Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0576/10
Processo 0713/18
Não é de admitir a revista onde a recorrente nega que uma certa comunicação electrónica valha como notificação se a solução oposta e unânime das instâncias se afigura credível e exacta.
Processo 0912/17
A não frequência por parte de um trabalhador contratado de formação profissional implica, nos termos da medida Estímulo 2013, criada pela Portaria n.º 106/2013, 14.03, a restituição do apoio de Estado, ainda que aquele facto não seja imputável ao empregador.
Processo 0702/18
Justifica-se admitir as revistas que reeditam a problemática jurídica que fundara o recebimento, no processo, doutros recursos similares, se estes recursos não trouxeram a solução de tais assuntos em virtude do STA ter então emitido uma decisão simplesmente de forma.
Processo 0487/18
I – Se o critério que resulta das regras do concurso, para a fixação do preço anormalmente baixo é de 20% abaixo do preço base fixado no PP, sendo este um valor objectivo, matematicamente determinável, em termos perfeitamente proporcionais e razoáveis e aplicáveis a todos os concorrentes, que determina que, em concreto, o valor de €1.274.763,58 seja o limiar de tal preço anormal, carecia de justificação qualquer proposta nesse montante ou em montante inferior, sob pena de exclusão, atento o disposto no art. 19º, nº 1 als. f) e i) do PP e arts. 57º, nº 1, al. d), 70º, nº 2, al. e) e 146º, nº 2, al. d) do CCP.
II - Embora seja causa de exclusão a apresentação de proposta na qual se revela um preço total anormalmente baixo, esta não é automaticamente excluída do concurso, sendo necessário que seja dado ao concorrente a oportunidade de justificar o preço apresentado. Regime, este, que apenas será afastado nas situações em que o concorrente, conhecendo previamente o limiar de tal anomalia, apresenta uma proposta cujo preço é anormalmente baixo, sem que apresente o documento exigido na alínea d) do nº 1 do art. 57º do CCP.
III - Tendo sido apresentada, como se comprovou, “nota justificativa do preço proposto”, inexistia por parte da concorrente, violação do art. 57º, nº 1, al. d) do CCP e do art. 19º, al. f) do PP, não podendo validamente fundar-se a exclusão da proposta da concorrente naquelas normas, conjugadas com o disposto no art. 70º, nº 2, al. e) do CCP, antes devendo o júri ter pedido esclarecimentos à concorrente, nos termos do disposto no art. 71º, nº 3 do CCP, antes de eventual exclusão da proposta, incorrendo em violação de lei, ao não o ter feito.
Processo 0884/17
Nos termos do artigo 24.º da CEDT Portugal/Países Baixos, em face da distribuição de dividendos por uma sociedade residente em Portugal a uma sociedade sua acionista residente nos Países Baixos, impõe-se apurar o tratamento fiscal conferido nos Países Baixos aos dividendos em causa, nomeadamente a sua alegada isenção de tributação, para determinar a existência ou não do crédito de imposto e, desse modo, aferir da eventual neutralização da discriminação decorrente da tributação em sede de IRC de tais rendimentos, em ordem a fazer respeitar a imposição comunitária da livre circulação de capitais nos termos do artigo 56.º do TCE, atual artigo 63.º do TFUE.
Processo 0538/18
Processo 0546/16
Processo 01172/17
A norma de incidência do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) tem por objecto as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares do direito (incluindo direito de superfície), sobre bens imóveis situados no território nacional.
Processo 01094/17
O regime geral de tributação (art. 28º do CIRS) é o da contabilidade e o regime da tributação pelo regime simplificado sempre será supletivo, desde que não haja opção ou condições obrigatórias de enquadramento no regime da contabilidade.
Processo 0520/18
Processo 0570/17
I - Nos termos do disposto no art. 16.º, n.º 1, do CIVA, «o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro» (redacção aplicável).
II - Na cessão da posição contratual de locatária num contrato de locação financeira, o valor tributável para efeitos de IVA é, em princípio, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, ou seja, é o preço estipulado para a cessão e que a cessionária terá de pagar à cedente.
Processo 0735/17
I - A partir de 1 de Janeiro de 2007, por força do disposto no n.º 2 do art. 46.º do EBF (art. 49.º após a renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho), resultante da alteração resultante do art. 82.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007) e atento o disposto na norma transitória prevista na alínea j) do art. 88.º da mesma Lei, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, perderam a isenção de IMI de que beneficiavam, passando apenas a beneficiar de redução de taxa de imposto em 50%.
II - Relativamente ao ano de 2010, por força da revogação do n.º 2 do art. 49.º do EBF pelo art. 109.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010), a lei deixou de prever aquela redução da taxa de IMI a metade.
Processo 0766/18
I - O pedido de pagamento em prestações dos montantes a cuja cobrança se procede em processo de execução fiscal tem de ser formulado em requerimento apresentado no processo executivo até à marcação da venda, como resulta do disposto no art.º 196.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - O despacho que designa a data e modalidade da venda judicial dos bens penhorados, no momento em que é notificado ao executado faz terminar o prazo que decorria para formulação do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo.
III - A executada havia constituído mandatário no processo de execução fiscal a quem foi notificado o despacho que determinou a venda dos bens penhorados.
IV - O direito de pedir o pagamento em prestações da quantia exequenda só podia ser exercido até ao momento em que fosse notificada a marcação da venda dos bens penhorados, facto que ocorreu na pessoa do mandatário constituído no processo pela executada, muito antes da notificação efectuada à executada dessa marcação.