Recurso Jurisdicional Decisão Recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro . 24 de Outubro de 2018 Julgou a impugnação procedente e determinou a anulação da liquidação impugnada, com todas as consequências legais. Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio ao abrigo do disposto nos artigos 668, n.º 1, al.c) e 669.º, n.º 2, alínea a) e b) do Código do Processo Civil, requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos e arguir nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º também do C.P.C., ambos aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário. Em fundamento da sua pretensão indicou, em síntese que: 1- Quanto à reforma da decisão dever ser considerada como fundamentação do acto de liquidação o respectivo relatório final de inspecção, com as respectivas consequências legais. 2- Quanto ao pedido de declaração de nulidade, por omissão de pronúncia, apresentado a título subsidiário do pedido de reforma do acórdão, por o acórdão não se ter pronunciado, com a profundidade que a situação exigia, sobre a documentação incluída nos autos. A recorrida, A……………………. Ld.ª, notificada do pedido de reforma do acórdão e arguição de nulidade apresentado pela recorrente AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, alegou que: 1. Os pedidos formulados pela Fazenda Pública são substancialmente incompatíveis. 2. Requerida a reforma do acórdão, que pressupõe a tomada de decisão sobre questão, não pode simultaneamente arguir-se a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, sobre a mesma questão objecto de pedido de reforma. 3. Incompatibilidade que deve ser declarada. Notificado o Magistrado do Ministério Público referiu que: “O Ministério Público não intervém na tramitação legal dos incidentes de reforma e de arguição da nulidade do acórdão (art 617º nº6 CPC /art.2º al. e) CPPT)». Como se sumariou, tendo o Tribunal recorrido julgado provado que o acto de liquidação é o que consta daquele doc. 1 junto com a petição inicial que revela ser uma demonstração de liquidação que não estabelece qualquer ligação nem ao relatório de inspecção nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação é manifesta a falta de fundamentação do acto de liquidação que pouco mais informação contém que o montante a pagar.
Jurisprudência
Processo 0399/13.9BEAVR
Não está em causa apenas uma notificação deficiente, incompleta ou obscura do acto de liquidação que não sendo dele invalidante apenas contenderia com a sua eficácia. No acórdão que antecede a maioria dos juízes considerou que não estando impugnada a matéria de facto e estando identificado como acto de liquidação impugnado o documento de demonstração da liquidação, um documento de difícil compreensão quando destacado dos que antes dele contém as razões dos números e contabilizações que este expõe não se conhece qual a fundamentação do acto de liquidação. Como decorre do acórdão e, a Autoridade Tributária admite, todos os documentos dos autos foram analisados. Porém ao Supremo Tribunal Administrativo não compete nem completar a matéria de facto, nem corrigi-la, muito menos substituir-se à Autoridade Tributária numa questão de tão elevado relevo arranjando uma interpretação global dos documentos conhecidos para concluir que a Autoridade Tributária apesar de o não ter dito de forma expressa ou implícita pretendia fundamentar o acto de liquidação impugnado, que, como sabemos nem sequer foi individualizado, com os dados que recolhera no relatório de inspecção. A Autoridade Tributária tem competência técnica e jurídica, como largamente tem vindo a demonstrar para fazer muito melhor diferenciando o que é um acto de liquidação do que é um documento de demonstração de acerto de contas. Ambos devem ser notificados ao contribuinte, mas o segundo não pode, em caso algum substituir o primeiro se não integrar uma referência clara, simples e expressa de qual é o acto de liquidação, de quais são os fundamentos jurídicos que o suportam, qual o seu valor, prazo de pagamento voluntário e meios de defesa ao alcance do contribuinte para reagir conta aquele acto de liquidação. A demonstração de liquidação só acompanhada do acto de liquidação e dos correspondentes fundamentos se apresenta como um documento inteligível pelo seu destinatário em termos legais que permitam concordar ou discordar com os resultados atingidos pela Autoridade Tributária. Evidentemente que para se demonstrar que o que foi tido por acto de liquidação na matéria provada, aceite pela Autoridade Tributária sem reserva, e na falta de outro documento que melhor pudesse aproximar-nos do que seria esse «oculto acto de liquidação» não referenciava ou estabelecia qualquer ligação com as conclusões a que se chegou no relatório de inspecção se tornava oportuno referenciar e/ou transcrever um e outro. Tal foi efectuado para evidenciar, tornar visível, a diferença entre ambos. Certo que o contribuinte percebeu o conteúdo do relatório de inspecção e as suas conclusões e, com a maior probabilidade aguardou que ele desse lugar a um acto de liquidação. Quando recebeu a demonstração da liquidação ficou a saber quanto lhe era exigido pela Autoridade Tributária e veio discutir acto de liquidação que lhe estaria subjacente. Mas o tribunal não encontrou qualquer acto de liquidação ainda que o documento de demonstração da liquidação, de forma abstracta se referisse a um acto de liquidação de que apenas conhecemos o valor global. Por faltar a fundamentação do acto de liquidação que poderia ter ocorrido por remissão para as conclusões do relatório de inspecção foi julgada procedente a impugnação. A análise profunda e cuidada dos documentos juntos aos autos foi efectuada, mas ela defronta-se com dois limites. Por um lado, à míngua de poderes para fixar, alterar ou ampliar os factos provados o Supremo Tribunal Administrativo apenas aplica o direito aos factos estabelecidos pelas instâncias.
Por outro, dada a separação de poderes não compete ao Tribunal criar uma fundamentação do acto administrativo tributário que não foi expressa pela administração para suprir uma falta de fundamentação do acto de liquidação. A decisão não foi unânime, tendo sido proferido um voto de vencido o que demonstra a divergência de entendimento sobre a questão. A Autoridade Tributária tem toda a legitimidade de discordar da decisão, mas ela impõe-se-lhe da mesma forma que se imporia se a votação do acórdão tivesse logrado a unanimidade. Não houve qualquer lapso, nem menor entendimento do que consta dos documentos mas uma diversa avaliação da circunstância de o documento de demonstração da liquidação poder valer ou não, no caso concreto, como acto de liquidação, e, a fundamentação do acto de liquidação poder dar-se por existente só porque se conhece um relatório de inspecção cujas conclusões poderiam ter servido de base para ter sido elaborado um acto de liquidação que pudesse coincidir, em termos numéricos, com o documento de demonstração da liquidação, avaliação essa que recolhe a discordância da Autoridade Tributária. Na falta de lapso improcede o pedido de reforma do acórdão. Assente que os documentos foram analisados, que foi, como consta do acórdão, tida em conta a matéria de facto, que não foi considerada consistente a argumentação expendida pela recorrente, nas suas alegações quando defende que «As notificações referentes ao montante de imposto a pagar não são efectuadas para efeitos de comunicação da fundamentação (pois essa já foi comunicada antes) mas tão só para efeitos de reacção ao acto de liquidação, abrindo-se prazo a partir destas notificações para pagar e para reclamar ou impugnar, nos termos e prazos dos artigos 70º e 102º do CPPT. Pelo que se encontra cumprido o artº 77º nº 1 da LGT, não carecendo o acto administrativo impugnado de fundamentação.», não estamos perante qualquer questão que haja sido colocada pelas partes e que o tribunal não tenha apreciado com a virtualidade de originar omissão de pronúncia. No acórdão referiu-se, ao invés, que: «A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada em sede de recurso pelo que, ainda que haja um qualquer outro documento que possa ser o acto de liquidação e que possa conter uma qualquer fundamentação ou remissão para as conclusões do relatório de inspecção ele não tem qualquer existência processual. Não consta do referido documento qualquer fundamentação autónoma, de facto ou de direito, nem qualquer remissão expressa ou implícita para o relatório de inspecção que o antecedeu, muito menos que qualquer entidade haja assumido a responsabilidade de elaboração do acto de liquidação em conformidade com as conclusões do relatório de inspecção. Nem consta da matéria de facto provada a versão apresentada pela recorrente na contestação de que este documento 1, junto com a p.i., não seja o acto de liquidação, mas uma mera notificação do montante a pagar para efeitos de dar início aos prazos para reacção contra o acto de liquidação por parte do contribuinte.»
Nem nesta fase a Autoridade Tributária conseguiu identificar o documento que possa ser o acto de liquidação e que possa conter uma qualquer fundamentação expressa ou por remissão para as conclusões do relatório de inspecção e seja constante do processo. Assim, temos que concluir que também se não verifica omissão de pronúncia dado que expressamente foi no acórdão considerada a questão que a Autoridade Tributária considera não apreciada, pese embora em sentido desfavorável à reclamante. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido de reforma e de declaração de nulidade do acórdão. Custas pela recorrente. (Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.