RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela .09 de Maio de 2018 Julgou a oposição procedente e anulou o despacho de reversão. Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de Oposição judicial instaurado por A…………, à execução fiscal 2496201201031090 e apensos contra ele revertida e inicialmente instaurada à sociedade "B…………, Lda." por dívidas de 6.586,50 €, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Por via da sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular o despacho que ordenou a reversão contra o Oponente por considerar que naquele não foram demonstrados os pressupostos da responsabilidade subsidiária do revertido; 2. A procedência da oposição, e a consequente anulação do despacho de reversão assentaram na premissa de que, no referido despacho, a AT não demonstrou o exercício da gerência da executada principal por parte do Oponente, nem explicitou os factos demonstrativos da situação de insuficiência do património da executada originária nem se pronunciou sobre a culpa do revertido por tal situação; 3. Relativamente à questão da gerência, tal não constituiu matéria controvertida, nem reveste natureza oficiosa, o que fez incorrer o Mmº. Juiz a quo, neste particular, em excesso de pronúncia (cf. n.º 1 in fine do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.); 4. No despacho de reversão controvertido fez-se expressa menção expressa das diligências e dos factos que permitiram ao órgão da execução fiscal - atenta, nomeadamente, a declaração de insolvência [indício-tipo] - ter fundadamente concluído pela insuficiência do património penhorável da executada originária (cf. n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT) e, em conformidade, despoletado o procedimento de reversão; 5. Nestes termos, e nos demais, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido provimento, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, e a presente oposição ser julgada totalmente improcedente, assim se fazendo a já acostumada Justiça. A………… apresentou contra-alegações, em suporte da decisão recorrida onde concluiu que: 1.º Comprovando-se que a Administração Tributária, em momento algum, reclamou créditos junto do Administrador de Insolvência e que, tendo a Insolvida liquidado património de valor suficiente para assegurar o pagamento integral das suas dívidas fiscais, não se pode responsabilizar o Oponente pela falta de pagamento, fazendo reverter contra si a execução; 2.º Se a dívida em causa remonta ao período final da sociedade, mais precisamente aos dois meses imediatamente anteriores à sua declaração de falência, tendo-se vencido após essa declaração por decisão judicial, e se a data limite de pagamento voluntário da dívida terminou em data posterior à declaração, nesse período o Recorrido não pode ser
Jurisprudência
Processo 0629/15.2BEMDL
considerado gerente da sociedade; 3.º Ao assim ter decidido aplicou o M.mo Juiz do Tribunal recorrido correctamente o preceituado na legislação em vigor não tendo violado qualquer uma das normas indicadas pela Recorrente. Pelo que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso. Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: 1. Em 14/11/2012, 4/12/2012 e 6/12/2012 foram instaurados processos de execução fiscal contra a sociedade "B………… Lda" - Em Liquidação por dívidas de IVA com data limite de pagamento em 1/9/2012, 13/11/2012 e 14/11/2012, no montante global de 6.586,50 - Fls. 52/V, 66 e ss; 75 e ss e 78 e ss do PA - De notar que a reversão das dívidas da sociedade para o Oponente apenas dizem respeito a lVA. Cfr. também, fls. 57 e 57/V do PA; 2. Em 27/10/2015 o aqui Oponente foi citado por reversão das dívidas de IVA da identificada sociedade - Fls. 57, 57/V e 58 do PA; 3. No despacho que determina a reversão da dívida não vem alegada a culpa do Oponente pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias - Fls. 50, 59/v e 51 do PA; 4. A Reversão fundamentou-se no ofício de citação (Fls. 57) que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: "(...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício de excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT): Fundamentos de emissão central. Insuficiência dos bens da originária devedora (art.º 23.º/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega de imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais).
(...)" 5. Por sentença de 4/4/2012 a sociedade "B………… Lda" foi declarada insolvente - Fls. 44 do PA; **** Questão objecto de recurso: 1- Nulidade por excesso de pronúncia. O presente recurso prende-se exclusivamente com a verificação de a sentença recorrida enfermar/não enfermar de nulidade por excesso de pronúncia. O recorrente indica que fundamentando-se a procedência da oposição, e a consequente anulação do despacho de reversão na premissa de que neste despacho a AT não demonstrou o exercício da gerência da executada principal por parte do Oponente, nem explicitou os factos demonstrativos da situação de insuficiência do património da executada originária nem se pronunciou sobre a culpa do revertido por tal situação, sendo que a questão da gerência não constituiu matéria controvertida, nem reveste natureza oficiosa, verifica-se excesso de pronúncia (cf. n.º 1 in fine do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.). Revendo a petição inicial cujo teor integral é o seguinte: 1. Conforme prova documental que se protesta juntar é falso que a sociedade Insolvida não tivesse património suficiente para o pagamento da presente quantia exequenda. 2. Bens que foram apreendidos e, na sua maior parte, há muito vendidos pelo Administrador de insolvência. 3. Pelo que também há muito que se mostra arrecadada verba mais do que suficiente para o pagamento da presente dívida à Administração Tributária. 4. Sem esquecer que, sendo o Estado um credor privilegiado, será este a receber, em primeiro lugar, os valores resultantes da venda do património da executada principal. 5. Pelo que, se ainda subsiste qualquer montante em dívida, é tal facto imputável em exclusivo ao Administrador de Insolvência que, apesar de ter na sua posse o resultado da liquidação quase integral do património societário, optou por não pagar, conforme é sua obrigação, ao credor Estado, o valor que lhe é devido e que dá origem à presente execução. 6. Pelo que, não pode prosseguir contra o aqui executado a presente execução por reversão. 7. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.a Ex.a, deverá a presente Oposição à execução ser julgada procedente por provada e em consequência disso ser o executado absolvido da instância executiva, constata-se que a única questão suscitada pelo oponente é da impossibilidade de ser revertida contra si a execução por a originária devedora no processo de insolvência ter meios financeiros para pagar ao credor estado.
Nada alega sobre ter ou não exercido a gerência da sociedade originária devedora durante o período de constituição ou pagamento das dívidas executivas, sobre a fundamentação do despacho de reversão, sobre a não existência de todos os requisitos para que pudesse ter sido determinada contra si a reversão da execução. Tudo se circunscreve, apenas a saber se ao momento em que foi determinada a reversão da execução a empresa originária devedora tinha ou não tinha bens para pagar o montante exequendo. A sentença recorrida partiu do pressuposto de que «A questão em causa é a de saber se o Oponente é, ou não, responsável subsidiário relativamente à sociedade inicialmente executada pelas dívidas exequendas. A resposta é negativa.» Trata-se de uma enunciação vaga e demasiado ampla que poderia ter conduzido, apesar de tudo, a que tivesse tomado conhecimento do objecto da oposição. Porém, depois de enunciar os fundamentos legais da legitimidade passiva dos responsáveis subsidiários e dos requisitos para que seja determinada a reversão da execução contra tais responsáveis, avançou para a análise da repartição do ónus da prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, concluindo que «o despacho que determinou a reversão não explicitou os pressupostos da responsabilidade subsidiária uma vez que apenas se limitou a concluir, e não a provar, pela gerência de direito e de facto.». Para além disso ainda concluiu que «previamente à reversão ordenada contra o Oponente, teria a Administração Fiscal de demonstrar que os bens da sociedade eram insuficientes para assegurar a dívida exequenda, independentemente de correr contra si um processo de insolvência.». Cremos que o tribunal recorrido se «perdeu» nas considerações abstractas retiradas da lei e da jurisprudência sobra a matéria da reversão sem ter conseguido voltar ao caso concreto e dirimir a questão que lhe havia sido colocada de dispor a originária devedora de bens suficientes para pagar o montante exequendo em virtude da venda dos seus bens em processo de insolvência. Não foi colocada a questão de o oponente ter ou não exercido a gerência da originária devedora, tendo sido esta a única questão apreciada na sentença que, na medida em que não é de conhecimento oficioso não podia ter sido conhecida pelo tribunal recorrido que não dispõe, nos termos da lei de qualquer iniciativa processual. Nestes autos não pode nunca ser conhecida a questão da gerência por não haver ela sido integrada pelo oponente na configuração da relação material controvertida que tornou presente ao Tribunal. Pelo que só pode concluir-se que a sentença recorrida em manifesto excesso de pronúncia tomou conhecimento de uma questão que lhe não havia sido colocada geradora da sua nulidade nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O processo não contém todos os elementos que permitam que se tome conhecimento do objecto da oposição. Por um lado as dívidas exequendas reportam-se a 2011 e início de 2012, não devidamente referenciadas na matéria provada. Não se sabe se, como alega o oponente, tais dívidas foram objecto de reclamação e graduação no processo de insolvência nem se os valores apurados para a massa falida são suficientes para o seu pagamento. Como a procedência ou improcedência da oposição dependem do apuramento de tais factos para se concluir se inexistem ou são insuficientes os bens da originária devedora que foram apreendidos para a sua massa falida, como pretende a Autoridade Tributária ou se, pelo contrário, no processo de insolvência tais dívidas ou estão pagas ou o seu pagamento é iminente, a
sentença que se anula pelas razões antes enunciadas quanto à verificação de excesso de pronúncia dará lugar a que o Tribunal recorrido complete a matéria de facto provada de molde a permitir a decisão da questão colocada pelo oponente. Enferma, pois, nesta medida, a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia e de insuficiência da matéria de facto. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e, determinar a ampliação da matéria de facto nos termos expostos. Custas pelo recorrido. (Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Aragão Seia.