Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0196/14.4BEMDL 0573/17

2019-06-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0196/14.4BEMDL 0573/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0196/14.4BEMDL 0573/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. PE…… – Parque Eólico ……………….., notificada do acórdão de 18/04/2018 (fls.270/286), vem nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), expor e requerer o seguinte:

«1. A 23 de Abril de 2018, a Recorrente foi notificada de acórdão proferido por esse Douto Tribunal ad quem declarando a ineficácia jurídica do despacho proferido pelo Douto Tribunal a quo a 4 de Julho de 2016 – que determinou, por um lado, a convolação da acção administrativa especial em impugnação judicial e, por outro, fixou o valor da causa em EUR 414.910,00 –, bem como de todos os actos processuais posteriores à respectiva prolação.

2. Assim, entende a Recorrente que a declaração de «ineficácia jurídica do despacho exarado a fls. 156, em 04/07/2016 e actos processuais que se lhe seguiram» abrange igualmente a errada fixação do valor da causa, não só porque posterior à (errada) convolação operada pelo Douto Tribunal a quo mas principalmente na medida em que é precisamente o errado julgamento sobre qual o objecto da causa que lhe dá origem – i. e. ter o Douto Tribunal a quo considerado estar em causa a impugnação do resultado da avaliação realizada ao alegado prédio em causa e não a decisão de indeferimento da reclamação da matriz.

3. Contudo, aquando da notificação do referido acórdão, a Recorrente foi também notificada pela Secretaria desse Douto Tribunal ad quem para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que, tendo em conta a declaração de ineficácia jurídica do referido despacho, bem como de todos os actos processuais posteriores, entende não ser devido.

4. Subsidiariamente, e caso esse Douto Tribunal ad quem tenha entendimento diverso (no que se não se concede mas se admite por mero dever de patrocínio), a Requerente, porque está em tempo, vem requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça.

5. Com efeito, e segundo a recente jurisprudência desse Douto Tribunal ad quem, a dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida e decidida até à elaboração da conta de custas:

«Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC».

— cfr., entre outros, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 3 de Maio de 2017, no âmbito do processo n.º 0472/16.

6. Ora, neste contexto prevê o artigo 6.º, n.º 7, primeira parte, do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”) o seguinte:

«Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final».
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7. Nestes termos, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o montante da taxa de justiça correspondente à diferença entre o real valor da causa, tal como determinado nos termos das normas de processo correspondentes, e o valor máximo previsto da Tabela 1 do RCP (EUR 275.000,00), apenas é cobrado a final.

8. Com efeito, o remanescente da taxa de justiça integra a taxa de justiça do processo, sendo que a opção do legislador pela cobrança do montante da taxa de justiça correspondente ao real valor da causa em momento diverso do impulso processual inicial constitui «uma solução que visa, excepcionalmente, atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça em acções de valor mais elevado» - cfr. SALVADOR DA COSTA, “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, Almedina, 4.ª Edição, 2012, página 236.

9. No que concerne ao montante do remanescente da taxa de justiça devido em sede de recurso, este é calculado nos termos do disposto pela Tabela 1 do RCP:

«Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção […] 1,5 UC, no caso da col. B [recursos] […]».

10. Por outro lado, dispõe o artigo 6.º, n.º 7, segunda parte, do RCP:

«Salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

11. Ora, este preceito prevê a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas específicas situações em que o montante global da taxa de justiça (isto é, o somatório da taxa de justiça inicial e remanescente) não encontre correspondência na complexidade da causa e no comportamento processual das partes, permitindo-se ao juiz que proceda a tal adaptação, oficiosamente ou a pedido das partes, e sempre de forma fundamentada.

12. No caso em apreço, entende a Recorrente que se encontram preenchidos os requisitos legais para o efeito, i.e., a baixa complexidade da causa – que se cingiu exclusivamente à apreciação de questões formais – e a conduta de boa- fé processual adoptada por ambas as partes.

13. Perante o exposto, tendo em consideração que o valor da causa é superior a EUR 275.000,00, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, tudo com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, caso considere que, no seguimento da declaração de ineficácia jurídica do despacho proferido pelo Douto Tribunal a quo a 4 de Julho de 2016, deverá considerar-se que o valor da causa está fixado em EUR 414.910,00, seja concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, tudo com as demais consequências legais.».
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1.2. Notificada da reclamação apresentada pela recorrente, ora reclamante, a entidade recorrida nada disse.

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1.3. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«1. OBJETO.

Requerimento que faz fls. 292/296, através do qual a recorrente requer a reforma do acórdão proferido nos autos, a fls. 1649 a 1660, quanto a custas, ao abrigo do disposto no artigo 616.º/1 do CPC, ex vi do artigo 2.º/ e) do CPPT, sustentado não ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, que a declaração de ineficácia jurídica do despacho de fls. 156 e atos processuais seguintes abrange a errada fixação do valor da causa em € 419.910,00, não havendo lugar à notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça e pedindo, subsidiariamente, a dispensa de pagamento do dito remanescente.

2. FUDAMENTAÇÃO.

Como bem refere a reclamante a mencionada declaração de ineficácia jurídica parece que não pode deixar de abranger a fixação do valor da causa em €419.910,00, ao abrigo do disposto no artigo 97.º-A1/c) do CPPT, no pressuposto errado de que estava em causa a impugnação do VPT fixado, sendo certo que a autora, na PI, fixou à causa para efeitos de custas, ao abrigo do disposto no artigo 12.º/1/f) do RCP, o valor de € 2.000,00, quando a entidade demanda entende que o valor da ação deve ser fixado em € 30.001,00, ao abrigo do estatuído no artigo 34.º/1 do CPTA (acolhendo esta última posição, acórdão do TCAN, de 22/03/2018-P.00188/14, acessível em www.dgsi.pt).

A nosso ver, o valor da causa deverá ser fixado nos termos do disposto no CPTA, (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, página 75, Jorge Lopes de Sousa).

Se fosse possível determinar o benefício que se pretende obter com a ação o valor deveria ser fixado nos termos do estatuído no artigo 32.º/2 do CPTA.

A verdade é que parece não ser possível determinar a quantia equivalente ao benefício que se pretende obter com a ação, nomeadamente o não pagamento futuro de IMI.

Assim sendo, parece que haverá que lançar mão do disposto no artigo 34.º/2 do CPTA e fixar o valor da ação em 30.001,00, como sustentou a Fazenda Pública em sede de contestação.

O valor da ação deve, por regra, ser fixado pelo juiz no saneador ou sentença ou no despacho que admite o recurso se for admitido recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz (artigos 306.º e 641.º do CPC e 87.º a 96.º do CPTA).
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Todavia, atenta a especificidade do caso em análise parece que o STA não poderá deixar de fixar o valor da causa, tendo, nomeadamente em vista a necessidade de pagamento ou não do remanescente da taxa de justiça.

Sendo o valor da causa de 30.001,00 (note-se que foi com base nesse valor que a ATA pagou a taxa de justiça, a fls. 302) não há, obviamente, que notificar as partes para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 14.º/9 e 6.º/7 do RCP.

Fica, assim, prejudicado o formulado pedido subsidiário de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

3. CONCLUSÃO.

Deve ser dado provimento à pretensão formulada, anulando-se as notificações efetuadas para efeitos de pagamento do remanescente da taxa de justiça.».

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1.4. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

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2.1. O acórdão de 18-04-2018, fls. 270 a 286, revogou a sentença recorrida, declarou a ineficácia jurídica do despacho exarada a fls. 156, em 04/07/2016 e atos processuais que se lhe seguiram ordenando o prosseguimento dos autos na forma de AAE.

Com efeito nos presentes autos estava em causa a apreciação o ato de recusa, pela AT, de supressão da matriz predial urbana de aerogerador de parque eólico por ser controvertida a questão de saber se o mesmo cabe no conceito de prédio a que se refere o artigo 2.º do CIMI, não se discutindo, nestes autos, o VPT que a AT lhe atribuiu.

Na verdade o despacho de 20/05/2014, fls. 124/129, que julgou verificado o erro na forma de processo e a consequente nulidade processual convolou a impugnação judicial em AAE e transitou em julgado.

O acórdão reclamado concluiu condenando em custas a recorrente e recorrida na proporção de 50%.

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2.2. Entende a Recorrente que a declaração de «ineficácia jurídica do despacho de fls. 156, em 04/07/2016, e atos processuais que se lhe seguiram» abrange igualmente a errada fixação do valor da causa, não só porque posterior à (errada) convolação operada pelo Douto Tribunal a quo mas principalmente na medida em que é precisamente o errado julgamento sobre qual o objeto da causa que lhe dá origem – i. e. ter o Douto Tribunal a quo considerado estar em causa a impugnação do resultado da avaliação realizada ao alegado prédio em causa e não a decisão de indeferimento da reclamação da matriz.
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Acrescenta que, aquando da notificação do referido acórdão, a recorrente foi também notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que, tendo em conta a declaração de ineficácia jurídica do referido despacho, bem como de todos os atos processuais posteriores, entende não ser devido.

Refere, ainda, que subsidiariamente, e caso este STA tenha entendimento diverso (no que se não se concede mas se admite por mero dever de patrocínio), vem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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2.3. A recorrente vem requer a reforma do acórdão, quanto a custas, nos termos do artigo 616.º 1 do CPC, ex vi do artigo 2.º e) do CPPT, defendendo não ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça pois que a declaração de ineficácia jurídica do despacho de fls. 156 e atos processuais seguintes abrange também a errada fixação do valor da causa em € 419.910,00.

Acrescenta que, por isso, não havia que proceder à notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A declaração de ineficácia jurídica do despacho de fls. 156 e atos processuais seguintes abrange também a fixação do valor da causa em € 419.910,00.

Com efeito este despacho partiu do entendimento de que estava em causa a impugnação do VPT.

É certo que a autora, na PI, atribuiu à causa para efeitos de custas, ao abrigo do artigo 12.º 1 f) do RCP, o valor de € 2.000,00 (fls. 28).

O despacho de fls. 124 a 129 não tomou posição sobre o valor da causa para efeito de custas.

Contudo a FP, na contestação de fls. 141 a 149V sustenta que o valor da ação deve ser fixado em € 30.001,00, ao abrigo do artigo 34.º 1 do CPTA (fls. 141V e 142).

A recorrente havia afirmado (artigo 7º, fls. 5) que ao prédio foi atribuído o valor patrimonial de € 414.910,00 acrescentando (artigo 8º, fls. 5) que apresentou reclamação requerendo a supressão de tal prédio da matriz tendo concluído que se deve considerar desconforme à lei “o ato de recusa de supressão da matriz” (artigo 56º, fls. 27).

Por isso acabou pedindo que seja eliminado da matriz o aerogerador (fls. 27).

Acompanha-se o MP quando afirma que tratando-se de uma AAE o valor da causa deverá ser fixado nos termos do disposto no CPTA pelo que se fosse possível determinar o benefício que se pretende obter com a ação o valor deveria ser fixado nos termos do estatuído do artigo 32.º 2 do CPTA e não sendo possível determinar a quantia equivalente ao benefício que se pretende obter com a ação, nomeadamente o não pagamento futuro de IMI, devemos socorrermo-nos do artigo 34.º 2 do CPTA e fixar o valor da ação em € 30.001,00, como sustentou a Fazenda Pública na referida contestação.
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Ainda, como refere o MP, o STA não poderá deixar de fixar o valor da causa nomeadamente tendo em consideração a necessidade de pagamento ou não do remanescente da taxa de justiça.

Sendo o valor da causa de € 30.001,00 fica prejudicada a notificação das partes para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos dos artigos 14.º 9 e 6.º 7 do RCP.

Igualmente prejudicado fica o pedido subsidiário de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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3. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em deferir a reclamação e anular as notificações efetuadas para efeitos de pagamento do remanescente da taxa de justiça

Sem custas.

Lisboa, 19 de junho de 2019. – António José Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.