Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgou improcedente a acção que ele movera ao Estado a fim de ser indemnizado – em €50.000,00 – por suposto atraso na realização da justiça. O recorrente defende a necessidade de se revogar o acórdão «sub specie». O MºPº considera a revista inadmissível ou, pelo menos, improcedente. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente accionou o Estado pedindo a condenação do réu a indemnizá-lo por danos morais – que computou em €50.000,00 – por atraso na realização da justiça. As instâncias convieram na improcedência total da acção. Na presente revista, o autor acomete o acórdão do TCA – e, ainda, a «sentença», que considera «nula por falta de motivação» – reiterando que a resolução do seu caso excedeu um prazo razoável. Resumamos a factualidade relevante. O autor e aqui recorrente fora vítima de um acidente de trabalho e o respectivo processo laboral iniciou-se em Novembro de 2010. À fase conciliatória, seguiu-se a judicial, concluída por sentença datada de 23/1/2013 e que transitou. Como a entidade patronal não pagasse o capital da remição, o MºPº instaurou execução em 6/3/2013, a qual foi arquivada em 7/4/2015, por falta de bens penhoráveis. Em 8/5/2015, o autor requereu a insolvência do devedor da remição, que foi declarada por sentença 18/6/2015. E só depois disso pôde o aqui recorrente solicitar ao Fundo de Acidentes de Trabalho o pagamento do aludido capital – o que lhe foi deferido. Perante este circunstancialismo, é flagrante a plausibilidade da pronúncia concordante emitida pelas instâncias. Afinal, o caso do autor esteve «in judicio» cerca de cinco anos, distribuídos, todavia, por três processos diferentes. E a demora da acção executiva teve por causa a falta de bens penhoráveis – vicissitude ligada à situação do devedor e alheia ao bom ou mau funcionamento da máquina judicial. Sempre que não se detectam bens ao executado, existe um avolumar de diligências para o conseguir, aliás em benefício do exequente – e ocorre um fatal prolongamento da acção executiva. E o recorrente, ao não perceber isto, confunde o efeito com a causa. Assim, tudo indica que o aresto «sub specie» decidiu bem a questão de fundo, pelo que não se justifica a sua reapreciação. Quanto à nulidade imputada pelo recorrente à «sentença», trata-se de uma arguição claramente inviável – seja pelo seu objecto, seja pelos seus motivos.
Jurisprudência
Processo 011/18.0BEPDL
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 26 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.