Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02818/11.0BELSB

2019-09-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02818/11.0BELSB Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 02818/11.0BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……, maior, solteira e B……., menor, representada por sua mãe C……, intentou, no TAC de Lisboa, contra D……… e o Estado Português a presente acção administrativa pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento:

“i) de € 75.000 à A. A…….. a titulo de danos não patrimoniais resultantes da prática do crime de homicídio do seu filho E…….. pelo R. D…….. e

ii) de € 100.000 à A. B…… pela perda do direito à vida do seu pai E…….. e € 95.000 por danos não patrimoniais próprios.”

O TAF julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o R. Estado Português a pagar à A. B……… € 50.000 (cinquenta mil euros) absolvendo os RR. dos demais pedidos.

E o TCA Sul, para onde Estado Português apelou, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença no tocante ao quantum indemnizatório, reduziu a condenação do Estado Português a pagar B…….. para a quantia de dez mil euros (€ 10.000,00).

É desse Acórdão que B…….. vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
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2. D…….., agente da PSP, disparou a sua arma de fogo na perseguição que fez a E……, na sequência da fuga deste, para a via pública, das instalações da Divisão de Investigação Criminal de Lisboa, atingindo-o na região occipital o que foi causa directa da sua morte. Por essa razão foi-lhe instaurado um processo crime que terminou com a sua condenação como autor de um crime de homicídio na forma negligente.

Com fundamento nessa factualidade A………, na qualidade de mãe do falecido, e B……, na qualidade de sua filha, intentaram esta acção pedindo a condenação do Estado Português e do referido D……… numa indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes da prática do mencionado crime.

O TAF julgou a acção improcedente quanto ao pedido de condenação formulado pela A…….. por decorrer do n.º 2 do artigo 496.° do Código Civil que, no caso de morte da vítima, o direito à indemnização só pertence aos pais na falta de cônjuge não separado de pessoas e bens e/ou filhos e, como se sabe, o falecido havia deixado uma filha o determinava a improcedência da pretensão daquela Autora.

E, no tocante ao pedido formulado pela B……, depois de afirmar que se encontravam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que, no caso, o montante da indemnização era fixado equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.° do citado código ponderou:

“Pela perda do direito á vida do seu pai E……… a A. pede que o R. seja condenado no pagamento de uma indemnização no valor de €100.000.

Este valor apresenta-se claramente excessivo.

Com efeito desde 2003, isto é, nos últimos 10 anos, as indemnizações, em regra, concedidas pelos tribunais nos casos de perda do direito à vida por negligência, situam-se entre os €40.000 e os €60.000, baixando da fasquia dos €40.000 em função das condições particulares cm que se verificou o facto ilícito e culposo gerador da morte, só raramente ultrapassando o valor de €60.000 e só muito excepcionalmente se cifrando em €100.000 ou em valores superiores ...

No caso dos presentes autos provou-se que, no momento da sua morte, E…….. tinha 26 anos, era, portanto jovem, provou-se, ainda, que era um filho carinhoso e dedicado e tinha uma filha de tenra idade.

......

Com efeito, até ao momento da sua morte, E………. não podia ser considerado um membro activo e contributivo da sociedade, pois fazia da prática de crimes o seu modo de vida, nada se tendo provado quanto a qualquer actividade profissional que desempenhasse, tendo estado preso por longos períodos de tempo.

Provou-se, ainda, que E……… tinha protagonizado uma fuga de um estabelecimento prisional com sucesso, tendo sido, aliás, no decurso de uma fuga, e na tentativa de a frustrar, que ocorreu o disparou pelo agente da PSP D…….., o qual conduziu à morte de E……..
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Efectivamente, o quadro em que o facto ilícito ocorreu conduz à conclusão que a culpa do agente surge especialmente mitigada, pois não se provou qualquer facto que permita concluir que a morte de E……… foi sequer prevista por D……… como resultado possível da conduta, embora devesse e pudesse tê-lo previsto.

Deste modo, o lesado, com a sua conduta (fuga) concorreu para a produção da lesão, a culpabilidade do agente é reduzida, mas a sua conduta produziu a um resultado grave (morte)

Pelo exposto o tribunal considera que, segundo critérios de equidade, a indemnização a conceder pela perda do direito à vida de E……. deverá ser fixada em € 39.500 (trinta e nove mil e quinhentos euros).

Pela mágoa, dor, tristeza e angústia que sofreu por causa da morte do seu pai E………, a A. A………. pede que o R. seja condenado no pagamento de uma indemnização no valor de €95.000.

Também este valor se mostra excessivo.

Desde 2003, isto é, nos últimos 10 anos, as indemnizações concedidas pelos tribunais por dano resultante da perda do progenitor situam-se, em regra, entre os €10.000 e €20.000, sendo que em alguns casos atingiu os €30.000 e só muito raramente ultrapassou este valor .... .

............

No caso dos presentes autos provou-se que a morte de E…….. privou a A. B…….. e o conhecer melhor, do seu apoio, de com ele brincar, de contar com a ajuda dele para se vestir ou comer, de poder festejar com ele as vitórias que for tendo ao longo da vida e de chorar as derrotas e que ausência do pai lhe provocará mágoa, dor e angústia.

Porém, dos autos resulta também demonstrado que E……. nunca conviveu quotidianamente com a A. B……, pois quando esta nasceu o mesmo encontrava-se recluso num estabelecimento prisional.

Acresce que, no momento da morte de E……., a A. B……. tinha apenas cerca de 8 meses de idade, pelo que as regras da experiência ditam que não tem memória do seu pai, resultando a sua dor, mágoa e angústia da impossibilidade de estabelecer uma relação afectiva com o seu pai biológico, mas não de ver desaparecer de modo abrupto uma laço que já se encontrava estabelecido.

Pelo exposto, o tribunal considera que, segundo critérios de equidade, a indemnização a conceder à A. pela dor, mágoa, angústia que sofreu em consequência da morte de E………. deve ser fixada em €10.500 (dez mil e quinhentos euros).

Deste modo, o R. deverá ser condenado a pagar à A. B………. a quantia global de €50.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes da actuação de D………., agente, da PSP, a qual provocou a morte de E……., pai da referida A.”
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Decisão que o TCAN revogou com a seguinte fundamentação:

“....

Resulta com toda a evidência que o lesado E…….., em 02.06.2005, desencadeou por sua própria iniciativa de vontade e desde o começo, a materialização dos factos constitutivos do processo causal do crime de evasão das instalações da Divisão de Investigação Criminal de Lisboa, para onde fora transportado vindo do Estabelecimento Prisional do Linhó onde cumpria pena de prisão, a fim de ser interrogado num âmbito de um inquérito que corria contra si.

Para tanto, pediu para ir à casa de banho sita no 1° andar das mencionadas instalações, onde se trancou por dentro e arrancou a sanita com que, por arremesso, partiu a janela da casa de banho com acesso ao exterior, por onde saltou e desatou a fugir pelas ruas ........ .

........

Voltando ao caso dos autos, e à luz do estatuído no art° 570° C. Civil, o facto culposo do lesado E……… configura o cometimento do crime de evasão, p.e p. pelo C. Penal no art° 352°, n° 1, e constitui o evento causal da perseguição policial desencadeada de imediato em ordem à sua captura, contribuindo em razão directa para o resultado morte ao expor-se a uma situação perigosa (crime de evasão de preso das instalações policiais) com intenção de se eximir à acção das autoridades.

Comportamento de evasão de 2.06.2005 em que era reincidente, posto que em 2004 o lesado E………. fugiu das instalações da Polícia Judiciária, tendo sido detido em França e extraditado para Portugal — vd. item 7 do probatório.

.....

Ponderando a quantia global de €50.000,00 e aplicando a proporcionalidade de grau de culpa do lesado E………. fixada em 80% é de atribuir à Recorrida B…….. a quantia indemnizatória global de dez mil euros (€10.000,00).”

3. Como se acaba de ver a divergência que separa a decisão do TAF do Acórdão recorrido decorreu da forma como foi avaliado o grau de culpa do falecido na produção do facto danoso.

Com efeito, o TAF considerou que a conduta do E……. concorreu para a sua morte e que, atentas as circunstâncias, a culpabilidade do Réu D……. era reduzida, mas que havia que ter em conta que este tinha provocado uma morte, o que o levou a fixar a indemnização pela perda do direito à vida em € 39.500 e a indemnização pela mágoa, dor, tristeza e angústia que sofreu a filha do falecido em € 10.500, isto é, em valores muito próximos dos mínimos que vêm sendo fixados jurisprudencialmente. Fixação que o TCA não questionou só que entendeu que os mesmos deviam ser seriamente reduzidos em função do grau de culpabilidade que havia de atribuir a E………., que considerou ser de 80%. Daí que tivesse fixado uma indemnização de 10.000,00 euros.
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Ora esta decisão, pela forma como foi fundamentada, não parece merecer a censura que é dirigida nesta revista pelo que a sua admissão não é necessária para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, sendo o falecido um delinquente contumaz, já com mais de uma condenação em penas de prisão, e constando do seu cadastro uma evasão de um estabelecimento prisional compreende-se a decisão do TCA na fixação do seu grau de culpabilidade.

Sendo certo, por outro lado, que questão ora em causa, pela sua singularidade, não será facilmente repetível e não pode ser qualificada de relevante importância jurídica e social.

Decisão.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.