Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1 A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 1 de Março de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e consequentemente anulou a sua deliberação que, ao abrigo do art. 78º do Estatuto da Aposentação, suspendeu o pagamento da pensão auferida por A…………. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista, para melhor aplicação do direito, muito embora refira que esta formação não admitiu revista num caso semelhante através do acórdão de 11 de Janeiro de 2019. 1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. No presente caso a CGA suspendeu o pagamento da pensão de aposentação porque o pensionista teria exercido funções públicas – tal como as mesmas eram definidas no art. 78º do Estatuto da Aposentação. O autor impugnou aquele acto com o fundamento de que os serviços prestados o foram por uma Sociedade de Revisores de Contas, da qual era juntamente com outros, sócio. Daí que, sendo a personalidade jurídica da sociedade distinta da dos sócios, e sendo a sociedade a pessoa jurídica contratada para prestar os serviços, não cabia o autor (apesar de sócio) na previsão do art. 78º do Estatuto da Aposentação. A primeira instância julgou a acção improcedente, mas o TCA Sul revogou a sentença e anulou o acto impugnado. Para concluir desse modo seguiu e transcreveu um outro acórdão do TCA Sul, de 28-6-2018, proferido num processo praticamente igual – também relativo à prestação de serviços por uma sociedade de Revisores Oficiais de Contas, mais concretamente exercer as funções de “fiscal único” de uma Unidade de Saúde.
Jurisprudência
Processo 0973/14.6BEPRT
Entendeu-se, no essencial, que quem foi contratada para exercer as funções foi a Sociedade, com personalidade jurídica distinta da dos sócios e que “nem a circunstância de o recorrido enquanto sócio (não único) daquela sociedade de revisores oficiais de contas ter beneficiado, em última instância, do valor recebido pela identificada sociedade pelo exercício da correspondente função de fiscal único da EPE, é bastante para o efeito” 3.3. O referido acórdão do TCA Sul – seguido no acórdão recorrido – foi objecto de recurso de revista, que esta formação não admitiu com a seguinte argumentação: “(…) Ao tempo da prática do acto, aquele art. 78º tinha uma redacção diferente da actual – surgida com a Lei n.º 75-A/2014, de 30/9, e com início de vigência em 1/10/2014. Hoje, a incompatibilidade abrange «todas as formas de contrapartida (…), directa ou indirecta» (art. 78º, n.º 3, al. b), do Estatuto); e esta fórmula pode criar futuramente dúvidas sobre a inclusão de situações como a presente no âmbito do preceito. Todavia, o texto do art. 78º vigente aquando da prática do acto impugnado – e esse é o critério da sua legalidade, atento o princípio «tempus regit actum» – não falava em contrapartida «directa ou indirecta» («vide» a redacção dada à norma pela Lei n.º 11/2014, de 6/3). Sendo assim, as pronúncias anulatória e condenatória das instâncias revestem-se de uma imediata e nítida plausibilidade – perante a clássica distinção entre sociedade e sócio e o regime jurídico presente «in hoc tempore». Por outro lado, não se justifica fazer intervir o Supremo para analisar uma «lex praeterita» razoavelmente clara e já substituída. (…)” No presente caso, a situação ocorreu também no domínio de vigência da anterior redacção do art. 78º do Estatuto da Aposentação, dado que o despacho impugnado foi proferido em 28-1-2014, e o novo regime emergente da Lei n.º 75-A/2014, de 30/9, apenas entrou em vigor em 1/10/2014. Daí que, sendo transponíveis para este caso as razões acima invocadas não se justifica admitir a revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Porto, 26 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.