Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0445/15.1BEBRG
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que - num pleito onde se impugnava o acto do Infarmed que autorizara a mudança de localização de uma farmácia - afirmou a caducidade do direito de accionar porque o «dies a quo» do respectivo prazo estaria na publicação do acto, já que este foi comunicado segundo as normas previstas e o recorrente, ao defender a necessidade de uma notificação pessoal do acto autorizativo, baseia-se em argumentos de inconstitucionalidade susceptíveis de fundarem um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
Processo 065/18.9BCLSB
Processo 0687/18.8BEBRG
Processo 0627/17.1BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que entreviu, no art. 3º, n° 1, do novo regime do FGS, o estabelecimento de dois limites máximos do «quantum» a assegurar pelo Fundo, pois a interpretação das instâncias revela-se correcta e não exige reapreciação.
Processo 01060/13.0BELSB 0214/16
Processo 096/17.6BEPDL
É de admitir a revista do acórdão que atribuiu a um determinado TAF a competência, em razão da hierarquia, para conhecer da acção dos autos — movida ao CSTAF e onde uma Sr.ª Juíza impugna o acto, do Juiz Presidente desse TAF, que, no uso de delegação de poderes provinda do demandado, não justificou faltas dela, dadas sob a invocação de doença — a fim de que a Secção Administrativa do STA defina a sua própria competência.
Processo 0224/10.2BEMDL
Justifica-se admitir revista de acórdão que anulou a pena de demissão aplicada à autora, com fundamento em não terem sido atendidos todos os meios de prova disponíveis.
Processo 03080/18.9BEPRT-A
Não se justifica admitir revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível decidiu que a jurisdição administrativa era incompetente para o julgamento de uma providência cautelar, no âmbito de aplicação do art. 30º da Lei da Concorrência (Lei 19/2012, de 8 de Maio).
Processo 0368/18.2BEALM
I - O acórdão que não admitiu uma revista por razões que sumariamente enunciou está imune às nulidades previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) e d), do CPC.
II - Não padecendo de qualquer erro manifesto, tal acórdão é insusceptível de reforma.
Processo 0303/09.9BEMDL
Processo 0270/14.7BECTB 0745/18
I - O DL n.º 159/2005, de 20/9, ao alterar o Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7, estabeleceu, no seu art.º 3.º, um regime transitório que garantia a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31/12/2005, aos militares que completassem cinco anos na situação de reserva, desde que a tivessem requerido ao abrigo do n.º 1 ou 2 desse preceito ou se encontrassem nesta situação à data da entrada em vigor daquele diploma.
II - Estando provado que o A., em 31/12/2005, contava com 37 anos e 3 meses de serviço e quando passou à reserva, em 20/12/2007, já possuía mais de 39 anos de serviço, é de concluir que ele preenchia os requisitos, tanto do n.º 1, como do n.º 2 do mencionado art.º 3.º, assistindo-lhe, por isso, o direito de, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, ter a sua pensão calculada sem redução quando, em 20/12/2012, passou automaticamente à reforma.
Processo 0260/15.2BEFUN
I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.
II - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente.
III - Não é de interpretar extensivamente a norma de isenção prevista no n.º 1 do artigo 268.º do CIRE (na redacção anterior à que resultou da Lei do Orçamento do Estado para 2018, que deu nova redacção ao n.º 1 do artigo 268.º do CIRE) por forma a nela abarcar, para além da sua letra, IRS incidente sobre mais-valias geradas pela venda de bens imóveis que integrem a massa insolvente.
Processo 0601/16.5BESNT
I - O acto de a atribuição do direito de exploração do jogo, é um contrato administrativo de concessão, um instrumento de Direito público de atribuição ao concessionário de um direito que deriva de um poder ou direito prévio da Administração e não um acto administrativo unilateral como nas autorizações ou licenças, actos permissivos do desenvolvimento de actividades privadas sob controlo da administração.
II - A contrapartida anual não é o imposto de jogo, nem qualquer outro tributo, é a contrapartida monetária a que a recorrente se obrigou por força do contrato de concessão.