Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0893/14.4BELLE 01365/17

2018-09-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0893/14.4BELLE 01365/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0893/14.4BELLE 01365/17
Processo n.º 1365/17-50-12

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de julgados, do acórdão de 19/05/2016 do Tribunal Central Administrativo Sul (fls.190/205), que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que indeferiu liminarmente a petição inicial «por via da existência da exceção dilatória de erro na forma do processo».

Alega oposição de acórdãos entre o recorrido e o proferido em 02/05/2012, processo n.º 1115/11, por este Supremo Tribunal.

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1.2. O recorrente apresentou, nos termos do artigo 284.º, n.º 3, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls.230 a 236).

O Tribunal a quo, por despacho de 27/09/2017 (fls.262/263),considerou estarem verificados os pressupostos da oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem.

*

1.3. Alegações que o recorrente termina com o seguinte quadro conclusivo:

«a) Foi o ora recorrente notificado pela Autoridade Tributária (A.T) para entrega do imóvel que havia sido adjudicado em processo de execução fiscal;

b) Tal notificação foi impulsionada por requerimento efectuado pelo adjudicatário junto da A.T.;

c) Este requerimento não justifica a necessidade do bem. Isto é,

d) O adjudicatário não fundamenta no requerimento a necessidade do bem;

e) O ora recorrente, detentor do bem reagiu juridicamente ao pedido da sua entrega;

f) Fê-lo através de oposição à execução para entrega de coisa certa.

g) Que intentou no TAF de Loulé. Tendo em conta,

h) O disposto nos artigos 151.º 203.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 do CPPT; 49.º n.º 1 alínea d) do ETAF e 859.º e 860.º n.º 1 do CPC;
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i) O TAF é o Tribunal competente quer em razão da matéria quer em razão do território. Quer,

j) Se tenha o entendimento de que o recurso ao TAF configura um incidente. Quer,

k) Se entenda que o TAF é competente, para dirimir o conflito sub iudice, por aplicação extensiva do estatuído no artigo 151.º n.º 1 do CPPT;

l) A A.T., no seu ofício circular n.º 6008 de 2010-12-14 emanado da Direcção de Serviços de Gestão de Créditos, sufraga doutrina que defende a competência dos Tribunais Tributários na matéria em apreço. Isto é,

m) Dado que a entrega do bem não foi voluntária e pacífica, defende a dita doutrina da falada circular, que ex vi do disposto no artigo 2.º do CPPT, se aplicam as regras do C.P.C.. Dado que,

n) O CPPT não estabelece expressamente que é a entidade competente para a entrega efectiva do bem vendido após a sua adjudicação em processo de execução fiscal. Se,

o) A entrega não for voluntária e pacífica. E,

p) No caso sub iúdice não o foi. Pelo que,

q) Se se aplicam as regras do CPC quanto à entrega efectiva do bem, quando esta não é voluntaria e pacificamente entregue. Então,

r) Forçosamente tem que se aplicar (dizemos nós) as mesmas regras à reação judicial a essa entrega. Ou seja,

s) In casu, à oposição à execução para entrega de coisa certa. Com vista,

t) À resolução da questão jurídica controvertida, praticando uma decisão jurisdicional. E,

u) O processo de execução fiscal tem natureza judicial, quem o estipula é, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 103.º da LGT. Portanto.

v) Tem, no caso sub iudice, a requerida oposição à entrega de coisa certa, de ser decidida, em 1.ª instância, pelo TAF de Loulé. Aliás,

w) Esta competência do TAF é a que se coaduna no doutamente deliberado no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 12/10 / 2014. Pelo que,

x) O douto acórdão recorrido que sufraga o decido pelo TAF de Loulé, tem que falecer. Isto é,

y) Tem que ao invés do que decidiu, (indeferiu liminarmente a oposição), aceitar a dita oposição. Pois,
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z) O recorrente opôs-se tempestivamente à execução mediante embargos nos termos do preceituado no artigo 859.º do CPC. Dado que,

aa) Ao caso sub iudice não é aplicável o artigo 204.º do CPPT. Efectivamente,

bb) O CPPT não contém normas de natureza processual fiscal. Assim sendo,

cc) Como é, as normas processuais aplicáveis ao litígio controvertido (oposição para entrega de coisa certa) são as normas de processo civil. Consequentemente,

dd) Andou mal o douto acórdão recorrido ao decidir como decidiu, em oposição com o douto acórdão fundamento. Pelo que,

ee) Necessário se torna que, V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem fixar jurisprudência no sentido sufragado pelo douto acórdão fundamento, o que se pede. Ou seja,

ff) Que os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competência para dirimir litígios que derivem da oposição à execução para entrega de coisa certa, quando, sendo pedida a entrega pelo adquirente, através da A.T., a mesma (entrega) não seja efectuada, pelo detentor do bem, de forma voluntária e pacifica, opondo-se este, à entrega, através de oposição judicial. Pelo que,

gg) Deve ser com o douto suprimento de V. Exas. Colendos Juízes, ser admitida a oposição à execução intentada pelo recorrente no TAF de Loulé, o que se pede.».

*

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

*

1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«FUNDAMENTAÇÃO

1. Requisitos gerais para o conhecimento do recurso

São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:

-identidade da questão fundamental de direito

-ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica

-identidade de situações fácticas
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-antagonismo de soluções jurídicas

(art.284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nº 1 al. a) CPTA)

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19532; 18.05.2005 processo n° 276/05)

A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6 edição 2011 Volume IV p. 475; acórdão STJ 26.04.1995 processo n°87 156)

A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452107; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07; 22.10.2008 processo nº 224/08)

2. Apreciação do caso concreto:

Acórdão recorrido:

Foi emitida pronúncia no sentido de que a reclamação para o tribunal tributário (art. 276º CPPT) e não a oposição à execução (art. 204º CPPT) é o meio processual adequado de reacção contra acto do órgão de execução fiscal ordenando a entrega ao adjudicatário de imóvel vendido em processo de execução

-Acórdão fundamento:

Foi emitida pronúncia no sentido de que o tribunal tributário é competente para a apreciação de requerimento apresentado nesse tribunal pelo adquirente do imóvel vendido em processo de execução fiscal solicitando a sua entrega (art. 151º CPPT; art. 49º nº1 al. d) ETAF); o tribunal não apreciou a questão da determinação do meio processual adequado de reacção jurídica à ordem judicial de entrega do imóvel

Os arestos em confronto não exprimem soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito (não equacionada pelo recorrente nas alegações de 1º grau, fls. 230/244; reconhecida como inexistente no despacho judicial de admissão de oposição de acórdãos fls. 262/263):

a) ambos atribuíram ao tribunal tributário competência para a apreciação de oposição jurídica contra decisão de entrega ao adquirente de imóvel adjudicado em processo de execução fiscal;
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b) contrariamente ao acórdão recorrido, o acórdão fundamento não se pronunciou sobre o meio processual adequado de oposição jurídica, perante quadro fáctico distinto em que a ordem de entrega do imóvel foi proferida pelo tribunal tributário e não pelo órgão da execução fiscal

CONCLUSÃO

O recurso deve ser julgado findo.».

*

1.6. A fls. 298 foi exarado o seguinte despacho:

«Notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem querendo sobre o parecer do MP de fls. 294 e 295.».

O recorrente, em resposta ao despacho acima referido, afirma o seguinte:

«1) Ao contrário do que é doutamente referido no parecer, o Acórdão recorrido e o acórdão fundamento exprimem soluções antagónicas, sobre a mesma questão fundamental de direito. Na verdade,

2) Ao invés do que é dito, no douto parecer, tais soluções antagónicas são reconhecidas como existentes no douto despacho de admissão de oposição de acordo (fls. 262/263). Efectivamente,

3) O douto despacho de admissão a fls. 263 (antepenúltimo parágrafo) afirma:

Há em ambos os arestos soluções divergentes resultantes de diferente interpretação/aplicação da lei no âmbito de um quadro de facto que, não sendo exactamente igual, apresenta semelhanças relevantes).

4) No parágrafo seguinte continua o douto despacho “assim, e afigurando-se estarem preenchidos os requisitos supra referidos, conclui-se pela verificação de oposição de acórdãos invocado pelo recorrente”. Pelo que,

5) Se reitera o alegado e concluído pelo recorrente nas suas alegações dirigidas ao Tribunal Central Administrativo do Sul em 20 de Outubro de 2017 no âmbito destes autos.

6) Assim como o exposto nas alegações apresentadas nos autos em 14 de Setembro de 2016, via email

Por outro lado

7) Conforme menciona o acórdão fundamento no processo de execução fiscal, não pode considerar-se que o Tribunal Tributário seja incompetente para a prática de qualquer acto no processo de administração tributária (veja-se ponto 4 do acórdão fundamento).
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8) Ao invés do que menciona o douto parecer a que ora se responde o acórdão fundamento, para além do mais, pronunciou-se, ainda que não de forma expressa, sobre o meio processual adequado de oposição jurídica, qual seja o meio jurisdicional, que, no caso em apreço, foi utilizado pelo recorrente.

Termos em que deve a douta conclusão do Parecer do Ministério Público, ora contestado, ser negada, e proferido acórdão de provimento do recurso apresentado pelo recorrente.».

*

1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*

1.8. Cumpre apreciar e decidir se se verificam os pressupostos formais do recurso por oposição de acórdãos.

Depois deverá averiguar-se se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Só posteriormente, se a resposta à questão anterior for positiva, deverá averiguar-se se o acórdão recorrido sofre dos vícios que lhe são imputados.

*

2.1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«Tratando-se de despacho liminar, o Tribunal a quo não autonomizou a matéria de facto que tomou em consideração para decidir.

Daí que, com vista a facilitar a compreensão, passemos a transcrever a decisão recorrida, daqui se retirando o circunstancialismo tido por relevante para decidir.

Assim:

“(…)

Como é sabido, os processos judiciais correspondem a formas com rituais tipificadas na lei, tendo em vista a realização que o legislador considerou mais adequada para a efetiva realização dos direitos substantivos que através daqueles se pretendem fazer valer em juízo, sendo que a cada direito, em princípio, corresponde uma única forma processual adequada para esse efeito, não podendo os meios processuais serem utilizados indiscriminadamente, cabendo ao seu autor escolher, dentro do respetivo catálogo legal, aquela que melhor se coaduna para o fim pretendido – cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.09.2009, recurso n.º 626/09 (disponível em www.dgsi.pt).

A oposição à execução fiscal constitui uma das formas tipificadas do processo judicial tributário – cfr. art.º 97.º n.º 1, alínea o) do CPPT – e constitui uma contra ação do devedor à ação executiva, correspondendo aos embargos de executado, visando a extinção da execução pela procedência de algum dos fundamentos taxativamente fixados no art.º 204.
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º do CPPT, e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. E, sendo esta a forma de reação especialmente prevista para reagir contra a execução, não cabe, no caso, o recurso às formas de reação previstas no Código de Processo Civil, por não estar em causa qualquer caso omisso, nos termos previstos no art.º 2.º do CPPT.

No caso sub judice, o ora Oponente, na sua petição inicial, como expressamente admite no seu requerimento de fls. 55, não articulou quaisquer factos que se subsumam em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, que entende não ser aplicável por estar em causa oposição (ou embargos) regulada pelo Código do Processo Civil.

Da causa de pedir articulada e do pedido formulado a final, resulta claro que a pretensão do Oponente é eliminar da ordem jurídica os efeitos decorrentes da notificação do despacho de 23.09.2014, do órgão de execução fiscal, que ordena a entrega das chaves do imóvel objeto de venda na execução ou, pelo menos, obter o diferimento da eficácia daquele ato, considerando que conclui pela procedência da oposição «devendo declarar-se a suspensão da execução enquanto não transitar em julgado o processo de impugnação judicial» ou, caso assim não se entenda, requer «o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas».

Dito de outro modo, o que o Oponente pretende é reagir, apenas e só, contra o ato do Chefe do Serviço de Finanças que mandou entregar as chaves do imóvel vendido no processo de execução fiscal, afim de proceder à sua efetiva entrega ao adjudicatário.

Vindo equacionada a (i)legalidade daquele despacho (cfr. o art.º 9.º da petição inicial, onde o Oponente expressamente afirma que assim é quando diz «despacho este objeto da presente oposição»), enquanto comando proferido pelo órgão competente no âmbito do processo de execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 10.º n.º 1, al. f), do CPPT, designadamente por atentar, no entendimento do Oponente, contra a Constituição da República Portuguesa, e sendo certo que tal pretensão não encontra base legal nas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT verifica-se, claramente, a existência de erro na forma de processo que, como exceção dilatória que é, implica, por regra, e em fase inicial, o indeferimento liminar da petição, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 590.º do CPC.

Na verdade, para reagir contra [a]s decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, podem os interessados apresentar perante o tribunal tributário de 1.ª instância a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT.

Sucede que, no processo judicial tributário o erro na forma do processo substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correta, importando, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. art. 97.º, n.º 3, da LGT; art. 98.º, n.º 4, do CPPT e, ainda, o art. 193.º n.º 3 do CPC).

Contudo, não haverá lugar a convolação sempre que a mesma represente um ato inútil, cuja prática a lei proíbe, como resulta do artigo 130.º CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT (cfr. nesse sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo com data de 08.09.2010 e 15.09.2010, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Processos n.ºs 0662/10 e 0234/10).
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Em suma, para que se proceda à referida convolação é necessário, cumulativamente, que (i) a petição seja tempestiva em relação ao meio para o qual opera a convolação; (ii) que os fundamentos aduzidos na petição (causa de pedir) apontem no sentido daqueles que são próprios do meio processual para o qual se convola, e que, (iii) o pedido seja compatível com aquela forma de processo.

No caso vertente, a convolação da petição de oposição à execução em reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, constituiria um ato inútil porquanto, tendo a notificação da ordem de entrega das chaves ocorrido em 25.09.2014, o prazo para reagir era de 10 dias – cf. n.º 1 do art.º 277.º do mesmo código – ou seja, até dia 06.10.2014 (no limite até ao dia 9 daquele mês, com o pagamento da multa a que se refere a aI. c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC. Tendo a presente petição inicial sido apresentada em 17.10.2014, é manifesta a sua extemporaneidade.

Constatada que está a inviabilidade de convolação na forma de processo adequada, julga-se verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo — cfr. art.º 196.º do CPC, impondo-se a rejeição liminar da presente petição inicial nos termos do disposto no art.º 590.º n.º 1 do CPC”.»

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O acórdão recorrido aditou a seguinte matéria de fato (cfr. fls. 200):

“- Em 10/01/14, o ora Recorrente, na qualidade de executado no processo de execução fiscal nº 1058200401013700 e com referência à venda nº 1058.2013.64, entregou junto do Serviço de Finanças de Faro um requerimento visando o “pedido de entrega das chaves objecto do assunto em epígrafe”, invocando que, pelas razões aí alegadas, a AT estava impossibilitada de prosseguir a execução e pedindo, no essencial, “que seja suspensa a execução por um lado, por o executado estar em tempo de se opor à execução e por outro lado não ter sido, como contra-interessado notificado/citado da alegada reclamação interposta pelo adquirente”, cfr. fls. 93-7 a 93-10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.”.

*

2.2. No acórdão fundamento foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

«a) Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Feira-1 contra B………. a presente execução fiscal com o n.º 0094200601002090 (cfr. fls. 1);

b) No âmbito deste processo de execução fiscal foi penhorada ao Executado e vendida em 18 de Novembro de 2008 à “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal (cfr. fls. 26/27 e fls. 67 a 70);

c) Por requerimento entrado no Serviço de Finanças da Feira-1 em 12 de Agosto de 2009, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” informou que o imóvel ainda não lhe tinha sido entregue, motivo por que pediu ao Chefe daquele serviço «nos termos dos Art.ºs. 840º e 930º, n.º 1, 2 e 3, ambos do C.P.C., se digne ordenar a entrega efectiva do imóvel à reclamante, designando, para o efeito, dia e hora para a realização da diligência» (cfr. fls. 108);
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d) Por ofício datado de 10 de Setembro de 2009 e cujo aviso de recepção foi devolvido assinado com data de 11 de Setembro de 2009, o Serviço de Finanças da Feira-1 notificou B………. da venda e, «na qualidade de executado e fiel depositário, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, proceder à entrega do bem […], nos termos prescritos nos artigos 901.º e 930.º do Código de Processo Civil (CPC) ao adquirente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA […] sob pena de, não o fazendo, serem accionados os mecanismos legais para a sua concretização» (cfr. fls. 107);

e) Por requerimento entrado no Serviço de Finanças da Feira-1 em 13 de Janeiro de 2010 e endereçado ao Chefe daquele serviço, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” formulou o seguinte pedido: «pela 2ª vez, requer a V. Exª se digne ordenar a entrega efectiva do imóvel adjudicado à CGD, designando, para o efeito, dia e hora para a realização da diligência» (cfr. fls. 112);

f) Por requerimento entrado no Serviço de Finanças de Feira-1 em 21 de Janeiro de 2010 e endereçado ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” formulou o seguinte pedido: «requer a V. Exª se digne ordenar a entrega efectiva do imóvel adjudicado à CGD, designando, para o efeito, dia e hora para a realização da diligência» (cfr. fls. 117);

g) Em 28 de Janeiro de 2010, a Escrivã do processo lavrou informação do seguinte teor:

«Nesta data, juntei aos autos os requerimentos que antecedem, apresentados por […], na qualidade de mandatário da Caixa Geral de Depósitos, S.A.

O requerimento apresentado no dia 13/01/2010 foi dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1, através do qual foi solicitada a entrega efectiva do imóvel adjudicado à C.G.D.

Requerimento de idêntico teor foi apresentado no dia 21/01/2010 dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

O executado já foi notificado para proceder à entrega do bem ao adquirente, nos termos do preceituado nos art.ºs 901º e 930º do Código de Processo Civil, não o tendo feito até à data.

O adquirente ainda não tomou posse efectiva do bem.

É quanto me cumpre informar» (cfr. fls. 123)

Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças da Feira-1 exarou despacho do seguinte teor:

«Em face da informação que antecede e tendo presente o Acórdão 03/04 de 2004/10/12 do Tribunal de Conflitos do Supremo Tribunal Administrativo, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro» (cfr. fls. 123);

i) Em cumprimento daquele despacho, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, cujo Juiz, após diligenciar pelo pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 124 a 128), proferiu despacho do seguinte teor:
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«Com cópia de fls. 107, 117 e 123, notifique o executado de que contra ele foi requerida a entrega do prédio vendido nesta execução, nos termos previstos no art. 901º, do Código de Processo Civil.

Notifique-se ainda o executado, quer nessa qualidade quer na de fiel depositário, para que, em 5 dias, contados da assinatura do aviso de recepção, proceda à entrega das chaves do bem vendido, no Serviço de Finanças da Feira 1, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a entrega com auxílio da força pública.

Comunique este despacho ao Serviço de Finanças da Feira 1, devendo este Informar o Tribunal de imediato, caso e logo que ocorra a efectivação da entrega do imóvel» (cfr. fls. 136)

j) notificado desse despacho por carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 9 de Março de 2011 (cfr. fls. 137, 139 e 140), B………… veio, por requerimento remetido a juízo por correio registado em 14 de Março de 2011, pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que «se digne conceder um prazo nunca inferior a sessenta dias para o executado ou chegar a acordo com a exequente ou, então, proceder, à entrega do bem» (cfr. fls. 142 a 145);

k) nesse requerimento, para além do mais, B…………. veio alegar que estava em negociações com “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” em ordem a comprar-lhe a fracção autónoma dita em b), sendo inclusive que tinha recebido desta instituição bancária – que lhe tinha concedido um empréstimo para aquisição da referida fracção – uma comunicação a dar-lhe conta de que «o mútuo se encontrava em vigor» e do novo montante da prestação por força da alteração da taxa de juro, bem como recebeu da seguradora uma comunicação no sentido de que «excepcionalmente reiniciavam o contrato de seguro», motivo por que procedeu «ao pagamento do prémio do seguro e voltou a pagar as prestações do contrato de mútuo», convencido que estava da manutenção do contrato de mútuo (cfr. fls. 142 a 145);

l) por requerimento remetido a juízo por correio electrónico em 22 de Março de 2011, B…………. veio apresentar requerimento de interposição de recurso do despacho dito em i), acompanhado das alegações de recurso (cfr. fls. 157 a 166).».

*

3.1. A sentença confirmada pelo acórdão recorrido afirmou, em síntese, que da causa de pedir e do pedido formulado resulta que a pretensão do oponente é eliminar da ordem jurídica os efeitos decorrentes da notificação do despacho de 23.09.2014, do órgão de execução fiscal, que ordena a entrega das chaves do imóvel objeto de venda na execução ou obter o diferimento da eficácia daquele ato.

Acrescentou que tal pretensão não encontra base legal nas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT pelo que se verifica a existência de erro na forma de processo que, como exceção dilatória que é, implica, em fase inicial, o indeferimento liminar da petição, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 590.º do CPC.

Concluiu que para reagir contra decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, podem os interessados apresentar, perante o tribunal tributário de 1.ª instância, a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT e que ocorre erro na forma do processo, não sendo possível a convolação para a forma de processo correta porque tal sempre seria intempestiva.
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Por isso entendeu que se verifica a exceção dilatória de erro na forma do processo que impõe a rejeição liminar da petição inicial nos termos do disposto no art.º 590.º n.º 1 do CPC.

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3.2. O acórdão recorrido afirma, fls. 200 e seguintes, que a oposição à execução fiscal, prevista no artigo 204º do CPPT, não é o meio adequado para o executado obter a satisfação daquilo que pretende, entendimento este, aliás, que não parece suscitar a discordância do recorrente, o qual se insurge contra o juízo formulado pelo Tribunal a quo sobre a intempestividade do meio adequado a qual obstou à convolação.

Que, como bem diz a decisão recorrida, para reagir contra as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, podem os interessados apresentar perante o tribunal tributário de 1.ª instância a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT.

Que visando o executado a contestação de uma decisão do órgão da execução fiscal, apontando-lhe ilegalidades várias, era através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT que poderia almejar tal resultado.

Que a questão que verdadeiramente motiva este recurso prende-se com o juízo de intempestividade da reclamação que impediu a referida convolação.

Que o despacho contestado é datado de 23/09/14 e foi notificado no dia 25/09/14 pelo que, dispondo do prazo de 10 dias, podia o executado apresentar a reclamação até 6/10/14, sem prejuízo do referido no artigo 139º do CPC e, como tal, a possibilidade de praticar o ato até ao dia 9/10/14 mediante o pagamento de multa.

Que tendo a reclamação sido apresentada no dia 17/10/14, há que concluir que a sua apresentação se efetivou para além do prazo legalmente disponível.

Que é verdade que o recorrente invoca que, em 01/10/14, já havia entregue requerimento dirigido à execução fiscal visando a notificação para entrega das chaves do imóvel (cfr. matéria de facto aditada, nos termos referidos) contudo tal requerimento não suspende o prazo de reclamação, por falta de base legal, nem integra uma reclamação judicial pois que está dirigida ao Chefe do Serviço de finanças pedindo a suspensão da execução.

Que, no requerimento de 01/10/14, o próprio executado afirma que irá deduzir os meios legais adequados, designadamente a oposição à entrega do bem, oposição à execução.

O acórdão recorrido afirma, em síntese, que a oposição à execução fiscal não é o meio adequado para o executado obter a satisfação daquilo que pretende pois que apenas questiona a intempestividade do meio adequado que obstou à convolação.

Acrescentou que o despacho contestado é datado de 23/09/14, foi notificado no dia 25/09/14 pelo que, tendo a reclamação sido apresentada no dia 17/10/14 é a mesma intempestiva.

Concluiu que o requerimento de 01/10/14 não suspende o prazo de reclamação, por falta de base legal, nem integra uma reclamação judicial pois que está dirigida ao Chefe do Serviço de finanças pedindo a suspensão da execução até porque neste requerimento de 01/10/14, o próprio executado afirma que irá deduzir os meios legais adequados, designadamente
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a oposição à entrega do bem, em oposição à execução.

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3.3. O acórdão fundamento identificou como questão a apreciar e decidir, ponto 1.7 e 2.2.1, a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal é ou não competente para ordenar a entrega do bem pois que o recorrente entendia que o Tribunal Administrativo e Fiscal carecia de competência para ordenar a entrega do imóvel vendido.

Afirma o acórdão recorrido que o processo de execução fiscal tem natureza judicial em toda a sua extensão (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT) pelo que, sem prejuízo da admissibilidade constitucional da atribuição à administração tributária da prática de atos de natureza não jurisdicional, no processo de execução fiscal, não pode considerar-se que o tribunal tributário seja incompetente para a prática de qualquer ato naquele processo.

Que a competência para conhecer da pretensão de entrega do bem é dos tribunais tributários, como é hoje indiscutível em face do referido acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12 de Outubro de 2004 e essa competência não se altera pelo facto de a lei permitir que o requerimento de entrega seja apreciado pelo órgão de execução fiscal no caso de lhe não ser deduzida oposição e reservar a intervenção do juiz do tribunal tributário competente para as situações em que haja oposição ao pedido (cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1. alínea d), do ETAF).

Que atenta a natureza judicial de todo o processo de execução fiscal (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT), nunca poderá afirmar-se que o tribunal tributário carece de competência para apreciar um requerimento de entrega de um bem formulado pelo respetivo adjudicatário no processo de execução fiscal, sendo que a intervenção do órgão jurisdicional, ainda que não necessária, por não ter havido oposição ao pedido, nunca será geradora de incompetência.

Que na situação sub judice o recorrente deduziu oposição ao pedido de entrega, pelo que sempre caberia ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro apreciar e decidir o pedido de entrega do bem vendido.

O acórdão fundamento encontra-se sumariado nos seguintes termos:

I - O adquirente pode pedir na própria execução fiscal a entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado em processo de execução fiscal, mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão de execução fiscal e com base no despacho de adjudicação, seguindo-se os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 930.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do art. 901.º do mesmo Código.

II - A competência para conhecer dessa pretensão de entrega do bem é dos tribunais tributários (como é hoje indiscutível em face do acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12 de Outubro de 2004, proferido no processo 3/04).

III - Essa competência não se altera pelo facto de a lei permitir que o requerimento de entrega seja apreciado pelo órgão de execução fiscal no caso de lhe não ser deduzida oposição e reservar a intervenção do juiz do tribunal tributário competente para as situações em que haja oposição ao pedido (cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1. alínea d), do ETAF).
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IV - Assim, sem prejuízo do que vimos de dizer e atenta a natureza judicial de todo o processo de execução fiscal (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT), nunca poderá afirmar-se que o tribunal tributário carece de competência para apreciar um requerimento de entrega de um bem formulado pelo respectivo adjudicatário no processo de execução fiscal, sendo que a intervenção do órgão jurisdicional, ainda que não necessária por não ter havido oposição ao pedido, nunca será geradora de incompetência.

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3.4. Apesar de o relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, fls. 262 e 263, nos termos do artigo 284º nº 5, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do CPC anterior e atual 614º 5 do CPC) – e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume IV, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 475 (nota 14 a) ao art. 284.º do CPPT).

Para que ocorra oposição de julgados que permita o recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artigo 27º 1, b) do ETAF, 284º do CPPT e 152º 1 a) do CPTA, torna-se necessário que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.

É jurisprudência pacífica do Pleno desta Secção que para caraterizar a questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respetivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
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A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Torna-se, por isso, necessário determinar se se verificam os indicados pressupostos ou se existe a invocada e exigida oposição de acórdãos.

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3.5. Entendeu o acórdão recorrido que é a reclamação para o tribunal tributário e não a oposição à execução o meio processual adequado para atacar o ato do órgão de execução fiscal para que se ordene a entrega ao adjudicatário de imóvel vendido em processo de execução, nos termos dos artigos 276º CPPT e 204º CPPT.

Entendeu o acórdão fundamento que o tribunal tributário é competente para apreciar requerimento apresentado pelo adquirente do imóvel, vendido em processo de execução fiscal, solicitando a entrega de imóvel nos termos do artigo 151º CPPT e 49º nº1 al. d) ETAF).

O acórdão fundamento não se pronunciou sobre o meio processual adequado de reação jurídica à ordem judicial de entrega do imóvel.

Acompanha-se, por isso, o MP quando afirma que os arestos em confronto não exprimem soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito pois que ambos atribuíram ao tribunal tributário competência para a apreciação de oposição jurídica contra a decisão de entrega ao adquirente de imóvel adjudicado em processo de execução fiscal.

Contudo e contrariamente ao acórdão recorrido, o acórdão fundamento não se pronunciou sobre o meio processual adequado de oposição jurídica, perante quadro fáctico distinto em que a ordem de entrega do imóvel foi proferida pelo tribunal tributário e não pelo órgão da execução fiscal.

Não ocorre, nos termos expostos, antagonismo de soluções jurídicas a que cumpra pôr termo.

Deve, por isso julgar-se findo o recurso.

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Não havendo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, deve julgar-se findo o recurso.

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4. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
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Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de setembro de 2018. – António José Pimpão (relator) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – José Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.