Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03413/15.0BESNT

2019-09-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03413/15.0BESNT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 03413/15.0BESNT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………, SA, interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo do despacho do TAF de Sintra que indeferira o pedido da recorrente de que se rectificasse o montante do preço que, nos termos de uma sentença anulatória e condenatória, ela pagaria no âmbito do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança cuja celebração o tribunal impôs à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» teria decidido mal uma questão relevante e repetível.

A recorrida contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A agora recorrente questionou «in judicio» o procedimento pré-contratual onde figurou como adjudicatária – da prestação de serviços de vigilância e segurança à recorrida – porque, e para além do mais, nele se previu uma «fase de negociação» ilegal (à luz do art. 149º, n.º 1, do CCP) e determinante de que o contrato se celebrasse por um preço inferior ao da sua proposta, indicada na petição como sendo de € 298.067,39.

Após a outorga do contrato, a recorrente foi a essa lide ampliar o seu pedido por forma a que a ora recorrida fosse condenada a modificar o preço dos serviços para € 291.746,32 e a celebrar com ela outro contrato com este preço.

O TAF, considerando que o procedimento violara aquele art. 149º, n.º 1, emitiu uma pronúncia anulatória relativamente àquela «fase de negociação»; e, na linha da ampliação do pedido, condenou «a entidade demandada a modificar o preço por que foi adjudicado o serviço à A…….. para € 291.746,32 e a celebrar com a mesma o correspondente contrato por este preço». E o TCA Sul negou provimento à apelação que a ora recorrida interpôs dessa sentença.

Anos depois, a recorrente solicitou ao TAF a rectificação de um erro de escrita havido naquela sentença, já que tudo evidenciaria que o preço a inserir no contrato devia ter sido o de €298.067,39.

Contudo, o TAF indeferiu o pedido de rectificação porque não houvera tal erro e porque, se acaso o houvesse, ele já não seria rectificável, «ex vi» do art. 614º, n.º 2, do CPC. E o TCA confirmou por inteiro essa pronúncia.

Na sua revista, a recorrente diz que as instâncias erraram na interpretação do art. 614º, n.º 2, do CPC – o que constitui, a seu ver, uma «quaestio juris» importante e necessitada de esclarecimento. E volta a assinalar a evidência do erro de escrita e a necessidade de o corrigir.
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Administrativo - Acórdão n.º 03413/15.0BESNT
Mas não se justifica receber o recurso. O Supremo só passaria à «interpretatio» daquela norma processual se antes se convencesse que ocorrera o denunciado «lapsus calami». Ora, é manifesto que tal erro não existe na sentença – que se limitou a condenar por referência ao exacto preço inserto no pedido ampliado. E, como o TCA correctamente disse, estava na disponibilidade da recorrente, então autora, pedir menos do que lhe era possível.

Assim, se algum erro existiu, teremos de localizá-lo na peça em que a recorrente ampliou o «petitus» – e não sentença a rectificar.

Donde se segue a aparente inviabilidade do recurso, devendo prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.