Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0762/18
Processo 0644/18
Processo 0582/18
Processo 0329/18
Interposto recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão de um tribunal tributário de 1ª instância, se o recorrido requerer a ampliação do respectivo âmbito, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 636º do Código de Processo Civil, suscitando questões de facto, o Supremo Tribunal Administrativo não é competente para a apreciação do recurso.
Processo 0443/18
Processo 0777/18
O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não exige que se apurem novos factos no processo-crime mas apenas que ocorra identidade dos factos com base nos quais foi instaurado o processo-crime e aberto o procedimento de liquidação.
Processo 0696/18
I - Se o recurso embora não encerre questão de especial dificuldade ou complexidade, ainda assim, não se apresentou como questão simples ou menor sendo de complexidade idêntica a muitas outras importantes que exigem o estudo e ponderação deste STA, e se noutro prisma, é exacto que, ocorreu prolixidade na apresentação dos articulados das peças editadas pelas partes às quais não bastou um abecedário para exporem as suas razões, com especial destaque para as alegações de recurso que começaram na letra “A” e tendo alcançado a letra “Z” dobraram o alfabeto começando de novo em “AA” até “RR”, foi, objectivamente, dificultada a imediata apreensão do objecto do recurso ao tribunal.
II - Assim, numa leitura do artigo art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, conforme à Constituição da República, e atendendo ainda a que, no caso concreto, não se pode dizer que as custas em causa atinjam um valor que não só não tem qualquer correspondência com o custo do serviço prestado, ou que torna excessivamente onerosa a busca da tutela jurisdicional efectiva, é de indeferir o pedido de dispensa do remanescente apresentado.
Processo 0771/18
I - O dever de pronúncia que o n.º 1 do art. 56.º da LGT impõe à AT tem como uma das suas excepções, vertida na alínea a) do n.º 2 daquele artigo, a circunstância de «[a] administração tributária se ter pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos».
II - Sendo o pedido em causa de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, não pode afirmar-se, sem mais, que a circunstância de a AT ter apreciado idêntico pedido há menos de 2 anos a dispensa de apreciar o novo pedido, pois, no âmbito da prescrição e para conhecimento da mesma, há a considerar um elemento factual em permanente alteração, qual seja o decurso do tempo.
III - Isso não impede o órgão da execução fiscal de, se for caso disso, designadamente em face dos fundamentos da anterior decisão e respeitando o caso julgado formado pela sentença e acórdão proferidos em sede de reclamação judicial dessa decisão, na nova decisão a proferir poder limitar-se a remeter para os termos da anterior.
Processo 0753/18
I - A dispensa de prestação de garantia deve ser pedida mediante requerimento apresentado no e dirigido ao órgão da execução fiscal, a quem a lei confere a competência exclusiva para decidir o pedido (cfr. art. 103.º, n.º 2, da LGT e arts. 150.º e 170.º do CPPT), sem prejuízo da possibilidade de o executado fazer sindicar judicialmente essa decisão (cfr. art. 276.º e segs. do CPPT).
II - Ainda que do plano de regularização apresentado em sede de processo especial de revitalização conste (sob o ponto 1.8) a proposta de «Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52.º n.º 4 e 74.º n.º 1 da LGT: na inexistência de bens que reúnam as condições exigidas pela Fazenda Pública para constituição de garantia, desde já se requer a dispensa de garantia» e esse plano tenha sido homologado judicialmente, não pode considerar-se que essa declaração ínsita no plano constitua um requerimento de dispensa de prestação de garantia validamente formulado, com a consequente obrigação do órgão da execução fiscal se pronunciar sobre o mesmo e, muito menos, se pode considerar que a putativa falta de resposta a esse requerimento obsta ao prosseguimento da execução.
Processo 0394/18
I - A informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde;
II - A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação;
III - O proprietário, ou titular da informação de saúde, tem direito a tomar conhecimento da mesma - salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial - ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado mediante «autorização escrita que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder»;
IV - No caso de acesso por terceiros com consentimento do titular, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento;
V - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular ou de terceiro «com o seu consentimento», é feito através de médico escolhido pelo titular da informação, se este o solicitar;
VI - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermédio de médico;
VII - Nos outros casos de acesso por terceiro, este terá de demonstrar fundamentalmente ser titular de «um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante - após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta - que justifique o acesso à informação;
VIII - E, neste último caso, só poderá ser transmitida ao terceiro a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso;
IX - As unidades do sistema de saúde devem «impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos», cumprindo as «exigências estabelecidas na legislação que regula a protecção de dados pessoais».
Processo 0728/18
Processo 0696/18
I - Tendo a dívida exequenda relativa ao IRC de 2011 origem em liquidação adicional que também considerou a correcção do reporte de prejuízos na sequência de correcção a montante desses prejuízos verificados (apurados) em 2010, e tendo o sujeito passivo impugnado esta última correcção, cuja acção julgada procedente em 1ª instância se encontra pendente por ter sido interposto recurso da sentença, a mesma constitui fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 169º, nº 1 do CPPT, de pedido de suspensão da execução fiscal que tem por objecto aquela dívida, verificados que sejam os demais requisitos legais designadamente a prestação de garantia idónea.
II - A tal não obsta a declaração de ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2011 se efectuada a execução de acórdão do CAAD ainda subsiste a execução original por determinado montante, directamente determinado, no todo ou em parte, pelo menor reporte de prejuízos aceite pela AT no ano de 2010.
Processo 0635/18
Processo 0655/18
É de admitir a revista do aresto que julgou compatível com o «status» de aposentado o exercício das funções de administrador de insolvências porque essa pronúncia do TCA incide sobre uma questão repetível sobre a qual ainda não existe uma jurisprudência firme do STA.