Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0308/17.6BEALM-S1 0764/18

2018-09-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0308/17.6BEALM-S1 0764/18 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

*

1.1. A……… vem, em reclamação de atos do órgão de execução fiscal em que a quantia peticionada é de € 15.000,00 (fls. 2), recorrer do despacho de 09/05/2018 (fls. 3), proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

*

1.2. Alegou formulando as seguintes conclusões (fls. 14 e 15):

«1. Conforme V.as Ex.as melhor constatarão, importa salientar que através de requerimento de fls. 390, veio a Reclamante reclamar do despacho de fls. 389, com fundamento no deferimento do pedido de apoio judiciário do pedido de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

2. Ora, conforme Ofício que consta junto aos autos, a 21.08.2017,

3. Veio o ISS IP indicar que à reclamante havia sido concedido Apoio Judiciário com dispensa total.

4. Tal apoio judiciário concedido, abrange toda a tramitação processual dos presentes autos.

5. Porém o douto tribunal a quo entende que “em caso algum os efeitos jurídicos do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos abrange as multas processuais com natureza sancionatória que sejam devidas por não entrega atempada de requerimento sujeito a prazo perentório, como aconteceu in casu.

6. O que, salvo o devido respeito, não colhe o nosso entendimento.

7. Nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou a dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

8. Consideramos, salvo melhor opinião, que face à fragilidade da posição em que se encontra a reclamante, estejamos perante um “poder-dever” e não uma mera faculdade, passível de aplicação consoante parâmetros indefinidos pelo legislador.

9. Deverá assim o juiz, ao abrigo deste preceito, reduzir ou dispensar o montante da multa que seria devida por quem litiga com o benefício do apoio judiciário,

Veja-se que,

10. A ora reclamante não dispõe de meios económicos,
Página 1 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
11. Tendo o provado junto da Segurança Social

12. E também o provou nos presentes autos com a junção do deferimento de apoio jurídico

13. É, pois, manifesta a carência económica da reclamante para efeitos de pagamento daquela multa, sendo caso de se dispensar o mesmo do seu pagamento, nos termos do art.º 139.º, n.º 8, do CPC.

14. Derivando da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos a insuficiência económica da ora recorrente, circunstâncias estas que não foram infirmadas por outros elementos de prova, é de dispensar o mesmo do pagamento da multa, a que alude o art.º 139.º, n.º 5, do CPC, à semelhança do decidido no Ac. do TRL, de 25.01.2011, in dgsi.

15. Ora da decisão sobre o apoio judiciário que lhe foi concedido pode-se extrair que se encontra em situação de manifesta carência económica que justifica a dispensa da multa pelo atraso na prática do ato processual em causa.

16. Assim pelo exposto, deve julgar o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, dispensando-se, em consequência, a recorrente do pagamento da multa a que alude o art.º 139.º do CPC.

Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por V.a Ex.a se requer a revogação do despacho ora em crise, por manifesta violação da lei aplicável in casu, devendo a mesma ser substituído por outro que defira o peticionado pela recorrente, diligenciando assim V.a Ex.a na aplicação ao caso concreto da tão douta e costumada JUSTIÇA!»

*

1.3. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela recorrente do despacho de 09-05-2018, proferido nos autos de reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, a correr termos no TAF de Almada, que lhe indeferiu o pedido de isenção de pagamento de multa por apresentação de recurso fora do prazo, por considerar que o benefício de apoio judiciário não abrange a dispensa desse pagamento.

Contudo, nas alegações de recurso e respectivas conclusões vem exposta uma questão diferente qual seja a de saber se uma parte processual que litiga com o benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa total do pagamento de custas, tem direito à dispensa ou redução do montante da multa a que se refere o n.º 8 do art.º 139 do CPC.

Portanto, verifica-se que esta questão, de saber se o apoio judiciário abrange também as multas decorrentes de apresentação de peças processuais fora do prazo, não vem tratada no despacho recorrido de 09-05-2018, bem como o requerimento do recorrente de fls. 389.

Assim, afigura-se-nos que o presente recurso jurisdicional deverá ser rejeitado por carecer de objecto.
Página 2 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
Caso assim se não entenda, o recurso deverá ser considerado improcedente.

Na verdade, prova irrefutável que o apoio judiciário não abrange a isenção de pagamento de multas sancionatórias é o estatuído no n.º 8 do art.º 139.º do CPC.

Com efeito, se tal abrangência se verificasse, tal dispositivo legal não seria necessário.

Daí que o recorrente viesse invocar novo fundamento, aceitando implicitamente a existência do pagamento de multa mesmo em caso de concessão de apoio judiciário, mas defendendo que deveria haver dispensa desse pagamento nos termos do citado n.º 8 do art.º 139.º do CPC, em face de uma insuficiência económica “objectiva”, que fundamentou a concessão do apoio judiciário.

Quanto a nós, a concessão do benefício de apoio judiciário não implica automaticamente a dispensa excepcional de multa por manifesta carência económica.

De facto, os pressupostos da concessão do apoio judiciário são distintos dos pressupostos de dispensa da multa por manifesta carência económica.

Efectivamente, a concessão de apoio judiciário não é de natureza excepcional, nem exige manifesta carência económica.

Ou seja, uma vez que a multa prevista nos n.ºs 6 a 8 do art.º 139.º do CPC é devida em caso de apoio judiciário, a dispensa do seu pagamento é muito mais exigente do que a concessão daquele.

E compete ao julgador aferir caso a caso, da possibilidade dessa dispensa, no âmbito dos seus poderes discricionários.

Entendemos, pois, que o recurso deverá ser rejeitado por falta de objecto ou, caso assim se não entenda, deverá ser considerado totalmente improcedente.»

*

1.4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

*

2.1. Conforme resulta de fls. 27, solicitou a reclamante A………., em 22-01-2018, “novas guias para o pagamento” uma vez que tendo sido notificada, em 18 de janeiro, para proceder ao pagamento da multa, nos termos do artigo 139º 6 do CPC, a multa tinha como limite de pagamento o próprio dia 18-01-2018.

2.2. Esta guia havia sido emitida em 05-01-2018, nos termos do artigo 139º 6 – 2º dia, no montante de € 63,75 (fls. 24 e 34).
Página 3 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
2.3. Em 19-02-2018 foi proferido o despacho de fls. 36 do qual, em síntese, resulta o seguinte:

“Por despacho de 24.01.2018, foi o ilustre mandatário da recorrente notificado para … efetuar o pagamento da multa …, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do nº 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato praticado (apresentação de recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos …

Até à data a recorrente nada pagou … sendo que também nada veio dizer ou requerer.

…

Assim sendo, impõe-se concluir que o ato de apresentação de recurso jurisdicional da sentença proferida nos presentes autos é extemporâneo, não sendo, por isso, admissível:”.

2.4. Foi apresentado, em 07-03-2018, o requerimento de fls. 31, interpondo recurso do “despacho, de não admissão do recurso” sustentando que “perante o não pagamento, sempre competiria à secretaria … notificar a reclamante recorrente para efeitos do disposto no artigo 570º 5 do CPC” isto é “não tendo sido paga a multa, deveria a reclamante recorrente ter sido notificada de multa acrescida de multa de igual valor” … o que não ocorreu e, tal omissão de formalidade essencial, não pode senão conduzir à nulidade da decisão de que ora se recorre”.

Conclui que “nestes termos, mais se vem requerer a este douto Tribunal, que se proceda oficiosamente à notificação da reclamante recorrente, na estrita conformidade do disposto no artigo 570º 5 do CPC”.

Acrescenta que ainda que assim não se entendesse “sempre o valor da penalidade processual em causa deveria ter sido imputado na conta de custas final” pois que o contrário sempre violaria os princípios do estado de direito e diversas normas constitucionais.

*

2.5. Foi apresentado em 26-03-2018 o requerimento de fls. 33 no qual a reclamante e ora recorrente afirma que tem “vindo a procurar efectuar o pagamento” “sendo que tal não foi possível, na medida em que, em todos os terminais multibanco que procurou efectuar a liquidação, não permitiram a realização da operação” pois que “aquando procurava efectuar a liquidação, surgia a informação, de que existia um erro associado com a referência para pagamento” “tendo o mesmo acontecido no último dia de prazo em que tentou efectuar a liquidação”.

Concluiu requerendo “se digne a admitir a junção aos presentes autos de uma nova guia para pagamento via autoliquidação de igual montante, e o respectivo comprovativo de pagamento”.

*

2.6. Em 23-04-2018 foi proferido o despacho de fls. 8 no qual se afirma que foi a reclamante “notificada da não admissão do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos presentes autos, porquanto não havia sido paga a taxa de justiça devida”.
Página 4 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
Que a reclamante solicitou a emissão de nova guia a qual foi emitida e que a mesma não foi paga.

Concluiu este despacho o seguinte:

“Assim sendo, reitera-se, com os mesmos fundamentos, o explanado no despacho de 19-02-2018 quanto à inadmissibilidade do recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, dado que não foi paga a taxa de justiça devida pelo correspondente impulso processual.”.

*

2.7. Em 09-05-2018 foi proferido o despacho de fls. 3 do seguinte teor:

«Através de requerimento de fls. 390 (suporte físico), veio a Reclamante reclamar do despacho de fls. 389 (suporte físico), com fundamento no deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fls. 161, em suporte físico).

Apreciando:

O benefício de apoio judiciário visa garantir o princípio de igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, dispensando os economicamente débeis do pagamento de taxas de justiça e de custas (cf. arts. 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004 de 29/07, na redação da Lei n.º 47/2007 de 28/08).

A concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo garante que a parte com insuficiência económica não fique impedida, por causa dessa insuficiência, de defender judicialmente os seus direitos e interesses legalmente protegidos. Contudo, a concessão desse apoio judiciário não prejudica a submissão do beneficiário às regras processuais aplicáveis, nomeadamente quanto a prazos, só podendo praticar o ato fora de prazo em caso de justo impedimento ou com multa.

Assim sendo, concluímos que em caso algum os efeitos jurídicos do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo abrange as multas processuais com natureza sancionatória que sejam devidas por não entrega atempada de requerimento sujeito a prazo perentório, como acontece in casu.

Neste sentido, e entre muitos outros, veja-se a posição assumida pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 17.12.2014, tirado no processo 586/14.2T8PNF-R.P1, disponível em www.dgsi.pt

Pelo exposto, indefere-se o requerido.».

*
Página 5 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
2.8. Em 19-06-2018, fls. 40, foi proferido o seguinte despacho:

“Fls. 438 – Interposição de recurso jurisdicional

Admito o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo …

O presente recurso é de apelação e sobe em separado …”.

*

3.1. Como resulta do antecedente ponto 2.7, em 09-05-2018, foi proferido o despacho de fls. 3 que afirma que, com fundamento no deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo questiona a reclamante o despacho que entendeu que o deferimento do pedido de apoio judiciário não abrange as multas processuais com natureza sancionatória.

Acrescenta o mesmo despacho de 09-05-2018 que a concessão desse apoio judiciário não prejudica a submissão do beneficiário às regras processuais aplicáveis, nomeadamente quanto a prazos, só podendo praticar o ato fora de prazo em caso de justo impedimento ou com multa.

Concluiu o mesmo despacho que em caso algum os efeitos jurídicos do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo abrange as multas processuais com natureza sancionatória que sejam devidas por não entrega atempada de requerimento sujeito a prazo perentório, como acontece in casu pelo que indeferiu o requerido.

*

3.2. Sustenta a recorrente, nas suas alegações, que o apoio judiciário concedido, abrange toda a tramitação processual dos presentes autos.

Que, nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou a dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

Que face à fragilidade da posição em que se encontra a reclamante, estamos perante um “poder-dever” e não uma mera faculdade, passível de aplicação consoante parâmetros indefinidos pelo legislador.

Que deverá o juiz, ao abrigo deste preceito, reduzir ou dispensar o montante da multa que seria devida por quem litiga com o benefício do apoio judiciário.

Que a ora recorrente não dispõe de meios económicos, tendo o provado junto da Segurança Social e também o provou nos presentes autos com a junção do deferimento de apoio jurídico pelo que é manifesta a carência económica da reclamante para efeitos de pagamento daquela multa, sendo caso de se dispensar o mesmo do seu pagamento, nos termos do art.º 139.º, n.º 8, do CPC.
Página 6 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
Que derivando da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos a insuficiência económica da ora recorrente, circunstâncias estas que não foram infirmadas por outros elementos de prova, é de dispensar o mesmo do pagamento da multa, a que alude o art.º 139.º, n.º 5, do CPC, à semelhança do decidido no Ac. do TRL, de 25.01.2011, in dgsi.

Que da decisão sobre o apoio judiciário que lhe foi concedido pode extrair-se que se encontra em situação de manifesta carência económica que justifica a dispensa da multa pelo atraso na prática do ato processual em causa.

Que deve dispensar-se a recorrente do pagamento da multa a que alude o art.º 139.º do CPC.

*

3.3. O presente recurso jurisdicional vem interposto do referido despacho de 09-05-2018, proferido em reclamação, prevista no art.º 276.º do CPPT, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de multa por apresentação de recurso fora do prazo, no entendimento de que o benefício de apoio judiciário não abrange a dispensa desta multa.

Acompanha-se o MP quando afirma que, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, vem exposta uma questão diferente da apreciada naquele despacho e que implica determinar se uma parte processual, que litiga com o benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa total do pagamento de custas, tem direito à dispensa ou redução do montante da multa a que se refere o n.º 8 do art.º 139 do CPC.

Com efeito no referido despacho apreciou-se a questão de saber se o apoio judiciário abrange também as multas decorrentes de apresentação de peças processuais fora do prazo e não a de saber se o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade da dispensa total do pagamento de custas, tem direito à dispensa ou redução do montante da multa a que se refere o n.º 8 do art.º 139 do CPC.

Entende-se, por isso, que não atacando a recorrente a decisão recorrida não cumpriu o ónus que o artigo 639º nº 1 do CPC lhe imputa ao estabelecer que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Na verdade a recorrente conclui pedindo que deve dispensar-se a recorrente do pagamento da multa a que alude o art.º 139.º do CPC alheando-se do despacho recorrido.

Sustenta, também, para fundamentar este pedido que derivando da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos a insuficiência económica da ora recorrente, circunstâncias estas que não foram infirmadas por outros elementos de prova, é de dispensar o mesmo do pagamento da multa, a que alude o art.º 139.º, n.º 5, do CPC.

Acrescenta, ainda, que da decisão sobre o apoio judiciário que lhe foi concedido pode extrair-se que se encontra em situação de manifesta carência económica que justifica a dispensa da multa pelo atraso na prática do ato processual em causa.
Página 7 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0308/17.6BEALM-S1 0764/18
Vem a jurisprudência afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

Como se escreveu no acórdão do STA de 17-06-2009, proc. 87, trata-se, assim, de matéria de que não pode agora conhecer-se em sede de recurso jurisdicional, dado que este tem por objeto as decisões judiciais contidas na sentença, sendo excluídas do seu âmbito as questões não previamente apreciadas pelas instâncias, salvo as que forem de conhecimento oficioso (por todos, os acórdãos STA de 1999.05.20 – rec. nº 39535, de 2004.10.06 – rec. nº 722/04 e de 2008.12.04 – rec. nº 840/08).

*

Não pode conhecer-se, em sede de recurso jurisdicional, dado que este tem por objeto as decisões judiciais recorridas, das questões não previamente apreciadas pelas instâncias, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

*

4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do presente recurso.

Sem custas já que a recorrente beneficia de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos.

Lisboa, 26 de setembro de 2018. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.