Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0912/17.2BELRS

2019-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0912/17.2BELRS Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 0912/17.2BELRS
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, vem nos termos dos artigos 150.°, n°1, e 147.°, n°1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal, recurso excepcional de revista, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Fevereiro de 2019, no processo n° 912/17.2BELRS, que no segmento da decisão julgou que, a ora recorrente não tem direito de preferência na aquisição do prédio alienado no âmbito de uma execução fiscal, embora titular de prédio rústico confinante com o prédio adquirido.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:«(A)
1.ª No presente recurso, não se questiona a factualidade subjacente, encontrando-se limitado à violação de lei substantiva.

2.ª O tribunal a quo interpretou e aplicou de forma ostensivamente errónea a normação aplicável, ao fazer depender um direito legal de preferência (como tal, diretamente resultante da lei e independente de qualquer manifestação de vontade dos sujeitos envolvidos) da existência de um pacto de preferência.

3.ª O tribunal a quo, através do acórdão ora em crise, gerou incerteza e insegurança jurídicas, suscetíveis de afetar uma multiplicidade de casos análogos, o que por si só basta para justificar, plenamente, a admissão do presente recurso.

4.ª Neste mesmo sentido, aliás, se pronuncia o Professor Doutor MENEZES LEITÃO, no douto Parecer de Direito junto com o presente recurso, afirmando, inequivocamente, que é “necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que a questão pode ser replicada em inúmeros outros casos (sempre que seja alienado um prédio incluído na RAN), havendo por isso necessidade de esclarecer quais os direitos que são atribuídos aos proprietários dos terrenos confinantes nesta situação. A questão tem assim uma importância até superior a muitos outros casos em que foi admitida pelo STA a revista excecional, como a suspensão do prazo do recurso de revisão do art. 293° CPPT em férias judiciais, a isenção de IMI das pessoas coletivas de utilidade pública, ou a sujeição da arguição da invalidade da venda ao prazo do art. 257° CPPT” — cf. p. 28 do mencionado Parecer e a jurisprudência desse Venerando Tribunal aí citada.

5.ª Por outro lado, a fundamentação do aresto recorrido não pode deixar de ser havida como incongruente e mesmo insanavelmente contraditória, estando demasiado longe dos elevados padrões de rigor jurídico que seriam de esperar e, reconhecidamente, são normalmente adotados pelos tribunais superiores em Portugal.

6.ª Trata-se, pois, de um aresto que, de modo algum, pode manter-se ou transitar em julgado sem que seja reapreciado pelo tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, a quem compete também, no exercício das suas funções de tribunal de revista, assegurar que o Direito não é aplicado pelas instâncias em moldes ostensivamente erróneos, prejudicando as partes e, imerecidamente, debilitando a confiança geral na atuação dos tribunais enquanto órgãos de soberania que exercem a justiça em nome do povo.
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7.ª Também neste mesmo sentido converge a autorizada opinião do Professor Doutor MENEZES LEITÃO, no Parecer de Direito junto com o presente recurso, considerando que “o Tribunal Central Administrativo Sul tratou a matéria de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, o que torna objetivamente útil e até absolutamente necessária a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Na verdade, não é aceitável que o Tribunal Central Administrativo confunda um direito de preferência legal com um pacto de preferência, interpretando uma remissão que existe em todos os direitos legais de preferência com a necessidade de celebração de um pacto de preferência. É manifesto que uma decisão com um erro jurídico tão flagrante não pode transitar em julgado, sendo absolutamente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo (...)” — cf. pp. 28-29 do referido Parecer.

8.ª Assim, o presente recurso deve ser admitido, encontrando-se verificadas ambas as hipóteses contempladas no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, dado que, simultaneamente, reveste-se de relevância social fundamental e a respetiva apreciação é claramente necessária a uma melhor aplicação do Direito.(B)
9.ª Nenhuma dúvida deve restar quanto à suscetibilidade de o Supremo Tribunal Administrativo ter em conta a circunstância de o prédio adquirido se achar inserido em área abrangida pela RAN, o que resulta quer do auto de adjudicação a fls. 32 dos autos, quer da decisão em matéria de facto que se extrai das pp. 41-42 da decisão recorrida, quer, ainda, da decisão em matéria de direito recorrida, que manifestamente assenta no pressuposto de facto da inclusão daquele prédio em área RAN (cf. p. 46 da decisão recorrida).

10.ª Na medida, porém, em que se possa considerar não ter esse aspeto inteira expressão nos factos dados como provados pelas instâncias — o que se admite, sem conceder, por mero dever de patrocínio —, e uma vez que o mesmo é essencial para a decisão de direito a proferir (tendo aliás constituído, inequivocamente, pressuposto do aresto recorrido), requer-se, a título subsidiário, que esse Supremo Tribunal ordene a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 682.°, n.° 3, e 683.° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 140.° e 1.° do CPTA.(C)
11.ª Decidindo como decidiu, o tribunal a quo fez tábua rasa da natureza legal da preferência, perfilhando uma interpretação insustentável do preceito em causa e que contende frontalmente com todos os elementos que integram a metodologia da interpretação jurídica, conforme se extrai também do mencionado Parecer de Direito da autoria do Professor Doutor MENEZES LEITÃO.

12.ª Assim, e em primeiro lugar, embora não seja nunca um elemento decisivo, importa salientar que tal interpretação não encontra sequer apoio literal no n.º 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.°73/2009: a remissão em causa é feita unicamente para os artigos 416.° a 418.° do Código Civil e expressamente a respeito do exercício da preferência.

13.ª Em segundo lugar, a remissão do n.° 3 do mesmo preceito legal para o artigo 1410.° do Código Civil, que em caso de violação da preferência confere ao interessado preterido a faculdade de recorrer a juízo para ser instituído na posição do primitivo adquirente, assim atribuindo eficácia real a esta preferência, mostra-se também totalmente contraditória com uma suposta remissão do n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 73/2009 para o comum pacto de preferência a que alude o artigo 414.° do Código Civil.

14.ª Em terceiro lugar, a adotar-se o entendimento perfilhado na decisão recorrida, seriam judicialmente abolidas múltiplas preferências legais, que em geral operam também por remissão para os artigos 416.° a 418.° do Código Civil, mostrando-se tal entendimento desconforme com o elemento sistemático da interpretação jurídica.
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15.ª Em quarto e último lugar, mas ainda mais importante, importa salientar que a interpretação adotada pelo tribunal a quo é também desconforme com a teleologia da norma e o respetivo enquadramento jus-constitucional, bem como com a presunção da racionalidade das soluções legislativas.

16.ª Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a Reclamação improcedente, tendo em conta que o imóvel alienado se encontra inserido, conforme já referido, em área da RAN e que a ora Recorrente exerceu a sua preferência legal nos termos do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 73/2009, sendo proprietária de dois prédios confinantes com o imóvel alienado.(D)
17.ª Contra a solução pela qual se pugna, e que o tribunal a quo acabou por arredar com fundamento num ostensivo erro de direito, considerando necessária a existência de um pacto de preferência para o preenchimento da hipótese legal acolhida no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 73/2009, não pode sequer invocar-se uma interpretação restritiva do n.° 2 do mesmo preceito legal, à luz do seu n.° 1 e que alude a uma preferência dos titulares de prédios rústicos ou mistos confinantes com o prédio alienado e inseridos na RAN.

18.ª Com efeito, não é por defeito ou imprecisão que o n.° 2 daquele artigo se refere à notificação dos prédios confinantes sem outra exigência além dessa situação geográfica e dispensando, nomeadamente, a demonstração da inclusão de tais prédios em área da RAN.

19.ª Pelo contrário, a formulação dessa disposição legal, estendendo a preferência legal em apreço a todos os prédios rústicos ou mistos confinantes é inteiramente coerente com os propósitos de simplificação procedimental e de segurança jurídica visados com a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.° 73/2009, como se extrai do douto Parecer de Direito do Professor Doutor MENEZES LEITÃO.

20.ª E qualquer interpretação divergente, limitando a preferência legal em apreço a prédios confinantes que comprovadamente se achem inseridos em área da RAN, brigaria com a teleologia subjacente à solução normativa adotada pelo Decreto-Lei n.° 73/2009, que afastou a solução normativa anteriormente vigente e a necessidade de recurso à intervenção dos tribunais, precisamente, para atestar a condição dos prédios dos preferentes como inseridos em área da RAN.

21.ª Nenhum sentido faria, portanto, que o legislador tivesse querido afastar a solução anterior e a incerteza jurídica que resultava da exigência de inclusão dos prédios dos preferentes na área da RAN, incerteza essa que reclamava o recurso aos tribunais judiciais para o seu suprimento, para que tal exigência e a correspondente incerteza jurídica, agora sem via de suprimento através da atividade judiciária, acabassem por manter-se.

22.ª Trata-se, portanto, de um caso evidente em que da conjugação dos elementos interpretativos se extrai a decisiva relevância da intenção legislativa, espelhada, aliás, também no elemento histórico e na evolução legislativa descrita.(E)
23.ª Em suma dúvidas não podem restar de que, (i) estando o prédio alienado inserido em área da RAN, (ii) sendo a ora Recorrente proprietária de dois prédios confinantes e (iii) não sendo necessário, ao contrário do que erroneamente entendeu o tribunal a quo, qualquer pacto de preferência para o preenchimento da hipótese legal contemplada no artigo 26.° do Decreto-Lei n.°73/2009, a ora Recorrente mais não fez do que exercer a preferência legal que a Fazenda Pública corretamente lhe reconheceu.
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24.ª Consequentemente, não pode o presente recurso deixar de proceder, determinando, por sua vez, a total improcedência da Reclamação.

Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. Se dignem a admitir o presente Recurso e a apreciá-lo, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue a Reclamação totalmente improcedente, com as consequências legais.

Mais se requer a junção aos autos do douto Parecer de Direito da autoria do Professor Doutor MENEZES LEITÃO, em anexo às presentes Alegações.

A título subsidiário, e apenas para o caso de se considerar que a factualidade descrita no § 2.° supra não tem inteira expressão nos factos dados como provados pelas instâncias, requer-se a V.Ex.as se dignem ordenar a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 682.°, n.° 3, e 683.° do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 140.° e 1.º do CPTA, nomeadamente no que concerne à inclusão do imóvel alienado em área da RAN.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser admitido o recurso por a seu ver se verificam os pressupostos de admissão do recurso excecional de revista ocorrendo uma clara situação de capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, de a situação se puder repetir num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização da jurisprudência em matéria importante, (...) pois que a segunda instância parece ter tratado a matéria de forma juridicamente insustentável.

Com efeito, o direito legal de preferência previsto no artigo 26.° do DL 73/2009 resulta diretamente da lei e é independente de qualquer manifestação vontade dos sujeitos envolvidos.

A remissão que é feita para os artigos 414.° e 416.° do CC existe em todos os direitos legais de preferência (v. g. artigo 1555.° do CC) e nada tem a ver com a necessidade da celebração de um pacto de preferência (...)”.

Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n°5 do artigo 150.° do CPTA.

2- Fundamentação de facto

O Acórdão do Tribunal Administrativo Sul considerou a seguinte matéria de facto:

A) Em 17-03-2011 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa-3, com base na certidão de dívida n°2011/847 de 12-03-2011, o processo de execução fiscal n°3085201101019651, contra a sociedade «B…………., Lda.», para cobrança coerciva de IMT, no montante de €3.488,67 (cf. fls. 1 a 3 do PEF apenso aos autos).

B) A sociedade foi notificada para efectuar o pagamento do referido montante, em 27-03-2013 (Cf. fls. 4 e 5 do PEF apenso aos autos).
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C) Em 13-02-2013 foi efectuada a penhora a favor da Fazenda Nacional do bem imóvel, designado por prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 6476 e inscrito na matriz predial sob o artigo 9259, sito no ………., freguesia de Portimão, concelho de Portimão, composto por prédio urbano com RJC com 4 divisões, cozinha e palheiro em ruma, área do terreno de 1.200,00m2, área do prédio 178,00 m2, adquirido pela sociedade «B…………, Lda.» em 03-10-2006 (Cf. fls. 14 a 19 do PEF apenso aos autos).

D) Por despacho de 21-05-2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, determinou a venda do imóvel penhorado, identificado na alínea precedente, em Leilão Electrónico designando para o dia 13 de Agosto de 2013, pelas 11,00 horas, tendo atribuído o valor de base de licitação de (€ 8.323,00) correspondente a 70% do Valor Patrimonial Tributário que, à data era de €11.890,00 (Cf. fls. 19 e 23 do PEF apenso aos autos).

E) A marcação da venda com o n°3085.203.82, foi notificada à sociedade devedora, através do ofício n°5535 de 22-05-2013, com os requisitos a cumprir pelos interessados vertidos na publicação Edital de Venda e Convocação de Credores (Cf. fls.24 a 27 do PEF apenso aos autos).

F) Por Despacho datado de 08-07.013 a Chefe do serviço de Finanças de Lisboa-3 anulou o procedimento de venda n.° 3085.2012.82 porque, em face da informação dos serviços, os imóveis que compõem o prédio misto são os urbanos inscritos pelos artigos matriciais 9259 e 11924 e um rústico, inscrito na matriz pelo artigo 81 — Secção R (Cf. fls.33 a 45 do PEF apenso aos autos).

G) Após conhecimento efectivo da composição do bem imóvel, a Chefe do mesmo serviço promoveu a penhora dos restantes prédios com os artigos U-11924 e R-81 Secção R (Cf.fls. 33 a 45 do PEF apenso aos autos).

H) Em 21-05-2014 foi registada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial Urbana, sob o artigo U-11922 e Prédio Rústico registado na matriz predial rústica, Secção R artigo matricial n.° 67 ARV, com valores patrimoniais tributários de € 5.695,88 e €191,01 respectivamente (Cf. fls. 48 a 57 do PEF apenso aos autos).

I) Por despacho datado de 10-11-2014 a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 marcou as vendas n.° 3085.2014.1111 e 3085.2014.1112 dos referidos prédios, para o dia 11 de Novembro de 2014 pelas 10,00 horas; (cf. fls. 86 a 107 do PEF apenso aos autos).

J) Por despacho de 16-03-2015 a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 anulou as vendas N° 3085.2014.1112 e 3085.2014.1112, com fundamentos na errada descrição matricial e por não terem sido observadas as formalidades legais, respectivamente (Cf.fls. 190 e 190 verso do PEF apenso aos autos).

K) Por despacho datado de 19-03-2015, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 promoveu nova venda com o n.° 3085.2015.148, do prédio misto da freguesia de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo rústico 81 Secção “R” e os artigos urbanos inscritos na matriz predial urbana sob o n.° 9259 e n.° 11924, para o dia 23 de Abril de 2015 pelas 11,00 horas, mandando citar e notificar o executado, fiel depositário e outros interessados (Cf. documento n° 8 junto à petição inicial e fls. 193 e 194 do PEF apenso aos autos).
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L) O Órgão da Execução Fiscal identificou os prédios rústicos confinantes com designado prédio misto e seus titulares da seguinte forma:

-82 da secção “R” — ………. — Cabeça de Casal da Herança;

-77 da secção “R” — Fundação C……….. — Em Defesa dos Direitos Humanos;

-19 da secção “R” — …………;

-21 da secção “R” — ……….. SA;

-62 da secção “R” — …………;

-58 da secção “R” — A………… Lda.;

-1 da secção “Q” – A…………. Lda.; CI. doc. 4 junto com a PI).

M) Em 20-03-2015 foram notificados da referida venda executiva a realizar por (Leilão Eletrónico», para o exercício do direito de preferência, …………, Cabeça de Casal da Herança de …………, Fundação C………… - em Defesa dos Direitos Humanos, ……….., ………… SA., …………, …………., A…………. Lda., a sociedade executada e ainda a entidade credora «…………. Lda. (Cf. fls. 198 a 207 do PEF apenso aos autos).

N) Em 23-04-2015 foram lavrados Termos de Presença, para o exercício do direito de preferência, D…………. em representação da sociedade «A…………. Lda.», E……….. em representação da «Fundação C……….. - em Defesa dos Direitos Humanos» (Cf. fls. 211 e 214 do PEF apenso aos autos).

O) Na mesma data foi lavrado Auto de Ocorrência, tendo sido efectuada licitação entre os preferentes presentes, a partir da proposta mais alta apresentada no Leilão Electrónico de €79.355,19, tendo a sociedade preferente «A…………… Lda.», licitado o bem objecto da venda, pelo valor de € 110.000,00 (Cf. fls. 217 do PEF apenso aos autos).

P) A proposta mais alta apresentada em Leilão Electrónico, no montante de €79.355,19 foi apresentada por …………, ora reclamante (Cf. fls. 218 do PEF apenso aos autos).

Q) A fls. 218 do PEF consta uma anotação manuscrita e assinada pela Chefe de

Finanças, datada de 23-04-2015, com o seguinte teor: “Segundo orientação SIGVEG para adjudicar ao preferente é necessário 1° adjudicar ao proponente vencedor e depois alterar para o titular do Dto de preferência.

Telefonei ao proponente ……… (tel. ………) informei da não adjudicação, motivo e de que iria ser notificado.”

R) Pelo Ofício n°7181 de 24-04-2015 o reclamante foi notificado em 28-04-2015, da descrição e identificação dos preferentes bem como do procedimento da venda, bem como dos fundamentos da não adjudicação à sua proposta (cf. fls. 221 e 221 verso do PEF apenso aos autos).
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S) Em 08-05-2015, foi lavrado Auto de Adjudicação, proferido o respectivo Despacho e, em 30-05-2015 a sociedade adjudicatária procedeu ao pagamento do preço de € 110.000,00; (cf. fls. 231 a 240 verso do PEF apenso aos autos).

T) Em 26-01-2017 o reclamante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 de um requerimento onde solicita a pronúncia do órgão da execução fiscal sobre a arguição de nulidade referente à decisão judicial proferida no processo n°1964/15.5BELRS (cf. fls. 242 a 243 do PEF apenso aos autos).

U) Por Despacho de 10-02-2017 a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 procedeu à convolação da reclamação do processo n.° 1964/15.5BELRS em requerimento de arguição de nulidade do PEF n°3085201101019651 (cf. fls. 246 do PEF apenso aos autos

V) Em 10-02-2017 a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 manteve o acto de adjudicação proferido na venda n.° 3085.2015.148, indeferindo o pedido do reclamante de anulação do mesmo (Cf. fls. 247 do PEF apenso aos autos).

W) O ora reclamante foi notificado deste despacho através do ofício n°3269 de 15-02-2017 (Cf. fls. 247 verso do PEF apenso aos autos).

X) A sociedade «A………….. Lda.», detém contiguamente ao prédio misto inscrito sob o número 81 Secção “R” e os artigos urbanos inscritos na matriz predial urbana sob o n.° 9259 e n°11924, os imóveis rústicos 58 Secção “R” e 1 Secção “Q” com 0,28 hectares e 19,18 hectares, respectivamente, como se retira das cadernetas prediais e da Informação Geográfica da Câmara Municipal de Portimão (Cf. docs. n.° 5, 6 e 7 juntos com a PI).

Y) A sociedade «A………….. Lda.» tem como objecto social “a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção, gestão e exploração de empreendimentos turísticos e de lazer e imóveis nele integrados,” a compra, venda e gestão patrimonial de imóveis integrados em empreendimentos turísticos; a administração de condomínios e de propriedades próprias e alheias; a construção, gestão e exploração de espaços destinados a actividades de desporto e lazer integradas em empreendimentos turísticos; o investimento, a promoção, a gestão imobiliária e a engenharia financeira aplicada ao investimento imobiliário; a construção civil e obras públicas e a prestação de serviços de consultoria de gestão imobiliária económica e financeira” (cf. documento 10 junto à petição inicial).

Z) A reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 em 01-03-2017, conforme fls. 3 dos autos.»

3- Do Direito:

Resulta das conclusões de recurso que a recorrente aponta ao acórdão recorrido, erro de julgamento quanto à subsunção dos factos ao direito, no entendimento de que o Tribunal Central Administrativo confundiu um direito de preferência legal com um pacto de preferência, interpretando uma remissão que existe em todos os direitos legais de preferência com a necessidade de celebração de um pacto de preferência.
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Por isso, a seu ver foi efectuada uma interpretação errada dos preceitos legais considerados no acórdão sendo que salienta que tal interpretação não encontra sequer apoio literal no n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 73/2009: a remissão em causa é feita unicamente para os artigos 416.° a 418.° do Código Civil e expressamente a respeito do exercício da preferência, sendo que a remissão do n.° 3 do mesmo preceito legal para o artigo 1410.° do Código Civil, se mostra também totalmente contraditória com uma suposta remissão do n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 73/2009 para o comum pacto de preferência a que alude o artigo 414.° do Código Civil pelo que a adoptar-se o entendimento perfilhado na decisão recorrida, seriam judicialmente abolidas múltiplas preferências legais, que em geral operam também por remissão para os artigos 416.° a 418.° do Código Civil, mostrando-se tal entendimento desconforme com o elemento sistemático da interpretação jurídica e com a teleologia da norma e o respetivo enquadramento jus-constitucional, bem como com a presunção da racionalidade das soluções legislativas.

Solicita que no caso de se suscitarem dúvidas quanto à inserção do prédio adquirido em área RAN que se ordene a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal recorrido.

Pede, a final, a admissão do presente recurso, que refere ser necessário para uma melhor aplicação do direito.

A requerida ampliação da matéria de facto requerida competirá, ser apreciada, eventualmente, pelo senhor Juiz(a) Conselheiro(a) relator(a) se o entender pertinente e apenas no caso de ser admitida a presente revista sendo que para a tomada de uma decisão quanto à referida admissão ou não, é desnecessária qualquer ampliação, atento o probatório supra destacado.

Vejamos, agora, se no presente caso se verificam os pressupostos do recurso de revista previsto no artigo 150º, n° 1 do CPTA.

Dispõe este preceito sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 — Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 — A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 — Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 — O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 — A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
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Decorre expressa e inequivocamente do n.° 1 deste artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo — o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito — devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.° 1853/13 -, que «(...) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas — ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Esta é uma jurisprudência reiterada como destaca o M° P° no seu parecer, junto aos autos (Acórdãos do STA, de 14 de Setembro de 2011, 16 de Novembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012, proferidos nos recursos números 0387/11, 0740/11 e 0899/11, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.), sendo exacto que a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.” (Do acórdão do STA, de 9 de Outubro de 2013-P. 0185/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)

No caso dos autos, a recorrente pretende que o tribunal ad quem reaprecie a questão de saber se confinando os seus prédios com um dos prédios que compõem o prédio misto vendido, o rústico correspondente ao artigo 81, secção R, parte do qual está inserido na RAN, goza do direito de preferência previsto no artigo 26.° do DL 73/2009, norma que, em seu entendimento e ao contrário do decido pelo acórdão recorrido, não prevê a hipótese de pacto de preferência.

Cremos que ocorre uma situação de clara necessidade de admissão revista para melhor aplicação do direito sendo que não cumpre agora suscitar qualquer dúvida quanto à inserção do prédio adquirido em área RAN pressupondo-se para a apreciação da presente revista, face aos factos levados ao probatório, que tal sucede efectivamente, sem prejuízo de melhor
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Administrativo - Acórdão n.º 0912/17.2BELRS
análise se a revista for admitida.

Na verdade, ponderando a situação configurada pela recorrente verifica-se uma clara situação de capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, de a situação se poder repetir num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização da jurisprudência em matéria importante, uma vez que cumpre sancionar ou não a interpretação efectuada pela segunda instância apresentada pela recorrente como sendo a de fazer depender de um pacto de preferência o direito legal de preferência previsto no artigo 26.° do DL 73/2009. Ora vem alegado que tal resulta directamente da lei, sendo independente de qualquer manifestação de vontade dos sujeitos envolvidos e impõe-se a nosso ver a pronúncia deste STA sobre a matéria.

Verificam-se, pois, os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.° do CPTA e atrás devidamente enunciados.

4- DECISÃO

Termos em que acordam os juízes que integram a formação referida no n° 5 do artigo 150° do CPTA em admitir a revista.

Lisboa, 26 de Junho de 2019. – Ascensão Lopes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Manuel Neto.