Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0939/14
I - Resulta da letra do artigo 39º do CIRC que a consideração de custos ou perdas pela entidade credora, na circunstância de ocorrer um crédito incobrável, está condicionada a que tais créditos resultem de um processo judicial de entre os tipificados na norma.
II - No reverso, não é admissível a consideração desses custos quando resultem de uma deliberação, como sucedeu no caso dos autos, de dissolução da sociedade devedora, participada também pela sociedade credora.
III - Existe no preceito uma exigência específica de “existência de um processo judicial” condicionante da possibilidade de serem relevados na contabilidade da credora os créditos desta, considerados incobráveis, que foi afirmada no preceito de forma inequívoca o que se compreende para evitar abusos ou arbítrio dos sujeitos passivos credores impondo-se a estes uma atitude activa, com vista à cobrança do seu crédito.
Processo 0858/16
O indeferimento liminar da petição inicial da impugnação judicial, do requerimento de oposição ou de qualquer outra petição inicial ou requerimento inicial de qualquer um dos processos judiciais tributários, só pode ocorrer quando não se suscite qualquer dúvida quanto à questão que seja determinante para esse mesmo indeferimento liminar.
Processo 01129/17
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Processo 0255/18
É de admitir a revista em que, no âmbito de uma execução de julgado - da pronúncia anulatória do acto que finalizou um concurso de pessoal, estando o vício invalidante localizado no seu aviso de abertura - se discute se o promotor do concurso pode abster-se de o retomar e se, retomando-o, deve o concurso restringir-se aos concorrentes primitivos.
Processo 01367/17
I - Para que um recurso destinado a uniformização de jurisprudência possa ser admitido é indispensável, além do mais, que a orientação perfilhada no acórdão recorrido «não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada no STA»;
II - Não é o caso de um acórdão do STA que, proferido em 04.05.2017, manteve jurisprudência perfilhada em 2 acórdãos do STA, tirados em formação alargada, e em mais 7 acórdãos da respectiva Secção proferidos após estes.
Processo 0603/15
I – Em regra, o Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, limitando-se, por isso, a aplicar o regime jurídico que entenda adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Efectivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto só poderá ser alterada quando tiver havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e na medida em que esse erro tenha decorrido da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II – A imputação de nulidades à decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, não pode ser feita de forma abstracta, vaga e genérica.
Processo 01037/15
I - Por ter apreciado a questão, suscitada pelos AA., que a aplicação do regime geral da função pública constante do DL n.º 106/98, de 24/4, consubstanciava uma violação de lei de valor reforçado, não padece de omissão de pronúncia o acórdão que entendeu que o art.º 32.º, da LOFPTC, não continha um regime especial integral de ajudas de custo dos juízes do tribunal constitucional e que a lacuna existente nesta lei teria de ser integrada pelo recurso à aplicação do DL n.º 106/98.
II - A finalidade das ajudas de custo é a de compensar os encargos, ainda que presumidos, resultantes de uma deslocação, com a alimentação e o alojamento.
III - Esta teleologia está também presente nas ajudas de custo atribuídas aos juízes do tribunal constitucional, devidas pela sua participação em sessão do tribunal e que não estão condicionadas pelo período horário abrangido pela deslocação nem pela existência de um gasto efectivo em refeições e alojamento, as quais têm natureza idêntica às que são abonadas aos juízes do STJ, apesar de, além do dia da sessão, abrangerem mais dois dias por semana e não deixarem de ser abonadas, embora em montante inferior, àqueles que residem nos concelhos da Grande Lisboa.
IV - Sendo o montante diário da ajuda de custo processada pela totalidade, nele está incluído o custo das refeições, pelo que, atento à proibição da duplicação de pagamentos com a mesma causa, haverá que deduzir a esse montante o quantitativo pago a título de subsídio de refeição.
Processo 0933/17
I - O indeferimento liminar destina-se a eliminar as petições iniciais imprestáveis, cfr. artigo 98º, n.º 1, al. a) do CPPT, não aquelas que apesar de imperfeitas mantêm utilidade válida para o fim a que se destinam.
II - Se o tribunal a quo entendia que a petição de oposição sofria de imperfeições deveria ter convidado a oponente a aperfeiçoar o seu articulado, cfr. artigos 6º e 590º, n.º 4 do CPC, exercendo os poderes-deveres que resultam do princípio da cooperação, de modo a fazer cumprir os princípios da tutela judicial efectiva e pró-actione, de modo a obter uma decisão de mérito.
Processo 0107/18
Processo 01255/17
Processo 0250/18
Se o município réu cortou o fornecimento de água a uma habitação na sequência do embargo de uma obra aí executada, justifica-se admitir a revista do acórdão que, apesar do embargo já ter sido declarado nulo, julgou improcedente o pedido de condenação do réu a restabelecer tal fornecimento.
Processo 01486/17
Processo 0239/16
Processo 01405/17
Se a recorrente não densifica de modo suficiente na sua exposição dos factos e do direito a referida violação do caso julgado para que o juiz dela se possa aperceber e possa conhecer da mesma não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sejam evidentes, razão pela qual não ocorre omissão de pronúncia nas questões de conhecimento oficioso quando não sejam arguidas pelas partes, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal datado de 20.09.2017, recurso n.º 0945/17.