Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP), inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) datada de 16 Abril de 2019, que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………, contra a decisão do chefe do Serviço de Finanças de Penamacor, que indeferiu o pedido de extinção do processo de execução fiscal nº 0655200601003402, a correr naqueles serviços. Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª A Reclamante invocou expressamente no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal em ordem à extinção da execução, a «prescrição da dívida exequenda» com fundamento na preclusão do prazo de prescrição do procedimento de 4 anos, previsto no nº 1 do artº 3º do R 2988/95. 2ª Por outro lado, a Reclamante em parte alguma de tal requerimento se refere à prescrição do direito de execução da decisão de recuperação, de 3 anos prevista no nº 2 do preceito; 3ª Em tais circunstâncias, não perdendo de vista que na Reclamação em causa nem sequer se acha formulado Pedido algum, o IFAP contestou a Reclamação da Reclamante tal qual a mesma se achava formulada na respetiva Petição, tendo por referência a concreta causa de pedir nela expressamente invocada (e da qual não tendo resultado clara a invocação da prescrição prevista no nº 2 do artº 3º do R 2988/95); 4ª Por outro lado, a necessidade de ser conhecida, apreciada e decidida a questão relativa à prescrição do direito de execução da medida administrativa, só virá a ser concretamente identificada pelo STA no Acórdão de 13/03/2019; 5ª Tendo presentes os termos em que o STA, no Acórdão de 13/03/2019, delimitou a questão a decidir na Reclamação (e que, até então, não havia sido nem identificada nem debatida nos autos, designadamente pela Mª Juiz que neles prolatou a Sentença revogada por tal Acórdão), a Mª Juiz a quo deveria ter facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a concreta questão, delimitada pelo STA – a invocação da prescrição do direito de executar a decisão prevista no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, de mais a mais quando, se tal tivesse ocorrido, o IFAP teria alegado e provado factualidade suscetível de poder relevar para efeitos de conhecimento, apreciação e decisão de tal questão, designadamente tendo alegado ter (ainda o ex IFADAP) dado execução a tal decisão de recuperação em 15/04/1996 nos termos da ação executiva para o efeito então insaturada contra os Fiadores da Reclamante no âmbito do Projeto nº 90.41.6892.9 (referido em 1. da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida) e distribuída, ao tempo, no 12º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, e aí tramitada sob o nº 327/1996; 6ª Nessa medida, tendo o ex IFADAP dado execução à decisão exequenda na execução fiscal subjacente, em Abril de 1996, não há dúvida de que se, por um lado, as citações efetuadas no âmbito de tal ação executiva nº 327/96, constituíram factos interruptivos da prescrição prevista no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, nos termos do disposto no nº 1 do artº 323º do CC, por outro lado, o conhecimento, a apreciação e a decisão da factualidade relativa à interrupção da prescrição ocorrida em data anterior à instauração da execução fiscal subjacente, bem como à factualidade relativa à eventual suspensão do decurso de tal
Jurisprudência
Processo 0401/18.8BECTB
prazo, não poderá deixar de relevar para efeitos do processo justo e equitativo; 7ª Acresce que a decisão exequenda na execução fiscal subjacente se acha impugnada contenciosamente pela Reclamante, nos termos da ação administrativa especial instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco sob o nº 312/04.4BECTB, posteriormente tramitada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa com o mesmo nº de autuação e na qual a Reclamante não invocou prescrição alguma (nela tendo feito referência à ação executiva insaturada pelo ex IFADAP atrás mencionada, sendo que, apesar de tal ação administrativa especial ter sido julgada totalmente improcedente, tal decisão de improcedência ainda, não transitou em julgado por força do recurso dela interposto pela reclamante nesta data (29/04/2019) ainda pendente no Tribunal Central Administrativo Sul; 8ª Por isso, afigura-se que a Mª Juiz a quo, ao não ter facultado às partes a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre a concreta questão, só apreendida, identificada e delimitada pelo STA no Acórdão de 13/03/2019, omitiu o dever processual imposto pelo no nº 3 do artº 3º do CPC, sendo que, salvo melhor opinião, a questão referente a tal omissão processual, respeita exclusivamente a matéria de direito. Contra-alegou a ora recorrida A……………, tendo concluído: I- “Ab initio"a recorrida, para apreciação da prescrição invocada, alega “1. Em 28/04/1992 foi celebrado entre A……………. um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do regulamento (CEE) 797/85 do Conselho e Legislação complementar, no montante global de Esc.: 14.148.956$00 (cfr. doc. junto a fls.41 e 42 dos Autos); 2. Por ofício de 28/03/1995, foi a ora oponente notificada de que o subsídio atribuído havia sido reduzido para Esc.:5.896.219$00, tendo esta que restituir a quantia de Esc.:7.752.737$00 (cfr. doc. junto a fls.44 dos autos); 3. Em 18/12/2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0655200601003402 no Serviço de Finanças de Penamacor em que é executada A……………… por dívidas ao IFADAP no montante de €86.210,86 (cfr. doc junto a fls.36 dos autos); E, Atento os factos acima descritos, verifica-se que, entre o pedido de devolução das quantias exequendas e a citação para a execução fiscal, decorreram mais de 10 anos… (sublinhado nosso). II-Entre o demais, Invocou a Reclamante /Executada e ora Recorrida a prescrição e pedindo a extinção da execução fiscal, por prescrição, da quantia exequenda, isto é, a prescrição do direito de executar a medida administrativa, que denominou de quantia “exequenda”, e mais não era que a quantia pela qual foi pedida a instauração do processo de execução fiscal para cobrança da quantia de 86.210,86 EUR à beneficiária devedora ao referido Instituto (vide pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto dada com provada), pelo que não foi violado pelo Tribunal “ a quo” o artigo 3.º n.º 3 do CPC. III-Como prenunciado, a fls. 18, do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/03/2019 nos presentes autos fls. 18, que se transcreve:
«Conforme resulta da leitura do requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e dos articulados da reclamação judicial que contra esse acto foi apresentada, o que a Executada/Reclamante pretende é a análise e decisão de diversa questão, traduzida na prescrição do procedimento administrativo onde foi aplicada a medida administrativa de reposição da quantia que se encontra em cobrança, e na prescrição do direito de executar essa medida administrativa, ambas face ao prazo previsto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, e que deu origem ao acórdão n.º 1/2015, de 07/05/2015, prolatado pela Secção de CA do STA. IV-Tendo a Recorrente sido notificada do douto despacho que admitiu liminarmente a Reclamação e para apresentar resposta, no prazo de 8 dias, deveria ser neste articulado que a ora Recorrida deveria alegar toda a factualidade respeitante a matéria de excepção (dilatórias ou materiais) ou por impugnação, como impõe o princípio da concentração da defesa na contestação e o ónus de impugnação, e não agora, em sede de recurso juntar documentos e alegar excepções peremptórias, como sejam a alegação de factos, que, no seu entendimento, interromperam a prescrição. (ademais, com excepção do doc 4, todos eles estão juntos aos autos, (nos processos apensos ao processo principal) V-Determinado que foi, o início do prazo de prescrição, 16.12.1995 (não contestado pela Recorrente) sendo a Executada/Reclamante citada no âmbito do processo de execução fiscal em 11.07.2007, quando ocorreu a citação instaurada com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda proveniente da não reposição da quantia indevidamente recebida pelo IFADAP, o prazo de prescrição já havia decorrido, como decidido pelo Tribunal “a quo”. VI-A citação dos fiadores não determina a interrupção da prescrição quanto à Reclamante/Executada uma vez que prevê o artigo 636 do código civil no seu n.º 1 “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele;…”. VII-A douta sentença recorrida limitou-se a fixar base factual ordenada pelo douto Acórdão do STA e decidiu conforme de direito, não merecendo qualquer censura, devendo ser mantida “in totum”, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. O Ministério Público notificado, tendo entendido “(…)Não é, pois, de invalidar o decidido por ter já ocorrido a prescrição pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, contado desde o dia em que a decisão se tornou definitiva, e sendo os casos de interrupção e prescrição regidos pelas disposições de direito nacional.(…)”, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em 17.04.1991 a Reclamante e o IFADAP outorgaram um “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 797/85 do Conselho e legislação complementar”, ao abrigo do projecto n.º 90.41.6892.9.
2. Em 28.04.1992 a Reclamante e o IFADAP outorgaram um “Aditamento ao contrato celebrado em 17/04/91 e que dele faz parte integrante de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 797/85 do Conselho e legislação complementar”, ao abrigo do projecto n.º 90.41.6892.9. 3. Por ofício datado de 28.03.1995, com a referência 33.511/0891/95, sob o assunto “Projecto n.º 90.41.6892.9. Reg. 797/85”, foi a Reclamante notificada de que por decisão do IFADAP foi “reduzido o subsídio atribuído ao projecto em referência, para 5.896.219$00, pelo que deverá proceder à devolução de 7.752.737$00, acrescido dos respectivos juros”, devolução essa que deverá ocorrer até ao dia 28.04.1995. 4. Em 29.09.2006 foi recepcionado, no Serviço de Finanças de Penamacor, o ofício elaborado pela Directora Coordenadora da Direcção Jurídica do IFADAP, pelo qual requer, em suma a instauração do processo de execução fiscal para cobrança da quantia total de 86.210,86 EUR à beneficiária devedora ao referido Instituto A……………………… 5. Em 18.12.2006 foi autuado, no Serviço de Finanças de Penamacor, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 0655200601003402 (doravante, PEF), com vista à cobrança da quantia exequenda no valor de 86.210,86 EUR, proveniente da não reposição da quantia indevidamente recebida no valor de 38.670,49 EUR e juros vencidos contados desde a data em que o referido montante foi colocado à disposição da beneficiária até 20.09.2006, no valor de 47.540,37 EUR. 6. A reposição da quantia exequenda foi determinada pelo IFAP em virtude da Reclamante não reunir as condições previstas na legislação aplicável ao “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do regulamento (CEE) 797/85 do Conselho e legislação complementar” celebrado entre a mesma e o então IFADAP, em 17.04.1991, e respectivo aditamento, celebrado em 28.04.92, no âmbito do projecto n.º 90.41.6892.9. 7. Em 11.07.2007 a Reclamante foi citada no âmbito do PEF, por funcionário do Serviço de Finanças de Almada – 3 Costa da Caparica, em cumprimento da carta precatória emitida pelo Serviço de Finanças de Penamacor. 8. Em 14.08.2007 a Reclamante apresentou oposição no âmbito do PEF, a qual foi distribuída no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o n.º 922/07.8BEALM, cuja petição inicial aqui se dá por reproduzida – cfr. petição de fls. 1 a 11 do processo de oposição n.º 922/07.8BEALM que está apensado aos autos. 9. Em 11.01.2008 foi enviado o ofício elaborado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penamacor, destinado a notificar a Oponente para prestar garantia idónea, no montante de 126.424,99 EUR, com vista à suspensão do PEF. 10. Em 31.03.2009 o Chefe do Serviço de Finanças de Penamacor exarou o seguinte despacho no âmbito do PEF: “Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução abaixo identificado, uma vez que em face do auto de diligências supra, não constam bens penhoráveis (…) do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. (…)” .
11. Em 30.04.2010 foi proferida sentença no âmbito do processo de oposição a que se refere o ponto 4 do probatório, pela qual foi decidido julgar a oposição improcedente nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos e transcrevem parcialmente: “(…) Por fim alega a oponente que a dívida em causa nos presentes autos de execução fiscal se encontra prescrita. Em causa nos presentes autos está a devolução de subsídios concedidos aos agricultores portugueses (cfr. pontos 1 do probatório supra). De facto, o regime prescricional das quantias indevidamente recebidas pelos particulares que haviam sido concedidas pelo IFADAP rege-se pelo disposto no Código Civil Português, mais concretamente pelo disposto no art. 309º daquele diploma legal. Os subsídios em questão não têm a natureza de impostos ou taxas, nem de quaisquer tributos parafiscais, conforme vêm definidos nos arts. 3º e 4º da Lei Geral Tributária. Efectivamente, não estamos perante dívidas de natureza fiscal, às quais é aplicável o disposto na Lei Geral Tributária ou, anteriormente o Código de Processo Tributário; estamos perante dívidas civil cujas execuções fiscais correm nos Serviços de Finanças por força do disposto no art. 148º nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário. Consequentemente, e conforme já se afirmou o prazo prescricional é de vinte anos. Ora, estando nós perante dívidas referentes ao exercício de 1992 e tendo o respectivo processo sido instaurado em 2006 e a oponente citada em 2007, facilmente se conclui que as mesmas não se encontram prescritas. IV – DECISÃO Em face de tudo o anteriormente exposto julgo improcedente a presente oposição. (…)” . 12. Em 25.06.2010 foi proferido despacho no âmbito do processo de oposição, pelo qual não foi admitido o recurso da sentença melhor identificado no ponto anterior do probatório. 13. Em 30.11.2010 foi assinado o aviso de recepção do ofício elaborado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penamacor, destinado a notificar a Reclamante da penhora do veículo com a matrícula ……………. 14. Em 07.04.2011 o técnico do Serviço de Finanças de Penamacor elaborou, no âmbito do PEF, informação na qual conclui que “Dado que o valor comercial de tal veículo, caso exista, é extremamente reduzido, parece-me de se cancelar a referida penhora e, uma vez que não é conhecido qualquer outro bem susceptível de penhora, declarar os presentes autos em falhas.”.
15. Em 07.04.2011 o Chefe do Serviço de Finanças de Penamacor exarou o seguinte despacho sobre a informação a que se refere o ponto anterior do probatório “Nestes termos, em face da informação que antecede, considero que estão reunidas as condições previstas no Art.º 272º do CPPT pelo que declaro em falhas as dívidas abaixo discriminadas e acrescido, sem prejuízo do disposto nos artigos 273º e 274º também do mesmo código e independentemente do despacho, a todo o tempo salvo prescrição, a execução prosseguir os seus termos. (…)” . 16. Em 18.01.2017 a Reclamante apresentou um requerimento no âmbito do PEF, pelo qual invoca a prescrição da quantia exequenda e requer a extinção da execução fiscal, cuja cópia de fls. 166 a 169 aqui se dá por reproduzida. 17. Em 01.08.2018 o Chefe do Serviço de Finanças de Penamacor exarou, no âmbito do PEF, o despacho que aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente: “(…) Analisando os elementos do processo de execução fiscal em causa, verificamos que em 14/08/2007 foi apresentada oposição ao mesmo, à qual coube o n.º 922/07.8BEALM do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Na referida oposição foi apreciada e decidida a questão da prescrição que foi julgada improcedente por sentença proferida em 30/04/2010, já transitada em julgado. Foi também solicitado ao IFAP, entidade exequente no processo executivo parecer sobre o requerido, o qual se pronunciou no sentido da questão da prescrição estar completamente esclarecida com a sentença já proferida e transitada em julgado, não podendo novamente ser questionada sob pena de clara violação de caso julgado. Assim, e tendo em consideração o parecer da entidade exequente e a douta sentença proferida no processo de oposição, se conclui não haver lugar à prescrição nos mesmos termos e fundamentos nela referidos, razão pela qual se indefere o pedido. (…)” . 18. Em 06.08.2018 foi enviado, em correio postal registado, o ofício elaborado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penamacor, destinado a notificar a Oponente do despacho melhor identificado no ponto anterior do probatório para se pronunciar em sede de audiência prévia – cfr. ofício e registo postal de fls. 308 (frente e verso) do processo de execução fiscal. 19. Em 24.08.2018 a Reclamante apresentou requerimento pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia. 20. Em 29.08.2018 o Chefe do Serviço de Finanças de Penamacor exarou, no âmbito do PEF, o despacho cuja cópia de fls. 314 e 315 do processo de execução fiscal aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
“(…) Compulsado o ofício circular ADCOESAO/S/774/2018 de 05/04/2018 da Agência para o Desenvolvimento e Coesão o artigo 3º nº 1 do citado Regulamento 2988/95, refere que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, que é o tempo, segundo a mesma circular, que as autoridades competentes dispõem para a aplicação de sanções ou medidas administrativas no âmbito dos fundos da política de coesão, para iniciar ou instaurar o procedimento de verificação das irregularidades cometidas. Acerca desta matéria, corre seus termos no Tribunal Administrativo de Lisboa uma Acção Administrativa Especial onde é discutida a legalidade do acto de restituição, que está na origem da presente execução fiscal. Execução fiscal esta, em que a executada apresentou oposição na qual já foi apreciada a questão da prescrição tendo sido julgada improcedente por sentença proferida pela Meritíssima Juiz em 30/04/2010 constituindo assim caso julgado. Ainda e segundo as instruções do referido ofício circular, promovido o processo de execução fiscal, o prazo de prescrição da dívida objecto da acção executiva, à falta de disposição específica, quer no direito da União Europeia, quer no direito nacional, é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil (C.C.). Na verdade, a partir do momento em que é instaurado pelo Serviço de Finanças o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva do montante indevidamente recebido pela entidade beneficiária dos fundos da política de coesão, não são aplicáveis os prazos de prescrição previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, (prazos administrativos para a instrução do procedimento de detecção de irregularidade e promoção da acção executiva de cobrança), mas sim o prazo de 20 anos previsto no C.C., o qual deverá ser contado a partir da promoção para cobrança coerciva. Verificamos assim que o processo de execução fiscal foi instaurado em 18/12/2006, e tendo em conta que a executada foi citada pessoalmente em 11/07/2007, o prazo de prescrição interrompeu naquela data, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral tributária, pelo que prescreverá em 12/07/2027 se não ocorrerem entretanto factos suspensivos, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, razão pela qual mantenho o sentido da decisão do meu anterior despacho, prosseguindo a execução para a sua normal tramitação”. 21. Em 31.08.2018 foi assinado o aviso de recepção do ofício elaborado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penamacor, destinado a notificar a Oponente do despacho melhor identificado no ponto anterior do probatório. 22. Em 10.09.2018 foi enviado, em correio postal registado, para o Serviço de Finanças de Penamacor, a petição de reclamação. Nada mais se deu como provado. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A única questão que o recorrente coloca consiste em saber se após o acórdão proferido por este STA em 13.03.2019, em que se consignou “Conforme resulta da leitura do requerimento dirigido ao órgão de execução e dos articulados da reclamação judicial que contra esse acto foi apresentada, o que a Executada/Reclamante pretende é a análise e decisão de diversa questão, traduzida na prescrição do procedimento administrativo onde foi aplicada a medida administrativa de reposição da quantia que se encontra em cobrança, e na prescrição do direito de executar essa medida administrativa, ambas face ao prazo previsto no nº 1 e no nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, e que deu origem ao acórdão nº 1/2015, de 7/05/2015, prolatado pela Secção de CA do STA. Isto é, traduz-se na questão de saber qual o prazo que a Administração de cada Estado dispõe para exigir a reposição de verbas indevidamente recebidas, ou, mais concretamente, qual o prazo (de prescrição) para executar a medida de reembolso de quantia indevidamente recebida pela Executada - quer à luz da duração do procedimento administrativo onde foi praticado o acto que determinou esse reembolso, quer à luz do período que decorreu até à instauração da acção para cobrança dessa quantia”, deveria ou não o tribunal a quo ter dado cumprimento ao disposto no artigo 3º, n.º 3 do CPC, de modo a que as partes se pronunciassem sobre tal questão uma vez que a mesma, no dizer do recorrente, surge ex novo “Tendo presentes os termos em que o STA, no Acórdão de 13/03/2019, delimitou a questão a decidir na Reclamação (e que, até então, não havia sido nem identificada nem debatida nos autos, designadamente pela Mª Juiz que neles prolatou a Sentença revogada por tal Acórdão), a Mª Juiz a quo deveria ter facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a concreta questão, delimitada pelo STA…”. Contrariamente aos argumentos esgrimidos pela recorrente tal questão não é nova nos presentes autos e as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma. De facto, a própria recorrente na sua resposta à presente reclamação apresentada pela recorrida alega expressamente quanto às questões de “prescrição” colocadas na petição inicial: 3. A questão da prescrição da dívida exequenda na execução fiscal subjacente nº 0655200601003402 já se acha jurisdicionalmente conhecida, apreciada e decidida nos termos da Sentença de 30/04/2010, proferida nos autos nº 922/07.8BEALM, que jugou improcedente a Oposição deduzida pela Executada/Requerente contra tal execução fiscal, cuja cópia se junta para melhor esclarecimento sob DOC 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos, 4. entretanto transitada em julgado, 5. designadamente no que tal trânsito respeite à invocada prescrição da dívida exequenda, 6. com o consequente prosseguimento da Execução fiscal subjacente (nº 0655200601003402), Não obstante, 7. em 18/01/2017, a Executada terá suscitado novamente a questão da prescrição da dívida exequenda no âmbito da tramitação da execução fiscal nº 0655200601003402, tendo requerido ao Chefe de Finanças a extinção da execução com tal fundamento,
8. confundindo, patentemente, tanto no Requerimento indeferido como na Reclamação a que respeitam os presentes autos, prescrição do procedimento com prescrição da dívida (exequenda!), 9. e que são realidades substantivamente diversas e distintas. Daqui resulta claramente que o recorrente identificou as diversas questões que se colocavam nos autos que aliás já haviam sido identificadas na petição inicial nos artigos 4º a 6º: 4.° Ao contrário do entendimento seguido no despacho recorrido à presente data, isto é, leia-se na data em que a executada requereu a extinção da execução fiscal, a dívida exequenda encontra-se prescrita, pelo que importa dela conhecer, e decretar a extinção da execução fiscal. 5.° Atento os factos acima descritos em 2.° da presente reclamação, verifica-se que, entre o pedido de devolução das quantias exequendas e a citação para a execução fiscal, decorreram mais de 10 anos. 6.° E, entre a data de citação nos autos de execução supra mencionados e o pedido objecto de indeferimento, decorreram igualmente mais de 10 anos. Ou seja, e tal como alegado pelas partes nos seus articulados, ambas identificaram correctamente nos seus articulados as questões que este Supremo Tribunal determinou, no acórdão supra referido, fossem analisadas pelo tribunal recorrido o que veio a acontecer na sentença impugnada. Não havia, assim, que abrir um novo período processual para que as partes esgrimissem novos argumentos ou produzissem novos meios de prova quanto às questões de facto já constantes dos autos, ou seja, a questão que o STA determinou que fosse analisada não era uma questão nova, não surgiu ex novo no processo por força do acórdão do STA, ambas as partes se pronunciaram em devido tempo quanto à mesma e se não esgrimiram mais e melhores argumentos foi porque não o entenderam necessário. Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. D.n. Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.