Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02917/18.7BEBRG

2019-09-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02917/18.7BEBRG Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02917/18.7BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 12 de Julho de 2019 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, a qual no PROCESSO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL instaurado por A……….., LDA contra si e a contra - interessada B……….. S.A., a qual, por seu turno, (i) reconheceu o bem fundado da pretensão da autora; (ii) reconheceu a existência de circunstância que obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela autora; (iii) reconheceu o direito da autora a ser indemnizada; (iv) convidou as partes a acordarem no montante da indemnização.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que as questões suscitadas são de importância jurídica fundamental.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença proferida pelo TAF de Braga decidiu: “(…) a) Reconheço o bem fundado da pretensão da Autora; b) reconheço a existência de circunstância que obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela Autora; c) Reconheço o direito da Autora a ser indemnizado por esse facto; e d) Convido as partes a acordarem no montante da indemnização devida à Autora, no prazo de 30 dias.”.

3.3. O TCA Norte, como já referimos, manteve a decisão da primeira instância. A questão que decidiu foi a de saber se, efectivamente, a pretensão da autora se mostrava bem fundada.

Essa questão, em síntese, era a de saber se a decisão de não adjudicar um determinado contrato, era ou não válida. A entidade (ora recorrente) decidiu não adjudicar um contrato de “aquisição de três viaturas ligeiras de passageiros”, porque na Clausula 21ª do respectivo Caderno de Encargos não constavam as características das viaturas, não sendo
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mencionada a (i) cor pretendida e (ii) que as mesmas deviam ser novas, com quilometragem zero. Daí que, com fundamento nessa omissão, a entidade adjudicante tenha decidido abrir novo concurso, com a correcção do Caderno de Encargos, do qual resultou a adjudicação a outra empresa que não a autora (ora recorrida), estando neste momento já celebrado o respectivo contrato.

O TCA Norte – seguindo o entendimento da sentença do TAF de Braga – entendeu que impende sobre a entidade adjudicante o dever de adjudicar “… apenas não havendo lugar a esta nas situações elencadas no art. 79º do CCP", que se não verificavam. Para tanto, referiu que a al. c) do referido art. 79º do CCP determina que não há lugar à adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando, por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento. Entendeu, de seguida, que as referidas omissões (cor e quilometragem zero dos veículos a adquirir) não preenchiam aquele conceito (“circunstâncias imprevisíveis”) porque a entidade adjudicante tinha o dever de saber que os veículos a adquirir deveriam ser novas e ter a cor cinzenta. Entendeu ainda que não tendo sido cumprido o direito de audiência e que, tendo em conta, além do mais a procedência do vício de violação de lei, não pode dizer-se degradar-se tal vício numa mera irregularidade não invalidante.

3.4. Neste recurso, é questionado o entendimento de que as referidas omissões não preencham o requisito previsto no art. 79º, c) do CCP, isto é quando “c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do Procedimento (…)”.

3.5. Decorre do exposto que a questão concreta diz respeito apenas a este concreto concurso. Trata-se de saber se a omissão da referência à cor e quilometragem de viaturas a adquirir é ou não uma circunstância imprevista. Daí que, a relevância jurídica da questão não possa ter-se por fundamental. Também não estão em causa interesse sociais de tal modo relevantes que, por si só, justifiquem a reapreciação da questão por este STA. Finalmente as decisões das instâncias não evidenciam erro manifesto, a exigir uma melhor interpretação e aplicação do direito – sendo claramente plausível que a quilometragem e cor dos veículos a adquirir não seja uma circunstância imprevisível, no momento em que se formula o Caderno de Encargos.

Não se justifica, assim, admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.