1- RELATÓRIO: A………. SA, com os demais sinais dos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de Fevereiro de 2016 que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, na parte em que julgara improcedente o pedido de execução de julgado e absolveu a executada do pagamento de juros indemnizatórios, vem ao abrigo do artigo 152.º nº1 alínea a) do CPTA, recorrer para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal com o fundamento de uniformização de jurisprudência, por considerar que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do TCA Sul de 10/09/2015, proferido no processo nº 08862/15. Por despacho de 30 de Novembro de 2017, a fls. 309 dos autos, o Exmº Relator, veio admitir o recurso de uniformização de jurisprudência e ordenou a notificação da contraparte para apresentar as contra alegações. A recorrente apresentou as suas alegações de recurso a fls. 258 e seguintes formulando as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso vem interposto em virtude da evidente contraposição entre o douto acórdão-recorrido e o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 10.09.2015, no âmbito do processo n.º 08862/15; 2.ª A contradição entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento ocorre relativamente à interpretação dos artigos 43.º, n.º 1 e 100.º da LGT, concretamente no que tange ao direito a juros indemnizatórios quando o ato tributário é anulado com fundamento em vício formal na aplicação de métodos indiretos; 3.ª A identidade factual entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento resulta da circunstância de ambos se debruçarem sobre pedido de juros indemnizatórios deduzido em sede de execução do julgado, que havia julgado procedente a impugnação judicial e determinado a anulação dos atos tributários controvertidos com fundamento em vício de forma na aplicação de métodos indiretos; 4.ª No acórdão-fundamento estava em causa a execução de sentença que julgou procedente a impugnação judicial com fundamento em insuficiente fundamentação da decisão de aplicação de métodos indiretos, e no acórdão-recorrido estava em causa a execução de decisão que considerou procedente a impugnação judicial com fundamento em violação do princípio da imparcialidade no procedimento de aplicação de métodos indiretos, concretamente por violação do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do CPA; 5.ª Apesar de o vício formal que inquina ambos os procedimentos não ser o mesmo, tal circunstância não obsta à admissibilidade do presente recurso, porquanto para o efeito não é exigível uma identidade absoluta, mas uma identidade substancial, o que se verifica quando ambas as situações convocam a apreciação do mesmo quadro legal, como, aliás, sucede, pois em ambos os arestos é convocada a apreciação do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 e 100.º da LGT; 6.ª No que respeita ao fundamento de direito, ambos os acórdãos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a do direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, e 100.° da LGT, nos casos em que a ilegalidade que conduz à anulação do ato tributário decorre de vício formal no procedimento de aplicação de métodos indiretos;
Jurisprudência
Processo 0275/05.9BEBJA-A 0459/18
7.ª Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido contraditório: no acórdão-recorrido considerou o TCAS que o vício formal no procedimento de aplicação de métodos indiretos, qual seja a violação do princípio da imparcialidade (cf. artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do CPA), não constitui “erro imputável aos serviços” para efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, concretamente para efeitos de condenação da administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte; já no acórdão-fundamento entendeu o TCAS que o vício formal da decisão de aplicação de métodos indiretos, qual seja a falta de fundamentação, configura “erro imputável aos serviços” para efeitos daquele preceito legal, tendo condenado a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios; 8.ª Não se ignora a distinção que a jurisprudência do STA faz entre “erro” e “vício”, nem o entendimento uniforme e constante do STA no sentido de que não se verifica a obrigação indemnizatória por parte da administração tributária quando o ato tributário padece de vício formal ou procedimental, no entanto, impõe-se notar que tal jurisprudência tem subjacente o facto de o vício formal ser imputado ao próprio ato tributário; 9.ª Ora, quer na situação do acórdão-recorrido, quer na situação do acórdão-fundamento, não está em causa um vício do próprio ato tributário mas um vício do procedimento de aplicação de métodos indiretos que conduz a uma errada configuração da situação jurídico tributária e por conseguinte à ilegalidade do ato tributário, por erro sobre os pressupostos de direito, pelo que o supra aludido entendimento não tem aplicação à situação sub judice, não podendo por isso considerar-se que o entendimento perfilhado no acórdão-recorrido “está de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” 10.ª Em face do exposto, resulta manifesta a contradição entre os arestos em confronto; 11.ª No entender da Recorrente a solução perfilhada pela 2ª Secção de Contencioso Tributário do TCAS em 10.09.2015, AC. FUNDAMENTO no processo n.º 08862/15, é a que se afigura mais correta pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento do acórdão-recorrido; 12.ª Entende a Recorrente que a interpretação do acórdão-recorrido, segundo a qual tendo as liquidações em crise sido anuladas com fundamento em vício formal - violação do princípio da imparcialidade - na aplicação de métodos indiretos é violadora do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 e 100.º da LGT; 13.ª Com efeito, de acordo com os aludidos preceitos legais, quando um ato tributário for declarado viciado “por erro imputável aos serviços”, e do qual tenha resultado o pagamento de imposto em montante superior ao devido, o contribuinte tem direito a juros indemnizatórios; 14.ª A jurisprudência do STA tem vindo uniformemente e de forma reiterada a distinguir “erro” de “vício”, no sentido de defender que aquele tem um sentido mais restrito; 15.ª Defende esta esta jurisprudência que, se o ato tributário for anulado, por exemplo, com fundamento em falta de fundamentação ou caducidade do direito à liquidação, porquanto constitui erro e não vício, o contribuinte não terá direito a juros indemnizatórios (cf., exemplificativamente, acórdão do STA de 17.11.2004, proferido no processo n.º 0772/04, acórdão do STA de 12.02.2015, proferido no processo n.º 01610/13, e acórdão do STA de 21.01.2015, proferido no processo n.º 0470/14);
16.ª Sucede que, este entendimento jurisprudencial não é aplicável ao caso vertente; 17.ª É pressuposto deste entendimento que o vício formal seja assacado diretamente ao ato tributário objeto de anulação, o que não se verifica in casu, porquanto os atos tributários foram anulados por vício no procedimento de aplicação de métodos indiretos; 18.ª De facto, na situação dos presentes autos, o vício de forma é anterior à emissão do ato tributário, isto é, foi praticado aquando da definição da situação jurídico-tributária; 19.ª Na verdade, foi o vicio de forma consubstanciado na violação do princípio da imparcialidade, que levou à conclusão que não era possível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável e, por conseguinte, definiu a situação jurídico-tributária da Recorrente, designadamente através da tributação por métodos indiretos; 20.ª Por esta razão, é manifesto que se verifica o “erro imputável aos serviços”; 21.ª Foi, pois, neste sentido que se pronunciou o acórdão-fundamento, considerando que o vício formal do procedimento de aplicação de métodos indiretos conduziu a um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos e, por conseguinte, concluindo pela obrigação indemnizatória da administração tributária, nos termos dos artigos 43.°, n.º 1, e 100.º da LGT; 22.ª Deste modo, tendo os atos tributários em crise sido anulados por vício formal — violação do princípio da imparcialidade — no procedimento de aplicação de métodos indiretos que levou a uma errada configuração da relação jurídica-tributária e consequentemente a um pagamento indevido de IVA, verifica-se “erro imputável aos serviços”, tendo a administração tributária a obrigação de indemnizar a ora Recorrente; 23.ª Esta é, na verdade, a única interpretação conforme com a obrigação indemnizatória por parte do Estado, consagrada no artigo 22.º da CRP; 24.ª Com efeito, a interpretação sufragada no acórdão recorrido traduz uma restrição injustificada da aludida garantia constitucional, porquanto quer a anulação do ato tributário decorra de vício formal, quer decorra de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, o que é certo, é que, em qualquer uma das situações o contribuinte se viu privado de determinada quantia por facto que só à administração tributária é imputável; 25.ª Nestes termos, a interpretação restritiva dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT, no sentido de que tendo os atos tributários em crise sido anulados com fundamento em violação do princípio da imparcialidade no procedimento de aplicação de métodos indiretos não confere direito a juros indemnizatórios, conforme sufragada no acórdão-recorrido, é inconstitucional por desconforme com a obrigação indemnizatória por parte do Estado, consagrada no artigo 22.º da CRP, o que, desde já expressamente se invoca para todos os efeitos; 26.ª Acresce que o entendimento sufragado no acórdão-fundamento é também o único conforme com o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º da CRP, porquanto reprime a inobservância pela administração tributária de normas formais e procedimentais;
27.ª Por fim, mencione-se que a interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, e em consequência a circunstância de o contribuinte ter de lançar mão das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual do Estado para ver satisfeito o seu direito indemnizatório, configura uma violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, bem como do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que, desde já expressamente se invoca para todos os efeitos; 28.ª A dualidade no regime da atribuição de juros indemnizatórios, consoante a anulação do ato tributário decorra de violação de lei substancial ou de violação de lei procedimental, afigura-se injustificada e desrazoável, na medida em que, em ambas as situações se verifica efetivamente um prejuízo para o contribuinte, o qual apenas é imputável a um comportamento da administração tributária; 29.ª Por outro lado, o facto de se exigir que o contribuinte recorra ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ou seja, a um processo novo e próprio, para ver satisfeito o seu direito indemnizatório, traduz a criação de um obstáculo no acesso ao direito e na justa composição do litígio que o opôs à administração tributária, que, no limite, levará ao não exercício do direito; 30.ª Em face de todo o exposto, não poderá o acórdão-recorrido manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulado, firmando-se, para efeitos de uniformização de jurisprudência o entendimento ora prescrito e no acórdão-fundamento de que o vício formal no procedimento de aplicação de métodos indiretos confere ao contribuinte que, por essa razão, suportou imposto indevidamente, o direito a juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.°, n.º 1, e 100.º da LGT, determinando-se, em consequência, o pagamento de tais juros à ora Recorrente, que ascendem ao montante de € 111.408,42. Por todo o exposto e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, encontrando-se demonstrada no caso vertente a contradição entre os acórdãos em confronto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente fixação da jurisprudência firmada no acórdão-fundamento, determinando-se a anulação do acórdão-recorrido com o consequente pagamento de juros indemnizatórios à Recorrente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra alegações O Ministério Público neste STA emitiu eloquente e extenso parecer, no qual sustenta que inexiste contradição de julgados pois que no acórdão recorrido está em causa um vício que inquina o procedimento de avaliação indirecta enquanto que no acórdão fundamento está em causa um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito que inquinou o acto tributário pelo que resulta violado o disposto no artº 43º nº 1 da LGT. E, conclui que: “(…) 3.3 Constata-se, assim, que os dois arestos em confronto não perfilharam entendimentos diversos sobre a questão do direito a juros indemnizatórios, até porque é manifesto que ambos expressamente aderem à mesma jurisprudência do STA sobre a matéria (acórdãos de 30/05/2012, p0410/12, de 17/12/2014, p.0841/14 e de 11/03/2015, p.537/14 e doutrina (Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado, 6ª edição, vol. I, anotação ao artigo 61°) que ambos citam.
Com efeito ambos os arestos aderem ao entendimento de que «a utilização da expressão “erro” e não “vicio” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros indemnizatórios, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão “erro” têm um âmbito mais restrito do que a expressão “vicio”. Ora, as diversas soluções adotadas nos arestos em confronto assentam na diversa qualificação dos vícios subjacentes à invalidade que afetou os atos impugnados e cuja verificação pelo tribunal determinou a anulação dos atos tributários em causa em cada um dos processos; No caso do acórdão recorrido por se estar perante a verificação de um vício procedimental que afetou a validade do ato final de liquidação e nessa medida qualificado como vício de forma E no caso do acórdão fundamento por não estarem reunidos os pressupostos de recurso a métodos indiretos na avaliação indireta efetuada, e nessa medida se estar perante erro sobre os pressupostos de direito que inquinava de invalidade o ato tributário.(…)” A fls. 323 e seguintes dos autos veio a recorrente pronunciar-se sobre o parecer do Magistrado do Ministério Público no sentido em que o mesmo deve improceder. Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Foram dados como provados no acórdão recorrido, os seguintes factos: A). Respeitantes aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000 a Exequente foi notificada de liquidações adicionais de IVA no montante total de 240.843,94 €; B). Ainda que se não conformasse com as mesmas procedeu ao seu pagamento em 20/12/2002; C). Não obstante, em 11/04/2003 a exequente apresentou impugnação judicial das liquidações a qual correu os seus termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o nº 275/05.9 BEBJA; D). No referido processo, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a impugnação instaurada pela exequente e anulou as liquidações em questão; E). De tal sentença foi interposto recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Tributário Central Administrativo do Sul, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido em 15/05/2012; F). Ainda assim, não se conformando interpôs a Fazenda Pública recurso para o Pleno do STA, o qual veio a ser julgado findo por acórdão de 18/09/2013;
G). Este último transitou em 03/10/2013; H). Em 10/04/2014 foi reembolsado o imposto pago, correspondente a 240.843,94 €; I). A decisão proferida nos autos e posteriormente confirmada não concluiu pela existência de erro imputável aos serviços; J). Em 07/05/2014 a Exequente deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos. Matéria de facto dada como provada no acórdão fundamento de 10/09/2015, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul no processo nº 08862/15: 1-A exequente, “R………. & G…………, L.da.”, com o n.i.p.c. …………., foi notificada da liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios nº………………., referente ao exercício de 1991, no montante de Esc.30.549.098$00 (€ 152.378,25) a pagar, sendo Esc.16.241.118$00 (€ 81.010,36) de I.R.C. e Esc.14.307.980$00 (€ 71.367,90) de juros compensatórios, com data limite de pagamento em 22/01/1997 (cfr. documento junto a fls.52 dos autos de impugnação judicial em apenso); 2-Em requerimento de 31/01/1997, a exequente aderiu ao regime de regularização de dívidas, previsto no Decreto-Lei nº.124/96, de 10/08, onde incluiu o valor relativo à liquidação referida no nº.1 (cfr. documento junto a fls.115 a 122 dos autos de impugnação judicial em apenso); 3-Em 5/02/1997, a exequente pagou o I.R.C., relativo ao exercício de 1991, no montante de Esc.16.241.118$00/€ 81.010,36 (cfr. documentos juntos a fls.125 a 128 dos autos de impugnação judicial em apenso); 4-Em 22/04/1997, a exequente apresentou impugnação judicial contra a liquidação referida no nº.1, que correu termos neste Tribunal, sob o nº……/98-1J 2S, na qual pede a anulação daquela liquidação (cfr. carimbo de entrada a fls.2 e articulado de fls.2 a 50 dos autos de impugnação judicial em apenso); 5-Por sentença de 19/01/2006, inserta a fls. 231 a 237 dos autos de impugnação judicial nº…………/98-1J 2S, em apenso, cujo teor integral dou aqui por reproduzido, foi decidido julgar procedente a impugnação e consequentemente anular o acto tributário impugnado, a liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios nº…………., referente ao exercício de 1991, no montante de Esc.30.549.098$00/€ 152.378,25; 6-Na sentença referida no nº.5, exarou-se, além do mais: "(...) Face à insuficiente fundamentação, é de concluir que a decisão de recurso aos métodos indiciários não reúne todos os requisitos legalmente exigidos, o que não permite o conhecimento dos restantes vícios invocados. Tal decisão é assim ilegal, por vício de forma, impondo-se a sua anulação e com ela, a da liquidação a que deu origem.
Face ao exposto, julgo procedente a presente impugnação e consequentemente, anulo o acto tributário impugnado. (...)" (cfr. documento junto a fls.231 a 237 dos autos de impugnação judicial em apenso); 7-Em 22/03/2006, o recurso da sentença referida nos nºs.5 e 6, foi julgado deserto (cfr. despacho de fls.251 dos autos de impugnação judicial em apenso); 8-Por ofício de 27/03/2006, a exequente foi notificada do despacho referido no nº.7 (cfr. documento junto a fls.252 dos autos de impugnação judicial em apenso); 9-Em 4/05/2006, foi ordenada a remessa dos autos de impugnação judicial nº………./98-1J 2S ao 1º. Serviço de Finanças de Cascais (cfr. termo exarado a fls.255-verso dos autos de impugnação judicial em apenso); 10-Em 5/05/2006 foi assinado termo de recebimento dos autos (cfr. termo exarado a fls. 255-verso dos autos de impugnação judicial em apenso); 11-Em 1/06/2006, foram apresentados os presentes autos de execução (cfr. carimbo de entrada a fls.3 dos presentes autos); 12-Em 7/09/2007, foi emitido o reembolso nº……………….., no montante de €81.010,36/Esc.16.241.118$00, do qual resultou a emissão do cheque n.º .………….., pago à exequente, em 24/09/2007 (cfr. documento junto a fls.46 dos presentes autos; documento junto a fls.256 dos autos de impugnação judicial em apenso); 13-Pelo ofício nº.006257, de 23/01/2008 da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa dirigido ao Chefe do 1º. Serviço de Finanças de Cascais, assinado pelo Director de Finanças Adjunto, por Delegação, é solicitado:"...Assim e para a concretização integral da sentença, solicita-se a V.ª Ex.ª se digne proceder à anulação..." do montante de € 71 367,90, referente a juros compensatórios (cfr. documentos juntos a fls. 256 a 259 dos autos de impugnação judicial em apenso). 3 - DO DIREITO: Da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Importa começar por verificar se ocorre no presente caso o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho no sentido de se lhe afigurar verificada a invocada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
Ao presente processo iniciado em Maio de 2014 é aplicável o ETAF de 1984, pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no artigo 30º, alínea b), do ETAF, e artigo 284º do CPPT, depende da verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. E como tem sido vindo a ser explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, para detectar essa contradição devem adoptar-se os seguintes critérios: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e que essa oposição decorra de decisões expressas, não a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Vejamos, então, se tais requisitos se verificam. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA de 4 de Fevereiro de 2016, exarado a fls. 230/244 dos autos, que negou provimento do recurso interposto da sentença do TAF de Beja, na parte em que havia julgado improcedente o pedido de juros indemnizatórios. Resulta do acórdão recorrido que o ato tributário foi anulado por ter sido entendido que na decisão do procedimento de determinação da matéria tributável por métodos indirectos ter sido violado o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 44°, n°1, alínea e) e 51°, n°1, do CPA, (Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum) atento que a entidade decisora tinha uma relação de parentesco com a pessoa que realizara o ato inspectivo e autora das propostas de correcção à matéria tributável. Tal situação configura como, acertadamente, destaca no seu parecer a Sra Procuradora Geral Adjunta, “mero vício formal que afeta a validade do ato e que se repercute sobre os atos consequentes, mas que não obsta à sua sanação e repetição. Constata-se, assim, que neste caso estamos perante “uma situação de vício procedimental que afeta a validade do procedimento administrativo, mas que nada tem a ver com erro sobre os pressupostos de facto ou de direito na avaliação indireta da matéria tributável”. Diversamente, no acórdão fundamento o ato tributário foi anulado por ocorrer vício do próprio acto tributário consistente em “falta de fundamentação para o recurso a métodos indirectos” que o tribunal qualificou como “erro sobre os pressupostos de facto e de direito”, por não estarem reunidos os pressupostos de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável.
Na 1ª instância esta “falta de fundamentação” foi definida/enquadrada como vício de forma, (vide ponto 6º do probatório) mas o TCA considerou que essa insuficiência contendia com a fundamentação substancial do ato e não meramente formal. Daí que o TCA tenha concluído nestes termos: «Revertendo ao caso dos autos, do probatório retira-se que a anulação do acto tributário em causa (liquidação de I.R.C. de 1991) se ficou a dever a insuficiente fundamentação da decisão de recurso aos métodos indiciários, a qual não reunia todos os requisitos legalmente exigidos (cfr.n°.6 do probatório). Ora, a anulação de um acto de liquidação com o fundamento de que a A. Fiscal não demonstrou a verificação dos pressupostos para o recurso à tributação por métodos indirectos de que se socorreu (vício de violação de lei por erro nos pressupostos) é de considerar como erro imputável aos serviços, erro que, porque levou a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte e da qual terá resultado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido à luz das normas fiscais substantivas, justifica a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art°.43º, n°1, da L.G.Tributária. Por outras palavras, já não nos encontramos aqui perante um mero vício de forma ou incompetência o qual se limite a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para declarar o acto tributário ou a falta de competência da autoridade que o realizou. Pelo contrário, encontramo-nos perante situação que se configura como vício de violação de lei por erro nos pressupostos enquadrável no erro imputável aos serviços que o legislador consagrou no examinado art°43º nº 1, da L.G.T.» E, o preceito acabado de referir na citação tem o seguinte teor: Artigo 43.º Pagamento indevido da prestação tributária 1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Tudo visto, podemos concluir que embora ambos os arestos tenham abordado a mesma questão quanto à apreciação do direito a juros indemnizatórios fizeram-no partindo de factos distintos enquadrados juridicamente de forma diversa, designadamente quanto à sua inclusão ou não na previsão do artº 43º nº 1 da Lei Geral Tributária e à ocorrência de “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária”, sendo que apenas o acórdão fundamento, pelas razões expostas, efectuou essa imputabilidade. No caso do acórdão recorrido não foi efectuada essa responsabilização, por estar em causa factualidade distinta atinente aos antecedentes da efectivação do acto tributário, o que determina que inexista, a nosso ver, identidade da questão fundamental de direito entre os acórdãos em confronto e não há, pois, entre os mesmos acórdãos decisões opostas ou antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pois que a subsunção dos factos fixados foi feita em especificas normas jurídicas distintas, e as divergentes soluções dadas ao pleitos no que respeita ao arbitramento de juros indemnizatórios assentam na diversa qualificação dos vícios assacados aos actos impugnados. Por tudo o que ficou explanado, o recurso não pode prosseguir.
E, tanto basta para que o presente recurso deva ser julgado findo. 4- Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Setembro de 2018. – José Ascensão Nunes Lopes (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva –António José Pimpão.