RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal em 18 de Abril de 2017, no proc. 574/2016-T. Acórdão fundamento – acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0476/12 em 12-09-2012 disponível em www.dgsi.pt Verificando-se que a impressão do acórdão proferido em 27 de Junho de 2018 omitiu a fls. 16, no 2.º § o seguinte texto: «O único ponto de contacto entre a situação apreciada na decisão recorrida e no acórdão fundamento é ter sido formulado, em ambos», ao abrigo do disposto no art.º 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil procede-se oficiosamente à rectificação de tal erro de impressão ficando a constar do acórdão que o parágrafo referenciado tem o seguinte teor: «O único ponto de contacto entre a situação apreciada na decisão recorrida e no acórdão fundamento é ter sido formulado, em ambos os processos, pelo contribuinte, pessoa colectiva, um pedido de revisão de um acto de liquidação de IRC suportado em autoliquidação.». Deliberação: Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o acórdão nos termos antes indicados. Notifique e lavre cota da rectificação. Custas pela recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 26 de Setembro de 2018. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado.
Jurisprudência