Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA junto da Direção de Finanças de Leiria interpôs recurso jurisdicional do despacho do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, deferindo o pedido de reforma de um despacho que tinha julgado procedente a reclamação do pagamento de custas de parte no valor de € 3.264,00, rejeitou essa reclamação. Com a apresentação do recurso juntou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A) Veio o Director de Finanças de Leiria notificado, em 2018/08/10, do pedido de pagamento de Custas de Parte, no valor de €3.264,00, referente aos honorários e taxa de justiça suportada em 1.ª instância pela sociedade A………….., Lda, no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º 547/16.7BELRA-4ªUO, cuja sentença havia transitado em julgado em 11/09/2017. B) A RFP, não aceitando o pagamento que veio assim solicitado, em tempo, lançou mão do mecanismo legal que lhe permitia discutir o aludido pedido, mediante a apresentação da Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, ao abrigo dos artigos 25º e 26º do RCP e do artigo 33º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/Abril, tenha apresentado Reclamação recebida. C) o Mmo Juiz a quo rejeitou tal Reclamação, defendendo que o requerimento apresentado pela aludida sociedade não era susceptível de Reclamação nos termos previstos no artigo 33º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, uma vez que “o requerimento formulado pela Impugnante em 10/08/2018 configura uma interpelação para pagamento de custas de parte pela Fazenda Pública enquanto parte vencida na sentença transitada em julgado, nos termos previstos no 716.º, n.º 1 do CPC e não nos termos do procedimento extrajudicial previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP”; D) O pedido que veio formulado só podia encontrar o seu respaldo legal nos artigos 25º e 26º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), dado que no seu intróito referia pretender “(…) apresentar Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (…)”. E) O aludido requerimento não observou o prazo legalmente estabelecido para a sua legal apresentação junto da Representante da Fazenda Pública, não observando o prazo legal de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para solicitar o pagamento de custas de parte – art. 25º/1 do RCP. F) O chamamento da parte obrigada ao pagamento das custas de parte dentro do prazo legalmente estabelecido resulta absolutamente necessária, sob pena de caducidade do direito a obter tal reembolso – artigo 298º/2 do Código Civil. G) Caducidade do direito que, clara, expressa e tempestivamente, se invocou junto do Mmo Juiz a quo – artigo 303º do Código Civil.
Jurisprudência
Processo 0547/16.7BELRA
H) Tal entendimento encontra suporte na Doutrina e Jurisprudência firmadas. I) Veja-se o Parecer de Salvador da Costa, de Maio de 2018, em sede do qual se conclui “1. A omissão da parte credora de custas de parte de remeter à parte devedora, no quinquídeo previsto no artigo 25º, nº 1 do regulamento das Custas processuais, impede a relevante exigência do crédito à última pela primeira no âmbito do processo da acção declarativa ou, fora dele, em qualquer espécie de acção (…)” J) E, com a devida vénia, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2014, proferido no processo 269/10.2TAMTS-B.P1: “I – A caducidade, se estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente. II – O pagamento das custas de parte é matéria que está na inteira disponibilidade das partes, excluindo a natureza oficiosa do seu funcionamento. III – O requerimento a solicitar o pagamento de custas de parte, deve ser apresentado no prazo previsto no art. º 25º do RCP.” K) E também os Acórdãos da Relação de Lisboa datado de 7/10/2015, processo 4470/11.3DLSB 1.L1-3 e da Relação de Coimbra de 8/03/2016, processo 224/09.5TBCBR. L) Tendo a Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial transitado em julgado em 11/09/2017, o terminus do prazo para solicitação do pagamento das custas de parte devidas, no limite, situou-se em 18/09/2017, pelo que, em 10/08/2018, o pedido de Custas de Parte era manifestamente extemporâneo, com a consequente caducidade do correspondente direito. M) Constituindo o pedido de reembolso e de pagamento das custas de parte matéria na total disponibilidade das partes envolvidas, dado que o credor pode, ou não, solicitar o seu reembolso à parte contrária, e esta pode conformar-se com o solicitado pagamento ou opor-se ao mesmo, mediante fundada Reclamação, sempre o credor tem de exercer o seu direito dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de extinção do direito de praticar o acto – artigos 298º/2 do Código Civil e 139º/3 do Código de Processo Civil (CPC) N) E assim, não tendo interpelado tempestivamente a Fazenda Pública para o pagamento das custas de parte, o requerimento apresentado constitui acto inútil para o fim que visa. O) Qualquer outra interpretação, nomeadamente aquela sufragada pelo Despacho sob recurso, ofende o quadro legal aplicável, verificando-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente e desacertada interpretação dos artigos 25º e 26º do RCP, artigos 298º/2 e 303º do Código Civil e artigo 139º/3 do CPC., pelo que o Despacho recorrido, na alteração por si introduzida, não deve manter-se». Concluiu pedindo provimento. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 283 do processo físico).
1.2. A RECORRIDA A………………., LDA., com o N.I.F. …………….. e com sede indicada na ………………, ………….. …………., sala ………., 2040-…….. Rio Maior, apresentou contra-alegações, seguidas das correspondentes conclusões, que a seguir se transcrevem também: «(…) A) A questão decidenda na origem das presentes alegações consiste em determinar se se aplica o regime do artigo 25.º do RCP à missiva enviada à Recorrente e, bem assim, se caducou o direito da Recorrida a ser reembolsada do montante de EUR 3.264,00 peticionado a título de custas de parte; B) A carta de interpelação enviada pela Recorrida não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 25.º do RCP, não sendo, por isso, passível de reclamação nos termos do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril; C) Com a missiva enviada, a Recorrida visou tão-somente tornar líquida a quantia devida pela Recorrente e, dessa forma, garantir o recurso à via executiva para satisfação do seu direito de crédito, de forma a cumprir os requisitos exigidos pela jurisprudência mais recente para o efeito, i.e., a existência de um título executivo compósito (composto conjuntamente pela sentença condenatória e pela nota discriminativa e justificativa de custas de parte, ainda que apresentada depois de ultrapassado o prazo previsto no artigo 25.º do RCP) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Junho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1; D) A «nota discriminativa e justificativa de custas de parte» apresentada pela Recorrente não visou pois a aplicação do procedimento extrajudicial simplificado previsto no artigo 25.º do RCP; E) Por outro lado, caso esse Douto Tribunal ad quem entenda que se aplica o regime do artigo 25.º do RCP à missiva enviada pela Recorrida (no que não se concede), necessariamente terá de concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, na medida em que o artigo 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, faz depender a recorribilidade das decisões das reclamações de notas discriminativas e justificativas de custas de parte do valor da nota reclamada exceder EUR 5.100,00, o que manifestamente não sucede; F) Finalmente, quanto à invocada caducidade, e como tem sido entendimento da jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, a não apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no prazo previsto no artigo 25.º do RCP não preclude o direito da Recorrida ao seu pagamento pela Recorrente, uma vez que (i) aquele prazo é um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação especificamente previsto naquele Regulamento e (ii) aquele é um direito de crédito já judicialmente reconhecido, não estando, nessa exacta medida, sujeito a vir a ser afectado pela caducidade do direito ao seu reconhecimento; G) Os artigos 529.º, n.º 4, do CPC e 25.º, n.º 1m, do RCP são inconstitucionais quando interpretados no sentido de ocorrer a caducidade do direito do contribuinte ao recebimento das custas de parte quando não apresente nota discriminativa e justificativa de custas de parte no prazo de 5 dias previsto naquele segundo artigo, por violação dos princípios da proporcionalidade (ínsito no princípio do Estado de Direito) e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º e 20.º da CRP;
H) Emergindo directamente da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo o direito de crédito da Recorrida – decorrente da expressa condenação da Recorrente no pagamento das custas do processo, nas quais se incluem as custas de parte -, não sendo o prazo previsto no artigo 25.º do RCP um prazo de caducidade, a Recorrida tem o direito de exigir a satisfação do seu direito de crédito, nomeadamente através do recurso à via executiva, preenchidos que estão os requisitos dos artigos 703.º, n.º 1, alínea a), e 704.º, n.º 1, do CPC; I) É de manter o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito do despacho recorrido, devendo esse Douto Tribunal ad quem julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, carecendo de fundamento a argumentação por esta expendida em sede de alegações, tudo com as demais consequências legais. Concluiu pedido fosse negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido. 1.3. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público O Exmo Senhor Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer onde, alem do mais: a) Pugnou pela recorribilidade da decisão nos termos do artigo 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil; b) Defendeu que que o requerimento da nota justificativa e discriminativa das custas de parte é suscetível de reclamação nos termos previstos no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04; c) Pugnou pela caducidade do direito exercido nesse requerimento e pelo consequente deferimento da reclamação. Concluiu dizendo que deve ser dado provimento ao recurso e deve ser revogada a decisão recorrida. E que deve ser julgada procedente a reclamação contra a nota justificativa e discriminativa de custas de parte, com as legais consequências. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ◇ 2. Questão prévia: da admissibilidade do recurso Nas contra-alegações de recurso, a RECORRIDA suscita duas questões conexas: a da inadmissibilidade da reclamação e a da inadmissibilidade do recurso. No entanto, coloca esta última questão a título subsidiário: o recurso não é admissível se for de admitir a reclamação. É o que resulta do § 24 das contra-alegações e da alínea “E)” das respetivas conclusões. Ora, a questão da admissibilidade do recurso precede o conhecimento do mesmo. Porque diz respeito aos seus pressupostos processuais específicos e que devem ser objeto de controlo liminar, desde logo pelo tribunal recorrido.
Como pressuposto processual que é, a questão da admissibilidade do recurso afere-se pela pretensão do recorrente e pelos seus fundamentos, independentemente do seu mérito. Deriva da alínea “D)” das conclusões do recurso que a RECORRENTE enquadrou o requerimento que constitui a apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte no exercício do direito previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e daí partiu para defender o indeferimento da pretensão respetiva, formulada pela ora RECORRIDA, com base na falta de verificação do requisito temporal previsto na mesma norma. Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se, nesse enquadramento, o recurso deve ser admitido. A questão de saber se o requerimento apresentado pela contraparte merece outro enquadramento legal não releva para aqui, mas para a apreciação do mérito do recurso. Para a apreciação da questão da admissibilidade do recurso no presente caso são convocados dois dispositivos legais: o artigo 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, e o artigo 617.º, n.º 6, segunda parte, do Código de Processo Civil (aplicável aos recursos em processo tributário a coberto do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Da aplicação do primeiro destes dispositivos ao caso deriva que, se o valor da nota justificativa não exceder 50 UC (unidades de conta), não é admissível recurso. Mas é admissível a reclamação, porque, como se extrai do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabendo recurso da decisão é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da decisão (sendo que a reforma da decisão é, neste caso, necessariamente suscitada no âmbito da reclamação, porque a reclamação e o recurso ordinário são as duas únicas formas de impugnar decisões judiciais não transitadas). Da aplicação do segundo destes dispositivos ao caso deriva que, se a questão da reforma da decisão for suscitada no âmbito da reclamação nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o juiz reformar essa decisão, a parte prejudicada com tal alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal. Conjugando estes dois dispositivos, podemos concluir que: se o valor da nota justificativa não exceder 50 unidades de conta, o recurso só é admissível se, tendo a contraparte reclamado, o juiz deferir o pedido de reforma e alterar a decisão. A razão de ser de um tal regime parece repousar no facto de, sendo o primeiro despacho um complemento e parte integrante da reforma, podem coexistir no seu interior fundamentos contraditórios que diminuem a perceção de assertividade na decisão e coerência nos seus fundamentos e podem, por esta via, gerar sentimentos de insegurança ou de injustiça que o legislador pretendeu relevar alargando excecionalmente o direito à impugnação. Ora, da decisão inicial do Mm.º Juiz que apreciou a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não cabia recurso à face do seu n.º 3. Porque o valor da nota não excedia 50 unidades de conta. Mas a decisão que apreciou a reforma dessa decisão não foi tomada em via de recurso para o tribunal superior, mas de reclamação para o juiz que a proferiu. E, no âmbito da reclamação, o juiz decidiu reformar a sua decisão inicial.
Não estamos, por isso, no âmbito do artigo 33.º, n.º 3, daquela Portaria. Porque o recurso não foi interposto da reclamação da nota justificativa. Estamos no âmbito do artigo 617.º, n.º 6, segunda parte, do Código de Processo Civil. Porque o recurso foi interposto da decisão que reformou a decisão da reclamação da nota justificativa. Tem, por isso, razão o Exmo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer: a parte prejudicada com o despacho que reformou a decisão que não admitiu a reclamação da nota justificativa pode sempre recorrer desse despacho. Pelo que não merece provimento a pretensão da RECORRIDA, nesta parte. E, nada mais obstando, importa agora apreciar o recurso. ◇ 3. Das questões a decidir São duas as questões fundamentais colocadas pela RECORRENTE: a questão de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que não era admissível a reclamação da nota justificativa [ver a conclusão “D)”]; a questão de saber se já caducou o direito de apresentação da nota justificativa [todas as restantes conclusões do recurso]. Na versão inicial do seu despacho, o Mm.º Juiz a quo concluiu que a ali reclamada tinha deixado precludir o direito a reaver as custas de parte e que tinha caducado o direito a custas de parte. Razão porque julgou procedente a reclamação. Todavia, na decisão que reformou o despacho anterior, o Mm.º Juiz a quo, rejeitou essa reclamação. Ou seja, enquanto no despacho inicial o Mm.º Juiz conheceu do mérito da reclamação, no despacho que que reformou o inicial o Mm.º Juiz declinou conhecer da reclamação. Ora, o âmbito do recurso é delimitado objetivamente pelo âmbito da decisão recorrida. E decorre do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil que o recurso subsequente à reforma do despacho não tem por objeto a decisão reformada, mas a decisão que reformou a decisão anterior. Assim, a questão de saber se precludiu ou caducou o direito a reaver as custas de parte (ou de o fazer por este meio) só poderá ser apreciada pelo tribunal de recurso se o recurso merecer provimento, for revogada a decisão recorrida e estiverem reunidos os pressupostos necessários para este tribunal conhecer do mérito da reclamação em substituição do tribunal recorrido. Estamos, assim, reconduzidos à questão de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a reclamação não era admissível.
Ou seja, o recurso é, todo ele, delimitado objetivamente pela conclusão “D)”. ◇ 4. Dos fundamentos de facto Na decisão recorrida foram relevados os seguintes factos todos eles colhidos dos elementos disponíveis nos autos (sendo que a numeração é da nossa lavra): [1.º)] «Em 30-06-2017 foi proferida sentença nos presentes autos que julgou procedente a ação e condenou a impugnada, Fazenda Pública, nas respetivas custas, transitada em julgado em 11-09-2017»; [2.º)] «Em 10-08-2018 a Impugnante apresentou à Fazenda Pública, por correio registado com aviso de receção, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos e para os efeitos previstos no artigo 716.º, n.º 1, do CPC»; [3.º)] «A Fazenda Pública veio, em 17-08-2018, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP e artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, (…) apresentar Reclamação do anterior requerimento invocando a extemporaneidade do pedido e requerendo a sua procedência com a consequente caducidade do direito da impugnante em obter o reembolso das custas de parte»; [4.º)] «Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público que emitiu douto parecer no sentido de o requerimento da Impugnante ser manifestamente intempestivo e concluindo por procedência do requerido pela Fazenda Pública»; [5.º)] «Em 13-09-2018 foi proferido despacho a decidir a “Reclamação” deixando-se expresso que “(…) Ora, de acordo com o recorte probatório acima fixado e estabelecendo o mencionado art.º 25.º, n.º 1 do RCP o prazo de 5 dias para o envio à parte contrária da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, contados da data do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 11-09-2017, e tendo a referida nota sido remetida apenas em 10-08-2018, foi largamente ultrapassado o prazo legal para o efeito (…) Com efeito, iniciando-se a contagem do prazo previsto no art.º 25.º, n.º 1 do RCP a partir da data do trânsito em julgado e face ao disposto no art.º 279.º, al. B) do Código Civil, o seu terminus ocorria em 18-09-2017. Assim, tendo o requerimento da impugnante sido remetido apenas em 10-08-2018, deixou ultrapassar o mencionado prazo e, por consequência, deixou precludir o seu direito a reaver as custas de parte como pretendia por caducidade do mesmo. (…) Assiste, pois, razão à Fazenda Pública, que, por esse motivo, não se encontra obrigada ao pagamento pretendido pela Impugnante”»; ◇ 5. Do Direito 5.1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, deferindo o pedido de reforma de decisão anterior que julgara extinto o direito a que alude o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, e considerando que a carta registada com aviso de receção enviada pela Recorrida ao Senhor Diretor de Finanças de Leiria em 10/08/2018 incorpora uma «interpelação para pagamento das custas de parte nos termos previstos no [artigo] 716.º, n.
º 1 do CPC e não nos termos do procedimento extrajudicial previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP», requerimento este que «não é suscetível de Reclamação nos termos previstos no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril», rejeitou essa reclamação. Com o assim decidido não se conforma a Fazenda Pública, ora RECORRENTE, basicamente por entender que o pedido formulado não podia ter outro enquadramento legal. Isto é, a despeito de vir invocada «para efeitos do disposto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil», a apresentação da nota justificativa só poderia ter lugar a coberto daquelas disposições do Regulamento das Custas Processuais. Enfrentemos, primeiro, o problema de saber como deve ser interpretado o requerimento que integra a apresentação da nota de justificativa de custas de parte e o pedido de pagamento das quantias nele discriminadas. Anunciando-se ali que se pretende «tornar líquida» a quantia correspondente a custas de parte e estando invocado o artigo 716.º do Código Civil, que regula os meios de liquidação da obrigação exequenda, é inequívoco que a ali requerente, ora RECORRIDA, pretendia por aquele meio realizar ou desencadear liquidação do montante que despendeu no processo e de cuja compensação se considera credora em virtude da condenação da parte contrária no seu pagamento. Por outro lado, e terminando o teor da carta requerendo ao Senhor Diretor de Finanças que se digne ordenar aos serviços o seu pagamento no prazo de 30 dias, é indubitável que a carta tem também uma função de interpelação do devedor para o cumprimento dessa obrigação. Esta é, digamos assim, a parte incontroversa do problema. A mais delicada consiste em saber se a apresentante pretendia exercer o direito processual previsto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [ou seja, proceder à liquidação do seu direito em fase de execução (como parece anunciar no intróito)] ou pretendia exercer o direito previsto no artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais [ou seja, remeter ao tribunal e à parte vencida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte]. Temos como certo que a apresentante de tal requerimento, ora RECORRIDA, não pretendeu através dele exercer nenhum direito processual. Porque tal requerimento não vai dirigido a nenhuma autoridade processual nem se pediu a instauração de nenhum processo ou a junção a nenhum processo. Está, assim, afastada a possibilidade de se estar, por essa via, a exercer o direito à liquidação previsto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (que é o direito à liquidação executiva ou em via de execução) e que deve, como deriva do mesmo preceito legal, ser exercido num requerimento executivo. A própria recorrida reconhece, de alguma forma, nos autos, que o seu requerimento não pode ser interpretado dessa forma (como um requerimento executivo), na medida em que informou o tribunal recorrido, no pedido de reforma, que pretendia «tão-somente» interpelar a parte contrária para «proceder voluntariamente» ao pagamento das custas (cfr. o ponto 7.º do pedido de reforma), sendo que um requerimento executivo não integra uma interpelação da parte contrária para pagamento voluntário, mas um pedido de instauração de execução e de interpelação da parte contrária para pagamento coercivo e, sendo caso disso, para contestar a liquidação na própria execução.
Fica também afastada a possibilidade de a apresentante ter pretendido o recurso à liquidação incidental a que aludem os artigos 704.º, n.º 6, e 358.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Porque essa liquidação é formalizada num requerimento processual e é apreciada num incidente processual pelo juiz do processo. Bem como a possibilidade de a apresentante ter pretendido o recurso ao meio de liquidação especialmente previsto na lei das custas. Porque, embora essa liquidação seja feita por mera declaração à contraparte, o apresentante também está obrigado a apresentar essa liquidação ao tribunal. Sendo que o cumprimento desse dever tem em vista precisamente a conversão dessa liquidação num ato processual. A única interpretação que julgamos possível para a apresentação de um requerimento nestes termos é a seguinte: o que a apresentante, ora RECORRIDA, pretendia era que a apresentação da nota justificativa ao Diretor de Finanças por via extrajudicial pudesse valer como certidão de liquidação e constituir, juntamente com a sentença transitada em julgado, título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas, com vista à execução por custas de parte. No fundo, por isso, o que a apresentante pretendia era uma liquidação extraprocessual para ser dispensada da liquidação processual. Incluindo aquela a que alude o artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A situação de facto nos autos é, por isso, muito distinta daquela que foi analisada nos acórdãos da outra jurisdição que cita. Passemos agora ao problema de saber se a RECORRENTE poderia defender-se dessa interpelação e, em caso afirmativo, recorreu ao meio adequado para tal. Parece-nos seguro que quem for interpelado para o cumprimento de uma obrigação que entende não existir e não desejar permanecer na situação de indefinição quanto à sua existência deve ter um meio de defesa, até porque a interpelação é o meio normal de constituição do devedor em mora e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos ao credor – cfr. o artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil. Assim sendo, à luz do direito constitucional à tutela judicial efetiva, o julgador que entendesse que o requerimento contendo uma interpelação para pagamento de dívida emergente de custas de parte não é suscetível de reclamação nos termos previstos no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não deveria ter-se quedado aí. Deveria ter também identificado o meio de defesa adequado e indagado da eventual convolação da reclamação no meio adequado, à luz das regras e dos princípios que derivam genericamente do artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, tendo em conta que o devedor não pode defender-se por via de ação (porque a ação já decorreu e o tribunal já disse o que tinha a dizer sobre a pretensão respetiva) e também não pode defender-se da liquidação em via de execução (da liquidação executiva) porque esta também ainda não foi instaurada pelo credor, e tendo em conta que estamos perante uma liquidação de custas de parte, restavam-lhe dois meios legais: a oposição à liquidação a que alude o artigo 360.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [ex vi artigo 704.º, n.º 6, do mesmo Código] e a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, já acima citada.
No entanto, a oposição à liquidação a que alude o artigo 360.º, do Código de Processo Civil pressupunha a renovação da instância declarativa em incidente próprio pela parte credora. O que já vimos que a RECORRIDA nunca pretendeu fazer e que, de qualquer forma, enfrentaria um obstáculo adicional em direito tributário: é que em processo de impugnação só são admitidos os incidentes típicos mencionados no artigo 127.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sendo que o incidente de liquidação é um incidente típico e não vem mencionado entre os ali admitidos. Estamos, assim, reconduzidos à reclamação da nota justificativa. Precisamente o meio utilizado pela RECORRENTE. Do exposto se conclui que a RECORRENTE se poderia defender da interpelação da RECORRIDA e recorreu ao meio adequado para tal. E a decisão recorrida, que assim não entendeu, merece ser revogada. 5.2. Os autos já se encontram prontos para uma decisão do mérito da reclamação em substituição do tribunal recorrido, tendo em conta que nela são suscitadas apenas questões de direito e sobre estas as partes já assumiram as respetivas posições nas respetivas alegações. A RECLAMANTE alegou que, tendo a sentença que a condenou em custas transitado em julgado ainda em 2017 e tendo a reclamação sido apresentada em agosto de 2018, é manifesta a extemporaneidade do pedido, com a consequente caducidade do direito respetivo. Porque não foi observado o prazo legal de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para solicitar o pagamento de custas de parte e a que alude o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. No seu pedido de reforma da decisão da reclamação, a RECLAMADA contrapôs que a carta enviada está fora do âmbito de aplicação do artigo 25.º do Regulamento das Custas (e que, por isso, não é aplicável ao caso o prazo de cinco dias ali prescrito). E que, de todo o modo, o prazo de cinco dias previsto no artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais, é um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e não um prazo de caducidade do direito a custas de parte. Nas contra-alegações de recurso, renovou os mesmos argumentos e acrescentou que os artigos 529.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que o decurso daquele prazo importa a caducidade do direito ao recebimento de custas de parte. São por isso, também duas as questões a decidir aqui: a questão de saber se à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos em que a Requerente o fez é aplicável o prazo de 5 dias do artigo 25.º, n.º 1, citado; e a questão de saber se esse prazo é um prazo de caducidade. Sobre a primeira questão já se pronunciou este Tribunal [Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de fevereiro de 2019, processo n.º 0280/17.2BALSB] ao dispor que «as partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no estrito prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial». O que significa, no que para aqui importa, que sempre que a parte pretenda apresentar uma nota justificativa de custas de parte para valer como liquidação e interpelação extrajudicial para o seu pagamento deve observar o prazo fixado no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
É o que deriva, de resto, do artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação da Portaria n.º 284/2013, de 30 de agosto, também invocado no referido aresto: «[a]s partes que tenham direito a custas de parte devem enviar (…) para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos (…) prazos previstos no artigo 25.º do RCP» (sublinhado nosso). O envio da nota justificativa nos termos e nos prazos do referido artigo 25.º não é, por isso, uma faculdade de quem pretenda aproveitar um meio simplificado de reclamar custas de parte, mas um ónus de quem pretenda reclamar custas de parte. Sobre a questão de saber se o prazo a que alude o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais é um prazo de caducidade do direito a custas de parte, não se pronunciou o mesmo acórdão explicitamente. Mas a resposta a esta questão ainda pode extrair-se, implicitamente, do facto de ser ter ali consignado que «a falta de apresentação da nota naquele prazo não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em ação executiva». É que, se do decurso do prazo de reclamação não deriva, por si só, a exclusão do direito da parte a realizar o seu direito de crédito, este prazo não pode ser um prazo de caducidade. Porque a caducidade atinge a relação jurídica material ou substantiva, extinguindo o direito respetivo. Na verdade, o prazo a que alude o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais tem natureza processual, porque regula o período de tempo que decorre ou pode decorrer entre dois atos do processo. No caso, o período de tempo que deve mediar entre a prolação da sentença e a apresentação no processo da nota justificativa das custas de parte. Pelo seu lado, a RECLAMADA levanta ainda a questão de saber se estamos perante um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação. Recuperando assim uma expressão que já foi utilizada pela jurisprudência mas que, em boa verdade, não tem um significado unívoco. Parece que o que pretende dizer é que se trata de um prazo meramente ordenador, isto é, um prazo «que se limita a estabelecer um limite temporal para a prática de um ato processual, para o proferimento de uma decisão judicial ou quanto à duração máxima de uma determinada fase processual, sem que da violação desse prazo resulte, em regra, qualquer preclusão (…)» [cit. MARCO CARVALHO GONÇALVES, in «Prazos Processuais», Almedina 2019, pág. 33]. A ser assim, a resposta à sua questão só pode ser negativa. Porque o envio da nota justificativa nos termos e nos prazos do referido artigo 25.º não é uma faculdade de quem pretenda aproveitar um meio simplificado de reclamar custas de parte, mas um ónus de quem pretenda reclamar custas de parte. E a consequência da inobservância de um ónus processual é precisamente a preclusão do direito à prática do ato processual correspondente – artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Aplicando estas disposições ao caso dos autos e conhecendo do mérito da reclamação, podemos agora dizer que não é incontroverso que a RECLAMADA não apresentou a nota justificativa de custas de parte nos termos e no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Assim sendo, deve declarar-se que se encontra precludido o direito processual respetivo, isto é, o direito à apresentação da nota justificativa, para valer como liquidação das quantias em dívida e de interpelação para o seu pagamento. Todavia, não pode deferir-se a pretensão da Fazenda Pública na parte em que pretendia que se julgasse caducado o direito às custas de parte. Porque, como vimos, o prazo de cinco dias em causa não é um prazo de caducidade. É claro que a preclusão do direito a uma prática processual também pode impedir o acesso ao direito que a parte pretendia acionar, se não existir outro meio processual para o fazer. Mas a este tribunal compete apenas conhecer dos efeitos intraprocessuais da preclusão. Não lhe compete decidir, designadamente, se a RECLAMADA pode cobrar coercivamente a dívida e recorrer ao meio de liquidação previsto no artigo 712.º do Código de Processo Civil. Porque não é questão que diga respeito a algum direito a exercer nestes autos. Essa questão deve ser decidida pelo órgão da execução respetiva. Assim sendo, a reclamação merece deferimento parcial: defere-se na parte em que se se pretende seja julgado extinto o direito à apresentação da nota demonstrativa e justificativa de custas de parte e indefere-se na parte em que se pretende seja julgado extinto o direito a custas de parte. Quanto à questão de saber se os artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais são inconstitucionais quando interpretados no sentido de ocorrer a caducidade do direito do contribuinte ao recebimento de custas de parte [cfr. a alínea “G)” das contra-alegações], deve julgar-se prejudicado o seu conhecimento, tendo em conta que não foi essa a interpretação seguida pelo tribunal. ◇ 6. Conclusões I. A apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve fazer-se nos termos e no prazo previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais; II. O prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais não é um prazo de caducidade; III. O decurso do prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais preclude o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte; IV. O meio adequado de reação contra a liquidação e interpelação para pagamento de custas de parte através da apresentação de uma nota demonstrativa e justificativa, quando não tenham sido observados os termos e os prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, é a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril; 7. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a decisão recorrida; c) Em substituição, julgar parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, julgar extinto o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa, quer ao tribunal em que foi decidida a impugnação judicial, quer à outra parte; d) Julgar, no mais, improcedente a reclamação. Custas do recurso pela RECORRIDA Custas da reclamação por ambas as partes e em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 2.ªs UCs (duas unidades de conta). Registe e notifique. Lisboa, 25 de setembro de 2019. - Nuno Bastos (relator) – Dulce Neto – Aragão Seia.