Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01108/16

2017-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01108/16 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01108/16
Recurso Jurisdicional

Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

. de 30 de Setembro de 2016

Julgou improcedente a oposição.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A........., S.A., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 863/15.5BEVIS de oposição por si instaurado contra as execuções fiscais nº 2704200801004948, para cobrança coerciva de I.A.B.A. referente ao ano 2008, no montante de 48 009,85 €, n.º 2704200801001949, para cobrança coerciva de I.A.B.A. referente ao ano 2008, no montante de 1 675,82 €, n.º 2704200801005022, para cobrança coerciva de Taxas de junho de 2002 a julho de 2004, no montante de 2 631 196,25 €, n.º 2704200201006835, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.N.G.A., relativos ao ano de 1995, no valor de 8 269 819,55 €, n.º 2704200501011529, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.N.G.A., relativos ao ano de 1995, no valor de 631 890,92 €, n.º 2704200401002570, para cobrança coerciva de Taxas de julho de 2001, no montante de 122 302,63 €, n.º 2704200401002589, para cobrança coerciva de Taxas do ano de 2002, no montante de 489,87 €, n.º 2704200401002597, para cobrança coerciva de Taxas de fevereiro de 2003 a agosto de 2003, no montante de 202 868,50 €, n.º 2704200401002600, para cobrança coerciva de Taxas do ano de 2002, no montante de 157 956,54 €, n.º 2704200401004875, para cobrança coerciva de Taxas de junho de 2003 a setembro de 2003, no montante de 35 752,36 €, n.º 2704200501001043, para cobrança coerciva de juros de julho de 2003 a fevereiro de 2005 e maio de 2003 e 2004, no montante de 2 122 618,65 €, n.º 2704200501016458, para cobrança coerciva de Taxas de fevereiro de 2005 a maio de 2005, no valor de 368 505,08 €, n.º 2704200501017500, para cobrança coerciva de taxas de junho de 2004 a janeiro de 2005, no montante de 1 296 051,24 €, n.º 2704200601000942, para cobrança coerciva de taxas de junho de 2005 a setembro de 2005, no montante de 147 242,81 €, n.º 270420060100950, para cobrança coerciva de Taxas de 2003, no montante de 150,38 €, n.º 2704200601008986, para cobrança coerciva de Taxas de outubro de 2005 a dezembro de 2005, no montante de 82 195,49 €, n.º 2704200601010077, para cobrança coerciva de Taxas de janeiro de 2006 a abril de 2006, no montante de 165 651,42 €, n.º 2704200701011558, para cobrança coerciva de Taxas de maio de 2006 a agosto de 2006, no montante de 228 782,14 €, n.º 2704200701017306, para cobrança coerciva de Taxas de janeiro de 2007 a maio de 2007, no montante de 327 930,62 €, n.º 2704200701017314, para cobrança coerciva de Taxas de setembro de 2006 a dezembro de 2006, no montante de 263 349,03 €, n.º 2704200801001892, para cobrança coerciva de Taxas de junho de 2007 a agosto de 2007, no montante de 243 437,91 €, n.º 2704200801001906, para cobrança coerciva de Taxas de setembro de 2007 a outubro de 2007, no montante de 155 665,69 €, n.º 2704200801012711, para cobrança coerciva de Taxas de novembro de 2007 a dezembro de 2007, no montante de 121 432,63 €, n.º 2704200701014617, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.F.A.P., I.P., de janeiro de 2000 a dezembro de 2001, no montante de 74 221,99 €, n.º 2704200701014625, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.F.A.P., I.P. de janeiro de 1998 a dezembro de 1999, no montante de 2 489 247,72 €, n.º 2704200801004948, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.F.A.P., I.P. de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, no montante de 14 943 835,53 €, n.º 2704199901007734, para cobrança coerciva de IRS do ano de 1997, no montante de 8 439,82 €, n.º 2704200401006738, para cobrança coerciva de IVA do ano de 2003, no montante de 60 332,44 €, n.
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º 2704200501017586, para cobrança coerciva de IVA do ano de 2002 e 2002, no montante de 595 982,21 € , instauradas contra a executada originária, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. Contrariamente ao referido na Douta Sentença recorrida, da Lei decorre a obrigação de ser interposta uma execução autónoma contra a Recorrente, e que tal execução deve ser comum e não fiscal.

B. O único título executivo que a ATA detém sobre a Recorrente é a sentença proferida, no âmbito de um processo de impugnação pauliana, por um Tribunal Judicial (Cível), que não goza de privilégio de execução fiscal, nem cabe em nenhuma das hipóteses taxativas que o artigo 162° do CPPT entende como as que possibilitam o recurso à execução fiscal.

C. Ao se servir da execução fiscal movida contra uma terceira entidade — a “B…………, Lda.” — para executar igualmente a ora Recorrente, a ATA viola ainda o artigo 153° do CPPT, uma vez que a Recorrente não é nem devedora originária, nem sucede aos devedores originários, nem é subsidiariamente responsável pela dívida do devedor originário.

D. Através do título que detém sobre a Recorrente, a ATA apenas poderia executá-la numa execução comum, com o limite circunscrito ao valor do Imóvel, e não, como sucede in casu, citada para proceder ao pagamento da quantia de € 35.971.638,64, de que não é devedora, pois inexiste qualquer título que configure a Recorrente como devedora daquela quantia perante a ATA, que apenas detém títulos executivos, naquele valor, contra a «B………….., Lda., mas não contra a Recorrente.

E. Para além da manifesta ilegalidade, resulta claro que, ademais, a opção da ATA (validada pelo Tribunal a quo) de permitir a execução da Recorrente numa execução fiscal movida originariamente contra aquela terceira sociedade acaba por permitir que a Recorrente tenha sido executada, sem que exista título contra si, e pelo valor de € 35.971.638,64, de que não é devedora.

F. A Douta Sentença em crise equivoca-se ainda quando entende que a execução do Imóvel da ora Recorrente pode ser efectuada sem que esta seja parte do respectivo processo de execução.

G. Se, por um lado, a ATA tem título suficiente para executar o património de uma terceira entidade para pagamento da quantia de € 35.971.638,64, no que diz respeito à ora Recorrente, a ATA apenas está autorizada a exercer o direito à restituição daquele concreto bem imóvel, cujo valor patrimonial total e de € 166.910,00, tendo para tal de demandar a Recorrente numa correspondente acção executiva, o que não aconteceu.

H. Este e o entendimento unânime da jurisprudência, vertido a título exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2014 quando afirma que “…só demandando o adquirente do bem imóvel na acção executiva poderá a exequente alcançar a satisfação do seu direito de crédito através daquele bem ou do seu equivalente”

I. É o entendimento esmagadoramente maioritário da doutrina, partilhado por autores como Antunes Varela, Pires de Lima, J. Almeida Costa e Amâncio Ferreira.
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J. Como também é o entendimento único que se pode retirar da Lei, nomeadamente do artigo 735°, n ° 2, do Código de Processo Civil, que, sem margem para dúvidas, afirma que “Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.”

K. Pelo que deve ser a Douta Sentença ora recorrida ser reformada, sendo decidido que a Oposição deduzida pela Recorrente é totalmente procedente, porque provada.

L. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida julgar procedente, por provada, a Oposição à execução fiscal deduzida nos autos, com todas as legais consequências.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso, com a confirmação da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

a) Em 2008 pendiam no Serviço de Finanças de Tondela contra a sociedade B………….., LDA., NIPC …………., os seguintes processos executivos:

i) n.º 2704200801004948, para cobrança coerciva de I.A.B.A. referente ao ano 2008, no montante de 48 009,85 €;

ii) n.º 2704200801001949, para cobrança coerciva de I.A.B.A. referente ao ano 2008, no montante de 1 675,82 €;

iii) n.º 2704200801005022, para cobrança coerciva de Taxas de junho de 2002 a julho de 2004, no montante de 2 631 196,25 €;

iv) n.º 2704200201006835, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.N.G.A., relativos ao ano de 1995, no valor de 8 269 819,55 €;

v) n.º 2704200501011529, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.N.G.A., relativos ao ano de 1995, no valor de 631 890,92 €;

vi) n.º 2704200401002570, para cobrança coerciva de Taxas de julho de 2001, no montante de 122 302,63 €;

vii) n.º 2704200401002589, para cobrança coerciva de Taxas do ano de 2002, no montante de 489,87 €;

viii) n.º 2704200401002597, para cobrança coerciva de Taxas de fevereiro de 2003 a agosto de 2003, no montante de 202 868,50 €;

ix) n.º 2704200401002600, para cobrança coerciva de Taxas do ano de 2002, no montante de 157 956,54 €;
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x) n.º 2704200401004875, para cobrança coerciva de Taxas de junho de 2003 a setembro de 2003, no montante de 35 752,36 €;

xi) n.º 2704200501001043, para cobrança coerciva de juros de julho de 2003 a fevereiro de 2005 e maio de 2003 e 2004, no montante de 2 122 618,65 €;

xii) n.º 2704200501016458, para cobrança coerciva de Taxas de fevereiro de 2005 a maio de 2005, no valor de 368 505,08 €;

xiii) n.º 2704200501017500, para cobrança coerciva de taxas de junho de 2004 a janeiro de 2005, no montante de 1 296 051,24 €;

xiv) n.º 2704200601000942, para cobrança coerciva de taxas de junho de 2005 a setembro de 2005, no montante de 147 242,81 €;

xv) n.º 270420060100950, para cobrança coerciva de Taxas de 2003, no montante de 150,38 €;

xvi) n.º 2704200601008986, para cobrança coerciva de Taxas de outubro de 2005 a dezembro de 2005, no montante de 82 195,49 €;

xvii) n.º 2704200601010077, para cobrança coerciva de Taxas de janeiro de 2006 a abril de 2006, no montante de 165 651,42 €;

xviii) n.º 2704200701011558, para cobrança coerciva de Taxas de maio de 2006 a agosto de 2006, no montante de 228 782,14 €;

xix) n.º 2704200701017306, para cobrança coerciva de Taxas de janeiro de 2007 a maio de 2007, no montante de 327 930,62 €;

xx) n.º 2704200701017314, para cobrança coerciva de Taxas de setembro de 2006 a dezembro de 2006, no montante de 263 349,03 €;

xxi) n.º 2704200801001892, para cobrança coerciva de Taxas de junho de 2007 a agosto de 2007, no montante de 243 437,91 €;

xxii) n.º 2704200801001906, para cobrança coerciva de Taxas de setembro de 2007 a outubro de 2007, no montante de 155 665,69 €;

xxiii) n.º 2704200801012711, para cobrança coerciva de Taxas de novembro de 2007 a dezembro de 2007, no montante de 121 432,63 €;

xxiv) n.º 2704200701014617, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.F.A.P., I.P., de janeiro de 2000 a dezembro de 2001, no montante de 74 221,99 €;

xxv) n.º 2704200701014625, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.F.A.P., I.P. de janeiro de 1998 a dezembro de 1999, no montante de 2 489 247,72 €;
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xxvi) n.º 2704200801004948, para cobrança coerciva de Subsídios ao I.F.A.P., I.P. de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, no montante de 14 943 835,53 €;

xxvii) n.º 2704199901007734, para cobrança coerciva de IRS do ano de 1997, no montante de 8 439,82 €;

xxviii) n.º 2704200401006738, para cobrança coerciva de IVA do ano de 2003, no montante de 60 332,44 €;

xxix) n.º 2704200501017586, para cobrança coerciva de IVA do ano de 2002 e 2002, no montante de 595 982,21 €; [cfr. sentença do Tribunal Judicial de Tondela, proferida na Ação de Impugnação Pauliana n.º 208/09.3BTN-B a fls. 28/48 dos autos].

b) A quantia exequenda dos processos identificados no ponto anterior ascendia ao valor de 35 971 638,64 €.

c) Em 14.03.2006 foi outorgada no Cartório Notarial de Viseu a escritura pública intitulada "Doação e Compra e Venda", exarada de fls. 23 a 25 do Livro 31-A, na qual intervieram C………….. e mulher D………….., como primeiros outorgantes e E…………., conjuntamente com o primeiro na qualidade de Presidente do Conselho de Administração em representação das sociedades anónimas B…………, Lda. e A……….., S.A., na qualidade de segundos outorgantes tendo declarado além do mais que "por esta escritura e em nome da sua representada B………….. pelo preço recebido de oitocentos e sessenta mil euros vendem à A…………. o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigos 2179". - cfr. sentença do Tribunal Judicial de Tondela, proferida na Ação de Impugnação Pauliana n.º 208/09.3BTN-B a fls. 28/48 dos autos.

d) O prédio referido no ponto anterior encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela, sob o número 2967/20060328, da freguesia de ………….. - cfr. sentença do Tribunal Judicial de Tondela, proferida na Ação de Impugnação Pauliana n.º 208/09.3BTN-B a fls. 28/48 dos autos.

e) O Ministério Público, em representação do Estado Português, e na sequência de participação efetuada pelo Serviço de Finanças de Vouzela a fls. 26/28 dos autos, intentou ação declarativa de impugnação pauliana pedindo fosse declarada ineficaz relativamente à Autoridade Tributária do ato de alienação de imóveis referentes à escritura de compra e venda datado de 14.06.2006, pelo qual a sociedade B.........., Lda. vendeu a A…………., Lda. o prédio urbano m.i. nos pontos 4 e 5. - sentença do Tribunal Judicial de Tondela, proferida na Ação de Impugnação Pauliana n.º 208/09.3BTN-B a fls. 28/48 dos autos.

f) A ação referida no ponto anterior foi autuada sob o n.º 208/09.3TBTND-B e correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vouzela, atual Comarca de Viseu - Instrução Central - Secção Cível - J1. - sentença do Tribunal Judicial de Tondela, proferida na Ação de Impugnação Pauliana n.º 208/09.3BTN-B a fls. 28/48 dos autos.

g) Por sentença datada de 14.07.2014 o Tribunal Judicial de Vouzela julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, declarou ineficaz em relação à Administração Tributária o ato de alienação impugnado e autorizou a Administração Tributária a executar no património da A………….., Lda., ora Oponente, o imóvel transmitido, para cobrança dos créditos em questão. - sentença do Tribunal Judicial de Tondela, proferida na Ação de Impugnação Pauliana n.º 208/09.3BTN-B a fls. 28/48 dos autos.
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h) A B…………, Lda. e a A………….., Lda., inconformadas com a sentença proferida recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 05.05.2015 julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a fls. 48 verso a 67 dos autos.

i) Em 26.08.2015 o Sr. Chefe de Finanças de Tondela proferiu despacho determinando a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial de …………, concelho de Tondela sob o artigo n.º 2179 e descrito na competente Conservatória com o n.º 2969 e a citação de A………….., Lda., na qualidade de obrigado à restituição, para, querendo, proceder ao pagamento do crédito em causa no valor de 35 971 638,64 €, no prazo de 30 dias, sob pena de prossecução dos autos, nomeadamente através da execução do imóvel penhorado. - cfr. despacho de fls. 69 dos autos.

j) Em 26.08.2015 foi penhorado o prédio composto por armazém industrial com 3 pisos e 27 divisões, situado no lugar de …………, com área total do terreno de 1 620, 40 m2, área de implantação do edifício de 512 m2, área bruta de construção de 1 295 m2, área bruta dependente de 27 m2 e área bruta privativa de 1268 m2, que confronta de norte e nascente com C………….. e de sul e poente com estrada, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………… sob o artigo n.º 2179 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º 527, com o valor patrimonial atual de 166 910,00 €. - cfr. auto de penhora de fls. 70 dos autos.

k) Por carta registada com aviso de receção dirigida à A…………, Lda., ora Oponente, foi enviada a nota de citação pessoal cujo teor conta de fls. 73 dos autos.

l) O aviso de receção que acompanhou a referida carta foi assinado em 03.09.2015. - cfr. aviso de receção de fls. 75 dos autos.

m) A petição inicial que deu origem aos presentes autos de oposição foi remetida a este Tribunal sob registo em 14.09.2015. - cfr. fls. 4 a 24 dos autos.

n) Relativamente aos processos de execução fiscal m.i. no ponto 1 encontram-se, atualmente em dívida, os seguintes valores:

[cfr. informação do Serviço de Finanças de Tondela a fls. 77/80 dos autos].

***

A mesma questão foi já objecto de decisão por este Supremo Tribunal Administrativo, no proc. n.º 0458/16 de 04-05-2016, disponível em www.dgsi.pt, em recurso interposto pela mesma recorrente face a execuções fiscais instaurados contra o mesmo devedor originário discutindo a validade, como título executivo da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, também aqui em causa em sentido que merece o nosso inteiro acordo pelo que passamos, por economia de meios a transcrever, parcialmente: « (…) tendo sido consideradas as dívidas [exequendas] da sociedade B……….., LDA.] na impugnação pauliana, a sua procedência confere à Administração Tributária a possibilidade de executar os bens directamente no património do obrigado à sua restituição - a recorrente- e a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
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Tal é o que resulta não só do artº 616º, nº 1 como também do disposto no artº 818º do Código Civil: “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado.

Ou seja, julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem não só o direito à restituição dos bens, como à execução deles no património do terceiro adquirente.

Não é necessária, pois, a entrada dos bens no património do alienante para aí serem executados. Pode mover-se logo a execução contra o adquirente dos mesmos bens. (Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, Coimbra Editora, Vol. II, pag. 90/91.)

No mesmo sentido, e relativamente à execução no processo comum, refere Cura Mariano (Impugnação Pauliana, 2.ª ed., Almedina, 2008, pp. 296-297. Exprimindo a mesma opinião vide também Armindo Ribeiro Mendes, em Exercício da impugnação pauliana e a concorrência entre credores, em “Estudos em homenagem à Prof. Dr. Isabel Magalhães Colaço”, vol. II, pág. 442, e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, em Garantias de cumprimento, pág. 39-40.), “Obtida a sentença autorizando o credor a executar os bens alienados no património do seu adquirente, pode este instaurar a execução para cobrança do seu crédito, se este já for exequível, ou prosseguir a execução já instaurada. O título executivo é integrado pelos documentos que permitem a execução da dívida, segundo as regras do art. 46.º, do C.P.C., e pela sentença de procedência da impugnação pauliana, ainda que não transitada (cfr. art. 47.º, do C.P.C.)”.

Aliás também o art. 619.°, n° 2, do C.C admite a possibilidade de ser requerido arresto de bens do adquirente, desde que tenha sido já impugnada a sua aquisição, no que é acompanhado pelo Código de Processo Civil que, no art. 392°, n.° 2, consagra igual possibilidade. E, se já tiver sido intentada a acção de impugnação, fica o requerente dispensado de alegar e provar os factos reveladores da viabilidade desta (artº 392º, nº 2 do Código de Processo Civil) (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2001, recurso 00A3812).

Sendo este o entendimento da doutrina, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência: cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2001, recurso 00A3812, de 16/10/2014, proc. n°411/11.6TBGMR-A.G1.Sl e de 09.12.2014, processo 3573/11.9TBGDM.P1.S1, e do Tribunal da Relação o Porto de 23.02.2012, recurso 9272/07.9TBVNG-A.P1.

Como se exarou no supracitado Acórdão de 08.02.2001, a procedência da impugnação pauliana «envolve, desde logo, em relação ao credor impugnante a ineficácia do acto impugnado e a possibilidade de execução do bem transmitido para o terceiro - se transmissão tiver havido (…) - como se tivesse retornado ao património do devedor transmitente.

No caso vertente, como bem se evidenciou na sentença recorrida, as penhoras têm como título executivo a sentença proferida pelo 2° juízo do Tribunal Judicial de Tondela, no âmbito de processo de impugnação pauliana, a qual julgou ineficaz em relação ao Estado o acto de alienação desses três imóveis efectuados pela executada naqueles processos.

Ora esta sentença da impugnação pauliana constitui um título executivo perfeitamente válido no processo de execução fiscal.
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Com efeito, e sem embargo dos tipos de títulos executivos que podem servir de base à execução fiscal serem os indicados no artº 162º do CPPT, são admitidos quaisquer outros a que a lei reconheça força executiva (Cf. Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 63 e artº 162º, al. d) do CPPT.).

Assim, e relativamente àqueles três imóveis penhorados, a Recorrente podia ser demandada no processo de execução fiscal na qualidade de obrigada à restituição dos bens objecto da impugnação pauliana, como se tais bens tivessem retornado ao património do devedor transmitente.».

A recorrente considera que a poder ser demandada em processo executivo teria que ser em processo de execução comum, sem indicar qualquer dispositivo legal que fundamente tal necessidade. A Recorrente foi chamada ao processo de execução fiscal, por meio de citação, para responder com os bens penhorados pelas dívidas exequendas e até ao limite do valor desses bens. Nos termos do disposto no art. 33º do DL nº 99/97, de 26 de Abril, a cobrança coerciva das dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho é feita pelo processo de execução fiscal, sendo também através da execução fiscal que são cobradas coercivamente as dívidas resultantes de Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, e demais contribuições financeiras a favor do Estado (artº 148º, nº 1 do CPPT). Assim, atenta a natureza da dívida exequenda não é ela passível de ser cobrada em processo de execução comum, tendo o legislador expressamente definido no art.º 148.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que tal cobrança teria que ser efectuada em processo de execução fiscal.

Por outro lado parece que a oponente refere ter sido citada para pagamento de todo o montante em dívida, muito embora quer a contestação quer a sentença, bem expressem de forma directa e clara que a obrigação da oponente, neste processo, se circunscreve ao valor do bem que esteve em causa na acção de impugnação pauliana e que foi penhorado no processo de execução.

Como consta da matéria provada, ainda que com a forma persistentemente incorrecta que costuma ser usada pelos tribunais de primeira instância de dar por reproduzidos documentos em vez de indicar que factos se dão por provados com base nesses documentos, verifica-se do documento de fls. 73, que foi dado por reproduzido, como consta do seu teor, o seguinte:

«Assunto: CITAÇÃO PESSOAL PROCESSO IMPUGNAÇÃO PAULIANA N.° 208/09.3TBTND-B

Em cumprimento da sentença proferida no Processo de Acção Pauliana n.º 208/09,3TBTND-B, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (atualmente na Comarca de Viseu Inst. Central — Secção Cível — J1), que declarou ineficaz, em relação à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT), o ato de alienação dos imóveis efetuado através da escritura de compra e venda de 16/0312006, pela qual a executada B…………, LDA. NIPC: …………. vendeu a A……………, SA, NIPC: …………..o imóvel infra identificado, fica por este meio citado(a), nos termos do artigo 35.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na qualidade de obrigado à restituição do referido bem, para proceder ao pagamento do crédito em causa - € 35 971 638,64 (trinta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), no prazo de trinta dias sob pena de, não o fazendo, ser aquele bem executado:
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Prédio urbano inscrito na matriz predial de ………….., concelho de Tondela sob o artigo n° 2179 e descrito na competente Conservatória com o n. ° 527.»

Tal significa que a oponente foi citada para pagar o montante em dívida, por aquele ter sido penhorado para, com a sua venda ser paga tal quantia exequenda. Tal penhora garante o valor em dívida e não qualquer outro, e, quer o bem tenha valor igual, superior ou inferior ao montante em dívida.

O bem que a oponente comprou e cujo negócio de compra e venda foi anulado em acção de impugnação pauliana, retornando ao património do devedor originário pode ser executado para pagar as dívidas deste, como aqui ocorre. Tal negócio foi efectuado, como aquela sentença concluiu, apenas para evitar o pagamento da dívida exequenda. Desconhecendo-se o valor do bem que pode ser superior, igual ou inferior ao do montante exequendo, mas tendo a Administração Tributária apenas direito de arrecadar o montante exequendo com os acréscimos legais, não podia deixar de citar a oponente para, querendo, em trinta dias pagar aquele montante, assim evitando a venda do bem penhorado. Não está a cita-la para assumir a obrigação de pagar dívidas de um terceiro. Está a citá-la para lhe permitir, pagando aquele montante evitar que o bem seja vendido, como decorre da cominação expressa na nota de citação – sob pena de, não o fazendo se proceder à venda do bem. Feita a venda se verá. Se o valor do imóvel suplantar o valor em dívida na execução, receberá a oponente o excedente. Se não for suficiente, a execução prosseguirá, já não contra a oponente mas contra o devedor originário.

Tal como diz a sentença a oponente é responsável neste processo de execução pelo que do valor do bem seja necessário ao pagamento da dívida exequenda.

A sentença recorrida que assim entendeu não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto pela relatora

com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 5 de Abril de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto (com a mera declaração no sentido de que o probatório não merece qualquer reparo, estando correctamente efectuado, pelo que não acompanho o acórdão nessa crítica.) – Ascensão Lopes.