Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0477/19.0BEMDL
I - Se a decisão proferida contraria jurisprudência consolidada, verificam-se os requisitos previstos no art. 83.º n.º 3 do R.G.I.T., e do n.º 2 do art. 73.º do R.G.C.O., relativo à melhoria na unidade do direito.
II - A decisão administrativa de aplicação de coima ter de conter sob pena de nulidade insuprível a “descrição sumária dos factos” - art. 79.º, n.º 1, b), primeira parte, do RG.I.T., deve ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal, no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, e os actos que importa descrever sumariamente não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.
III - Verificando-se tal na decisão proferida no que respeita à falta de pagamento de portagem em via sujeita a portagem electrónica e referidos os artigos da Lei n.º25/2006, de 30/06, com alterações posteriormente introduzidas, não se verifica a referida nulidade insuprível.
IV - Se outras questões suscitadas oportunamente pela ora recorrida, nomeadamente, a relativa à medida das coimas, é de ordenar o reenvio ao Tribunal recorrido, nos termos do art. 426.º n.º 1 do C.P.P.
Processo 0478/19.9BEMDL
I - O tribunal de recurso não tem que conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional que lhe for suscitada se essa questão não é oposta à decisão recorrida ou à própria apreciação do recurso, a menos que o estado do processo o permita e o próprio tribunal de recurso entenda que a prescrição ocorreu;
II - O tribunal do recurso não tem que conhecer da questão da conformidade das decisões administrativas com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, se a própria decisão recorrida não apreciou o mérito das decisões administrativas e essa questão não constitui fundamento da decisão recorrida nem importa ao julgamento do mérito do recurso;
III - Não são nulas – por violação do disposto na primeira parte da alínea b) e na segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – as decisões de aplicação de coimas que não especifiquem, na descrição sumária dos factos, o modo como o não pagamento das taxas de portagem se concretizou e, na fixação da coima, o modo como foram ponderados, entre si, os factores a que a lei manda atender no artigo 27.º do mesmo diploma.
Processo 0565/06.3BEPRT 0439/18
Processo 0948/12.0BELRS 01032/17
I - A neutralidade fiscal decorrente das operações de fusão, por via da transferência e incorporação do conjunto do activo e do passivo que integra o património de uma sociedade para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social, tem em vista permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado interno, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional.
II - No essencial, tal neutralidade fiscal incide essencialmente sobre a diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal, ou seja, sobre o activo e passivo que a sociedade contribuidora transfere para a sociedade beneficiária, prevendo-se, no entanto, também naquele artigo 7º, n.º 1 que a anulação da totalidade das participações sociais que a sociedade beneficiária detinha relativamente ao capital social da sociedade contribuidora, siga o mesmo regime da neutralidade fiscal.
III - In casu, a mais-valia que se pretende tributar não é aquela que resulta da mera anulação da participação (de 100%) que a “S” detinha no capital da “V”, o que se pretende tributar é a mais-valia gerada pela venda de participações sociais por parte da “S” no ano de 2000, cuja tributação ficou suspensa pelo facto de o valor de realização ter sido reinvestido na aquisição das participações sociais da “V”, que agora foram anuladas por força da fusão.
IV - Pareceria à primeira vista, então, que as mais-valias de que aqui se trata não estariam incluídas na previsão daquele artigo 7º, n.º 1 das referidas Directivas de 1990 e de 2009, e artigo 68º, n.º 6 do CIRC na redacção à data da fusão, ficando, por consequência, a Administração Tributária autorizada a proceder à liquidação das ditas mais-valias de acordo com os preceitos legais pertinentes à época.
V - Porém, esta questão já foi decidida pelo TCA Sul com trânsito em julgado, processo n.º 0737/14, datado de 12.06.2014 no sentido de que as ditas mais-valias auferidas no exercício de 2000 não são susceptíveis de tributação por a isso obstar o disposto nos artigos 68º, n.º 6 e 74º, n.º 6 do CIRC, aplicável à data, sendo que tal decisão repercute-se de forma inexorável sobre as correcções efectuadas pela AT quanto a esta questão, relativamente aos anos de 2004 a 2013, posto que não atribui a relevância fiscal pretendida pela AT à fusão ocorrida no ano de 2004, impondo-se acatar o ali decidido e, também agora, concluir pela ilegalidade da liquidação correctiva operada pela AT.
Processo 0766/11.2BEAVR
I - De acordo com o disposto no artº 58º do CIRC (redacção ao tempo dos factos), a AT poderia efectuar correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
II - Embora o citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas.
III - Compete à Fazenda Pública o ónus da prova da existência dessas relações especiais, bem como os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, devendo o acto ser anulado se tal prova não for feita.
IV - A correcção a que se refere o art. 58º do CIRC não pode, pois, assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AT que prove os supra mencionados pressupostos legais para que possa corrigir a matéria colectável do contribuinte ao abrigo de tal regime.
V - Sendo assim, é de aplicar o citado normativo, considerando-se a existência de relações especiais, quando a recorrente é participada por uma SGPS, com uma participação superior a 70%, integrando o mesmo grupo económico, pertencendo o controlo e a direcção efectiva do Grupo pertence à empresa mãe.
VI - A determinação da situação de condições especiais, diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes, poderá ser feita pela AT com uma certa margem de discricionariedade técnica desde que adopte um método legítimo e devidamente fundamentado, e que tal situação se enquadre no conceito de relações especiais previsto no art. 9º, nº 1, al. b) do Modelo de Convenção da OCDE.
VII - Face à presunção de veracidade da contabilidade e das declarações do contribuinte (art. 75º da LGT), cabe à AT o ónus de prova dos pressupostos que justificam a correcção bem como do valor do preço de plena concorrência, não podendo a correcção a que se refere o art. 58º do CIRC assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AT que prove os supra mencionados pressupostos legais para que possa corrigir a matéria colectável do contribuinte ao abrigo do art. 58º do CIRC.
VIII - Assim, era exigível à AT que demonstrasse que ocorria comparabilidade entre a situação e o serviço prestado pela impugnante à sua participada e o mesmo serviço/situação se prestado por uma empresa independente quando estava em causa a emissão de uma carta de conforto pela Impugnante a uma empresa a si vinculada para que esta tivesse facilidade na obtenção de crédito bancário.
IX - E a carta de conforto aproxima-se mais da figura da garantia pessoal da fiança do que com a figura da garantia bancária, na medida em que a característica essencial é a acessoriedade, que se traduz no facto de a obrigação do fiador se moldar necessariamente à do afiançado.
X - A garantia bancária é uma obrigação assumida por uma instituição de crédito de indemnizar alguém pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato sendo que, no caso de incluir uma cláusula “on first demand” (à primeira solicitação ou primeira interpelação), não pode ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia, o que equivale a dizer que o garante assegura a verificação de um determinado resultado, totalmente independente da obrigação assumida.
XI - E a garantia autónoma diferencia-se da fiança precisamente porque aquela não é acessória da obrigação garantida, ao invés, é autónoma com respeito à dívida que garante assim se visando que não possam ser opostas excepções relacionadas com o contrato garantido, ou seja, objecções exteriores ao contrato de garantia, embora possam opor-se excepções próprias deste contrato, como seja o erro na declaração do negócio jurídico ou do prazo de pagamento nele acordado.
XII - Assim, estando em causa contratos em que as sociedades envolvidas se obrigaram conjunta e solidariamente na satisfação do crédito nos exactos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato por imperativo do princípio da liberdade contratual, e, ainda que uma delas seja dominante da outra, a sua posição contratual é própria, nos termos contratuais, e não pode ser transmutada em garantia atípica de obrigações sujeita ao regime de preços de transferência, por falta de verificação dos seus pressupostos.
Processo 01561/14.2BEBRG
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não conhecidas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Processo 02643/16.1BELRS
I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira.
II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.
Processo 01154/18.5BESNT
Às mais-valias imobiliárias obtidas por um não residente em território português e residente noutro Estado membro da União Europeia, que declarou pretender a tributação pelo regime geral sem opção de acordo com o regime previsto no artigo 72.º do Código do IRS, não é de excluir a aplicação do previsto no artigo 43.º, n.º 2 do mesmo Código quanto a ser considerado 50% do respetivo saldo, por desconformidade com o artigo 63.º do TFUE.
Processo 0414/17.7BEMDL
I - Ao invés do que sucedia com a aplicação do (revogado) n.º 5 do art. 280.º do CPPT (redacção anterior à, presentemente, em vigor), o, agora, vigente n.º 3 do mesmo normativo, embora na senda de continuar a prever que o recurso (por oposição de julgados) “é sempre admissível”, diferentemente, não determina que seja para o STA, em exclusivo.
II - Na Secção de Contencioso Tributário, do STA, tem vindo a ser entendido, em síntese, que, numa interpretação conjugada com os objectivos das recentes alterações introduzidas, pelo legislador, na matéria dos recursos em processo tributário, o apelo, sui generis, regulado no n.º 3 do art. 280.º do CPPT, tem de ser dirigido contra decisões de mérito e, obviamente, satisfeita, ainda, a condição de o recurso se fundar, exclusivamente, em matéria de direito (caso esta não se verifique, o recurso, sob pena de incompetência hierárquica, tem de ser orientado para o competente Tribunal Central Administrativo (TCA)).
III - O despacho recorrido, comprovada e consensualmente, não é uma decisão de mérito/sentença, porque esta, já, havia sido proferida anteriormente e decidiu a causa principal, bem como, também, não pode adquirir essa qualidade/natureza, em virtude de não haver decidido incidente que apresente a estrutura de uma causa (desde logo, a reclamação da nota justificativa é decidida sem exercício de, específico, contraditório e acompanha a tramitação da reclamação da conta, cuja estrutura, objectivamente, não é duma causa/lide normal - arts. 26.º-A e 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)).
Processo 0608/17.5BESNT
Processo 02279/13.9BELRS
I – Só haverá omissão de pronúncia, susceptível de provocar a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer (e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão dada a outras questões), nomeadamente não decidindo que não pode dela tomar conhecimento.
II - A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de imóveis ao mandatário, considera-se transmissão onerosa determinando a liquidação e o pagamento de IMT antes da outorga notarial da respectiva procuração (artºs 2º, nº 3, alínea c) e 22º, nº 2, ambos do CIMT).
III - Deste modo, ainda que o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se, não é aplicável o disposto nos artºs 22º, nº 4 e 44º, nº 1 ambos do CIMT, uma vez que para efeitos de IMT o acto translativo concretizou-se.
IV- Porém, pode haver lugar a anulação proporcional do imposto, ao abrigo do artº 45º do CIMT, se, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a resolução do contrato.
V - Considerando que o negócio-base (relação subjacente) à outorga da procuração é a relação jurídica emergente do contrato prometido e definitivo de compra e venda do imóvel, para beneficiar da devolução parcial do IMT (pago pela outorga da procuração) a impugnante tinha de ter provado a revogação desta e/ou a respectiva entrega por parte da mandatária.
Processo 0485/20.9BELRS
Processo 0572/20.3BEPNF
I - A apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal é um acto a praticar em juízo, o que significa que tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido a tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade.
II - O facto de, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza, pois que, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.
III - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
IV - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do
C. Civil.