Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01696/17.0BEPRT

2019-06-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01696/17.0BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01696/17.0BEPRT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Ldª, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 18 de Junho de 2018, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 3182201601196430, no Serviço de Finanças do Porto 2, para cobrança de dívida de IRC de 2012 e juros compensatórios e acrescidos no valor total de € 86.766,76.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

1 - Foi a Recorrente notificada da sentença proferida nos termos da qual o Tribunal a quo julgou “(…) improcedente a oposição e absolvo a Fazenda Pública (…)”.

2 – Sucede que, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão.

Senão vejamos,

3 - Veio o Tribunal a quo a determinar que a oposição apresentada improcede no que respeita à invocada violação do princípio da participação, alegando uma presunção de notificação

4 - Sucede que, olvida o Tribunal a quo que a supra mencionada presunção é elidível (cf. artigo 39.º, n.º 11 do CPPT), ou seja, o contribuinte pode provar que a notificação não chegou ao seu conhecimento, por causa que não lhe é imputável.

5 - Ora, foi precisamente o que se verificou in casu, sendo que esse facto foi devidamente reconhecido pelo Tribunal a quo, conforme resulta do ponto C) dos factos assentes.

6 - Desta forma, o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário, violou o disposto no artigo 39.º, n.º 11 do CPPT, o que se requer seja declarado por este Venerando Tribunal.

7 – Ainda, o princípio da participação está consagrado constitucionalmente (vide artigo 267.º, n.º 5), pelo que a sua violação constitui facto cuja gravidade não pode ser ignorada.

8 – Também, o artigo 8.º do Código do Processo Administrativo e o artigo 60.º da LGT explicitam e regulam o exercício desse direito, como é o caso da audição prévia dos sujeitos passivos da relação tributária, antes da decisão (neste sentido pronuncia-se igualmente a nossa doutrina, in Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal páginas 309 e seguintes).

9 - In casu, conforme resultou documentalmente provado, o Recorrente não tomou devido conhecimento dos projetos de decisão que viriam a ser executadas.

10 - Pelo que, em momento algum, prévio à citação da presente execução, teve o Executado oportunidade de conhecer o processo, o que se consubstancia na violação das disposições legais e constitucionais aplicáveis e gera a nulidade do despacho proferido, o que se requer seja declarado.
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Sem prescindir,

11 - Veio o Tribunal a quo a determinar que, quanto ao alegado vício de falta de fundamentação “(…) cumpria à Opoente submeter o requerimento de arguição de nulidade em apreço ao órgão de execução fiscal em causa, e só na eventualidade de indeferimento deste seria então possível o recurso à via judicial (…)”.

12 - Sucede que, olvidou o Tribunal a quo que, nos termos do disposto no artigo 99.º do CPPT constituiu fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade, designadamente, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida do ato tributário.

13 - Sendo que, dispõe o artigo 9.º, n.º 2 da LGT que “(…) todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis (…) nos termos da lei (…)”.

14 - Com efeito, tendo a oposição à execução sido apresentada tempestivamente teremos que trazer à colação o mecanismo da convolação.

15 - Ou seja, o Tribunal a quo poderia – e deveria – ter determinado a convolação do processo, porquanto o Recorrente estava ainda em prazo – 120 dias – para apresentar a respetiva impugnação judicial.

16 – Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o argumento aduzido.

17 - Isto posto, foi o Recorrente citado para os termos do processo de execução, tendo sido confrontado, pela primeira vez, com tais factos, cujo conteúdo é manifestamente ininteligível.

18 - Não sendo tal citação percetível ou aceitável, uma vez que o Recorrente não alcança quais os factos que estiveram na origem dos valores peticionados e ainda quais os cálculos e métodos utilizados para o apuramento dos valores finais.

19 – A agravar, a notificação recebida viola manifestamente as normas constantes do CPA, nomeadamente os artigos 120.º e 123.º, os quais exigem que todos os actos administrativos sejam objetivos, claros e determinados

20 - E bem assim que todos os atos administrativos que “restrinjam ou afetem por qualquer meio direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções” sejam fundamentados (cf. artigo 123.º n.º 1 al. c) do CPA)

21 - E ainda acompanhados de uma “enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem” (cf. artigo 123.º n.º 2 do CPA), o que in casu não se verifica, conforme alegado pelo Recorrente, mas não atendido pelo Tribunal a quo.

22 - Desta forma, concluímos que, nos presentes autos é manifestamente inexistente a fundamentação do despacho/citação.
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23 - O que se consubstancia num vício intrínseco passível de gerar a anulabilidade do mesmo.

24 - Assim, atento o supra exposto, mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição apresentada, o que constitui manifesta violação das normas procedimentais e constitucionais supra mencionadas.

25 - O que deverá ser atendido por este Venerando Tribunal que concluirá, a final, como é de justiça, pela procedência da ação apresentada pelo Recorrente.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que, “(…)como bem acentua a sentença recorrida, na execução fiscal não existe audição prévia antes da citação, salvo nos casos de reversão da execução, o que não é o caso dos autos.”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

A) Corre termos contra a Oponente, no Serviço de Finanças de Porto 2, o processo de execução fiscal n.º 3182201601196430, instaurado para cobrança de dívidas de IRC de 2012 e juros compensatórios no montante de EUR 86 403,71 e acrescidos.

B) As liquidações em cobrança nos Autos resultaram de correcções determinadas no âmbito de inspecção tributária realizada entre 27/08/2015 e 14/07/2016 sob a ordem de Serviço OI201502382.

C) O projecto de relatório da Inspecção Tributária foi notificado para o exercício do direito de audição prévia por ofícios datados de 18/07/2016 remetidos a B…………, na qualidade de representante fiscal do gerente da Oponente C………… para a Rua ………, nº …… – …… Porto, ao representante legal de A…………, Lda. para a Rua ………, nº …… Porto e ao representante legal de A…………, Lda. para a Rua do ………, nº …… Porto, as primeiras devolvidas após aviso e não reclamação e a última com a menção “mudou-se”.

D) A notificação da liquidação e demonstração de acerto de contas foram enviadas à aqui Oponente por via electrónica em 07/09/2016 tendo o contribuinte acedido à caixa postal em 04/11/2016.

E) A oponente foi citada para o pagamento da quantia exequenda identificada em A) e acrescidos tudo pelo valor global de EUR 86 766,76, por carta datada de 23/11/2016 remetida por via electrónica recebida em 24/11/2016 tendo o contribuinte acedido à caixa postal em 27/11/2016.

F) Tendo remetido a presente oposição ao Serviço de Finanças do Porto 2 por via postal em 22/12/2016.
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Nada mais se deu como provado.

Analisando o recurso que nos vem dirigido, desde já se poderá afirmar que o mesmo não merece provimento, tal como bem explica o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.

Vem interposto este recurso da sentença do TAF do Porto, que julgou não ocorrer erro na forma de processo e julgou improcedente a presente oposição judicial deduzida contra o PEF em que se visa a cobrança coerciva de dívida relativa a IRC de 2012 e JC, no entendimento de que a recorrente se considera, devidamente, notificada para o exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de RIT, tendo, posteriormente sido notificada da liquidação, e na execução fiscal não existe qualquer direito de audição prévia antes da citação, salvo no caso de reversão, o que não é o caso dos autos e de que a alegada nulidade da citação não constitui fundamento de oposição mas sim de reclamação perante o OEF.

Tal como este Supremo Tribunal tem vindo a repetir ao longo do tempo o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, servindo esta, em última instância como elemento coadjuvante na indagação da real pretensão do autor e consequentemente na interpretação do pedido efectivamente formulado, cfr. acórdão datado de 18.01.2017, recurso n.º 01223/16.

Todavia, a causa de pedir não tem a ver com a forma de processo utilizada pelo litigante mas sim com a procedência/improcedência da acção, podendo haver lugar a rejeição liminar quando for manifesta a improcedência.

Na sua petição inicial a recorrente formula os seguintes pedidos:

1. A declaração de nulidade do PEF, e, sem prescindir,

2. A nulidade do despacho (de citação, como resulta do teor da PI) por falta de fundamentação;

3. A extinção do PEF.

Este pedido, exceto na parte em que se pede a declaração de nulidade da citação, afigura-se compatível com a oposição judicial, uma vez que o escopo normal da oposição judicial é, justamente, a extinção da execução fiscal.

De facto, a questão da nulidade da citação, invocada pela recorrente, não pode ser discutida em sede de oposição judicial, pois que a oposição não é o meio processual adequado para conhecer de tal nulidade, que deve ser arguida perante o OEF, com direito de reclamação judicial da decisão que indefira a pretensão (Acórdão do STA, de 03/10/2018-P. 0392/10, disponível em www.dgsi.pt).

Temos, assim, que, apenas, ocorre erro parcial na forma de processo, uma vez que a oposição, apenas, é o meio processual adequado para conhecer dos pedidos referidos em 1 e 3.

Nesses casos "…não poderá haver correção da forma de processo quanto aos pedidos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é a adequada.
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Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado" (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, I volume, página 92, Jorge Lopes de Sousa, e, entre outros, acórdão do STA, de 25/09/2013-P. 01493/12, disponível em www.dgsi.pt).

Não há, assim, que proceder a qualquer convolação do processo, como sustenta a recorrente nas conclusões 13, 14 e 15.

Como fundamento de oposição a recorrente invoca a violação do princípio da participação, uma vez que não teria sido notificada do projeto do RIT que esteve na génese da liquidação exequenda.

É manifesto que a alegada violação do direito de audição prévia sobre o projeto do RIT, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT, mas antes fundamento de impugnação do ato de liquidação exequendo, conforme artigos 137.º do CIRC, 99.º do CPPT, 60.º do RCPIT e 60.º da LGT.

E, como bem acentua a sentença recorrida, na execução fiscal não existe audição prévia antes da citação, salvo nos casos de reversão da execução, o que não é o caso dos autos.

Assim, não alegando/provando a recorrente qualquer fundamento de oposição judicial à execução fiscal, a mesma não poderia deixar de ser julgada improcedente.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.