Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02751/12.8BELSB

2019-09-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02751/12.8BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02751/12.8BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente, e improcedente na parte restante, a acção indemnizatória que o recorrente deduzira contra o Estado e que fundara na morosidade de um processo entrado nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação.

O MºPº contra-alegou em representação do réu, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente, que era gestor bancário, foi alvo de um processo de contra-ordenação instaurado pelo Banco de Portugal que, «in fine», o puniu com a coima de € 150.000,00 e a sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência e chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de seis anos.

O autor impugnou judicialmente essa decisão – o que, porém, não impediu a execução imediata da sanção acessória («ex vi» do art. 227º, n.º 2, do Regime Geral aprovado pelo DL n.º 292/92, de 31/12). Essa impugnação soçobrou na 1.ª instância, mediante sentença que a Relação anulou – para que se procedesse a novo julgamento. Mas, após a baixa dos autos, o procedimento contra-ordenacional foi declarado extinto, por prescrição.

Perante tudo isto, o recorrente interpôs esta acção contra o Estado a fim de obter a condenação do réu a indemnizá-lo por danos morais e materiais – correspondendo estes últimos aos quantitativos que o autor profissionalmente auferiria se não tivesse sofrido a inibição decretada.

O TAC enquadrou a problemática dos autos no domínio do atraso na realização da justiça. E, considerando que a impugnação judicial da contra-ordenação durara excessivamente, o TAC concluiu que o ora recorrente era credor de uma indemnização por danos morais, que computou em € 6.000,00. Todavia, negou ao autor a peticionada indemnização por danos patrimoniais, não só por falta de nexo causal entre o atraso do processo impugnatório e esses prejuízos, mas também porque ele não alegara nem provara a ilegalidade das sanções, principal e acessória, que lhe foram aplicadas.

E o TCA confirmou a pronúncia do TAC, assinalando que «o atraso do processo não é razão directa do dano relativo à perda de quaisquer rendimentos do trabalho».
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Administrativo - Acórdão n.º 02751/12.8BELSB
Na sua revista, o recorrente questiona o «quantum» da indemnização pelos reconhecidos danos morais; e insiste no pedido de que se condene o réu a indemnizar os invocados prejuízos patrimoniais, enquanto filiados num «facto ilícito e culposo» do Estado – a inobservância dos prazos processuais ao longo do referido processo de impugnação judicial.

Mas a decisão unânime das instâncias mostra-se imediatamente plausível. Os alegados danos patrimoniais provêm, «recte», da inibição imposta pelo Banco de Portugal; pelo que o aresto recorrido é convincente quando diz que esses prejuízos haveriam de ser imputados a essa entidade – e nunca ao Estado. Assim, e «prima facie», não há – como as instâncias disseram – um nexo causal entre o atraso do processo de impugnação e os aludidos danos.

E podemos dizer mais. Relativamente a tais prejuízos, o Estado só poderia ser responsabilizado na estrita medida em que editou uma norma permissiva de que a inibição profissional do ora recorrente subsistisse enquanto se discutia «in judicio» a existência da contra-ordenação. Mas este «thema» não foi colocado pelo autor «in initio litis»; e, não integrando a «causa petendi», não foi, nem poderia ser, considerado neste processo – e não pode sê-lo no presente recurso.

Portanto, tudo indica que as instâncias decidiram bem a questão relacionada com os prejuízos patrimoniais. E o mesmo se passa relativamente aos danos morais, cuja quantificação está de acordo com a jurisprudência – nacional e internacional – habitualmente convocável na matéria.

Assim, uma «summaria cognitio» aponta para a inviabilidade da revista, tornando supérflua a intervenção do Supremo – até porque não há qualquer questão que, pela sua relevância, exija reanálise. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.