1.RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAF Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de IMI (ano 2015) no montante global de € 27 792,68. Culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “1. Por via do douto aresto recorrido, o Mmo. Juiz a quo decidiu anular a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativa ao ano de 2015, por considerar ineficaz a deliberação da Assembleia Municipal de Montalegre que fixou a taxa de imposto concretamente aplicada no acto impugnado; 2. Vício que, no entendimento do Tribunal recorrido, se estribou na falta de publicação da referida deliberação em boletim municipal e em jornal regional editado na área do referido município, tal configurando uma violação ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP; 3. Ainda que a deliberação da Assembleia Municipal de Montalegre fosse ineficaz, por falta de publicação, a questão de saber se tal deliberação foi ou não foi objecto de publicação não se afigura susceptível de, em caso negativo, desobrigar a Impugnante do pagamento do imposto a que respeita a liquidação impugnada; 4. Porquanto, verificando que os prédios foram tributados à taxa de 0,15%, sempre haveria lugar à tributação dos prédios em crise pois aquela taxa é, nos termos dos artigos 112.º, n.ºs 1, alínea c), e 5, do CIMI e 44.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a taxa mínima do IMI legalmente aplicável. 5. Sem prescindir: No exercício do poder-dever consagrado pelo princípio do inquisitório (cf. artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 411.º do Código de Processo Civil), independentemente da prova produzida incumbe ao titular do processo o dever de realizar, ou ordenar a realização das diligências que entenda úteis ao apuramento da verdade; 6. O que, aplicado à situação dos presentes autos, significa que o Tribunal recorrido, perante a factualidade alegada pela Impugnante, e a posição defendida pela Fazenda Pública, deveria tê-la notificado para produzir prova da publicação da Deliberação controvertida; 7. Efectivamente, a omissão da junção aos autos dos referidos elementos de prova por parte da aqui Recorrente não deveria consubstanciar impedimento – antes o exigindo – que o Tribunal a quo tivesse, ele próprio, diligenciado ao apuramento da verdade no tocante à matéria de facto controvertida relevante para a boa decisão da causa – publicitação da Deliberação – como postulado no artigo 13.º, n.º 1 do CPPT. 8. Nesse sentido, veja-se o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-10-2013, proferido no Processo n.º 0388/13, “(…) a omissão de diligências de prova quanto existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. (…)”.
Jurisprudência
Processo 0263/16.0BEMDL
9. O princípio do inquisitório, enformador do processo tributário, designadamente no que respeita à produção de prova, impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, não estando sequer limitado às provas que as partes apresentem ou requeiram; 10. Sem conceder: A eficácia da citada deliberação, e de todas as suas congéneres, não está dependente da sua publicação cumulativa em edital, em boletim municipal, em jornal regional editado na área do respectivo município, e da sua divulgação no sítio de internet; 11. A publicação obrigatória não tem, necessariamente, de ser considerada um requisito de eficácia; efectivamente, a lei pode impor a publicação mas não associar à sua falta a cominação da ineficácia jurídica; 12. Inexiste razão substantiva que imponha a interpretação segundo a qual a publicação tripla é condição de eficácia jurídica das citadas deliberações; 13. Antes se impondo a conclusão oposta, isto é, que a publicação daquelas deliberações em boletim da autarquia e em jornal regional não constitui um requisito da respectiva eficácia jurídica; 14. Seria uma solução claramente desproporcionada que a eficácia dos actos e decisões dos órgãos das autarquias locais ficasse dependente da publicação em documento oficial (o edital) e “ainda” em boletim da autarquia “e” em jornal regional do município; 15. A exigência de publicação sob as formas acima referidas assume a natureza de condicional, só existindo se e quando se verifiquem certos requisitos, a constatar casuisticamente, e tendo em conta juízos de praticabilidade ou possibilidade de concretização da aludida publicação; 16. A publicação em boletim da autarquia, em jornal regional e divulgação no sítio de internet, não pode, pois, ser considerada condição ou requisito da eficácia dos actos autárquicos, mais concretamente, da deliberação controvertida nos presentes autos; 17. A douta sentença que decidiu anular a liquidação impugnada com fundamento na ineficácia da referida deliberação, em razão de esta não ter sido publicada cumulativamente sob as formas elencadas no artigo 56.º do RJAL, não se deverá manter na ordem jurídica, porquanto violou a mesma o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP e no referido artigo 56.º do RJAL; 18. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, na reafirmação da legalidade do acto impugnado, declare a presente impugnação totalmente improcedente, na promoção da sempre sã e já acostumada Justiça.” 1.2. A recorrida não apresentou contra-alegações nem pediu a ampliação do âmbito do recurso (art.636ºCPC)
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e da devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto (processo electrónico fls. 729) 1.4. Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre decidir em conferência 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO A sentença recorrida julgou provado o seguinte facto: A deliberação da Assembleia Municipal de Montalegre que fixou a taxa de IMI aplicar em 2015 não foi publicada em Boletim Municipal nem em qualquer jornal regional editado na área do município 2.2. DE DIREITO 2.2.1. A recorrente Fazenda Pública suscitou perante o tribunal de recurso a reapreciação da questão emergente do fundamento da impugnação judicial em que tinha decaído: ilegalidade da liquidação do IMI resultante da ineficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Montalegre que fixou a taxa de IMI para o ano 2015, por falta de publicidade adequada Na análise de caso semelhante (com a diferença juridicamente irrelevante de estar em causa a deliberação da Assembleia Municipal de Montalegre que fixou a taxa de IMI para o ano 2014) o acórdão STA-SCT 20.03.2019 processo nº 0427/15.3 BEMDL alargou o âmbito da cognição pelo tribunal à apreciação dos requisitos formais da decisão sumária que julgara a causa em 1ª instância, com argumentação sólida e convincente que, merecendo adesão sem reserva, justifica a transcrição dos excertos relevantes da fundamentação jurídica: Na presente impugnação judicial está em causa a legalidade das liquidações de IMI efectuadas com referência a aerogeradores e subestações que foram inscritos oficiosamente na matriz predial cada um como um prédio e que constituem, cada conjunto, um parque eólico Em síntese, a Impugnante sustentou que os actos tributários impugnados (as referidas liquidações de IMI e respectivos juros compensatórios) enfermam dos seguintes vícios: i) falta de fundamentação, uma vez que antes das liquidações impugnadas não foi dado conhecimento à Impugnante do modo como foi calculado o VPT; ii) a ineficácia da deliberação da assembleia municipal que fixou a taxa de IMI por falta de publicação; iii) erro nos pressupostos de facto e direito relativos à incidência subjectiva e objectiva, pois a) os terrenos baldios não podem ser subsumidos ao conceito de prédio do CIMI e, b) contrariamente ao que entende a AT – que cada um daqueles aerogeradores e subestação deve ser tido como um prédio para efeitos da incidência de IMI e, por isso, os inscreveu oficiosamente na matriz predial e liquidou o IMI respectivo –, apenas o conjunto pode ser tido como um prédio;
iv) violação do princípio da equivalência; v) violação do princípio da igualdade. (…) Sobre os requisitos formais da decisão sumária (art.94º nº5 CPTA/art.2º al.c) CPPT) afirmou o acórdão citado: Essa faculdade que assiste ao juiz concretiza-se em que «a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia». Mas essa possibilidade de a questão de direito ser decidida por remissão para uma anterior decisão, não dispensa o cumprimento de outros requisitos da sentença, a saber e no que ora nos interessa: o juiz «fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar» e «discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões» (cfr. art. 123.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, do CPPT), sendo que, relativamente à matéria de facto sobre a qual deve incidir o julgamento, deverá ser toda a que for «relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida» [cfr,.art. 511º nº1 do CPC na redacção anterior à que foi aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho](…) Sempre no que ora nos interessa considerar, o juiz deve também apreciar todas as questões jurídicas suscitadas e as que sejam de conhecimento oficioso, cuja resolução não deva considerar-se prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC] devendo os vícios do acto impugnado ser conhecidos pela ordem estabelecida no art.124º do CPPT (…)a sentença que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu por decisão sumária não respeita os requisitos a que aludimos. Vejamos: Desde logo, nela não se identificaram as questões a dirimir, não podendo valer como tal a mera enunciação no relatório dos fundamentos invocados pela Impugnante. Depois, no julgamento da matéria de facto, foi registado um único facto, respeitante à não publicação, em jornal regional editado na área do município, da deliberação da assembleia municipal que fixou a taxa do IMI para o ano em causa. Em seguida, o Juiz, afirmando que «[a]s questões a resolver já foram apreciadas de modo uniforme e reiterado por este TAF nos processos indicados», remeteu para esses processos e julgou a impugnação improcedente. (…) Ora, estas irregularidades comprometem irremediavelmente a compreensão da sentença.
Desde logo, não sabemos que questões se propôs o Tribunal apreciar e decidir, qual foi a questão ou questões efectivamente decididas e, sendo mais do que uma, em que sentido foi decidida cada uma delas, mas apenas que a impugnação judicial foi julgada procedente Nem se diga que as questões apreciadas e decididas foram as mesmas que foram apreciadas e decididas nas sentenças para que se remeteu na decisão recorrida. Antes do mais, porque o Juiz não deveria ter remetido para mais do que uma sentença. Na verdade, se o requisito para que seja proferida decisão sumária é, no caso, a simplicidade da questão de direito a resolver, em virtude de existir jurisprudência que tenha apreciado a questão de modo uniforme e reiterado – e para demonstrar a verificação desse requisito se compreende a menção de várias sentenças – já não nos parece admissível que a remissão a que alude o n.º 5 do art. 94.º do CPTA possa ser feita para mais do que uma sentença por cada questão (a norma refere «remissão para decisão anterior»), sob pena de se colocar sobre as partes e sobre o tribunal de recurso o ónus de as estudar todas, sem qualquer limitação Depois, e decisivamente, porque, se foram decididas várias questões, se impunha a referência expressa ao sentido da decisão relativamente a cada uma delas: se foi julgada procedente, se foi julgada improcedente ou se foi tida por prejudicada pela decisão dada a questão anteriormente decidida. 2.2.2 Complementarmente, sublinha-se que não é despiciendo considerar que a obscuridade do alcance do sentido da decisão e a equivocidade sobre as questões apreciadas na sentença e as respectivas soluções (ainda que por remissão para a fundamentação das várias sentenças identificadas) possa ter impedido a sua clara compreensão pela recorrida, coarctando o esclarecido exercício do seu direito de impugnação, designadamente mediante a ampliação do âmbito de recurso para reapreciação pelo tribunal de recurso dos fundamentos em que tenha decaído, em correspondência com as questões suscitadas na petição de impugnação judicial (art.636º nº1 CPC/art.2º al.e) CPPT) Neste contexto impõe-se a anulação oficiosa da decisão sumária e a devolução do processo ao TAF Mirandela para proferimento de nova decisão com observância dos requisitos legais supra enunciados, após fixação da matéria de facto pertinente 3.DECISÃO Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular oficiosamente a sentença recorrida e ordenar a devolução do processo ao TAF Mirandela para proferimento de nova decisão sumária com observância dos requisitos legais supra enunciados, após fixação da matéria de facto pertinente Custas pela recorrida, que ficou vencida no recurso, sem taxa de justiça pela recorrida no STA, em virtude de não ter apresentado contra-alegações (arts.527º nºs 1 e 2, e arts.1º nº1 e 2 e 3º nº1 RCP) Lisboa, 25 de setembro de 2019. - Neves Leitão (relator) - Aragão Seia - Francisco Rothes.