Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0952/18.4BEPRT

2019-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0952/18.4BEPRT Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 0952/18.4BEPRT
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

. de 4 de Fevereiro de 2019

- Julgou extinta a presente instância, por inutilidade e impossibilidade supervenientes da lide.

- Condenou a A………… como litigante de má-fé no pagamento de uma multa no montante de 2 UC e de uma indemnização, cujo montante será fixado em momento ulterior, ao abrigo do disposto no artigo 543.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Código de Processo Civil.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, S.A. veio interpor recurso da sentença supra identificada que a condenou em multa de duas unidades de conta como litigante de má fé, no processo de reclamação de acto de órgão fiscal apresentada por B…………, na qualidade de cabeça de casal da herança de C…………, por sua vez, executada no processo de execução fiscal n.º 18051993011000659 do Serviço de Finanças da Maia que não conheceu de seu pedido de prescrição da dívida exequenda, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida faz incorrecta e indevida aplicação do disposto no art.º 543, n.º 1, a) e n.º 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.

2. Com efeito, a execução fiscal que correu contra a reclamante manteve-se aberta por mais de vinte cinco anos, por comportamento apenas imputável ao Serviço Fiscal da Maia, não tendo a recorrente qualquer intervenção, que também não lhe cabia.

3. Não resulta da sentença recorrida qualquer facto, passível de demonstrar que a recorrente tenha litigado de má fé, porque com dolo ou negligência, tivesse tido comportamento processual previsto nas al.s do n.º 2 do disposto no n.º 542, n.º 2 do CC.

4. A recorrente não é responsável por qualquer eventual prejuízo da reclamante, que não foi dado como provado e desconhece.

5. A recorrente sempre agiu de boa fé, de acordo com as normas e como lhe era exigível.

6. A recorrente deve ser absolvida de qualquer condenação, que não é sustentada por qualquer fundamento válido e é profundamente injusta.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente de qualquer condenação

A reclamante B…………, na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de C…………, apresentou contra-alegações, em suporte da decisão recorrida e invocou inutilidade superveniente da lide, onde concluiu que:

1. A Sentença recorrida apreciou devidamente a postura da Recorrente ao longo de 25 anos de uma dívida que lhe foi paga e que por sua inteira responsabilidade se manteve activa, porquanto tinha a obrigação de comunicar à Fazenda Pública o seu recebimento;
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2. Não é lícito nem lógico exigir que a Fazenda Pública, a Reclamante originária já falecida que não foi citada do processo de execução fiscal e os seus herdeiros, soubessem que a A…………, S.A. manteve um processo de execução fiscal sem comunicar o pagamento e pedir a extinção do mesmo à Autoridade Tributária;

3. A sua conduta é manifestamente grosseira, sendo reveladora de má fé especialmente quando vem inicialmente defender a posição da Fazenda Pública;

4. Será do senso comum entender que 25 anos de processo executivo implica gastos e o acumular de problemas, nomeadamente com a pressão de uma execução que se situava nos € 55.000,00 com juros e custas, assim como honorários de advogado, custas judiciais, e demais despesas;

5. Todos os pontos das conclusões da Recorrente não são passíveis de ser atendidos, sendo certo que o processo só se manteve activo por falta de comunicação da A…………, S.A. às Finanças, como era sua obrigação, o que contraria o ponto 2 das suas conclusões;

6. Toda a existência do processo revela dolo (ao não assumir de imediato que a quantia exequenda estava paga) e negligência grosseira, ao ter permitido que o processo se arraste, estando pago há 25 anos, o que contraria o Ponto 3 das suas conclusões;

7. A recorrente, ao não ter comunicado o pagamento efectuado em 1993, permitiu que o processo estivesse activo e a ameaçar de penhora de € 55.000,00 a reclamante e os seus herdeiros, obrigando-os às despesas com este processo, aliás a própria recorrente reconhece que existiram prejuízos, no ponto 33 das suas alegações, onde afirma "muito prejudicando os reclamantes";

8. Sendo os restantes pontos da douta conclusão repetitivos e nada alegando de novo que possa afastar a litigância de Má-fé.

Termos em que o presente recurso deverá ser considerado improcedente, mantendo-se a Douta Sentença recorrida e mantendo a condenação em toda a sua extensão.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.

A decisão recorrida não fixou probatório.

Questão objecto de recurso:

1- Condenação pela litigância de má-fé

Confrontam-se neste processo duas versões diametralmente opostas. Por um lado, a A………… (A…………) diz-se credor reclamante numa execução fiscal de um crédito garantido por hipoteca, por outro a decisão recorrida fala de um processo de execução fiscal em que o exequente é a A………… (A…………).
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Não fixou qualquer matéria de facto provada, de resto à semelhança do que fez quando absolveu da instância a Fazenda Pública com fundamento na sua ilegitimidade.

A falta de fixação da matéria de facto provada é insuprível pelo Supremo Tribunal Administrativo que não tem poderes em matéria de facto e pode apenas aplicar o direito aos factos provados.

Assim, tendo em conta a ausência de matéria de facto, impõe-se a anulação da decisão recorrida para que o Tribunal recorrido concretize que factos estão provados indicando a correspondente motivação, aplicando, em seguida o direito, ao abrigo do disposto no art.º 682, n.º 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento e anular a decisão recorrida.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 26 de Junho de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.