Processo 02649/17.3BEPRT
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que com voto de vencido revogou sentença do TAF relativamente a questões complexas, eventualmente repetíveis, e que envolvem valores consideravelmente elevados.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que com voto de vencido revogou sentença do TAF relativamente a questões complexas, eventualmente repetíveis, e que envolvem valores consideravelmente elevados.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo do despacho do TAF que indeferiu o pedido de rectificação de um erro de escrita de um preço, inserto numa sentença, se – a despeito da pronúncia do TAF também se fundar no disposto no art. 614º, n.º 2, do CPC – for aparente que o preço acolhido na sentença correspondia ao indicado pela aqui recorrente na ampliação do pedido que ela formulara.
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se é aplicável ao atraso das decisões administrativas o regime previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem para as decisões judiciais.
Não é de admitir a revista do acórdão revogatório que recusou aos autores, subcomissários da PSP desprovidos do CFOP, o direito de nomeação num concurso interno para o preenchimento de 179 lugares da categoria de comissário – concurso em que já estava preenchida a quota de 1/3 reservada a subcomissários carecidos daquele curso (art. 148º, n.º 1, do DL n.º 243/2015, de 19/10) – porque a letra e a «ratio» da referida norma apontam de imediato para o acerto da solução do TCA.
Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o juízo de parcial improcedência do TAF – recaído numa acção de indemnização por demora na realização da justiça – porque é plausível a posição unânime das instâncias quanto à falta de nexo causal entre o atraso do processo e os invocados danos patrimoniais e quanto ao montante indemnizatório compensador dos danos morais sofridos pelo autor.
É de admitir a revista do acórdão que revogou duas condenações impostas por um tribunal arbitral à A………., executante de determinada obra – a de «solicitar o competente alvará de construção» e a de pagar as taxas assim devidas – porque importa esclarecer em que medida a finalidade pública da obra reclama efectivamente a emissão de pronúncias condenatórias do género.
Não se justifica admitir revista de acórdão que através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível confirma decisão da primeira instância considerando não ser fundamento de não adjudicação de um contrato de aquisição de três viaturas a omissão no Caderno de Encargos da quilometragem zero e cor das mesmas viaturas.
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA confirmativo da sentença que anulou, por falta de fundamentação, o acto da CGA que homologara o relatório da junta médica a que foi submetido o autor – o qual sofrera um acidente em serviço causal da sua prematura aposentação por incapacidade para todas as funções da PSP – se essa posição unânime das instâncias for credível visto que o relatório homologado atribui ao autor uma IPP e, simultaneamente, uma capacidade plena para o exercício das suas funções ou de qualquer outra actividade.
1 – O prazo para o IFAP pedir a devolução das quantias que terão sido irregularmente atribuídas é de 4 anos, como previsto no art.º 3º n.º 1 do Regulamento (CE Eurotom) n.º 2988/95, de 18 de dezembro. 2 - Ainda que o prazo prescricional pudesse ter sido interrompido, em concreto, tal não se verificou, pela singela razão que o pedido de devolução das referidas quantias só veio a ser efetivado quando já havia operado a prescrição, em face do que a mesma era já insuscetível de ser interrompida. 3 – Como reconheceu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão C-279/05, relativamente à definição de irregularidades continuadas ou repetidas, na aceção do art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento nº 2988/95” “uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário”. Deste modo, mostra-se claro que para os efeitos previstos no art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, só se pode falar em «irregularidade continuada ou repetida”, quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário.” 4 - A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. Não está em causa a ponderação ou não do interesse público com o interesse privado, mas sim a ponderação dos danos que possam resultar para qualquer das partes. Se os danos ou prejuízos forem de valor significativo para alguma dos lados, então tem de se avaliar se deve ou não deferir a providência
I - São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal.
II - Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos dos arts. 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP, 64.º do CPC, 29.º e 40.º, n.º 1, da LOSJ, 01.º e 04.º, n.º 1, al. a), do ETAF, 68.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2007, 02.º da Lei n.º 53/2005, 01.º, 04.º, 06.º, 07.º, 08.º, 24.º, 59.º, 60.º e 75.º, n.º 1, todos dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social [«ERC»], a competência em razão da matéria para a apreciação de litígio instaurado na sequência da deliberação da «ERC» que havia apreciado queixa, indeferindo-a, que lhe foi dirigida fundada em alegada violação de direito de resposta que assistiria a demandante [art. 37.º, n.º 4, da CRP].
III - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio contencioso subsidiário de tutela destinado a ser utilizado apenas nas situações em que as outras formas de processo não se mostrem, ou não se apresentem, como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional, funcionando, assim, como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas.
IV - A mesma constitui um meio contencioso idóneo e adequado às necessidades e exigências reclamadas para e na defesa in casu do direito de resposta tido por infringido [arts. 20.º, n.º 5, e 37.º, n.º 4, da CRP, e 109.º do CPTA], dado tais necessidades e exigências não se mostrarem minimamente ajustadas e compatíveis com aquilo que é o tempo de tramitação e de obtenção de uma decisão final numa ação administrativa ainda que conjugada com a obtenção, nos termos do art. 131.º do CPTA, do decretamento provisório da providência destinada a promover a realização e efetivação do direito de resposta invocado no quadro cautelar.
I - A prova dos factos conducentes à condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência.
II - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional [LPFP] que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP [RD/LPFP], conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 02.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.
IV - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.
I – De acordo com o disposto no artigo 217.º do CPPT, a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
II – No caso de manifesta desproporção entre os bens penhorados e os necessários para a satisfação dos interesses do credor, o devedor goza do direito de reacção judicial contra esse excesso, como resulta do disposto no artº 278º, nº 1, alínea a) do CPPT, mediante reclamação da decisão do órgão da execução fiscal e oposição.
I – A apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve fazer-se nos termos e no prazo previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais;
II – O prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais não é um prazo de caducidade;
III – O decurso do prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais preclude o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte;
IV - O meio adequado de reação contra a liquidação e interpelação para pagamento de custas de parte através da apresentação de uma nota demonstrativa e justificativa, quando não tenham sido observados os termos e os prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, é a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril;
I - A possibilidade de a fundamentação da decisão da questão de direito na sentença a proferir em processo de impugnação judicial ser “sumária” e por “remissão para decisão precedente, de que se junte cópia” (cfr. n.º 5 do art. 94.º do CPTA), não dispensa o juiz de observar outros requisitos da sentença, v.g., a fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar e a discriminação da matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões (cfr. art. 123.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, do CPPT)
II - Se a “decisão sumária” não observou estes requisitos e se não é inequívoco se resolveu mais do que uma questão e, na afirmativa, em que sentido, bem como se nela não foi fixada a factualidade pertinente à decisão, deve a mesma, em sede de recurso, ser anulada oficiosamente e os autos devolvidos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão que respeite os referidos requisitos.