-se contra uma parte do acórdão que manteve a sentença recorrida relativamente à não suspensão da instância face à pendência de outro processo onde está em apreço a legalidade do mesmo acto de adjudicação. 1.6. A A……….. SA pugna pela não admissão das revistas. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito
Jurisprudência
Processo 0267/17
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A primeira instância tinha anulado o acto de adjudicação e o respectivo contrato, por entender que a proposta a quem foi adjudicado o concurso deveria ser excluída, por dois motivos: (i) violação do art. 70º, 2, a) do CCP; (ii) violação do art. 70º 2, b) do CCP. O TCA Norte, em recurso das entidades a quem foi adjudicado o concurso e do Município de Santo Tirso, revogou a sentença quanto ao fundamento de exclusão referido no art. 70º, 2,a) do CCP, mantendo, todavia, a anulação do acto, por entender que a proposta vencedora deveria ter sido excluída com fundamento no art. 70º, 2, b) do CCP. Entendeu, em suma, o TCA Norte que a proposta vencedora violava expressamente um aspecto da execução do contrato não sujeito à concorrência, mais concretamente o não cumprimento de uma exigência do Caderno de Encargos relativamente à frequência da limpeza dos arruamentos na freguesia de Vila das Aves - duas vezes por mês - pois propunha a limpeza apenas uma vez por mês. Entendeu ainda o TCA Norte que o referido vício não justificava a aplicação do art. 283º, 4 do CCP, segundo o qual “o efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração.” 3.3. No seu recurso pretendem os recorrentes (Município de Santo Tirso e Agrupamento vencedor do concurso) que tendo já sido celebrado o contrato, e estando o respectivo contrato a ser executado nos termos do caderno de encargos é desproporcionada a anulação do contrato. A nosso ver estes recursos devem ser admitidos. Na verdade a questão de saber em que termos o artigo 283º, 4 do CCP deve ser aplicado é uma questão de relevante importância jurídica, cujos traços gerais importa destacar com a maior objectividade possível e que pode efectivamente surgir em múltiplos casos. Esta questão (entre outras) foi colocada no processo 0760/11, cuja revista foi admitida por acórdão deste STA de 5-1-2012. No caso dos autos alegam as recorrentes que o contrato já está a ser executado sem o vício que serviu de base à sua anulação, ou seja, o Caderno de Encargos está a ser cumprido. Esta situação, não ponderada em concreto pelo TCA Norte também justifica, a nosso ver, a admissibilidade do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito, revista uma vez que não pode deixar de ser tomada em conta no juízo sobre a descaracterização da
invalidade. 3.4. Decidiu ainda o TCA Norte manter a sentença recorrida na parte em que não suspendeu a instância face à pendência de uma outra acção tendo como objecto a anulação do mesmo acto de adjudicação e anulação do mesmo contrato, intentada pelo agrupamento D……….. Disse a sentença e o acórdão que, em ambas as acções, estava em causa no essencial a anulação do acto de adjudicação, sendo certo todavia que a condenação na prática dos actos devidos era diferente em cada uma das acções: na acção 2030/15.9BEPNF solicitava-se que fosse elaborado novo relatório de avaliação, pugnado o autor (D…………) pela graduação da sua proposta em 1º lugar; na presente acção o autor (A………..) pretende que seja elaborado novo relatório, com exclusão da proposta vencedora, por violação do art. 70º, 2, a) e b), ou subsidiariamente uma nova pontuação para menos deste Agrupamento. Daí que tenha concluído que a decisão a proferir no processo 2030/15.9BEPNF, no sentido da anulação do acto adjudicatório com reapreciação do mérito dos três primeiros concorrentes, “não possa contender com as possibilidades presentes nesta acção de, em via principal, anular o acto adjudicatório e excluir a concorrente adjudicatária (...)” O agrupamento D……….. recorre desta parte do acórdão, pugnado pela suspensão dos presentes autos até transitar em julgado a decisão do processo por si instaurado. A nosso ver este recurso também deve ser admitido, desde logo, porque existem como vimos razões para admitir a revista da entidade adjudicante e consórcio adjudicatário. Ora, o presente recurso coloca uma questão que deve ser resolvida anteriormente. Portanto, por esta razão, já seria admissível a revista. Por outro lado, ambas as acções têm em comum a pretensão de anular o acto adjudicatório e a consequente exclusão das entidades adjudicatárias, de onde resulta a eventualidade de se formar caso julgado na decisão que transitar em primeiro lugar. Torna-se assim relevante apreciar a questão da suspensão da instância também nessa perspectiva. Na verdade se no processo instaurado pela D………….. a proposta da adjudicatária for excluída e o contrato anulado, a questão suscitada neste recurso pelo Município de Santo Tirso e pela adjudicatária - pugnado pela descaracterização da invalidade - pode nem sequer se colocar. Daí que também quanto a este recurso se deva admitir a revista. 4. Decisão Face ao exposto admitem-se as revistas. Lisboa, 5 de Abril de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.