Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0973/14.6BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que anulara um acto da CGA – suspensivo da pensão de aposentação do autor por ele integrar uma sociedade de revisores oficiais de contas que prestara serviços a um ente público, assim incorrendo numa pretensa incompatibilidade – e condenara a CGA recorrente a satisfazer as pensões em falta, se a pronúncia unânime das instâncias se afigura correcta à luz do regime jurídico vigente aquando da emissão do acto.
Processo 03230/15.7BEBRG 0622/18
Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131.º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70.º do CPPT, podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no n.º 1 do art. 131.º do CPPT.
Processo 01753/18.5BELSB
Não se justifica admitir revista relativamente a questões cuja decisão assentou em factos ou juízos de facto, uma vez que a reapreciação de tais juízos está fora do âmbito da revista (art. 12º, 4, do ETAF).
Processo 0532/18.4BEBRG
I – Ao impugnar a matéria de facto e ao arrolar testemunhas nas suas alegações – a inquirir obviamente em audiência de julgamento –, a arguida manifestou a sua oposição implícita à possibilidade de a decisão do recurso de contra-ordenação ser tomada por despacho, pois que a decisão tomada por esta via redundaria na preterição da pretendida inquirição.
II – Sucede, porém, que sendo devidamente notificada de que o Tribunal a quo não considerava necessária a realização de audiência de julgamento e sendo convocada para expressamente confirmar a sua oposição à decisão da causa por despacho, a arguida optou por nada dizer, o que se revela apto a neutralizar a oposição implicitamente manifestada em momento anterior, uma vez que a arguida foi expressamente advertida pelo Tribunal de que o seu silêncio valeria como não oposição.
III - Nos termos do artigo 642.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações), o recurso de contra-ordenação não deveria ter sido julgado deserto sem que a Secretaria do Tribunal a quo notificasse o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido da multa legalmente devida.
Processo 0912/17.2BELRS
Processo 01233/17.6BELSB
Não se justifica admitir revista de acórdão relativamente a questões de matéria de facto, excluídas do âmbito de cognição do tribunal de revista.
Processo 01782/17.6BEPRT
É de admitir a revista de acórdão que julgou improcedente a acção dos autos – tendente a obter do ISS (CNP) uma pensão de sobrevivência – pois importa elucidar se a pretensão da recorrente, que se fundara em união de facto, podia ser indeferida com o fundamento de que ela e o falecido, que eram casados entre si, mas estavam divorciados e entre a data do divórcio e a morte não tinham decorrido dois anos.
Processo 0952/18.4BEPRT
I - A falta de fixação da matéria de facto provada é insuprível pelo Supremo Tribunal Administrativo que não tem poderes em matéria de facto e pode apenas aplicar o direito aos factos provados.
II - Assim, tendo em conta a ausência de matéria de facto, impõe-se a anulação da decisão recorrida para que o Tribunal recorrido concretize que factos estão provados indicando a correspondente motivação, aplicando, em seguida o direito, ao abrigo do disposto no art.º 682, n.º 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Processo 02349/11.8BELSB
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se pode formar-se caso decidido nas situações em que o acto administrativo de indeferimento não é notificado nem se prova que tenha chegado ao conhecimento do interessado.
Processo 0313/04.2BEPRT 01109/16
I - A legalidade de uma liquidação não pode ser sindicada judicialmente senão à luz do discurso que a AT externou para a fundamentar.
II - A cedência de direitos desportivos de um jogador profissional de futebol efectuada por uma sociedade não residente a uma sociedade residente, que uma e outra não são SAD nem clube desportivo, não constitui prestação de serviços para efeitos da previsão legal do art. 4.º, n.º 3, alínea c), 7), do CIRC (na redacção aplicável).
Processo 076/18.4BCLSB
I - É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD – que confirmara a sanção disciplinar aplicada a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol – porque o aresto divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria.
II - Recebida tal revista, justifica-se admitir o recurso subordinadamente interposto pela parte adversa, incumbindo à Secção avaliar em que medida esse recurso, porque recaído sobre matéria que o TCA considerou prejudicada, pode ser conhecido (arts. 655º, n.º 2, e 679º do CPC).
Processo 01295/14.8BEPNF 0555/18
I - A ineficácia da liquidação (resultante da respectiva notificação não ter sido validamente efectuada, cfr. art. 36.º, n.º 1, da LGT), porque não contende com a validade desse acto, não constitui fundamento de impugnação judicial, podendo constituir fundamento de oposição à execução fiscal por inexigibilidade, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT.
II - Não é de proceder à convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se na petição inicial, para além da ineficácia, se invocam outros fundamentos, susceptíveis de integrarem fundamento válido de impugnação.
III - A lei admite a reacção contenciosa contra qualquer acto lesivo (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP, art. 9.º, n.º 1, da LGT e art. 99.º do CPPT), não fazendo depender a impugnabilidade da notificação ter sido validamente efectuada, circunstância que pode relevar para efeitos da fixação do termo inicial do prazo da impugnação, diferindo-o.
IV - A antecipação do prazo não tem qualquer efeito sobre o direito de impugnar.
Processo 011/18.0BEPDL
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgara improcedente a acção dos autos – em que o autor pedia a condenação do Estado a indemnizá-lo por danos morais em virtude de delongas na realização da justiça – se o tempo decorrido na resolução de três sucessivos processos advindos de um acidente de trabalho não evidencia qualquer demora relevante e imputável ao funcionamento da máquina judiciária.
Processo 0434/18.4BEPNF
Não é de admitir a revista do aresto confirmativo da sentença que anulou o acto camarário que excluíra o autor de um certo concurso de pessoal - exclusão advinda de o aviso de abertura exigir a posse de uma licenciatura e de o autor, embora titular do grau de Mestre na mesma área científica, não ser licenciado - se, para além do assunto ser dificilmente repetível, a argumentação das instâncias se mostrar plausível e imune às razões que o município recorrente esgrimiu em contrário.