Processo 0868/11.5BELSB
Justifica-se admitir revista relativamente à questão da qualificação de actos proferidos no âmbito contratual que ponham fim ao mesmo, alegadamente fora dos precisos termos em que a denúncia do contrato se mostra regulada.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Justifica-se admitir revista relativamente à questão da qualificação de actos proferidos no âmbito contratual que ponham fim ao mesmo, alegadamente fora dos precisos termos em que a denúncia do contrato se mostra regulada.
Justifica-se admitir revista relativamente ao âmbito de aplicação do art. 56º, 2, do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro.
Formulando-se na petição de oposição pedidos próprios do processo de oposição e outros que lhe são alheios, não há que proceder à convolação da petição em outras formas processuais legalmente admitidas, antes se fazendo seguir a mesma apenas quanto aos pedidos que lhe são próprios.
I - O pagamento da dívida exequenda e do acrescido por aquele que foi chamado à execução fiscal por reversão na qualidade de responsável subsidiário, mesmo que efectuado para além do prazo de dedução da oposição, com a consequente extinção da execução, não implica a extinção da instância de oposição, por inutilidade/impossibilidade superveniente, quando nesta se pretende discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (ilegitimidade substantiva).
II - Com o aditamento do n.º 3 ao art. 176.º do CPPT, operado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), a questão deixou de ser controversa na jurisprudência.
Não há que abrir um novo período processual de contraditório, para que as partes esgrimissem novos argumentos ou produzissem novos meios de prova quanto às questões de facto já constantes dos autos, quando a sentença a ser proferida resulta de determinação do STA para que procedesse à analise de questão que não surgiu ex novo no processo por força do acórdão do STA, mas ambas as partes já se haviam pronunciado em devido tempo quanto à mesma.
I - O efeito suspensivo decorrente da reclamação deduzida pela executada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia implica a impossibilidade de prosseguimento da execução, não podendo o órgão da execução fiscal nela praticar acto algum em ordem à cobrança coerciva enquanto aquela reclamação não estiver decidida.
II - Não haverá, pois, a executada que aguardar pela realização de qualquer acto de penhora para, em reclamação posterior relativa a cada um deles, vir suscitar o efeito suspensivo da decisão reclamada. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
O artigo 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infracções tributárias ex vi artigo 3º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contra-ordenações que o RGIT classifica como graves ou a infracções que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso do retardamento da entrega do montante do IVA exigível.
I - São correcções por métodos directos as efectuadas em consequência de divergências quanto à qualificação de determinadas despesas como custos ou perdas para efeitos do art. 23.º do CIRC (na redacção em vigor à data) e, por isso, excluídas da possibilidade de revisão da matéria tributável ao abrigo do disposto no art. 91.º da LGT.
II - No âmbito da revisão da matéria tributável corrigida com recurso a métodos indirectos, a falta da nomeação do perito independente, como requerido pelo contribuinte, constitui preterição de formalidade legal, ainda que tenha sido justificada pela AT com a falta de publicação no jornal oficial das listas de peritos independentes.
III - No entanto, deve considerar-se convalidado o acto de fixação da matéria tributável se os peritos do contribuinte e do tribunal chegaram a acordo.
Nos termos do regime do artº 17º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal.