Processo n.º 1561/14.2BEBRG (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26-05-2020, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que, por sua vez, apresentou contra a liquidação adicional (LA) de IVA n.º 12144486 e respectivos juros compensatórios (liquidação n.º 12144487), do período de 2011-10 (mês de Outubro de 2011), no valor global de € 14.242,42. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. A recorrente, não se conformando com o indeferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei, II. Pois, de acordo com todos os requisitos legais previstos para a regularização do IVA, havia a necessidade de que a falência já tivesse sido decretada (foi decretada em 05.01.2010, mas não há conhecimento dos factos provados na douta sentença da data do trânsito em julgado), nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, III. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a recorrente entende que não estavam reunidos todos os pressupostos legalmente exigidos para que o credor procedesse à referida regularização. IV. O credor B…………, Lda. apresentou a declaração de IVA respeitante a agosto/2012, em 10 de outubro de 2012. V. Esta regularização refere-se a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). VI. Nos termos do art.º 78.º do Código do IVA, para que o sujeito passivo credor possa regularizar o IVA relacionado com créditos considerados incobráveis, torna-se necessário: Ter na sua posse uma Certidão do Tribunal certificando a "declaração de insolvência", e se a mesma "transitou em julgado", com as "respetivas datas", bem como “prova” de que os créditos foram reclamados pelo credor e não impugnados e que pretende efetuar a regularização do imposto já entregue ao Estado. (informação n.º 2166 de 95.08.22 da DSIVA). VII. Nestes termos, o sujeito passivo que reúna todos os requisitos necessários para proceder a regularização, poderá exercer o direito à dedução/regularização, no prazo de quatro anos contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.
Jurisprudência
Processo 01561/14.2BEBRG
VIII. Ora, o credor exibiu como elementos de prova: certidão reconhecendo a B…………, LDA., enquanto credor do processo de insolvência da recorrente e a comunicação da intenção de efetuar a regularização do IVA. IX. Confrontando os requisitos exigidos e os elementos apresentados pelo credor, facilmente se conclui que o credor não reúne todos os requisitos necessários, ou seja: Não apresentou/exibiu uma certidão emitida pelo Tribunal da qual conste a data em que o devedor foi declarado Insolvente e a data em que a sentença declaratória da Insolvência transitou em julgado, data esta que marca o início do prazo para exercer o direito a dedução do imposto inicialmente liquidado. X. Apenas apresentou/exibiu prova de que reclamou o crédito, mas não apresenta prova de que esse crédito foi reconhecido e não reclamado. XI. Face a tudo o que foi exposto, verifica-se que não estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo art.º 78.º do Código do IVA, pelo que a regularização efetuada, foi feita sem observância dos preceitos legais e por isso é indevida e como tal, o credor não estava habilitado a efetuar a regularização a seu favor. XII. Para assim decidir, a douta sentença recorrida não considerou que, no que se refere a créditos incobráveis no âmbito do processo de insolvência, para que o sujeito passivo credor possa exercer o seu direito à dedução, deve ter em seu poder uma certidão emitida pelo Tribunal competente, deve mencionar a declaração de insolvência por meio de sentença, o credor tem que ter reclamado créditos e estes têm de ser reconhecidos e a sentença tem de ter transitado em julgado. XIII. Discorda do decidido a recorrente, imputando à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 7 e n.º 11 do art.º 78.º do Código do IVA, alegando que não foram cumpridos todos os requisitos pelo credor. XIV. Todavia, a Impugnante, na sua qualidade de credora da sociedade insolvente, estava ciente da pendência e trâmites processuais do processo de insolvência, atendendo a que as sentenças de declaração de insolvência, a data do respetivo trânsito em julgado, bem como as decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência estão sujeitas a registo obrigatório, por força do que dispõem as alíneas i) e n) do art.º 9.º do Código do Registo Comercial. XV. Acresce que, do mesmo modo, o encerramento da liquidação é um facto que deve ser necessariamente levado ao registo, de harmonia com o disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 3.º do mesmo diploma. XVI. Destarte, face às vicissitudes do processo de insolvência que, por isso, não poderia ignorar, impunha-se que, independentemente da data da regularização do IVA, procedesse ao cumprimento das formalidades para proceder à regularização do IVA contido no crédito incobrável em processo de insolvência, o que não o fez. NESTES TERMOS,
E nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão recorrida ser revogada e a impugnação ser declarada totalmente procedente. Porém, como sempre, Vossas Excelências farão a sempre acostumada SÃ, SERENA e LÍDIMA JUSTIÇA.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar se a decisão recorrida padece do vício de erro de julgamento, por ter entendido que foi cumprido o disposto no artigo 78º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção vigente à data dos facto relevantes nos autos, no caso de insolvência, no sentido de o credor regularizar a seu favor o imposto indevidamente liquidado. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) Por sentença datada de 5/01/2010, no âmbito do processo n.º 10/10.0TJVNF, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, 2.º Juízo de Competência Cível, a ora Impugnante foi declarada insolvente – (cfr. documento de fls. 10 a 11 verso do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2) Com data de 13/10/2011, a sociedade “B…………, Lda.”, remeteu à ora Impugnante, ofício registado com aviso de receção, com a referência “ABCF/0052-11”, sob o assunto “Comunicação de regularização de IVA (art.º 78.º do CIVA)”, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) De forma a cumprir com o disposto no n.º 11 do art.º 78.º do Código do IVA, e para efeitos do disposto no n.º 7 do referido artigo, vimos pela presente comunicar a V. Exas. que iremos proceder à regularização a favor da B…………, Lda. do montante de 13.704,74 € na declaração de IVA a ser enviada até ao próximo dia 10/11/2011 respeitante ao mês de setembro/2011.
O valor acima mencionado corresponde ao IVA incluído no crédito a nosso favor, liquidado à Empresa A…………, Lda., NIPC ………, tendo a mesma sido declarada insolvente por sentença de 05/01/2010 e transitado em julgado em 23/02/2010 (Processo 10/10.0TJVNF), conforme certidão emitida em 27/07/2010 pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão, - 2.º Juízo Cível em nosso poder. (…)” - (cfr. documento de fls. 15 a 17 do PA apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 3) Consta do Cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que a Impugnante aderiu ao sistema de notificações eletrónicas, Via CTT, em 2/01/2012 - (cfr. documento 1 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4) Em 29/03/2012, foi proferido despacho no âmbito do processo referido no ponto 1) deste probatório, cujo teor consta do seguinte: “(…) Em obediência ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, profere-se nova decisão que homologa o plano de insolvência apresentado pela devedora, (…), recusando-se, contudo, tal homologação do plano de insolvência no que tange aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional - (cfr. documento de fls. 12 do PA apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5) Em 1/06/2012, foi proferida decisão no âmbito do processo referido no ponto 1) deste probatório, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) Face à decisão proferida a fls. 1928, que, em obediência ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, homologou o Plano de Insolvência apresentado pela devedora, recusando, contudo, tal homologação no que tange aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Pública, o qual transitou em julgado, deverão estes autos ser encerrados - (cfr. documento de fls. 13 e 14 do PA apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6) Em 4/12/2012, com despacho concordante do Superior Hierárquico com competência para o efeito, datado de 10/12/2012, foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga, respeitante a ação inspetiva levada a cabo à Impugnante através da ordem de serviço n.º OI201201831, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) [Imagem aqui dada como reproduzida] (…)
[Imagem aqui dada como reproduzida] (…)” - (cfr. Projeto de Relatório de Inspeção Tributária e Relatório de Inspeção Tributária, de fls. 1 a 33 do PA apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 7) No seguimento da elaboração do Relatório de Inspeção Tributária referido no ponto anterior deste probatório, e da correspondente notificação à Impugnante, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n.º 12144486 e de juros compensatórios n.º 12144487, cujo teor consta do seguinte: “(…) [Imagem aqui dada como reproduzida] (…)” - (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação, de fls. 33 a 37 do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 8) As notificações das liquidações referidas no ponto anterior deste probatório, foram remetidas à Impugnante para a sua caixa postal eletrónica, em 21/12/2012, tendo a Impugnante acedido às notificações no mesmo dia 21/12/2012 - (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação, de fls. 33 a 37 do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9) Em 28/01/2013, a Impugnante apresentou junto da Direção de Finanças de Braga, reclamação graciosa contra as liquidações referidas no ponto 7) deste probatório, que mereceu decisão de indeferimento por despacho do Diretor de Finanças Adjunto de 16/05/2013, notificado à Impugnante pelo ofício de 2/08/2013 – (cfr. Processo de Reclamação Graciosa inserido no PA, de fls. 51 a 75 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10) Em 30/08/2013, a Impugnante apresentou recurso hierárquico contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto anterior, que mereceu decisão de indeferimento por despacho da Diretora de Serviços da Direção de Serviços do IVA datado de 21/04/2014, notificado à Impugnante por ofício datado de 30/04/2014 - (cfr. Processo de Recurso Hierárquico inserido no PA, de fls. 6 a 46 e 77 e 78, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 11) A presente ação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, em 3/07/2014 – (cfr. carimbo aposto na primeira página da p.i., de fls. 2 do SITAF). ** Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. ** Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resultou da análise dos documentos constantes dos autos e dos Processos Administrativo, de Reclamação Graciosa e de Recurso Hierárquico, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos (cfr. artigo 76.º n.º 1 da LGT e artigo 362.º e seguintes do CC), conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar se a decisão recorrida padece do vício de erro de julgamento, por ter entendido que foi cumprido o disposto no artigo 78º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção vigente à data dos facto relevantes nos autos, no caso de insolvência, no sentido de o credor regularizar a seu favor o imposto indevidamente liquidado. A sentença recorrida desatendeu a pretensão da ora Recorrente, por ter entendido que, em função do teor do “… artigo 78.º do Código do IVA que em caso de regularização a favor do sujeito passivo de IVA, contido em facturas objecto de perdão de dívida em processo de insolvência, o credor pode regularizar a seu favor o imposto indevidamente liquidado, desde que comunique tal facto ao devedor, o que aconteceu, devendo o devedor proceder à rectificação da dedução do imposto inicialmente e indevidamente efetuada, no montante equivalente à regularização do credor, com a entrega correspondente nos cofres do Estado”, sendo que “… a eventual discordância da Impugnante quanto à conduta da sociedade “B…………, Lda.”, no que concerne ao cumprimento do acordo homologado no processo de insolvência, que no nosso entender não ocorreu, mostra-se irrelevante para a decisão do presente litígio, já que tal desacordo não interfere com a (in)validade do ato impugnado, pois não se situa no âmbito da relação jurídica tributária em apreciação.”. Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que, nos termos do art.º 78.º do Código do IVA, para que o sujeito passivo credor possa regularizar o IVA relacionado com créditos considerados incobráveis, torna-se necessário: Ter na sua posse uma Certidão do Tribunal certificando a "declaração de insolvência", e se a mesma "transitou em julgado", com as "respetivas datas", bem como “prova” de que os créditos foram reclamados pelo credor e não impugnados e que pretende efetuar a regularização do imposto já entregue ao Estado, sendo que o credor exibiu como elementos de prova: certidão reconhecendo a B…………, LDA., enquanto credor do processo de insolvência da recorrente e a comunicação da intenção de efectuar a regularização do IVA e confrontando os requisitos exigidos e os elementos apresentados pelo credor, facilmente se conclui que o credor não reúne todos os requisitos necessários, ou seja: Não apresentou/exibiu uma certidão emitida pelo Tribunal da qual conste a data em que o devedor foi declarado Insolvente e a data em que a sentença declaratória da Insolvência transitou em julgado, data esta que marca o início do prazo para exercer o direito a dedução do imposto inicialmente liquidado, pois que apenas apresentou/exibiu prova de que reclamou o crédito, mas não apresenta prova de que esse crédito foi reconhecido e não reclamado, o que significa que não estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo art.º 78.º do Código do IVA, pelo que a regularização efetuada, foi feita sem observância dos preceitos legais e por isso é indevida e como tal, o credor não estava habilitado a efectuar a regularização a seu favor. Que dizer? Pois bem, sobre os termos da regularização do IVA por parte do credor B…………, Lda., a ora Recorrente alegou, em sede de petição inicial o seguinte:
“1. A Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IVA do período de 1110, no montante de € 13.704,74 e da liquidação de juros compensatórios relativa ao mesmo período, no montante de € 537,68. 2. A empresa A…………, Lda. foi declarada insolvente à data de 2010.01.05 através do Processo n.º 10/10.0TJVNF do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. 3. A Impugnante apresentou uma proposta de plano de insolvência, tendo o mesmo sido aprovado na íntegra, exceto no que respeita à regularização de IVA inerente ao perdão da dívida, que culminaria com o perdão da dívida no montante de € 2.706.980,36, que transitou em julgado em 2012.05.30. 4. A B…………, Lda., foi um dos credores que participou na Assembleia de Credores para aprovação do plano de insolvência da Impugnante. 5. Pelo recebimento de valores respeitantes ao pagamento da dívida resultante do processo de insolvência, a B…………, Lda. procedeu à entrega do imposto respetivo. 6. A Impugnante entende que a regularização por parte do credor B…………, Lda., não respeita o acordo alcançado no processo de insolvência, pois, é sua convicção não ter de fazer a regularização a favor do Estado no mesmo montante. 7. Para a AT (Administração Tributária) se houvesse entendimento entre as partes, quanto à regularização do IVA, quer em observância ao disposto no art. 78.º do CIVA, ou em observância ao estipulado na aprovação do plano de insolvência, não adviria prejuízo para o erário público.” Assim, tendo o Tribunal a quo desatendido a pretensão da ora Recorrente por ter considerado que “a eventual discordância da Impugnante quanto à conduta da sociedade “B…………, Lda.”, no que concerne ao cumprimento do acordo homologado no processo de insolvência, que no nosso entender não ocorreu, mostra-se irrelevante para a decisão do presente litígio, já que tal desacordo não interfere com a (in)validade do ato impugnado, pois não se situa no âmbito da relação jurídica tributária em apreciação”, resulta claro que o exposto, em sede de alegações de recurso, no sentido de que não estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo art.º 78.º do Código do IVA, tendo a regularização sido efetuada sem observância dos preceitos legais, na medida em que o credor não apresentou/exibiu uma certidão emitida pelo Tribunal da qual conste a data em que o devedor foi declarado Insolvente e a data em que a sentença declaratória da Insolvência transitou em julgado, data esta que marca o início do prazo para exercer o direito a dedução do imposto inicialmente liquidado, pois que apenas apresentou/exibiu prova de que reclamou o crédito, mas não apresenta prova de que esse crédito foi reconhecido e não reclamado, envolve questão nova que não foi apreciada pelo tribunal recorrido, por lá não ter sido suscitada, pois que percorrida a petição inicial subjacente à presente oposição, não se encontra rasto da matéria que agora se pretende ver apreciada nos autos. Tal significa que se está perante questão nova, integrada no processo através das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, realidade até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada em qualquer peça processual e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
Assim, tal como se afirma no Ac. deste Tribunal de 13-03-2013, Proc. nº 0836/12, www.dgsi.pt, “… como é sabido, e é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt ). Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões de conhecimento oficioso. Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81. …”. Deste modo, tratando-se, como se trata, de matéria nunca antes suscitada nos autos, e que naturalmente não foi apreciada na decisão recorrida, forçoso é concluir que o presente recurso está condenado ao insucesso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.